I- Sendo ambos os cônjuges portugueses, as relações entre eles reger-se-ão, em princípio, pela Lei nacional comum.
Mas uma vez aceite a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio, em função da residência habitual comum dos cônjuges, não há lugar à apreciação dos fundamentos de facto da decisão.
II- Um dos requisitos da confirmação das sentenças estrangeiras é não haver dúvidas sobre a inteligibilidade da decisão, o que pressupõe a inteligibilidade da própria língua em que vem redigida e que a decisão seja em si compreensível.
Assim, para além da indispensabilidade ou não da tradução a sentença estrangeira será compreensível se o órgão português de aplicação do direito puder apreender aquilo que o tribunal decidiu, isto é, o dispositivo da sentença estrangeira, não sendo preciso que ele se preocupe com a coerência lógica entre as premissas e a conclusão ou decisão propriamente dita, pois isso seria já, de certo modo, proceder a uma revisão de mérito, a qual tem carácter excepcional entre nós.
III- Não colide com o disposto na al. a) do art. 65º - A, CPC, o facto de a sentença revidenda, no que respeita aos bens do casal, se limitar a homologar o acordo estabelecido entre as partes, sendo certo que, à data da homologação do acordo, já o imóvel localizado em Portugal não fazia parte do património comum, por haver sido transaccionado.
É que, em tal caso não podia a sentença revidenda produzir efeitos reais posto que, definindo a situação patrimonial dos cônjuges, não dispõe sobre esses direitos.