Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida em 25 de Setembro de 2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de improcedência da reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda formulado na execução fiscal n.º 2194199901014730.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
A- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 25 de Setembro de 2009, que julgou “totalmente improcedente” a Reclamação que havia sido apresentada em 20 de Fevereiro de 2008 pela Reclamante ora Recorrente.
B- Entende a ora Recorrente que a sentença proferida no presente processo pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada assenta no que respeita à análise da matéria de direito que lhe subjaz.
C- No âmbito do presente processo, discute-se se uma dívida respeitante a IRC prescreveu ou não, devendo considerar-se que o facto tributário gerador do referido imposto data de 1994.
D- Nessa data a lei tributária aplicável era o CPT e o prazo de prescrição aplicável era de 10 anos (n.º 1 do artigo 34º do CPT), pelo que o início da contagem do mesmo é fixado em 1 de Janeiro de 1995 (n.º 2 do artigo 34º do CPT);
E- São duas as questões nucleares que decidirão o presente recurso:
− Sucedendo-se várias causas interruptivas, todas elas produzem tal efeito sobre o prazo prescricional, ou apenas se dará relevância à que se verificar primeiro? (devendo ainda relevar-se que, em concreto, tais causas pertencem a regimes positivos diferentes);
− O sistema e pensamento jurídicos permitem, atento o problema geral da sucessão de leis no tempo, a aplicação retalhada de várias normas compreendidas em diferentes diplomas, ou antes impõe a aplicação em bloco de apenas um dos regimes?
F- Como resulta já hoje pacífico, é manifesta a ilegalidade e injustiça da aceitação dos efeitos de várias causas interruptivas que se vão sucedendo no tempo, pelo que, atento o caso concreto, a instauração do processo executivo n.º 2194199901014730 não tem a virtualidade de interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, unicamente à luz do CPT, não se verificando qualquer outra situação que, nestes exactos termos, pudesse interromper ou suspender - situação nem sequer positivada no CPT - o prazo prescricional, então a dívida de IRC relativa a 1994 encontra-se actualmente prescrita.
G- Quanto à questão de saber se, contrariamente ao que tem vindo a ser pressuposto, é possível ou não a aplicação de dois regimes diversos - CPT e LGT - ao mesmo caso concreto, entende a Recorrente que tal não é possível.
H- A divergência de resultados prático-jurídicos entre as duas perspectivas é notória: na argumentação defendida pela Administração Tributária e secundada na sentença recorrida, a dívida em causa ainda não teria prescrito; na argumentação da ora Recorrente, a dívida em causa havia já prescrito em 1 de Janeiro de 2006.
I- Nestes termos, “Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está fixado na lei reguladora de tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária” (RODRIGUES, Benjamim, ob. cit.), pelo que o sentido “garantístico” do prazo de prescrição compreende também as causas interruptivas da prescrição. Ou seja: o prazo de prescrição é um com as suas causas interruptivas, sob pena de inconstitucionalidade.
J- Esta interpretação decorre, aliás, dos princípios da legalidade tributária e da não retroactividade da lei fiscal, hoje previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 103° da CRP. Tal proibição da retroactividade prevista no artigo 103° da CRP homenageia as ideias de previsibilidade e segurança jurídica: o contribuinte deve poder prever o futuro com base nos factos presentes, nomeadamente nas normas jurídicas vigentes.
K- Se fosse possível interpretar/aplicar o artigo 48.° da LGT no sentido da sua aplicação imediata, como pretendido na sentença recorrida, então essa norma seria inconstitucional.
L- Assim, o facto tributário em causa decorreu em 1994, a dívida de IRC, para o período de tributação de 1994 em 1 de Janeiro de 2005 - 10 anos contados de 1 de Janeiro de 1995, salvo se, até esta data, tivesse ocorrido alguma das circunstâncias previstas no n° 3 do artigo 34° do CPT, as únicas susceptíveis de interromper (ou suspender, nos termos da parte final do n° 3 do mesmo artigo) o mesmo prazo de prescrição.
M- Atentas as vicissitudes a que esteve sujeita a suposta dívida em análise, há que considerar que o Recurso Hierárquico (Processo n.° 649/98) foi interposto no dia 20 de Novembro de 1997, pelo que, atento o disposto no n° 3 do artigo 34° do CPT, nessa data, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido. Com efeito, apesar de ter sido instaurado processo de execução fiscal, tal apenas sucedeu em 1999, pelo que, o facto interruptivo relevante e único atendível é aquele que ocorreu em primeiro lugar, ou seja, o recurso hierárquico interposto.
N- Verifica-se que, com a interposição do Recurso Hierárquico, a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, pelo que o indicado prazo de 10 anos seria contado, já não das datas acima indicadas, mas desde 20 de Novembro de 1997, independentemente do período de imposto a que se reporte a alegada dívida.
O- No entanto, uma vez que aquele Recurso Hierárquico esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, cessou o efeito interruptivo no momento em que se perfez um ano de paragem do processo, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. Assim, no caso sub judice, o Recurso Hierárquico foi interposto em 20 de Novembro de 1997, e o acto processual imediatamente posterior, a decisão de indeferimento parcial, por despacho do SEAF, data de 27 de Abril de 1999, não tendo tido lugar durante aquele período intermédio qualquer ocorrência processual, incluindo a notificação para exercício do direito de audição, que não teve lugar.
P- Dúvidas não restam que o processo esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à ora Recorrente, o que faz cessar o efeito interruptivo que surgiu com a interposição do Recurso Hierárquico. Concluindo-se que desde 1 de Janeiro de 1995 até à data da autuação, isto é, 20 de Novembro de 1997, decorreram dois anos, onze meses e vinte dias, período que se irá somar ao tempo decorrido depois de o procedimento administrativo ter estado parado por mais de um ano.
Q- Assim, esteve o procedimento de Recurso Hierárquico em apreço parado por mais de um ano, desde o dia 20 de Novembro de 1997 até ao dia 27 de Abril de 1999, pelo que o efeito interruptivo, neste caso, cessou em 21 de Novembro de 1998. E, portanto, a somar ao tempo decorrido até à data da autuação do Recurso Hierárquico, está o tempo que passou desde 21 de Novembro de 1998 até hoje.
R- Pelo que, não haverá como não concluir que a dívida subjacente ao presente Recurso encontra-se prescrita desde 1 de Janeiro de 2006.
S- Não se vislumbra qualquer outra causa que possa ter interrompido (ou suspendido) o prazo de prescrição que se encontrava em curso, por outro lado porque é manifestamente ilegal a aplicação de qualquer norma da LGT ao caso concreto decidendo. Assim, e ainda que se tenha verificado em data posterior à instauração do mencionado recurso hierárquico, uma qualquer circunstância determinante da interrupção do prazo de prescrição, a mesma não terá qualquer repercussão sobre o presente processo, pois esse efeito - interrupção - verificou-se, e consumou-se, em termos definitivos, aquando da interposição do Recurso Hierárquico.
T- Quer, atente-se bem, tal nova causa interruptiva estivesse prevista no CPT, quer posteriormente na LGT.
U- Não pode ser perfilhado o entendimento segundo o qual, apesar de a contagem do prazo de prescrição neste caso em concreto estar sujeita à lei antiga (CPT), para efeitos das causas de interrupção ou de suspensão se aplica a lei nova (LGT), pois tal interpretação é, salvo melhor opinião, inconstitucional.
V- O entendimento supra mencionado é amplamente corroborado pelo Parecer junto aos autos do Ex.mo Senhor Professor Diogo Leite de Campos.
W- Tanto a prescrição como a caducidade do direito de liquidar se fundam em razões “de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado quer para os cidadãos”. E, uma outra característica da prescrição das obrigações tributárias, continua o mesmo Autor, é de que elas estão sujeitas ao princípio constitucional da reserva da lei formal.
X- Assim, como o fim da prescrição é essencialmente dar segurança ao devedor tributário, “esta integra-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que o n.º 2 art.° 103° da Constituição da República Portuguesa” E, também dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 8° da LGT, em termos de densificação do princípio constitucional, que os prazos de prescrição e caducidade estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária.
Y- Num outro prisma, há também que considerar que, “Integrando-se a prescrição nos elementos essenciais do imposto, o seu prazo há-de ser, em regra, aquele que está afixado na lei reguladora dos tais elementos essenciais à data da constituição da obrigação tributária”. Este é “um simples postulado dos princípios da legalidade tributária, da não retroactividade de lei fiscal” previstos na Constituição da República. De tal forma que, “O direito de crédito do Estado consubstanciado no imposto tem pois estatuto substantivo que está fixado na lei à data da sua constituição. Aplicar uma nova lei a dívidas tributárias constituídas antes, comportando-se o novo prazo desde o momento da constituição dessa dívida, ou seja, desde do momento da ocorrência dos factos tributários se anteriores à vigência do preceito, representa, por outro lado, não uma aplicação para o futuro, mas uma eficácia retroactiva da lei. Concluímos, portanto, pela existência de uma norma que se distrai dos citados princípios constitucionais de sentido equivalente ao n.º 1 do art.° 297° do Código Civil, mas só em relação a ele”.
Z- Ou seja, apenas relativamente à descoberta do prazo prescricional a aplicar ao caso concreto. De tal forma que a lei tributária ter-se-á limitado a chamar o princípio geral de direito de que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, a explicitar o princípio constitucional da irretroactividade dos impostos e a renovar os princípios gerais de aplicação das leis relativas ao procedimento e processo.
AA- Pretender aplicar, como sucede com a decisão recorrida, as causas de interrupção do prazo de prescrição a um prazo apenas computado nos termos do CPT viola o princípio da reserva da lei formal - tipicidade fechada e da não retroactividade, assente nas indicadas necessidades de segurança dos sujeitos passivos. De tal forma que, no caso de qualquer das disposições referidas poder ser interpretada e aplicada de modo diverso do indicado será passível de um juízo de inconstitucionalidade por violação da proibição da retroactividade dos impostos (por ser aplicada de modo retroactivo).
BB- Todos os contribuintes têm legítimas expectativas e uma “certa prescrição”, integrada por pressupostos, prazos e causas interruptivas e suspensivas. Causas interruptivas e suspensivas que constituem garantias substantivas, sujeitas, nomeadamente, à aplicação das leis no tempo; proibição da retroactividade; reserva absoluta da lei formal; proibição da analogia.
CC- De qualquer forma, proíbe-se também a aplicação do Direito “à la carte”, pelo que suscita-se também o facto de a interpretação acolhida na sentença recorrida violar o princípio da separação de poderes.
DD- Segundo Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, entendimento que vale também para o Direito Tributário, e não apenas no âmbito do Direito Penal, existindo em concreto um problema de sucessão/aplicação da lei no tempo, rege o caso decidendo a lei aplicável no momento da verificação do facto relevante. A aplicação retroactiva da Lei aceita-se se e na medida em que for mais favorável. De qualquer forma, o que não pode nunca o julgador pretender, é adoptar uma solução combinada de regimes distintos.
EE- Neste específico sentido, “o melhor de dois mundos” é solução que não colhe. Não pode enfim o julgador colocar sobre a beca a capa do legislador. É este o pensamento daqueles autores e ao qual, reitera-se, aderimos. Vejamos:
FF- “Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se, como se disse, a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles, contando-se o prazo de prescrição desde o momento fixado no respectivo bloco normativo como termo inicial’”. Neste sentido, mais impressiva ainda é a nota de pé de página (nrp 1 da página 76) segundo a qual, “Assim, designadamente, não se poderá atender a causas de suspensão ou interrupção que valessem para blocos normativos diferentes daquele à face do qual a prescrição de está a apreciar”.
GG- E, em igual sentido é também unânime a Jurisprudência - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/Novembro/2008 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/Setembro/2008, segundo o qual, “Tal regime não se cinge a segmentos: como refere Figueiredo Dias, o juízo complexivo de maior favor não deve resultar apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete, o que significa que devem comparar-se regimes legais - como estabelece o art. 2.º, n.° 4, do CP -, e não normas de um e de outro regime, num delicado jogo de engenharia jurídica”.
HH- Em suma, as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido garantístico dos sujeitos passivos, estando submetidas, nomeadamente, ao princípio da reversa absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos (artigo 103.° da CRP). Assim, verificado um facto tributário, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição da respectiva obrigação tributária são as previstas na lei no momento em que o facto tributário se gerou.
II- A aplicação de normas sucessivas implicará uma retroactividade, com violação do disposto no artigo 103.° da CR. Assim como a frontal violação do princípio de separação de poderes, não sendo permitido ao julgador, como se pretende na sentença recorrida, escolher o melhor de dois mundos, ou seja, para efeitos de prescrição, e naquilo que extravasa a escolha do prazo prescricional aplicável, aplicar e retirar efeitos de causas interruptivas previstas na LGT e no CPT.
JJ- O que a sentença recorrida manifestamente não vem respeitar.
KK- Conforme determina a legislação constitucional, a Recorrente pretende que seja analisada pelo Tribunal ad quem a constitucionalidade da seguinte matéria, sendo que a interpretação cujo juízo de constitucionalidade se suscita foi acolhida na sentença recorrida:
a)- A sentença recorrida aplica ao caso concreto causas interruptivas de prescrição previstas em legislação - LGT - que não estava em vigor à data da verificação do facto gerador de imposto:
“Estando em causa uma dívida relativa a IRC referente ao exercício de 1994, e, atento esse mesmo facto tributário, aplicar em concreto e retirar consequências de causas interruptivas do prazo prescricional previstas na LGT - inexistente no momento da verificação do facto tributário - configura uma interpretação que viola frontalmente o princípio da retroactividade da legislação fiscal, previsto em especial no artigo 103.º da CRP”;
b)- A sentença recorrida aplica ao caso concreto causas interruptivas de prescrição previstas quer no CPT - entretanto revogado - quer na LGT - que não estava em vigor à data da verificação do facto gerador de imposto:
“Estando em causa uma dívida relativa a IRC referente ao exercício de 1994, e, atento esse mesmo facto tributário, aplicar em concreto e retirar consequências de causas interruptivas do prazo prescricional previstas, umas no CPT, outras na LGT – inexistente no momento da verificação do facto tributário -, configura uma interpretação que viola frontalmente o princípio da separação de poderes, e da reserva da função legislativa unicamente do legislador, na medida em que se permite ao julgador que, arbitrariamente, proceda a uma aplicação retalhada de vários regimes, construindo um sistema positivado que o legislador manifestamente não criou nem pretendeu criar, exigindo-se antes a aplicação em bloco de um desses mesmos regimes legais”.
LL- São, pois, estes os erros de direito em causa e as normas violadas que se identificam no presente recurso que urge corrigir, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais.
TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, E EM ESPECIAL A VIOLAÇÃO DAS NORMAS INVOCADAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA QUE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO INVOCADA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que não assiste razão à Recorrente e que deve ser mantida a sentença recorrida.
- 1.4.Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
- 2.Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 20/11/1997, a Reclamante apresentou junto do Ministro das Finanças um articulado denominado “Recurso Hierárquico” da liquidação adicional que foi efectuada pela Administração Fiscal e que lhe foi notificada em 23/10/1997 (cfr. doc. junto a fls. 46 dos autos);
- 2.Por despacho de 27/04/1999, foi indeferido parcialmente o recurso hierárquico identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 48, 52 a 71 dos autos);
- 3.A Reclamante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico identificado no ponto anterior por ofício de 21/05/1999 (cfr. doc. junto a fls. 48 dos autos);
- 4.Em data que não se pode precisar, mas com data limite de pagamento de 04/08/1999, foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, da qual resulta um imposto a pagar no montante de € 4.370.556,74 (cfr. doc. junto a fls. 45 dos autos);
- 5.Em 27/07/1999, a Reclamante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho identificado no ponto 2 que correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul sob o n° 2647/99 (cfr. doc. junto a fls. 5, 331 a 333, 381 a 386, do processo executivo junto aos autos);
- 6.Em 04/11/1999, foi instaurado no Serviço de Finanças do Montijo o processo de execução fiscal n° 2194199901014730 por dívidas da Sociedade A…, Ldª de IRC do exercício de 1994, no montante de € 4.370.556,74 (cfr. fls. 1 do processo executivo junto aos autos);
- 7.A ora reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior por ofício de 30/11/1999, com carimbo dos correios de 10/12/1999 (cfr. doc. junto a fls. 3, frente e verso, do processo executivo junto aos autos);
- 8.Em 25/02/2000 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Montijo despacho suspendendo o processo executivo identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 195 verso do processo executivo junto aos autos);
- 9.Em 17/03/2000, a Reclamante recorreu contenciosamente do despacho do Ministro das Finanças que ratificou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo o processo corrido termos sob o n° 3508/00 (cfr. doc. junto a fls. 340 a 363 do processo executivo junto aos autos);
- 10.Em 21/06/2000, a Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 1994 (cfr. doc. junto a fls. 203 do processo executivo junto aos autos);
- 11.O recurso jurisdicional do recurso contencioso n° 3508/00, melhor identificado em 7 esteve parado no Tribunal Central Administrativo Sul de 26/11/2002 a 30/03/2004, por facto não imputável à executada (cfr. doc. junto a fls. 378 do processo executivo junto aos autos);
- 12.Em 04/06/2007, a reclamante dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças do Montijo no sentido de passar a declaração de prescrição das toda e qualquer dívida tributária no referido processo de execução fiscal referente ao IRC do exercício de 1994 (cfr. doc. junto a fls. 369 do processo executivo junto aos autos);
- 13.Em 11/06/2007, foi preferido despacho de remessa do processo de execução fiscal identificado no ponto 5 à Direcção de Finanças de Setúbal - Divisão de Justiça Tributária para análise da eventual prescrição (cfr. doc. junto a fls. 370 do processo de execução fiscal junto aos autos);
- 14.Em 11/01/2008 foi proferida informação pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal (cfr. doc. junto a fls. 381 a 386 do processo executivo junto aos autos);
- 15.Em 17/01/2008, foi exarado despacho pelo Director de Finanças de Setúbal, em substituição, com o seguinte teor: “Concordo com as conclusões e propostas que constam da presente informação, face aos fundamentos nela vertidos, da qual deverá ser dado conhecimento ao STA, a fim de que este Venerando Tribunal produza uma decisão com efeito útil e em cumprimento do solicitado no seu ofício n° 141 de 2007.11.29. Indefira-se, em conformidade, o requerimento de fls. 369. Devolva-se o processo de execução fiscal ao S.F. do Montijo, para desencadeamento das consequentes diligências necessárias” (cfr. doc. junto a fls. 381 do processo executivo junto aos autos);
- 16.Por ofício de 01/02/2008, foi a Reclamante notificada de que lhe havia sido indeferido o requerimento de pedido de reconhecimento da prescrição com o seguinte teor: “Na sequência do requerimento apresentado em 04/06/2007, fica V. Ex.ª notificado de que por despacho proferido pelo Exm.º Senhor Director de Finanças de Setúbal em 17/01/2008, foi o mesmo indeferido, conforme fotocópias da informação e despacho que se juntam” (cfr. doc. junto a fls. 72 dos autos e 387 do processo executivo junto aos autos);
- 17.Em 07/02/2008, foi apresentado junto do Serviço de Finanças do Montijo novo requerimento de declaração de prescrição (cfr. doc. junto a fls. 398 do processo executivo junto aos autos);
- 18.Em 20/02/2008, foi apresentada uma petição inicial de Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal (cfr. doc. junto a fls. 389 a 395 do processo executivo junto aos autos);
- 19.A petição inicial identificada no ponto anterior deu origem ao processo n° 208/08.OBEALM que correu termos neste tribunal;
- 20.Em 07/07/2008, foi proferida sentença no processo identificado no ponto anterior, julgando improcedente o pedido de declaração de prescrição da dívida objecto do processo de execução fiscal identificada no ponto 5 (cfr. doc. junto a fls. 414 a 418 do processo executivo junto aos autos);
- 21.Em 26/11/2008, foi proferido pelo STA acórdão no processo n° 337/07-30, em que é recorrente o Ministro das Finanças e recorrida a Reclamante, no qual foi anulado o despacho que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico por preterição de formalidade de audiência prévia da ora Reclamante (cfr. doc. junto a fls. 463 a 477 do processo executivo junto aos autos);
- 22.Em 23/12/2008, a Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças um requerimento em que pedia a extinção do processo de execução fiscal identificado em 6 e o levantamento das penhoras em virtude da decisão do STA identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 480 a 485 do processo executivo junto aos autos);
- 23.Em 24/04/2009 a Reclamante dirigiu um pedido ao Chefe do Serviço de Finanças do Montijo no sentido de este reconhecer e declarar a prescrição do processo executivo n° 2194199901014730 e apensos (cfr. doc junto a fls. 84 a 91 dos autos);
- 24.Em 05/05/2009 foi remetido à Reclamante um ofício, pelo Serviço de Finanças do Montijo, enviando cópia de parte do Acórdão do STA melhor identificado no ponto 20 deste probatório (cfr. doc. junto a fls. 546 do processo executivo junto aos autos);
- 25.Em 25/05/2009, a Reclamante apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto da p.i.).
As questões a decidir no presente recurso – considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões da respectiva alegação – consistem em saber se a decisão recorrida incorreu em erro, no que respeita à análise da matéria de direito, ao julgar que não se encontrava prescrita a dívida em cobrança na execução fiscal n° 2194199901014730 instaurada em 4/11/1999 no Serviço de Finanças de Montijo contra a sociedade A…, Ldª, proveniente de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1994.
Com efeito, nessa decisão julgou-se que o prazo prescricional aplicável era o de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º do CPT, iniciado em 1/01/95 por força do seu n.º 2, e que veio a interromper-se em 20/11/97 por virtude da instauração do Recurso Hierárquico referido no ponto 1.º do probatório e em harmonia com o disposto no n.º 3 daquele preceito legal. Todavia, dado que esse Recurso Hierárquico ficou imediatamente parado por facto não imputável ao contribuinte e que essa paragem perdurou mais de um ano, o prazo prescricional ter-se-ia reiniciado em 20/11/98 e voltado a interromper com a citação da devedora no processo de execução fiscal, ocorrida em 10/12/99, de harmonia com o disposto no art.º 49.º, n.º 1 da LGT na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. E porque em 25/02/2000 a execução foi suspensa nos termos previstos no art.º 169º do CPPT (ponto 8.º do probatório), só deixando de o estar com a decisão do STA proferida em 26/11/2008 (ponto 21º do probatório), a suspensão do prazo prescricional prevista no n.º 4 do art. 49° da LGT só teria cessado nessa data.
Foi, pois, neste contexto, que se conclui o seguinte na sentença recorrida:
«1° Entre a data em que o prazo prescricional começou a correr e a data em que o mesmo foi interrompido pela primeira vez decorreram dois anos dez meses e 19 dias.
2° Após o termo da interrupção (pela paragem do processo por mais de um ano) e aplicando o disposto no artigo 34°, n° 3 do CPT, em 20/11/1998 voltou a correr o prazo prescricional, sendo certo que este correu até à citação da ora Reclamante em 10/12/1999, pelo que aqui decorreram mais um ano e 19 dias.
3° O processo de execução fiscal foi suspenso por despacho de 25/02/2000.
Daqui se retira desde logo que o processo de execução fiscal nunca esteve parado, mas foi suspenso passados cerca de dois meses e meio após a citação da ora reclamante.
Assim, somando estes dois períodos temos que até ao transito em julgado da decisão do STA de 26/11/2008, apenas tinham decorrido três anos, onze meses e oito dias do prazo prescricional.
Ora, sendo o prazo de 10 anos, ainda faltavam decorrer na data do trânsito em julgado do Acórdão do STA 6 anos 1 meses e 22 dias do prazo prescricional.
Assim sendo, à data em que é proferida a presente decisão facilmente se conclui que ainda não se encontra decorrido o prazo prescricional estabelecido na lei, embora já se encontre decorrido quase mais um ano desde a data do trânsito em julgado da decisão do STA.».
O Recorrente, embora aprove a aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT, insurge-se contra a utilização de várias causas interruptivas da prescrição e contra a aplicação de dois regimes diversos ao mesmo caso concreto – o previsto no CPT e o previsto na LGT – porquanto, na sua perspectiva, sendo aplicável à dívida exequenda o prazo de prescrição previsto na lei antiga (CPT), não se pode, concomitantemente, perfilhar o entendimento de que relativamente às causas de interrupção e de suspensão desse prazo é aplicável a lei nova (LGT).
E, acrescenta, inexistindo qualquer outra causa que à luz do CPT pudesse ter interrompido ou suspendido esse prazo de 10 anos – para além daquela que decorreu da interposição do Recurso Hierárquico – seria ilegal e inconstitucional a aplicação de qualquer norma da LGT ao caso vertente, traduzindo a violação do art.º 103.° da CRP, a violação do princípio de separação de poderes e do princípio da legalidade, por não ser permitido ao julgador «escolher o melhor de dois mundos, ou seja, para efeitos de prescrição, e naquilo que extravasa a escolha do prazo prescricional aplicável, aplicar e retirar efeitos de causas interruptivas previstas na LGT e no CPT».
Deste modo, as questões que se colocam traduzem-se no seguinte:
− saber se o nosso sistema jurídico permite a aplicação de várias normas compreendidas em diferentes diplomas (lei antiga e a lei nova), nomeadamente de normas que não estavam em vigor à data da verificação do facto gerador de imposto, ou se impõe, antes, a aplicação em bloco de apenas uma dessas leis;
− saber se, no caso de sucessão de várias causas interruptivas do prazo de prescrição, todas elas produzem esse efeito sobre o prazo prescricional ou se deve dar-se apenas relevância à que se verificar em primeiro lugar.
Comecemos pela análise da primeira questão.
Como se sabe, o problema da sucessão de leis no tempo tem de ser resolvido, em primeiro lugar, através das normas de direito transitório especial (normas da lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (normas que regulam a aplicação no tempo das leis sobre certa matéria) e, finalmente, pelas normas de direito transitório geral (que definem o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam) como é o caso da norma ínsita no artigo 12º do Código Civil.
O diploma que aprovou a Lei Geral Tributária (Dec.Lei n.º 398/98, de 17.12) indica a data da entrada em vigor dessa Lei (art.º 6.º) e contém nos seus artigos 3.º e 5.º algumas normas de direito transitório formal e material que disciplinam a aplicação no tempo da LGT quanto às matérias aí concretamente especificadas, designadamente no que toca ao prazo de prescrição (que a LGT encurtou para 8 anos), dispondo que a ele se aplica o preceituado no artigo 297.º do Código Civil (n.º 1 do art.º 5.º).
Por conseguinte, embora a lei aplicável ao prazo de prescrição seja, em regra, a fixada na lei vigente à data da constituição da respectiva obrigação tributária, quando esse prazo se encontra em curso à data da entrada em vigor da LGT há que aplicar a regra contida no artigo 297.º do C.Civil, que dispõe que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (n.º 1); e que a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial (n.º 2).
Esta regra constitui um desvio à regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12º do Código Civil, mas é explicado por evidentes razões de protecção das expectativas dos credores, pois que se trata, como refere o Ilustre Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas”, Áreas Editora”., «de uma restrição explicada por evidentes razões de protecção das expectativas dos credores, pois o encurtamento do prazo, se fosse contado desde o momento que a lei nova indica como sendo o do início da prescrição, provocaria imediatamente a prescrição de todas as dívidas relativamente às quais já tivesse decorrido mais tempo do que o previsto na nova lei, frustrando as expectativas dos credores que sabiam ainda dispor de algum tempo para diligenciarem no sentido de cobrarem as suas dívidas».
Todavia, apesar de a escolha do prazo de prescrição aplicável a dívida tributária nascida na vigência do CPT e que persista à data da entrada em vigor da LGT, tenha de ser feita em harmonia com a regra do art.º 297.º nº 1 do C.Civil, já a sucessão no tempo das demais normas tributárias, designadamente daquelas que disciplinam os restantes aspectos do instituto da prescrição das obrigações tributárias, tem de ser resolvida pela aplicação da regra contida no artigo 12.º da LGT, que regula a aplicação no tempo das normas tributárias nos seguintes termos:
Artigo 12 ° Aplicação da lei tributária no tempo
- 1.As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.
- 2.Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.
- 3.As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
- 4.Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria tributável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência tributária.
Tal norma limita-se, ao fim e ao cabo, a reafirmar o princípio geral de direito firmado no nosso sistema jurídico e constante do artigo 12.º do C.Civil, de que as normas tributárias se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, a explicitar o princípio constitucional da irretroactividade dos impostos constante do artigo 103.º da Constituição, e a renovar os princípios gerais da aplicação das leis relativas ao procedimento e ao processo. Mas porque essa norma não regula todas as hipóteses de direito transitório tributário, ter-se-á de convocar, para todas aquelas situações que não encontrem nela previsão, o princípio geral constante do artigo 12.º do C.Civil.
Deste modo, e sabido que normas tributárias não são apenas as que definem os factos tributários, mas também as que disciplinam o regime da prescrição das obrigações que emergem desses factos tributários, designadamente as que prevêem causas de interrupção e suspensão dessa prescrição, impõe-se aplicar a regra ínsita no art.º 12.º da LGT e, subsidiariamente, o princípio geral contido no art.º 12.º do CC, da aplicação prospectiva da lei – a lei só dispõe para o futuro.
Com efeito, o mencionado preceito do Código Civil dispõe do seguinte modo:
Artigo 12.º Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Deste preceito, tal como do artigo 12º da LGT, retiram-se, pois, dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. Ou seja, a lei nova só tem, em princípio, eficácia para o futuro, apresentando, como regra, eficácia prospectiva.
Mas, como adverte ANTUNES VARELA in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág.151., o princípio da aplicação prospectiva assume duas faces distintas, embora complementares: salvo disposição em contrário, a lei aplica-se a factos futuros, mas quanto às relações jurídicas duradouras a lei nova aplica-se não só às relações constituídas na sua vigência como às constituídas antes que se mantenham na vigência da lei nova.
E, como explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 61., «Previnem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (...). Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação do direito. (...)».
Dito de outro modo, e citando BAPTISTA MACHADO in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, pag. 29 e 18 e 19., «no n.º 2 do art.º 12º do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor)». E acrescenta, «(...) a lei nova relativa ao conteúdo (ou efeitos) de uma relação jurídica só não abstrai dos factos que a essa relação deram origem quando define ou modela intrinsecamente esse conteúdo em função de tais factos (...) isto é, quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e variam consoante essa valoração, de tal modo que se possa dizer que a aplicação da lei nova aos efeitos duma relação constituída com base num facto passado representaria uma nova valoração desse facto passado e, consequentemente, teria carácter retroactivo.».
Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO “O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489. pronuncia-se em termos que se nos afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; (...); 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.».
Em consonância com o que acaba de se expor, podemos fixar o seguinte entendimento: se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela tem, tão só, aplicação aos factos novos; já se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, então a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
Donde decorre que é perfeitamente possível, no nosso sistema jurídico, aplicar normas tributárias compreendidas em diferentes diplomas (lei antiga e a lei nova) a uma relação ou situação jurídica de natureza tributária duradoura, não podendo o efeito imediato da lei nova ser considerado, em tais situações, como representando um efeito retroactivo. Advoga, porém, a Recorrente que a sentença recorrida, ao aplicar as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas na LGT a factos tributários ocorridos em 1994, isto é, ocorridos antes da sua entrada em vigor, está a atribuir eficácia retroactiva a essas normas. Pelo que, na sua perspectiva, se deveriam aplicar somente as causas de interrupção e suspensão previstas na lei em vigor à data do facto tributário gerador das dívidas exequendas.
Todavia, não lhe assiste razão.
É certo que a LGT veio criar novas causas suspensivas do prazo de prescrição das obrigações tributárias (n.º 3 do art.º 49º) e fixar causas interruptivas sem correspondência com as previstas na lei antiga (como acontece com o acto da citação - n.º 1 do art.º 49.º), mas fê-lo abstraindo do facto tributário que gerou a dívida sujeita a extinção por prescrição, abstraindo dos elementos constitutivos da obrigação tributária, e abstraindo do facto que despoletou o efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária) e do facto gerador da prescrição (inércia do titular do direito obrigacional).
Pode, pois, dizer-se, na busca do enquadramento dessas normas entre as hipóteses previstas no n.º 2 do art.º 12.º do CC, que elas se limitam a determinar os actos que acarretam a suspensão e a interrupção do prazo de extinção (por prescrição) de uma obrigação tributária, não dispondo sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação tributária, e que, por isso, só podem qualificar-se como normas que dispõem sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram.
Neste cenário, essas normas conexionam-se apenas com o direito, sem referência aos factos que lhes deram origem, pelo que nada obsta, face aos princípios gerais que acima deixámos enunciados, à aplicação dessas normas da LGT às relações tributárias de natureza obrigacional que subsistam à data da sua entrada em vigor.
E assim sendo, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroactivo.
Por outro lado, como também tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do art.º 297.° do CC, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso – cfr., entre outros, os acórdão proferidos em 28/05/2008, no recurso n.º 154/08 e em 21/05/2008, no recurso n.º 7/08.
Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido, já que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, não sendo aplicável ao direito obrigacional de natureza tributária. Como se deixou dito no acórdão do STA proferido em 6/02/2002, no recurso n.º 26296, «O princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, explicando-se pela razão de a lei reflectir o sentir coevo da sociedade, pelo que deixa de fazer sentido aplicar a lei antiga sempre que o legislador, interpretando esse sentir, a alterou de modo a beneficiar o agente. Aqui, na execução fiscal, estamos fora do campo sancionatório, tratando-se, apenas, do direito do Estado a cobrar o seu crédito de imposto, e da correspondente obrigação do devedor de satisfazer a prestação.».
Em conclusão, a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que o facto interruptivo ou suspensivo ocorreu e não da eventualidade de, à face das regras do art. 297.º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição.
Neste contexto, cai por terra toda a tese construída pela Recorrente, no sentido de que a aplicação de normas da LGT implica uma retroactividade, bem como toda a sua argumentação no sentido de que ocorreu uma violação do disposto no artigo 103.° da CRP, uma violação do princípio de separação de poderes e do princípio da legalidade, pois que o julgador se limitou a observar e aplicar as regras e princípios de direito vigentes no nosso ordenamento jurídico-fiscal, não se tendo transformado em legislador nem ido buscar causas interruptivas e suspensivas sem previsão na lei aplicável ao caso vertente.
Retornando ao caso dos autos, e aplicando a doutrina exposta, nada obsta a que se atribua a devida e legal relevância à suspensão da execução fiscal decretada por despacho de 25/02/2000 (motivada pela interposição de recurso contencioso que tinha por objecto a legalidade da liquidação donde provém a dívida exequenda, associada à penhora de bens necessários para garantir o seu pagamento), a qual determina a suspensão do prazo de prescrição nos termos previstos no n.º 3 do art.º 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99. Na verdade, e face à aplicabilidade do referido preceito da LGT, na medida em que o acto de citação ocorreu já na sua vigência, mostra-se concretizada a suspensão do prazo de prescrição nele prevista.
E o mesmo se diga da relevância do acto interruptivo constituído pela citação do sujeito passivo em 10/12/1999, ocorrido antes que tivesse decorrido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art.º 34.º do CPT (aplicável por força do disposto no art.º 297.º do C.Civil), pois que nessa altura a citação no processo de execução fiscal constituía já facto interruptivo da prescrição à luz do n.º 1 do art.º 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.
Finalmente, importa abordar a segunda questão colocada neste recurso, e que se traduz em saber se tendo havido várias causas interruptivas do prazo de prescrição (instauração de Recurso Hierárquico e citação para a execução fiscal) todas elas produzem esse efeito sobre o prazo prescricional ou se deve dar-se apenas relevância à que se verificar em primeiro lugar.
Durante algum tempo a jurisprudência dominante defendeu que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição Cfr. a título exemplificativo, o acórdão do STA proferido em 12/12/2006, no recurso n.º 955/06., enquanto uma posição minoritária defendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar Cfr. o acórdão do TCA Norte proferido em 03.02.2005, no recurso n. 136/04..
Todavia, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 24/10/2007, no recurso n.º 244/07 e em 28/05/2008 no recurso n.º 840/07, a posição jurisprudencial firmou-se e pacificou-se no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.º 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Assim, e como sobressai da doutrina espelhada no primeiro desses acórdãos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. Mas achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.
Pela nossa parte não vemos razão para nos afastarmos dessa corrente jurisprudencial, que actualmente é pacífica neste Supremo Tribunal, até porque a redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, só se aplica aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Sufragamos, pois, inteiramente, a doutrina acolhida nesses acórdãos e em todos aqueles que se lhe seguiram Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos proferidos pelo STA em 7/05/2008 e em 12/08/2009, nos recursos n.º 57/08 e 748/09, respectivamente.
e que encontra apoio na posição expressa por JORGE LOPES DE SOUSA no seu “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado”, ano 2007, II Vol. pág. 198, quando afirma que “se for praticado um novo acto interruptivo…, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha”.
No caso vertente, e como se deu conta na sentença recorrida, quando ocorreu o segundo acto interruptivo, com a citação do devedor em 10/12/99, já cessara o efeito interruptivo determinado pela instauração do recurso hierárquico deduzido em 20/11/97, por força da paragem deste processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. art.º 34.º n.º 3 do CPT). Pelo que uma vez cessado o efeito do primeiro facto interruptivo, nada obsta a que esse mesmo efeito seja atribuído à eclosão da nova causa de interrupção prevista no n.º 1 do artigo 49.º da LGT e consubstanciada na citação do contribuinte para o processo de execução fiscal.
Nesta conformidade, a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, improcedendo todas as conclusões do recurso.
4. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. - Dulce Neto (relatora) - Alfredo Madureira - Valente Torrão.