II–Questões a decidir:
Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se o decesso de um dos obrigados em sede de incidente de qualificação de insolvência faz extinguir o incidente contra si e, na negativa, se o incidente de habilitação de herdeiros é o meio processual adequado para fazer intervir os herdeiros do obrigado, falecido em data anterior à instauração do processo de insolvência.
IIIFactos provados:
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
- -O processo de insolvência foi instaurado em 04-01-2019 e a sociedade …… foi declarada insolvente por sentença de 05-07-2019, transitada em julgado.
- -A insolvente foi constituída em 10-05-2010, com o capital social de € 8000, 00, distribuído por duas quotas, uma no valor de €6 400, 00, da titularidade de …… e outra, no valor de € 1600, 00, da titularidade de …….
- -A gerência encontrava-se a cargo de ambos os sócios, desde a data da constituição.
- -…….. faleceu em 24-04-2017 (certidão de óbito junta sob ref.ª 10172499).
- -O incidente de qualificação de insolvência iniciou-se em 18-09-2019.
IVDo Mérito do Recurso:
Parte substancial da questão objeto deste recurso foi já apreciada por este coletivo no processo nº 3592/17.1T8VFX-B.L1, proveniente deste mesmo tribunal recorrido, e que por isso se seguirá de perto.
A decisão sobre o prosseguimento, ou não, do incidente de qualificação de insolvência, a despeito do óbito de afetado, pressupõe uma análise, a montante, dos objetivos pretendidos pelo legislador.
O instituto de qualificação de insolvência está sistematicamente integrado no Título VIII, do Código do CIRE, concretamente nos artºs 185º a 191.
Este incidente destina-se a qualificar a insolvência do devedor como fortuita ou culposa. Neste último caso, tal qualificação desencadeia um conjunto de efeitos jurídicos substantivos relativamente às pessoas afetadas pela qualificação, v.g., inibição de administração de patrimónios alheios e de exercício do comércio, perda dos créditos, dever de indemnização dos credores do insolvente (artº 189/2 do CIRE), para além de outros efeitos secundários (artºs 228º/1/c), 243ºº/1, 246º/1 do CIRE)- Engrácia Antunes[1].
Continuando a seguir o referido autor, “o sentido geral da figura foi o de instituir uma responsabilização insolvencial autónoma, de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa.
Nas palavras do próprio legislador, o objetivo da introdução desta figura reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoa coletiva[2]. É essa a finalidade do novo incidente de qualificação da insolvência. Tal responsabilização traduz-se fundamentalmente em consequências jurídicas de natureza bifronte: por um lado, medidas de natureza preventiva ou cautelar, destinadas a proteger essencialmente os interesses gerais da segurança do tráfico jurídico e económico mediante o saneamento da vida empresarial de agentes comprovadamente indesejáveis (máxime as inibições para a administração de patrimónios alheios e para o exercício do comércio); por outro lado, medidas de natureza repressiva ou sancionatória, destinadas a proteger os interesses dos credores insolvenciais mediante a responsabilização patrimonial dos sujeitos que criaram ou contribuíram culposamente para a situação de insolvência do devedor (maxime a perda de créditos sobre o devedor insolvente e o dever de indemnização dos respetivos credores). Esta última dimensão repressiva ou sancionatória da figura, que já era de algum modo assumida pelo legislador do CIRE, apenas ganharia real projeção com a reforma de 2021 (Lei nº 16/2012), que viria alargar o âmbito dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência – que passou a abranger nomeadamente os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas – e o elenco dos efeitos jurídicos dessa qualificação – que passou a incluir a condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados (artº 189º/2 do CIRE)”[3].
Ou seja, afigura-se-nos inequívoco que se do decesso decorre a extinção das obrigações de caráter estritamente pessoal, já aquelas que impliquem efeitos patrimoniais justificam claramente o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência, sob pena de hipoteticamente serem, ou poderem ser, prejudicados os credores. Tal responsabilização compreende-se, devido à culpa do devedor, e dos seus administradores de direito ou de facto, em relação à frustração de créditos que a insolvência provoca nos credores, o que constitui fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais (artº 483º, do CC)[4].
Por outro lado, se a obrigação de indemnizar se estende até à força dos patrimónios dos afetados (de cada um deles), isto parece significar que se pretende tornar claro que todos os bens do património de cada afetado respondem[5].
Ao caráter sancionatório deste instituto acresce uma dimensão indemnizatória que não desaparece com o óbito. Daí que não se concorde com a extração dos efeitos em bloco, como fez o tribunal recorrido, havendo que salvaguardar as consequências indemnizatórias, talvez a alteração mais importante e mais significativa operada pela Lei 16/2012, de 20 de abril, no dizer de Carina Magalhães[6].(…)
A obrigação de indemnizar no âmbito da insolvência culposa traduz-se numa responsabilidade subsidiária, limitada e solidária entre todos os afetados. É uma responsabilidade subsidiária porque apenas é acionada quando a massa insolvente se revela insuficiente para o pagamento de todas as suas dívidas, assim ficando, como que, sob uma condição suspensiva. É também uma responsabilidade solidária, por menção expressa da lei: sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados, e é repartida em função do grau de culpa de cada afetado, para efeitos da aplicação do artº 497º do CC (em especial o nº 2). Ou seja, o grau de culpa interessa no âmbito das relações internas dos afetados, e não perante credores.
Por fim, é uma responsabilidade limitada no sentido em que não visa ressarcir todos os danos dos credores, mas apenas o montante do passivo a descoberto. A indemnização é balizada por esse valor mesmo que o dano efetivamente causado seja superior ou inferior. A lei mantém-se no silêncio relativamente a esta circunstância, não fazendo qualquer ressalva. Não há uma presunção do dano efetivo. Porém, esta é também uma responsabilidade abrangente no que ao património do afetado diz respeito, pois a lei utiliza a expressão até às forças dos respetivos patrimónios.
Não cremos, também, que sejam relevantes nesta discussão critérios de celeridade, pois a natureza urgente do processo (artºs 9º e 132º, ex vi 188º, nº7 do CIRE) não contende com a necessidade de habilitação de herdeiros, não sendo este um caso de aplicação do artº 10º do CIRE.
Tudo sopesado, não concordamos com os fundamentos e consequente decisão do tribunal recorrido de desconsiderar a vertente indemnizatória do incidente, o que implica que a decisão, a manter-se, poderia prejudicar os credores.
Todavia, tem o tribunal recorrido plena razão quando refere que “O incidente de habilitação de herdeiros supõe, assim, a pendência de uma causa/instância, a qual, neste caso, não se pode considerar que exista relativamente ao gerente falecido em 24/04/2017, quando o presente incidente se iniciou em 18-09-2019 (e o processo de insolvência instaurado em 04/01/2019), sem que até esta data tivesse corrido a fase de citação (artºs 351º a 354º, todos do CPC).
Ou seja, não estando verificada a hipótese prevista no artº 351º, nº2, do CPC, e a despeito de se considerar que o óbito de um dos afetados não preclude a continuação do incidente de qualificação de insolvência contra, conforme o caso, a herança jacente, nos casos em que a mesma não foi aceite, ou contra todos os herdeiros do de cujus quando a herança o haja sido (artº 2091º, nº1, do Código Civil) de modo a, neste último caso, serem condenados a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores contra o de cujus, sempre se teria de concordar com o tribunal recorrido sobre a inadmissibilidade legal da requerida habilitação de herdeiros. Este pressupõe o falecimento na pendência da causa (artº 351º, nº1, do CPC), sendo as únicas exceções a hipótese contemplada no número dois deste artigo, que no caso não se verificou, e a do número 3, aqui sem interesse.
Ora, face ao teor do dispositivo do despacho recorrido e tendo o recorrente pedido expressamente que se “ordene o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência contra os herdeiros de ……, depois daqueles serem habilitados (sublinhado nosso), e sendo as questões a decidir em sede de recurso delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, inexiste fundamento, apesar de tudo, para revogar o despacho recorrido, a despeito de se divergir de parte substancial da fundamentação do tribunal recorrido.
Mais bem explicando, o recorrente tem razão quando refere que o decesso de afetado pela qualificação não implica a extinção ou impossibilidade de prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência para extração de efeitos estritamente patrimoniais, só que no caso vertente o incidente de habilitação de herdeiros não é o meio processual adequado a fazer intervir nos autos quem deveria intervir “ab initio”, que seria, conforme o caso, a herança jacente, nos casos em que a mesma não foi aceite, ou todos os herdeiros do de cujus quando a herança o haja sido (artº 2091º, nº1, do Código Civil) de modo a, neste último caso, serem eventualmente condenados a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores contra o de cujus. Daí que, apesar de tudo, se mantenha o despacho recorrido.
Tem, assim, de se considerar improcedente o recurso interposto.