6. A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 11/4/2024, dele constando que:
«(…) 3. As instâncias consideraram que o A. não podia utilizar o meio processual da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não ter demonstrado a verificação do requisito da subsidiariedade previsto no art.° 109.°, n.° 1, do CPTA, dado que a tutela do direito que pretendia fazer valer poderia ser assegurada com a propositura de uma ação administrativa não urgente acompanhada do decretamento de uma providência cautelar que, intimando a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, permitir-lhe-ia garantir em tempo útil os direitos que invocava.
Como dá nota o acórdão recorrido, através da numerosa jurisprudência que cita, a questão em apreço tem sido objeto de decisões divergentes pelo TCA-Sul e neste STA ainda não se formou uma jurisprudência consolidada na matéria.
Assim, porque se está perante uma questão juridicamente relevante e que se tem colocado com frequência nos tribunais da jurisdição administrativa, justifica-se que, em conformidade com aquela que tem sido a jurisprudência mais recente desta formação (cf. Acs. de 28/9/2023 - Proc. n.° 0455/23.5BELSB e de 4/4/2024 - Procs. nºs. 180/23.7BECBR, 447/23.6BELSB e 741/23.4BELSB) se admita a revista».
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado ao abrigo do n° 1 do artigo 146° e do n° 2 do artigo 147° do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista (cfr. parecer a fls. 290 e segs. SITAF).
9. O processo vem à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, por ser um processo urgente, mas com prévia distribuição do projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – DAS QUESTÕES A DECIDIR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o recorrido Acórdão do TCAS, ao negar provimento ao recurso e, em consequência, ao manter na ordem jurídica a sentença ali recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito ao rejeitar o requerimento inicial por considerar inobservado o requisito da subsidiariedade inerente ao meio processual previsto nos artigos 109° e segs. do CPTA e por julgar que a intimação intentada não é o meio idóneo à obtenção da autorização de residência, em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20° e 268° n° 4 da CRP e, ainda, dos artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58º, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°, n° 4 da CRP, dos artigos 7°, 15° e 41° da CDFUE, dos artigos 5°, 8°, 10º e 13° do CPA, do artigo 607° n° 4 do CPC e dos artigos 82°, n° 1 e 88°, n° 2 da Lei n° 23/2007, de 4/7, na redação que lhe foi conferida pela Lei n° 59/2017, de 31/7, pela Lei n° 102/17, de 28/8 e pela Lei nº 18/2022, de 25/8.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
11. Com, interesse para a causa, as instâncias deram como provados os seguintes factos (cfr. fls. 4 do Acórdão TCAS recorrido):
«1. Em 26.09.2022, o Requerente apresentou junto do Requerido uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (cf. cópia da manifestação de interesse junta a fls. 56-58 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 29.06.2023, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1-2 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 30.06.2023, foi proferido despacho, convidando o Requerente a “no prazo de 5 dias, vir proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adoção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado” (cf. despacho junto a fls. 75 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. O Requerente não procedeu à substituição da petição apresentada».
III.B FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.°, n.° 2 do CPTA e 608.°, n.° 2, 635.°, n.°s 4 e 5 e 639.°, n.°s 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.°, n.° 3 do CPTA.
13. Assim, a questão fundamental de direito que vem suscitada no presente recurso respeita à adequação do meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109° e segs. do CPTA, para fazer tramitar a ação dos presentes autos e decidir os correspetivos pedidos deduzidos, designadamente, de decisão de autorização de residência, nos termos do regime legal do artigo 88º da Lei n° 23/2007, de 4/7, por forma a julgar se foi inobservado o requisito da subsidiariedade inerente ao meio processual e se a intimação intentada é, ou não, meio idóneo à obtenção de decisão de pedido de autorização de residência, em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e em violação do conjunto das disposições legais invocadas pelo Recorrente.
14. Esta mesma questão de direito, colocada no presente recurso de revista, foi já objeto de decisão num processo em tudo semelhante, que tramitou neste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 148° CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal, no Processo n° 741/23.4BELSB.
15. Nos termos de tal decisão, julgou este mais alto Tribunal Administrativo que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que ora se colocam nos presentes autos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão integralmente por reproduzidos, nos termos do disposto no n° 5 do artigo 94.° do CPTA, sem necessidade de reprodução textual, atento o facto de o texto integral da decisão se juntar em anexo, prosseguindo a finalidade de aplicação uniforme do direito, nos termos do disposto no n° 3, do artigo 8° do Código Civil.
16. Pelo que, em consequência, deve conceder-se provimento ao presente recurso de revista, por provados os seus fundamentos, nos exatos termos decididos no Acórdão de 6/6/2024 deste STA (formação alargada), proferido no Processo n° 741/23.4BELSB, para cuja fundamentação se remete para todos os legais efeitos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor AA, revogando-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido, com a fundamentação constante do Acórdão proferido em 6/6/2024, no Processo n.° 741/23.4BELSB (de que, seguidamente, se junta cópia), e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para os devidos efeitos.
Sem custas - art. 4º nº 2 b) do “RCP”.
D.N.
Lisboa, 26 de junho de 2024 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.
Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.