ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A………………, inconformada com o acórdão do TCA-SUL que concedeu provimento ao recurso que o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpusera da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa que havia julgado procedente a acção administrativa contra este instaurada, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1. A decisão recorrida enferma de vício, aliás está contrária a diversa Jurisprudência do STA que analisa caso absolutamente idêntico.
2. No entanto, dir-se-á que mesmo tratando de apreciação de pedido de proteção internacional ao abrigo do art.º 36.º da Lei 24/2008 de 30 de junho, tem aplicação imperativa a elaboração do relatório prevenido no art.º 17.º da mesma Lei.
3. Refere o acórdão em crise que “Muitos outros arestos do STA concluíram pela aplicabilidade do art. 17º da Lei de Asilo aos casos do procedimento especial previsto no Capítulo IV, sendo disso exemplos o ac. de 18.05.2017 (proc. nº 306/17); o ac. de 04.10.2018 (proc. nº.1727/18); o ac. de 20.12.2018 (proc. nº 275/18); o ac. de 20.02.2020 (proc. nº 780/19); o ac. 688/19 (02.04.2020) e o ac. de 14.01.2021 (2317/19), todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt (como, de resto, os acórdãos citados infra).
Todavia, este entendimento não é unânime, tendo vozes dissonantes. Com efeito, o STA pronunciou-se já em sentido oposto, isto é, no sentido da não aplicação do art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, ao procedimento especial de determinação do Estado responsável e da possibilidade da audiência prévia do requerente ser feita no âmbito da entrevista pessoal do art.º 5.º do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06. Neste sentido, os acórdãos de 30.05.2019 (proc. n.º 970/18) e de 21.05.2020 (proc. n.º 645/19). No que se refere a admissões de revista, apontam para este sentido decisório, o acórdão de 11.01.2019 (proc. nº 538/18), que não admitiu a revista, considerando que as instâncias terão "julgado acertadamente quando afirmaram que o procedimento ora em causa era especial - «determinação do Estado responsável» (arts. 36º e ss. da Lei n.º 27/208, de 30/6) - e nele se não prever uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art. 37º n.º 2, do referido diploma); bem como o acórdão proferido, na mesma data, no âmbito do proc. nº 807/18, que, por idênticas razões, não admitiu a revista.
E é com este entendimento que mais e melhor nos identificamos”.
4. Significa que não existe jurisprudência uniforme quanto a esta questão, cuja decisão apenas depende da sorte da distribuição, pelo que é necessário apreciar a questão, a que acresce que
5. O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).
6. O requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado
7. Sempre e quando o STA apreciou esta matéria, (não em sede de apreciação liminar, mas de forma profunda e analítica) sempre maioritariamente como acima referida: no sentido de que o art.º 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, prevê expressamente que após a realização das diligências que sejam necessárias, o SEF deverá elaborar um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP.”
O recorrido não contra-alegou.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…).
6. O TAC/LSB julgou procedente a pretensão da A., aqui recorrente, tendo anulado o ato impugnado por violação do n.º 3 do art. 17.º da Lei de Asilo, juízo que o TCA/S revogou, julgando totalmente improcedente a pretensão.
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
9. Como referido o TAC/LSB, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita [no caso, o Ac. de 03.05.2019 - Proc. n.º 02095/18.1BELSB], julgou procedente a pretensão deduzida, anulando o ato em crise, fundando aquele seu juízo na infração ao disposto no art. 17.º, n.º 3, da Lei do Asilo.
10. O TCA/S revogou aquele juízo, fundando o seu julgamento de improcedência da pretensão no entendimento de que no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do referido art. 17.º, de elaboração de um relatório, invocando para tal o Ac. também deste Supremo Tribunal [in casu, o Ac. de 21.05.2020 - Proc. n.º 0645/19.5BELSB].
11. As questões relativas ao cumprimento do direito de audiência em sede deste tipo de procedimento têm vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com muita frequência e sido decididas de modo divergente, de que é exemplo o caso dos autos em que ressalta a divergência de posições da 1.ª e da 2.ª instância, com motivação na jurisprudência deste STA, constituindo matéria juridicamente relevante por dizer respeito à tramitação do procedimento administrativo cuja solução é aplicável em casos futuros.
12. Mostra-se, assim, necessária a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, tendo em vista a estabilização da jurisprudência e a uniformidade de procedimentos administrativos em matéria de grande relevância social, e daí que se justifique a admissão da revista”.
A Exmª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde considerou que, tal como entendera a sentença do TAC, se deveria decidir no sentido da aplicabilidade do n.º 3 do art.º 17.º da Lei do Asilo ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“A) A Autora é natural da Nigéria (fls. 1 do processo administrativo);
B) Em 26.10.2020 a Autora apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 5 do processo administrativo);
C) Anteriormente já havia apresentado pedido de proteção internacional na Itália (fls. 24 do processo administrativo);
D) Em 26.11.2020 a Autora prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 19 a 27 do processo administrativo):
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E) Em 26.11.2020 foi elaborado o seguinte documento (fls. 26 a 28 do processo administrativo):
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F) O documento referido na alínea anterior não foi remetido ao representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados;
G) Em 4.12.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo da Autora à Itália (fls. 30 a 35 do processo administrativo);
H) Em 28.12.2020 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo da Autora (fls. 36 a 39 do processo administrativo);
I) Em 29.12.2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 2579/GAR/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 41 a 45 do processo administrativo);
J) Em 29.12.2020 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 46 do processo administrativo):
[IMAGEM]
3. A sentença do TAC, fundando-se no Ac. deste STA de 3/10/2019, proferido no processo n.º 02095/18.1BELSB, anulou o acto, de 29/12/2020, do Director Nacional Adjunto do SEF, que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora recorrente, determinando a sua transferência para Itália, com fundamento no incumprimento da formalidade prevista no n.º 3 do art.º 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/10, alterado pela Lei n.º 26/2014, de 5/5 (doravante Lei do Asilo).
No recurso que interpôs para o TCA-Sul, a entidade demandada invocou apenas que à situação em causa não eram aplicáveis os trâmites procedimentais comuns previstos na Secção I do capítulo III da Lei do Asilo, onde se inseria o aludido o art.º 17.º, mas o disposto nos seus artºs. 36.º a 40.º, motivo por que não se verificava o vício julgado procedente pela sentença.
Foi este entendimento que veio a ser acolhido pelo acórdão recorrido, o qual, para conceder provimento ao recurso, fundamentou-se no seguinte:
“(…).
O Tribunal de 1ª instância concluiu que a Entidade Demandada, ao decidir como decidiu, não violou o direito de audiência prévia nem tão pouco incorreu em défice instrutório. Todavia, considerou violado o disposto no nº 3 do referido artigo 17º e, nessa medida, anulou o acto impugnado. É com este entendimento que a Entidade Demandada, ora Recorrente, não se conforma.
Estabelece o artigo 17º da Lei do Asilo, sob a epígrafe “Relatório” o seguinte:
“1- Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao pedido.
2- O relatório referido no n° anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3- O Relatório referido no nº 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4- Os motivos de recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.”
Assinale-se que a Entidade Demandada, ora Recorrente, não contesta que não houve comunicação do "relatório" ao representante do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados (o que, de resto, foi levado aos factos provados sem que tenha havido impugnação) bem como não contesta que a Autora, ora Recorrida “tenha dado o seu consentimento para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente”.
Donde, a questão em discussão é (apenas) a de saber se o disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo é ou não aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
(…).
Da análise do Capítulo IV e dos artigos que o integram não resulta a aplicação do disposto no artigo 17º (inserido no Capítulo III), nos casos, como o ora em apreço, em que Portugal considera que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo e estas aceitam (ainda que tacitamente). Antes resulta a não aplicação atenta a previsão expressa de aplicação do Capítulo III nos casos em que o Estado membro requerido responde negativamente (cfr. nº 7 do art. 37º).
O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional mostra-se ainda sujeito, no plano do direito da União Europeia, ao disposto Regulamento (UE) n.º 604/2013, designadamente nos arts. 3.º (acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional), 4.° (direito à informação), 5.º (entrevista), 20.º e ss. (procedimentos de tomada e retomada a cargo).
Destacamos aqui o teor do artigo 4º, epigrafado “Direito à informação”:
1. Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.° n.° 2, num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos:
a) Os objetivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como as consequências da deslocação de um Estado-Membro para outro durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional;
b) Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado-Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado-Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios;
c) A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.º e a possibilidade de informar da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações;
d) A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência;
e) O facto de as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;
f) O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades referidas no artigo 35.º e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais.
2. As informações referidas no n.º 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.º 3.
Caso se afigurar necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 5.º.
(...)
E ainda o teor do artigo 5º “Entrevista pessoal":
“1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente.
A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4º.
2- A realização da entrevista pode ser dispensada se:
(…)
3. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1.
4. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.
5. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.
6. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.”
E, por fim, o artigo 26º “Notificação de uma decisão de transferência”:
“1. Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.
2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.
Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhes sejam comunicadas juntamente com a decisão referida no n.º 1, caso não tenham já sido comunicadas.
3. Se a pessoa em causa «não for assistida ou representada por advogado ou outro conselheiro jurídico os Estados-Membros informam-na dos principais elementos da decisão, que deve sempre incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda.”
Feito este enquadramento legal, importa por dar nota de que a questão da aplicação do artigo 17° da Lei do Asilo no âmbito do procedimento especial aqui em análise não é nova. Ao invés, foi já amplamente debatida, não tendo obtido resposta unânime e constante.
Ainda assim, perscrutada a jurisprudência do STA, o mais alto Tribunal desta jurisdição, é possível afirmar que a posição maioritária vai no sentido da aplicação do artigo 17º, sendo certo que a discussão se centra sempre nos nºs 1° e 2º.
É disso exemplo o acórdão do STA de 03.10.2019 (proc. 2095/18), no qual a sentença recorrida se louvou para concluir pela aplicação do nº 3 do art. 17º, e que se mostra assim sumariado:
“I- Se no âmbito de «procedimento de protecção internacional» houver lugar ao «procedimento especial de determinação do Estado responsável» pela análise do respectivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado;
II- Essa audição tem lugar no âmbito das «declarações» e «relatório» previstos nos artigos 16° e 17° da Lei n° 27/2008, de 30 de Junho.”
(…).
Todavia, este entendimento não é unânime, tendo vozes dissonantes.
Com efeito, o STA pronunciou-se já em sentido oposto, isto é, no sentido da não aplicação do art.° 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, ao procedimento especial de determinação do Estado responsável e da possibilidade da audiência prévia do requerente ser feita no âmbito da entrevista pessoal do art.º 5.º do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06. Neste sentido, os acórdãos de 30.05.2019 (proc. n.º 970/18) e de 21.05.2020 (proc. nº 645/19).
(…).
E é com este entendimento que mais e melhor nos identificamos.
Por concordarmos inteiramente com a fundamentação exarada no ac. do STA de 21.05.2020 (proc. n° 645/19), procedemos aqui à sua transcrição:
"(…) prevê-se que quando haja lugar à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial.
Analisando o diploma segundo as regras de interpretação do art. 9º do CC preceitos não podemos deixar de concluir que, tendo este procedimento as suas regras próprias onde não se inclui o art. 17º supra referido, nestas situações de responsabilidade de outro Estado-Membro pela análise do pedido de proteção internacional, e que aceita essa responsabilidade, não haveria lugar ao seu cumprimento.
(…)
Embora sem se pronunciar diretamente sobre a questão decidiu-se no Ac. deste STA rec. 0306/17 de 18-05-2017, em situação idêntica, ser aplicável o referido art. 17º”.
O legislador entendeu, assim, não incluir este procedimento em nenhuma secção do capítulo III mas antes inserir este "procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ", em capítulo separado, o capítulo IV, demonstrando que não pretendeu submetê-lo à regulamentação do capítulo III. É certo que existe jurisprudência neste STA, à qual já estivemos ligada, que partilha do entendimento de que este procedimento especial é, de certa forma, enxertado no procedimento principal de proteção internacional.
E, na verdade, se entendermos este procedimento especial como um enxerto no procedimento normal, antes de o mesmo se iniciar sempre teria que ter havido lugar ao cumprimento do art. 17º, isto é, teria de ter sido realizado um relatório nos termos supra referidos e só depois dar-se início ao procedimento especial, nos termos do qual havendo concordância do Estado-Membro o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente.
Sendo assim, o cumprimento do artigo 17º, porque anterior, não contenderia com a prolação de imediato, pelo diretor do SEF, da decisão de inadmissibilidade do pedido nos termos do art. 19º- A e 20º do mesmo diploma.
Mas, a questão é duvidosa, como aliás já temos referido e atendendo nomeadamente ao que dispõe o artigo 19º-A respeitante aos pedidos inadmissíveis:
“1- O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; (…)
2- Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. "
Neste nº 2 está expressamente a prescindir-se das diligências e relatório indicados nos art.ºs 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, que deixam de aqui ter lugar.
Por outro lado, do próprio nº 5 deste artigo 37° parece resultar a opção do legislador de que o recurso ao disposto no capítulo III só deverá ocorrer "em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF".
É que, estando em causa um procedimento especial, que se rege pelas suas próprias disposições, e só remete para o procedimento normal no caso de recusa do pedido de tomada a cargo, não há como fazê-lo.
Neste sentido extrai-se o Acórdão 970/18.2BELSB de 05/03/2019 nomeadamente que:
“(...) 26. Da análise do quadro normativo e diplomas convocados ressalta que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não resulta uma expressa ou uma concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, ao invés do que decorre do regime procedimental comum previsto, nomeadamente, nos arts. 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 27/2008 ainda em sede da fase de controlo liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 19.º a 20.º do mesmo diploma] e, depois, no art. 29.º, n.º 2 da referida lei após decurso da fase de instrução do procedimento e antes de emissão da decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional [arts. 21.º, 27.º a 29.º], nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 2, da mesma lei para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira.”
Contudo, neste mesmo acórdão acaba por se concluir, e após exaustiva referência ao quadro comunitário em vigor, que se impõe a observância do direito de audiência no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional "com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP]”
Como, aliás, resulta do art. 05º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) que:
(…)
E, no caso dos autos, este preceito foi cumprido pelo SEF, assim como o direito de audiência do interessado.
(…)
Ora, o procedimento assim realizado cumpre o direito de participação do A., tal como exigido pelas normas comunitárias aplicáveis, já que o mesmo teve perfeito conhecimento que o seu pedido de asilo teria de ser apreciado, não por Portugal, mas pelo estado membro em que primeiramente tinha efectuado pedido idêntico, ou seja, a Suíça.
(…)
Conclui-se, assim, que esta pronúncia do A., na parte final do relatório, consubstancia o cumprimento do seu direito de participação no procedimento, tal como é exigido pelo disposto no artº 5º do Regulamento de Dublin, norma aqui aplicável, assim como de qualquer direito de participação do interessado, nos termos do artº 267º da CRP ou do artº 121º do CPA, que se considere aplicável.
Em suma, e independentemente de podermos concluir pela direta aplicabilidade do citado artigo 17º nos seus precisos termos, o que é certo é que a parte da formalidade essencial a que o mesmo respeita foi cumprida assim como a de todos os preceitos aqui diretamente aplicáveis de salvaguarda do direito de audição do aqui recorrente.”
Assinale-se que a não aplicação do disposto no artigo 17.º, nºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido configura o entendimento maioritário neste TCA Sul, de que são exemplos os acórdãos de 18.10.2018 (1177/18), de 19.06.2020 (1932/19) e 08.04.2021 (59/21).
No que concretamente se refere ao disposto no nº 3 do art. 17º (que, como já referido, no caso sub judice, vem separado da decisão de observância do disposto no nº 2), importa dizer que é nossa convicção que a formalidade aí prevista, mais do que constituir um instrumento de auxílio da decisão a tomar pela Administração, visa apoiar o requerente em sede de audição prévia. Para tanto aponta a circunstância de estar dependente do seu consentimento.
Aqui chegados, concluímos pela não aplicação do disposto no artigo 17º (incluindo o nº 3, aqui em análise) no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional porquanto este configura um procedimento com regulação própria (nacional e comunitária), no qual não vai ser analisado o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseia a pretensão do requerente, que, ainda que contemplando o direito de audição prévia (que, no caso, foi observado, como decidido pela sentença recorrida, sem censura das partes), não o faz em termos de prever que o "relatório" seja comunicado “ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização governamental que atue em seu nome”.
Donde, não houve preterição de formalidade essencial que acarrete a anulação do acto impugnado”.
Na presente revista, o recorrente continua a sustentar que houve incumprimento da formalidade prevista no citado art.º 17.º, n.º 3, concluindo pela revogação do acórdão recorrido e pela manutenção do decidido pela sentença.
Resulta do que ficou exposto, que a questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se ao procedimento que culmina com a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional tomada ao abrigo do art.º 19º-A, n.º 1, al. a), da Lei do Asilo, é aplicável o disposto no art.º 17.º, do mesmo diploma.
Conforme notaram as instâncias, esta questão não é nova neste STA e aqui tem sido objecto de decisões contraditórias, entendendo a jurisprudência maioritária (seguida pelos Acs. de 18/5/2017 - Proc. n.º 0306/17, de 4/10/2018 - Proc. n.º 01727/17.3BELSB, de 2/12/2018 - Proc. n.º 0275/18.9BELSB, de 3/10/2019 - Proc. n.º 02095/18.1BELSB, de 20/2/2020 - Proc. n.º 0780/19.0BELSB, de 2/4/2020 - Proc. n.º 0688/19.9BESNT e de 14/1/2021 - Proc. n.º 02317/19.1BELSB. Em sentido contrário, decidiram os Acs. de 30/5/2019 - Proc. n.º 0970/18.2BELSB e de 21/5/2020 - proc. n.º 0645/19.5BELSB) que se no procedimento de protecção internacional houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado pelos artºs. 36.º a 40.º da Lei do Asilo, tem aplicação o disposto no art.º 17.º desta lei.
Para assim se concluir, escreveu-se no citado Ac. de 3/10/2019:
"(…).
3. A Lei n.º 27/08 regula - além do mais - as «condições e procedimentos de concessão de protecção internacional», em ordem à concessão do «estatuto de refugiado» e do «estatuto de protecção subsidiária» - transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias enumeradas no seu art.º 1.º.
Quanto ao procedimento, constatamos, como marcos estruturais, que ele inclui uma fase inicial que culmina com a decisão da sua admissão ou inadmissão [artºs. 10.º, 19.º-A, 20.º e 27.º, da Lei n.º 27/08], da competência do Director Nacional do SEF [artºs. 20.° e 27.º, da Lei n.º 27/08], e, no caso de decisão positiva, uma fase de instrução [artºs. 21.º, 27.° e 28.º, da Lei n.º 27/08] que culmina com a elaboração pelo SEF de uma «proposta fundamentada» de concessão ou recusa de protecção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se [art.º 39.º, da Lei n.º 27/08]. A decisão final de concessão ou recusa compete ao membro do Governo responsável pela Administração Interna [art.º 20.º, n.º 5, da Lei n.º 27/08].
O «procedimento especial» de determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional quando se imponha, enxerta-se na «fase inicial» do procedimento, suspende o respectivo prazo de decisão [artº 29.º, da Lei n.º 27/08] e, uma vez aceite a retoma a cargo pelo Estado requerido, conduz à prolação de decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado [artºs. 37.º, n.º 2 e 19º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/08].
Nessa fase inicial o procedimento comum prevê ainda a existência de «relatório» após a prestação de «declarações» pelo requerente, do qual devem constar «as informações essenciais relativas ao pedido», e sobre ele se pode pronunciar o requerente após ter sido notificado para o efeito [artºs. 16.º e 17.º, da Lei n.º 27/08].
Ressuma, pois, que o dito procedimento especial surge com natureza incidental e, aceitação da retoma - expressa ou tácita - por parte do Estado requerido, constitui fundamento para a decisão do director nacional do SEF de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional.
E o procedimento fica-se por aí, prescindindo-se da «análise das condições» do deferimento do pedido de protecção internacional formulado, e competindo ao SEF assegurar da transferência do requerente [artºs. 19.º-A, n.º 2, e 38.º, da Lei n.º 27/08].
4. Não há dúvida de que este procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na fase dita inicial [art.º 17.º, da Lei n.º 27/08] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artº 29.º, da Lei n.º 27/08], mas nada prevê expressamente, a esse respeito, no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artºs. 36.º a 40.º, da Lei n.º 27/08].
E em boa verdade nem tal é necessário, pois que, integrando-se o procedimento especial na fase a que chamamos inicial do procedimento comum, é suposto que também nos casos em que a ele haja lugar sejam cumpridas as ditas disposições comuns do procedimento, e entre elas os artigos 16.º e 17.º da lei em referência.
Assim, tenha o SEF obtido conhecimento de situação que imponha a instauração do procedimento especial oficialmente ou através das declarações do requerente, a verdade é que deve ouvir este último sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ter de ser transferido para outro Estado-membro, por retoma - artigo 16.º da Lei n.º 27/08 -, e de seguida elaborar relatório e dar oportunidade ao requerente para sobre ele se pronunciar nos termos do art.º 17.º da Lei n.º 27/08, de 30.06.
É isto que resulta da interpretação - textual e contextual - dos pertinentes artigos da lei em análise, e é isso que acaba por dar resposta às exigências impostas pelo «regulamento europeu» a que o procedimento especial de determinação do Estado responsável também está sujeito - Regulamento [EU] n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6 - e que estabelece «critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por nacional de país terceiro ou por apátrida».
(…)”.
Conforme resulta da transcrição que se efectuou do acórdão recorrido, este, ao contrário da sentença, entendeu não ser de perfilhar a corrente jurisprudencial maioritária neste STA e fundando-se no referido acórdão de 21/5/2020, considerou não ser aplicável o citado art.º 17.º, nem, consequentemente, o seu n.º 3.
Porém, na ausência de argumentação inovadora, não vemos motivo para alterar aquela que referimos ser a linha jurisprudencial dominante neste Supremo, cuja adopção implica a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da sentença. Efectivamente, a realização de diligências tendentes à determinação do Estado responsável tem lugar nos próprios autos do procedimento comum, que se mantém, embora com o prazo de decisão suspenso (cf. art.º 39.º, da Lei do Asilo), só se extinguindo com a decisão tomada nos termos do art.º 19.º-A, n.º 1, al. a), da Lei do Asilo. Assim, em rigor, o aludido procedimento especial é um incidente do procedimento comum.
Aliás, cremos ser demonstrativa da conclusão a que se chegou a tramitação que foi seguida no caso em apreço, onde o procedimento comum se iniciou com as declarações da requerente, a que se seguiu a elaboração do relatório, contendo decisão a determinar a notificação daquela para, em audiência prévia, se pronunciar sobre a provável decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional nos termos do art.º 19.º-A, n.º 1, al. a) e, mais tarde, após ser formulado a Itália o pedido de retoma a cargo, é proferida decisão simultânea de ambos os procedimentos. O procedimento especial foi, pois, enxertado na fase inicial do procedimento comum, tendo ambos sido decididos em simultâneo.
Nestes termos, é de julgar procedente a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAC.
Sem custas (art.º 84.º, da Lei do Asilo).
Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido conforme voto que anexo)
Vencido, não acompanhando a fundamentação/motivação desenvolvida e a decisão.
1. Divergi do entendimento que obteve vencimento, porquanto mantenho o entendimento que, enquanto relator, sustentei no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.5.2019 [Proc. n.º 0970/18.2BELSB], ou seja, de no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, assiste o direito de ser ouvido, ou de lhe ser dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, em sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-Ihe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 16.º e 37.º da Lei n.º 27/2008 (vulgo Lei do Asilo), 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA/2015, e 267.º, n.º 5, da CRP].
2. Com efeito, presente todo o quadro normativo entendo que o direito de audição/defesa no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art. 37.º da Lei n.º 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados.
3. Considero, todavia, que neste quadro e enquadramento o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á fazendo uma leitura articulada do art. 16.º da Lei n.º 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil», e não através da aplicação do regime previsto no art. 17.º da referida Lei n.º 27/2008 já que relativo e disciplinador dos trâmites e garantias do procedimento comum do pedido de proteção internacional.
4. Nessa medida, no caso sub specie, presente e analisada a matéria de facto apurada [cfr., mormente, aIs. D) e E)] e tendo presente aquilo que constitui o teor do procedimento administrativo desenvolvido, mormente o teor da entrevista/auto de declarações realizado à A. e o relatório decisor que lhe foi comunicado contendo a proposta de decisão do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, consideraria que à A. foi facultada ou conferida a possibilidade de contraditório/defesa ou de pronúncia quanto à decisão ou eventual decisão a tomar no quadro do aludido procedimento especial, tendo-lhe sido permitido alegar ou explicitar aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual a mesma será eventualmente transferida, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial o apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias» [cfr. art. 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013], mormente, por razões humanitárias e compassivas, razão pela qual, no meu entendimento, não se mostra infringido tal direito/princípio consagrado no quadro normativo supra convocado, não padecendo o ato impugnado da ilegalidade de preterição do direito de audiência.
5. Daí que negaria provimento ao recurso e manteria o acórdão recorrido.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho