IIIFundamentação
- 1.Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório.
- 2.Compulsado o relatório pericial junto aos autos verificamos que, como se aduz no despacho sindicado, todas as questões colocadas pelas partes foram respondidas por todos os peritos, verificando-se que algumas respostas são assumidas por todos os peritos e outras não encontraram acolhimento unânime, sendo então dada uma resposta conjunta pelo perito do tribunal e pelo perito dos RR., e uma outra resposta, de sentido diferente, subscrita apenas pelo perito da A..
Trata-se de um procedimento previsto no artigo 484.º do Código de Processo Civil, em cujo n.º 1 se estabelece o dever de fundamentação do relatório pericial, dispondo-se no respetivo n.º 2 que “se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões”.
Passamos, então, a percorrer as questões da falta de fundamentação do relatório pericial abordadas no recurso.
a) No que tange à questão das percentagens de execução dos trabalhos realizados, os peritos do tribunal e dos RR. esclareceram que “foram estimadas confrontando os trabalhos descriminados no contrato de empreitada e respetivos custos com os trabalhos identificados na obra e validados pelas partes como tendo sido executados pela Autora.
Salienta-se que, o orçamento é pouco discriminativo, pois apresenta unicamente o custo total para cada item que inclui diversos trabalhos (não diferencia o custo de cada trabalho nem as respetivas quantidades) o que implicou a estimativa do custo percentual associado a cada trabalho tendo por referência o custo total apresentado.” (pág. 3 dos esclarecimentos).
Está, pois, devidamente identificado o método de cálculo dessas percentagens, não se vislumbrando a invocada falta de fundamentação da resposta.
b) A A. insurge-se também contra o facto de não terem sido ponderados os trabalhos extras ou a mais executados em obra, aludindo, em particular, às cassetes de estore.
Os peritos do tribunal e dos RR. explicaram as razões que presidiram a esta opção: “analisaram e avaliaram unicamente a documentação autorizada disponibilizar aos peritos, que nada refere quanto a trabalhos a mais ou extras, como tal consideraram-se como trabalhos realizados e por realizar pela Autora somente os constantes nos referidos documentos, o que conduziu à percentagem de 12% por apenas estarem instaladas duas “cassetes” (parte do fornecimento da porta) de um total de dez portas previstas no contrato.”
A este propósito, o perito da A. manifestou no relatório a sua divergência e explicou-a: “De acordo com o perito indicado pela Autora, não foram executados os trabalhos orçamentados para o assentamento das portas interiores 700x2000 por ordem do Dono de Obra, tendo estas sido substituídas para a sala e cozinha por portas de correr de dimensões não convencionais com 1200x2500 e (1100+1000)*2500. Este trabalho de natureza diferente da que consta no contrato da empreitada é para ser avaliado como trabalho a mais. Aparece descriminado e valorizado na lista de trabalhos a mais. Para aferir o valor deste trabalho a mais podemos avaliá-lo por comparação com o acréscimo de custo da aquisição das cassetes das portas instaladas relativamente às que estavam previstas. Considerando que o preço do fornecimento da cassete de portas de correr com o respetivo assentamento corresponde a metade do custo da porta de correr e que uma cassete de porta de correr com 0.70x2.00 custa cerca de 100€, podemos valorizar que as instaladas correspondem a 950€/2*358/100=1700€ e 950€/2*647,92/100=3078€, o que totaliza o valor de 4778€ (50% do artigo relacionado com as portas de correr).” (pág. 4 do relatório).
Ora, ambas as respostas estão fundamentadas, porque delas constam as respetivas razões, pelo que o problema que se coloca é, diversamente, o de saber qual das respostas é a tecnicamente mais correta.
Com efeito, o primeiro ponto dos temas da prova inclui os trabalhos a mais e no primeiro ponto do objeto da perícia alude-se aos trabalhos realizados, pelo que a resposta dos peritos do tribunal e dos RR., quando confrontada com a resposta do perito da A., levanta a dúvida sobre se aqueles peritos avaliaram trabalhos que na realidade não foram executados, em lugar de avaliarem os trabalhos que efetivamente foram realizados na obra.
c) Alega ainda a A. que os peritos do tribunal e dos RR. não justificam a percentagem de execução que indicam relativamente ao trabalho referido no contrato como execução de cobertura em placas de XPS para isolamento térmico, com isolamento de telas asfálticas como impermeabilizante e acabamento de seixo rolado em branco, incluindo execução de cumeeiras, algerozes e todos os materiais e trabalhos necessários à sua perfeita execução.
Os peritos referidos esclareceram que “verificaram estar apenas aplicadas as placas de XPS, faltando a aplicação de telas asfálticas e seixo rolado, estimando que da totalidade dos trabalhos incluídos neste item estavam executados 50%, por considerarem que em termos percentuais os custos associados ao trabalho de aplicação de placas de XPS (materiais, mão-de-obra e equipamentos), representam 50% dos custos associados aos restantes trabalhos incluídos no mesmo item.” (pág. 4 dos esclarecimentos).
Também aqui o perito da A. manifestou no relatório a sua divergência e explicou-a: “De acordo com o perito indicado pela Autora, deveriam ser considerados 75,5% por considerar que apenas falta a aplicação das telas de impermeabilização e aplicação de calhau rolado. Para dedução dos trabalhos que ficaram por executar considerou-se o valor de 10€/m 2 para aplicação das telas de impermeabilização e de 2 €/m 2 para aplicação do calhau rolado (367.59*€ 12 = € 4.411.08), o que corresponde a 24.5% do artigo.” (pág. 4 do relatório).
Também aqui ambas as respostas estão fundamentadas, situando-se a divergência na forma de estimativa do custo.
d) A A. considera, de igual modo, não estar justificada a resposta relativa ao fornecimento e execução de reboco de regularização em todas as paredes, fundo da piscina e tanque de compensação a argamassa de cimento e areia ao traço 1:4 incluindo todos os materiais, execução de impermeabilização de paredes, fundo da piscina e tanque de compensação, com argamassa impermeabilizante comentícia tipo Webber Dry KF, aplicada em duas demãos cruzadas num total de 2mm de espessura, aramada com rede de fibra de vidro, incluindo todos os trabalhos, materiais e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
Os peritos do tribunal e dos RR. esclarecem que no relatório “também foram incluídas fotografias ilustrativas do exposto”, mantendo a resposta aí dada à questão: “Atendendo ao estado das paredes, fundo da piscina e escadas, os peritos indicados pelos Réus e Tribunal consideram que se encontram executados cerca de 40% dos trabalhos.” (p. 4 dos esclarecimentos).
De novo, o perito da A. manifestou no relatório a sua divergência e explicou-a: “refere que para a conclusão dos trabalhos deste artigo falta o reboco do revestimento final para assentamento do revestimento da piscina no fundo (53.92 m2) e parede mais alta da piscina (8.32 m2). Considerando o valor unitário para o reboco do fundo e paredes de 10€/m2, a valorização dos trabalhos que faltam concluir neste artigo são valorizados em € 922.04. A percentagem executada deste artigo corresponde, pois, a 90% da totalidade do artigo.” (p. 5 do relatório).
A função do perito é a de interpretar a realidade à luz de conhecimentos especializados, assim filtrando a complexidade técnica para que o juiz e os advogados que representam as partes possam enquadrá-la juridicamente.
Do exposto decorre que os peritos do tribunal e dos RR. se limitaram a aludir ao “estado” da piscina, que não descrevem, para de seguida concluírem que estão executados 40% desses trabalhos, o que estaria comprovado pelas fotografias que juntaram aos autos.
Ora, a análise das fotografias só é concludente para os peritos, que possuem os aludidos conhecimentos técnicos especializados, pois para os demais sujeitos a mera observação de fotografias da piscina apenas permitirá dizer que esta não foi acabada, mas nunca concluir que percentagem se mostra executada.
É aos peritos que compete descrever o que foi executado e identificar, com base nessa descrição, que percentagem se mostra executada, o que, deste modo, não foi feito pelos peritos do tribunal e dos RR., concluindo-se, por isso, que esta resposta não está fundamentada.
e) Quanto à percentagem global de execução da obra indicada pelos peritos do tribunal e dos RR., a A. alega, no recurso, não se encontrar ainda esclarecida: “Tendo como referência o Orçamento, nomeadamente o valor global da obra € 455.378,00 e o valor total (€ 153.258,00) dos itens referentes ao estaleiro (€ 7.856,00) e estrutura de betão da moradia (€ 133.902,00) e piscina (€ 11.500,00), a % de trabalhos incluída nos 3 primeiros itens das Condições de Pagamento representa, aproximadamente, 34% da totalidade dos trabalhos”. Ora desconhece-se a que se reporta o valor dos € 153.258,00, porque não é explicado, sendo que os restantes valores mencionados tem uma ligeira menção sem qualquer correspondência com percentagem de execução e muito menos referência ao contrato de empreitada, plano de pagamento e orçamento, pelo que nada justifica ou suporta”.
Os valores referidos constam de um quadro inserido no relatório pericial e que, de acordo com o que se mostra aí vertido pelos peritos do tribunal e dos RR., correspondem ao contrato.
Antes de mais, constata-se que o valor total de € 153.258,00 corresponde ao resultado da soma dos itens referentes ao estaleiro (€ 7.856,00), estrutura de betão da moradia (€ 133.902,00) e piscina (€ 11.500,00).
Compulsado, depois, o contrato junto com a p.i. verificamos que daí consta:
- -estaleiro: € 5.856,00 + € 2.000,00, ou seja, € 7.856,00 (1.1 e 1.2);
- -estrutura de betão da moradia: € 5.902,00 + € 128.000,00, ou seja, € 133.902,00 (2 e 2.1);
O que confirma os valores indicados a esse título no referido quadro.
Não consta, todavia, do contrato, o valor indicado pelos peritos para a estrutura de betão da piscina, pelo que nesta parte não está devidamente fundamentada a resposta.
De todo o modo, como salienta o perito da A. em sede de esclarecimentos, a divergência entre os peritos a este respeito não é, a final, significativa, porquanto os peritos do tribunal e dos RR. apontam uma percentagem de execução da obra de 44,97% e o perito da A. aponta uma percentagem de 46,90% (p. 6 do relatório).
3. No que tange depois, especificamente, à questão da segunda perícia, como bem aponta o Tribunal a quo, o fundamento legal da mesma não é a falta de fundamentação das respostas dos peritos às questões colocadas ou a obscuridade ou contradições dessas respostas, mas sim a “discordância relativamente ao relatório apresentado”, visando “corrigir a eventual inexatidão” da primeira perícia (respetivamente, n.ºs 1 e 3 do artigo 487.º do Código de Processo Civil).
É certo que a reação da A. revela que discorda das respostas dos peritos do Tribunal e dos RR., porém, esta situação concreta da existência de um relatório subscrito por um colégio de peritos sem decisão unânime é distinta da situação típica subjacente à previsão da norma citada.
Com efeito, quando um relatório é subscrito por um único perito ou, sendo a perícia colegial, o colégio de peritos é unânime na apreciação do caso, é apresentada ao tribunal uma única perspetiva sobre a matéria objeto da perícia, ou seja, existe a possibilidade de, numa segunda perícia, se fazer uma diferente apreciação da mesma matéria.
Já numa situação como a dos autos, a perícia reflete, desde logo, duas diferentes perspetivas sobre a mesma matéria, estando em discussão saber qual delas é a tecnicamente mais correta.
Por outro lado, ressalta do requerimento de realização de segunda perícia e das alegações de recurso da A. que esta já identificou as respostas certas, exatas, relativamente ao objeto da perícia, as quais estão dentro do processo, correspondendo às respostas dadas pelo seu próprio perito.
Isto é, com a segunda perícia a A. não pretende trazer aos autos uma nova e distinta solução para o problema, mas antes sufragar a opinião do seu próprio perito sobre a matéria.
Ora, a utilidade da segunda perícia para a boa decisão da causa reside na circunstância da sua realização poder “conduzir a um resultado pericial diverso” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, 2017, pág. 342).
Aliás, a realização de segunda perícia não implica para o tribunal a obrigação de adotar as conclusões do respetivo relatório, uma vez que a segunda perícia tem tanto valor probatório quanto a primeira, estando ambas sujeitas à livre apreciação do julgador (artigo 489.º do Código de Processo Civil), ou seja, a segunda perícia não invalida a primeira, nem prevalece sobre ela.
Adicionalmente, não é a simples circunstância de uma das perspetivas ter sido subscrita por maioria e de, nessa maioria, se encontrar o perito do tribunal, que impõe inexoravelmente ao tribunal que, na sentença, perfilhe essa perspetiva, pois a apreciação da prova pericial deve ser sempre efetuada de forma crítica, apontando Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 2024, págs. 586-587), os seguintes critérios gerais de aferição da credibilidade do laudo pericial:
- -profissão do perito;
- -requisitos internos do laudo pericial;
- -observância de parâmetros científicos de qualidade na elaboração do laudo e uso de resultados estatísticos.
Como assinalam os mesmos Autores, “este conjunto de critérios objetivos permite ao juiz, na ausência de conhecimentos científicos equiparáveis aos do perito, formular um juízo sobre o mérito intrínseco e o grau de convencimento a atribuir ao laudo pericial” (ibidem).
Assim, “no caso da coexistência de relatórios periciais contraditórios, o juiz deve recorrer aos critérios ora enunciados para graduar o valor dos laudos e escolher o que será mais convincente” (idem, pág. 588).
A apreciação efetuada pelo juiz convoca, de igual modo, a aplicação de regras da experiência comum, isto é, “o juiz valora as máximas de experiência especializadas trazidas pelo perito aplicando máximas de experiência comuns para o que não são necessários conhecimentos especializados nas apenas capacidade crítica de entendimento e apreciação” (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2ª ed., Coimbra, 2021, pág. 197).
Em última linha, a questão será decidida em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova (Abrantes Geraldes…, pág. 588).
No caso em apreço identificámos uma questão que não foi cabalmente explicada pelos peritos do tribunal e dos RR., mas a esse respeito há uma resposta fundamentada dada pelo perito da A., e nas demais questões acima indicadas constata-se existirem divergências de apreciação técnica entre os diversos peritos.
Em conclusão, tendo presente que a falta de fundamentação das respostas dos peritos não integra o fundamento legal de realização de segunda perícia, e ponderando ainda que o perito da A. verteu no relatório pericial as suas opiniões de forma fundamentada, as quais correspondem às respostas que para a A. se mostram corretas, a segunda perícia não encontra também por esta via justificação, na medida em que não produziria qualquer resultado novo e distinto, isto é, não seria útil.
Esta segunda conclusão surge reforçada pela ideia acima exposta de que a mera circunstância de existir uma opinião maioritária e de nesta se integrar o perito do tribunal não determina automaticamente que deva ser seguida essa opinião, antes devendo apreciar-se criticamente todas as respostas dadas pelos peritos, segundo parâmetros adequados a essa finalidade, em ordem a optar pelas respostas que se apresentem como mais corretas.
Tendo, assim, presente o objetivo legalmente definido para a segunda perícia, constata-se que no caso em apreço inexiste justificação para a sua realização, pelo que deve ser mantido o despacho recorrido.
4. As custas são da responsabilidade da A., por ter ficado vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas encontra-se a Autora dispensada do seu pagamento, por virtude do apoio judiciário de que beneficia.