I- Estava sujeita a processo de loteamento a pretensão apresentada por um construtor de construção de um conjunto de 5 blocos habitacionais e comerciais, que implicava divisão em lotes de terreno integrado por três prédios, inscritos em 5 matrizes e pertencentes a três proprietários.
II- O reconhecimento da gravidade dos factos a que se refere o art. 9, 1, c) da Lei 87/89 de 9.9 pela entidade tutelar funciona como pressuposto processual, sendo uma condição de procedibilidade específica destas acções. Não está, no entanto, o tribunal impedido de invocar factos, não abrangidos pela declaração tutelar, necessários para justificar a gravidade da falta invocada e caracterizada como grave.
III- A perda de mandato tem carácter sancionatório, o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e penal.
IV- Constitui ilegalidade grave para efeitos da alínea a) do n. 1 do art. 1 e art. 15 do DL 166/70, de 15 de Abril, o licenciamento de obras sem prévio loteamento.
V- O disposto no art. 56 n. 2 do DL 448/91, de 29.11 não afecta a aplicação do disposto no art. 9 da Lei 87/89, nos casos abrangidos pela alínea a) do n. 1 daquele artigo do DL 448/91.