IIIFundamentação
III.1 – De facto
Com interesse para a decisão a proferir, julgo indiciariamente provados os seguintes factos:
- a)Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos nºs. 1501200401001639; 1501200701127292 e 1501201000271268 e respectivos apensos, nos montantes de € 87.69855; € 2.155.402,31 e € 195.893,34, respectivamente, relativos a dívidas de contribuições e cotizações de 2002 a 2010 e juros (cfr. fls. 9 a 14 dos autos);
- b)A sociedade anónima sob a firma B..., S.A. tem como objecto social a “Industria da construção civil, compra e venda de terrenos destinados à urbanização ou outros imóveis, bem como a aquisição de propriedades para construção e venda de imóveis construídos”. Obriga-se com a assinatura de um dos seguintes membros do Conselho de Administração: o Presidente do Conselho de Administração, C..., ou, o Administrador A... (ora requerido) (cfr. fls. 16 dos autos);
- c)O requerido, desde 1978 até 01.05.2010, foi sucessivamente nomeado Administrador do Conselho de Administração (cfr. fls. 16 a 33);
- d)Por sentença de 02.06.2010, proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº 687/10.6TYLSB, foi a sociedade B..., S.A. declarada insolvente, por se ter demonstrado “estar a mesma impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido”, tendo-se determinado que fossem avocados àquele processo todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente (cfr. fls. 111 a 114);
- e)A favor do requerido A..., casado com D..., encontram-se registados os seguintes imóveis:
- -prédio urbano, situado em ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 2491 (cfr. fls. 189);
- -prédio rústico, situado na ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial sob o nº 137 (cfr. fls. 192);
- f)Em 10.12.2009 e em 29.01.2010, o requerido doou a E..., os seguintes imóveis:
- -prédio urbano, situado em ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 6406 (cfr. fls. 197, 198);
- -prédio urbano, situado em ..., na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 565 (cfr. fls. 200-201).
Quantos aos factos indiciariamente provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos pelo requerente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).Não provou o IGFSS que o ora requerido tivesse praticado qualquer acto de gerência ou qualquer acto que indiciasse que para além de gerente/administrador de direito também o foi de facto. » Com as alegações deste recurso jurisdicional, o Recorrente/Rte juntou seis documentos, pelo que, a título prévio, antes do debruce sobre os concretos fundamentos do apelo, importa ajuizar da legalidade de tal junção.
A coberto do disposto no art. 693.º -B CPC (1), as partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso, entre outros, de ser visado “Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, …” (2), como, objectivamente, sucede in casu. Deste modo, sem mais, estando verificada uma das explícitas permissões legais, ao que acresce, como melhor veremos infra, revestir a documentação em causa potencial interesse para a apreciação e julgamento do mérito, decide-se autorizar a junção dos aludidos seis documentos.
Ponderadas as conclusões, maxime A. a D., formuladas pelo Rte, tem de, necessariamente e por precedência lógica, eleger-se, como primeira questão deste recurso, a avaliação da possibilidade de haver ocorrido, por parte da decisão visada, erróneo julgamento da matéria de facto.
O art. 712.º CPC (ex vi do art. 281.º CPPT, com as, actualmente, devidas adaptações) fixa parâmetros, orientações, para o controle, a sindicância, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, permitindo, desde logo, o seu n.º 1 a respectiva alteração, desde que, se mostrem preenchidas as condições fixadas nas respectivas alíneas a) a c). Outrossim, o n.º 4 do mesmo normativo outorga a possibilidade de se anular oficiosamente a decisão aí emitida, prevendo como primeira condicionante dessa ordem de cassação a indisponibilidade, no processo, de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto.
O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, cabendo-lhe, por outro lado, decretar a anulação quando, tendo havido julgamento factual, este seja de reputar deficiente, obscuro ou contraditório ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Ora, antecipando, na situação julganda, entendemos ocorrer esta última hipótese.
Com nítido e central relevo, para o tribunal recorrido, o indeferimento desta providência cautelar de arresto decorre, inevitável, da circunstância de o requerente (arrestante) não ter conseguido provar que o requerido (arrestado) tenha “praticado qualquer acto de gerência ou qualquer acto que indiciasse que para além de gerente/administrador de direito também o foi de facto”. Em consonância e reforçando esta primeira constatação, foi expressa a conclusão, fundamentadora, de que “não se mostrando sumariamente comprovado o efectivo exercício das funções de administrador e, consequentemente, a probabilidade de o requerido ser chamado à execução fiscal (…), a título subsidiário, não podem dar-se por reunidos os pressupostos do decretamento do arresto dos seus bens”.
Nenhuma crítica sendo de dirigir ao raciocínio que subjaz a este julgamento, no quadrante jurídico, porque, em suma, se tem de entender legítima e legal a possibilidade do arresto poder incidir sobre bens propriedade de um responsável subsidiário, por dívidas fiscais (e equiparadas) de outrem, desde que, a administração tributária/AT alegue e comprove, ao requerê-lo, mesmo que sumariamente, por estarmos no âmbito de uma providência/procedimento cautelar, factos idóneos a demonstrar a reunião, o preenchimento, dos pressupostos legais para a efectivação do mecanismo da reversão, isto é, que estão verificados os requisitos (3) positivados nos arts. 24.º LGT e 153.º n.º 2 CPPT, perscrutados todos os elementos disponíveis nos autos, julgamos ser necessário desenvolver, incrementar, aspectos relativos à alegação factual e ao desempenho probatório do requerente do arresto susceptíveis de virem a justificar diverso resultado da respectiva pretensão.
Primeiramente, no que tange à factualidade invocada, tendo-se o requerente limitado a alegar que “o requerido [exerceu] funções de administração na sociedade executada em todo o período de dívida em questão” (4), entendemos estar disponibilizada uma base mínima para que aquele concretize, ao pormenor possível, os actos materiais, as acções, capazes de suportarem a realidade dessa afirmação/conclusão. Assim, para o efeito, importa que, antes de mais, o tribunal recorrido, a coberto da possibilidade conferida pelo art. 508.º n.º 3 CPC, convide o requerente a completar o seu articulado inicial, objectivando-se a alegação de factos capazes de demonstrar o exercício, por parte do requerido, da administração da sociedade originária devedora, nos moldes exigidos, por lei, para o accionar da responsabilidade subsidiária.
Em segundo lugar, ao nível da produção de prova, não se podendo deixar de anotar que a supra autorizada junção de documentos, no âmbito do corrente apelo, contribuiu para, neste tribunal de recurso, se activar a convicção de que a realidade factual inscrita na decisão recorrida pode não traduzir os acontecimentos verdadeiros e relevantes, importa ter presente que o conteúdo dos versados documentos, por efeito da respectiva válida incorporação nos autos, se tornou incontornável na correcta e conscienciosa decisão do mérito da causa. Ou seja, não podendo, de momento, a consideração dos mesmos, por desacompanhada da competente indicação factual, apoiar uma qualquer alteração da factualidade fixada em 1.ª instância, os ulteriores termos, deste processo, têm de conformar-se com a sua existência e potencial importância para demonstrarem uma certa e determinada realidade, impondo-se, designadamente, ao julgador estar atento à compatibilidade entre essa possível demonstração e o teor da alegação de factos a concretizar pelo requerente; sem prejuízo de poderem vir a ser (serem) convocados e disponibilizados outros elementos probatórios.
Concluindo, como antecipámos, impõe-se anular o despacho recorrido, para que se amplie o julgamento da matéria de facto, com a nuance da prévia necessidade de convite à concretização, pelo requerente, de factualidade que preencha, complete, o alegado no art. 21.º da p.i.
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- -anular, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 4 CPC, a decisão objectada;
- -devolver o processo ao tribunal recorrido para diligências, instrução, fixação da matéria de facto e prolação de novo veredicto.
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 19 de Outubro de 2010
ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA
Sem tributação.
1- Na redacção, aqui actuante, por se tratar de processo instaurado após 1.1.2008, do DL. 303/2007 de 24.8.
2- Cfr. art. 691.º n.º 2 al. l) CPC.
3- Entre os quais, indiscutivelmente, figura o exercício de facto, efectivo, da gerência/administração societária.
4- Cfr. art. 21.º p.i.