I- Estando o arrendamento para comercio, a data de 1955-1956, como esta no presente, sujeito a escritura publica como condição da sua validade, a carencia dessa formalidade ad substantiam tinha e tem por efeito a nulidade do contrato de facto que caracteriza o arrendamento comercial.
II- O Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, que alterou os artigos 1029 e 1051 do Codigo Civil manda, no seu artigo 2, aplicar o disposto nessas alterações aos arrendamentos ja existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que com despejo decretado, contanto que não efectuado.
III- Deste modo, estando pendente uma acção em que os autores, alem do mais, invocam a nulidade de um arrendamento comercial por falta de escritura publica, a aplicação do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, neutraliza a nulidade que afecta o arrendamento de facto, conferindo-lhe efeitos juridicos normalmente resultantes do contrato valido e, por isso, a ocupação da parte do predio onde os reus exercem a sua actividade comercial não deixa de ser legitima e oponivel a pretensão de restituição dos autores.