9821077 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teresa Montenegro
Processo: 9821077
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Requisitos, Testemunhas, Despacho, Audiência do requerido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00025461
Nr Documento: RP199903169821077
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/07df0e66b89cd0858025686b0067270e
Sumário
I - No despacho em que se ordena a inquirição de testemunhas na providência cautelar não especificada requerida sem audição do requerido, deve o juiz, ainda que sumariamente, aludir aos fundamentos da não audição da parte contrária. II - Se a providência tem como objecto a apreensão de uma viatura automóvel, provando-se apenas que o requerido continua a fruir o veículo com o inerente desgaste, depreciação e risco de acidentes, dado que estes factos são inerentes ao uso de qualquer veículo, por não ocorrer o fundado receio de que outrem provoque na viatura lesão grave e dificilmente reparável, não é de decretar a providência.