I. Relatório
1. O A…………… FUTEBOL CLUBE [……] intentou esta acção administrativa especial [AAE] contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF], a LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL [LPFP] e o contra-interessado B……………… - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, por relação ao acórdão proferido a 22.08.2006 pelo Conselho de Justiça [CJ] da FPF, no âmbito do recurso nº06 por ele interposto da decisão da Comissão Disciplinar [CD] da LPFP que lhe aplicou a pena de descida de divisão por prática da infracção consistente no recurso aos tribunais comuns, e constante do artigo 63º, nº1, do Regulamento Disciplinar da LPFP.
2. Articula várias ilegalidades, e termina a sua petição inicial pedindo ao tribunal que declare:
a) A invalidade dos actos do Senhor Presidente da Assembleia Geral da LPFP, consubstanciados na recusa das demissões dos vogais da CD da LPFP, Dr. C……………… e Dr. D…………….., sua posterior renomeação para este órgão da LPFP, assim como a nomeação do Dr. E…………… para terceiro elemento vogal da dita CD;
b) A invalidade dos actos praticados na reunião da CD da LPFP, a 01.08.2006, com a presença dos membros Dr. C……………., que assumiu as funções de Presidente, Dr. D……………… e Dr. E…………….., na qualidade de vogais;
c) A invalidade do despacho de indeferimento do requerimento do autor de 27.07.2006, por ausência de fundamento legal, proferido pelo Dr. C……………., como Presidente da CD;
d) A invalidade do despacho do Dr. C……………., na qualidade de Presidente da CD, no sentido de ser competente para decidir os pedidos de suspeição contra si e Dr. D………………., o terceiro vogal em exercício de funções;
e) A invalidade do despacho de indeferimento do pedido de suspeição deduzido pelo autor relativamente aos restantes 2 membros da CD, proferido pelo 3º vogal da CD, Dr. E………………;
f) A invalidade do acórdão/deliberação final do processo disciplinar nº101-05/06 proferido pela CD da LPFP, na reunião de 01.08.2006;
g) A invalidade do acórdão do CJ da FPF de 22.08.2006, tirado no recurso nº06 do processo disciplinar nº101-05/06;
h) O reconhecimento judicial do seu direito a iniciar e a prosseguir a sua participação, como membro de pleno direito, no Campeonato Nacional de Futebol Profissional organizado pela LPFP e denominado «Super Liga» na época em curso, de 2006/2007, condenando-se as entidades demandadas na indemnização pecuniária que ao caso couber e que for apurada em execução de sentença, mas que já se sabe ser em valor não inferior a 1 milhão de euros.
3. Nas suas contestações, as entidades demandadas suscitaram as excepções ou questões prévias seguintes:
a) Incompetência do tribunal em razão da matéria;
b) Preterição de tribunal arbitral;
c) Ilegitimidade passiva da LPFP;
d) Ilegitimidade passiva por falta da demanda de outros contra-interessados;
e) Ilegitimidade activa do A…………..;
f) Inimpugnabilidade contenciosa de certos actos «in judicio»;
g) Caso julgado desportivo;
h) Caso administrativo decidido.
4. No despacho saneador, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] julgou improcedentes as questões ditas nas alíneas a) a e), e g), do ponto anterior, julgou ser único objecto da impugnação «o acórdão de 22.08.2006 do CJ da FPF», julgou extinto, por impossibilidade jurídica, o pedido de reconhecimento de direito consignado na alínea h) [ponto 2 supra], e relegou para momento posterior o conhecimento do pedido indemnizatório [artigo 90º, nº3, CPTA].
5. Por acórdão datado de 28.10.2010, o Tribunal Central Administrativo Sul [TCA] concedeu provimento a recurso interposto pela LPFP do saneador proferido pelo TAC, e restrito à questão da competência material deste para apreciar e decidir o pedido de indemnização contra ela deduzido pelo autor. Nessa conformidade, revogou a decisão recorrida na parte impugnada, absolveu da instância a LPFP, na parte revogada, e ordenou o prosseguimento dos autos na 1ª instância.
6. Deste acórdão do TCA, discordam o autor da acção, o A……………, e a demandada LPFP, que dele interpõem recursos de revista independentes.
O recorrente A…………….. restringe o objecto da revista «à decisão de incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o pedido indemnizatório deduzido contra a ré LPFP».
A recorrente LPFP restringe o objecto da sua revista «à impugnação da decisão que no acórdão recorrido negou provimento ao recurso na parte em que neste se pedia, no caso de provimento, se mandasse proceder à reforma do saneador relativamente aos segmentos decisórios não impugnados na apelação».
7. O recorrente A……………. culmina as suas alegações de recurso de revista formulando as seguintes conclusões:
[Omitida a matéria respeitante à admissibilidade do recurso, por não estar em apreciação nesta fase – n.ºs 1 e 5 do artº 150º do CPTA]
J- A análise e fundamentação deste «recurso de revista» pressupõe a análise de dois aspectos sequenciais, de modo a se poder retirar das normas vigentes à data da apresentação da acção administrativa especial, o sentido das mesmas, para efeitos do caso concreto. Num 1º nível, urge cotejar as normas processuais em vigor, de modo proceder-se ao recorte do ordenamento quanto à questão competência dos tribunais administrativos, com caracterização dos sujeitos em presença, assim se dando o painel de regras relevantes a observar. Num 2º nível, cumpre abordar a posição doutrinária e jurisprudencial anterior à entrada em vigor do novo regime de «responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas», porque relevante para fins de decisão;
K- Na data de instauração da acção administrativa especial, o ordenamento jurídico processual-administrativo relevante para fins da definição de competência, era moldado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção inicial conferida pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei nº107-D/2003, de 31 de Dezembro, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela mesma Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro, e pela Lei nº107-D/2003, de 31 de Dezembro, e ainda pelo DL nº48.051, de 21 de Novembro de 1967, pois que o novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas só viria a ser aprovado pela Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro [entrada em vigor em 2008], alterada pela Lei nº31/2008, de 17 de Julho, sem regra quanto à sua aplicação a casos já em análise, com o que só se poderá concluir a aplicação para futuro;
L- No redesenho das normas do contencioso-administrativo operado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, e suas posteriores alterações, não foi beliscado o princípio de especialidade da jurisdição administrativa, pois que continuou a valer - no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] - que compete aos tribunais administrativos a «competência para administrar a justiça […] nos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas […]» [artigo 1º, nº1 do ETAF];
M- Numa evolução da definição de competência dos Tribunais Administrativos, no artigo 4º do ETAF [pós-2002], veio, no artigo 4º, nº1, a consagrar-se uma nomenclatura aberta quanto a situações na competência dos tribunais administrativos, opção essa em concordância com a reclamação de competência abrangente vinda do artigo 1º, nº1, do novo ETAF [vide parágrafo anterior];
N- No regime anterior, o conhecimento da responsabilidade civil contratual ou extracontratual já era entendida como abrangendo todas as entidades que exercessem poderes administrativos e/ou estivessem em relação jurídico-administrativa com o autor da acção, independentemente da sua forma pública ou privada e, por outra parte, limitava-se o conhecimento da responsabilidade aos actos de gestão pública, daí resultando que todas as entidades que tivessem a possibilidade de ver os actos unilaterais conhecidos por tribunais administrativos, poderiam ser objecto de apreciação em sede de acção condenatória, o que se justificava com a consagração numa única jurisdição - a administrativa - do conhecimento de todas as vertentes da relação jurídico-administrativa entre as partes;
O- Nos seus termos literais, o DL nº48.051, de 21 de Novembro de 1967, sempre se referiu à regulação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das «demais pessoas colectivas públicas» [vide, os artigos 1º, 2º, nº1, 3º, nº1, 7º, 8º e 9º, nºs 1 e 2], mas, não obstante a restrição da letra de lei a «pessoas colectivas públicas», foi sempre entendido - na vigência da versão ETAF anterior a 2002 e da LPTA - que esse regime deveria ser interpretado em consonância com o regime de impugnação de actos administrativos, o que implicaria que o âmbito subjectivo do diploma sobre responsabilidade extracontratual tivesse idêntica extensão ao âmbito subjectivo das normas de competência definidas nesse outro diploma;
P- De uma análise das alíneas constantes do nº1 do artigo 4º do presente ETAF, retiram-se importantes indícios para fins de uma resposta à questão que nos ocupa, e que, recorde-se, se prende com a definição da competência dos tribunais administrativos para o conhecimento de pedido indemnizatório deduzido em acção administrativa especial contra entidade sob forma privada, que, in casu, também tem e se encontrava em uso de poderes administrativos;
Q- Sujeito ao princípio enunciado pelo artigo 1º, nº1, do ETAF, e acolhido no corpo do nº1 do artigo 4º do mesmo diploma, o ETAF admite expressamente que a competência jurisdicional administrativa abranja quaisquer situações de tutela de direitos fundamentais ou de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares «fundados em normas de direito administrativo [...] ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo», como se expressa na alínea a). Reside aqui, um primeiro sinal de que o actual contencioso não denega justiça administrativa face a pedidos indemnizatórios deduzidos contra entidades privadas, quando esse pedido tiver por base normas de direito administrativo ou se secunde em actos administrativos;
R- A indagação levada a cabo encontra novos argumentos na alínea c) do nº1 do artigo 4º do ETAF, onde se consagra a competência dos tribunais administrativos para «fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos», praticados por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública, norma claramente criada e dirigida à integração no escopo do artigo 4º da sindicância jurisdicional de actos de entidades não organicamente administrativas, como sejam actos de concessionários, entidades adjudicantes de forma privada ou entidades privadas dotadas de poderes públicos - como é reconhecido serem a FPF e a LPFP - na regulação de matérias relativas à organização das competições desportivas;
S- Encontramos novos argumentos em favor da responsabilidade de entidades terceiras, ainda que tenham forma privada, no âmbito do contencioso administrativo quando visitamos a alínea d) do nº1 do artigo 4º do ETAF. Essa alínea retoma orientação já fixada na versão anterior do ETAF, acolhendo a fiscalização de normas e actos da autoria de «sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos»;
T- O acórdão trazido em revista centra-se muito na alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF para negar a possibilidade de ser deduzido pedido indemnizatório contra entidade de forma privada no campo do contencioso administrativo prévio à vigência da Lei nº67/2007, de 31.12, arguindo como elemento exclusivo a ausência de legislação que admitisse a equiparação, para fins de responsabilidade, de entidades privadas a Estado e outras entidades públicas;
U- A alínea d) do nº1 do artigo 4º ETAF, desde a sua versão pós-2002, consagra a possibilidade de fiscalização de legalidade de normas e actos jurídicos praticados por «sujeitos privados» no exercício de poderes administrativos, e de modo independente do que se consagrou na alínea i) - esta apenas respeitante a responsabilidade civil extracontratual - o que denota a intenção de integrar na jurisdição administrativa o conhecimento de tais relações jurídico-administrativas. Essa integração não se apresenta subordinada à criação de qualquer legislação suplementar ou posterior, antes tendo um sentido claro e encerrando um comando auto-suficiente para fins de eficácia, determinando que sejam os tribunais administrativos os dominus desses processos em que se apreciam os actos jurídicos de tais entidades e, a ser assim, porque a cumulação desse pedido impugnatório com o pedido condenatório não estava sujeito ao aparecimento de nova legislação sobre «responsabilidade civil extracontratual da administração», não se vê como se possa entender que a alínea c) do nº1 do artigo 4º ETAF não leve à conclusão que tais pedidos indemnizatórios também se apreciam nesta sede;
V- Se tal é verdade para as entidades privadas autoras dos actos, e que os vêem impugnados, não poderá deixar de ser assim também para as entidades privadas que estejam na mesma relação jurídica administrativa e que, por esse facto, sejam co-autoras ou coadjuvantes da entidade autora do acto, em particular quando participam na prática do acto por intervenção activa no procedimento, pois que, de outro modo se estaria a cindir uma relação jurídica una, para fins de exercício do contencioso;
W- Se uma entidade privada é qualificada como devendo apresentar-se em litisconsórcio com outra, porque ambas são as entidades que prosseguiram certo procedimento, em que uma delas é autora do acto final em que a outra tramitou previamente - e é o caso - admitir que apenas uma dessas responda nos tribunais administrativos é negar que os actos e a intervenção que essa entidade privada que não responda nos tribunais administrativos manteve no procedimento não foi de índole administrativa;
X- Nenhumas dúvidas existem, nem nenhumas dúvidas foram levantadas pelo TCA Sul quanto à natureza pública da intervenção da Federação Portuguesa de Futebol ao praticar o acto final no procedimento. Da mesma sorte, o TCA Sul também não questionou a natureza administrativa da participação da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no processo, antes e pelo contrário, reconhecendo que o fazia ao abrigo de poderes públicos, nisso não contrariando a 1ª instância. O seu ponto de apoio - e é o único descrito no acórdão proferido - é a qualificação da natureza da Liga Portuguesa de Futebol Profissional como entidade privada [que se aceita], daí desenvolvendo que a alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF estaria sem efeito útil até à criação do nº5 do artigo 1º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro;
Y- Esta linha de raciocínio soçobra quando cotejada com o regime criado pela Lei nº67/2007, de 31.12, já que este, se entendido - como faz o acórdão recorrido - que é cláusula essencial para satisfação da previsão contida na alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF, nada no mesmo nos pode permitir inferir que esse diploma não possa ser aplicado a acções instauradas após a entrada em vigor dessa alínea, já que, tratando-se de norma que completa a previsão dessa, integrar-se-á na mesma logo que criada, tornando-a perfeita com efeitos à data da sua criação, com o que se aplica a meios processuais em uso à data da sua criação, por não ser esse o momento relevante para a cristalização do direito aplicável ao caso, mas antes a data de criação da entrada em vigor da própria alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF;
Z- Ao enveredar pelo raciocínio de que a alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF estaria sem efeito útil até à entrada em vigor da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro, e perante a alínea d) do mesmo nº1 do artigo 4º, no quadro do já referido e das disposições já vistas, o acórdão recorrido deixa-se cair num paradoxo que não denuncia, menos ainda resolve. Se o ponto de apoio legal do TCA Sul é a ausência do sistema jurídico do artigo 1º, nº5, da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro, assim acreditando que nem a alínea d), nem a i) do nº1 do artigo 4º do ETAF têm conteúdo self-executing, não poderia o mesmo ter aceite o mesmo pedido indemnizatório, na parte em que [também] foi deduzido contra a FPF, porque também é uma entidade privada em uso de poderes públicos;
AA- O somatório de evidências em desfavor da tese presente no aresto em crise avoluma-se quando olhamos para a alínea e) do nº1 do artigo 4º do presente ETAF, pois que na parte final da alínea e) se admite que a lei ou a vontade das partes submetam ao regime de procedimento pré-contratual de direito público contratos celebrados, com o alcance de que tal só sucederá com entidades privadas, pois que as entidades públicas [porque organicamente administrativas] não podem escolher o regime de direito público, já que este lhe é imposto por natureza, nem fará sentido a lei estender a esses tal regime. Já o fará face a entidades privadas, como hoje sucede por força do Código de Contratos Públicos [CCP], realidade que conhece reflexo adjectivo, por exemplo, na norma do artigo 100º, nº3, do CPTA;
BB- A alínea h) do nº1 do artigo 4º do ETAF também expressa que à jurisdição administrativa pertence a apreciação de questões relativas a responsabilidade civil extracontratual de titulares de «órgãos, funcionários agentes e demais servidores públicos» sendo que o termo «servidores públicos» não constitui uma repetição face a funcionários ou agentes, mas sim uma expressão de cariz lato para abarcar todos os elementos que exerçam poderes públicos, conceito no que se englobam os elementos organicamente afectos a entidades privadas que exerçam poderes administrativos ou tenham intervenção em procedimentos administrativos;
CC- Se como sempre se entendeu e não parece que o TCA Sul queira por em causa com o seu acórdão, o direito a accionar o direito de regresso contra o «servidor público» autor do acto ilegal, se faz no contencioso administrativo, será inevitável concluir que, então, a acção pela qual se reconhece que a entidade a que o mesmo pertence se deve responsabilizar pelo acto ilícito deste, não pode deixar de ser exercida nos mesmos tribunais;
DD- Atingida essa conclusão, estamos a um curto passo da conclusão - que se toma inevitável - que a responsabilidade de outra entidade que também esteja envolvida na prática do acto e na relação jurídico-administrativa subjacente, ao lado da entidade autora, se terá também de apreciar na mesma sede, por paridade de situações jurídicas a obrigarem ao litisconsórcio, que só é possível ser exercido perante o tribunal administrativo, já que não é disputável ser esse o Tribunal competente para conhecer da responsabilidade da entidade autora do acto, a FPF, no caso;
EE- Por fim e para se encerrar a análise relativa às actuais disposições do ETAF, não se deixe de dizer que, seja por força da interpretação literal da alínea i) do nº1, do artigo 4º, seja pela interpretação conjugada dessa alínea com as demais do mesmo nº1 já atrás vistas, chegamos a conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão da 2ª instância;
FF- Não poderemos convergir na conclusão de que a alínea i), do nº1 do artigo 4º, do ETAF, necessite imperiosamente de novo regime jurídico, como o definido no nº5 do artigo 1º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro, para que a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados se possa exercer junto dos tribunais administrativos;
GG- No domínio da legislação ante 2002, se achava suficiente o regime de «responsabilidade extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas» constante da anterior versão do ETAF, da LPTA e do DL nº48.051, de 21.11.1967, para tal efeito e, como atrás se viu, sem que em momento algum o diploma de 1967 tivesse sido alterado para incluir norma semelhante àquela hoje presente no nº5 do artigo 1º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro;
HH- O trabalho dogmático de equiparação de regime entre entidades privadas dotadas de poderes públicos e as entidades organicamente administrativas, a convergência para a responsabilidade por actividades materialmente administrativas impulsionada pela revisão constitucional de 1989, através da actual modelação do artigo 258º da Constituição, e a extensão interpretativa do conceito de «entidades públicas» a entidades em «mão pública», foi trabalho bastante para se conseguir tal resultado. Era esse o regime de responsabilidade que vigorava à data da apresentação da acção administrativa especial na base deste recurso de revista, com o que os entendimentos feitos sobre o regime do ETAF e da LPTA, elaborados quanto ao DL nº48.051, de 21.11.1967, não deixaram de ser válidos após a entrada em vigor da Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro;
II- A comparência no sistema de uma norma como a da alínea i) do nº1 do artigo 4º do actual ETAF não pode ser interpretada como bloqueando o uso do DL nº48.051, de 21.11.1967, no que toca ao exercício da responsabilidade de entidades privadas perante os tribunais administrativos. A expressão «regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas» constante da 2ª parte da alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF, deve ser entendida como uma remissão para o regime do DL nº48.051, de 21.11.1967, até à data de entrada em vigor da Lei nº67/2007, de 31.12, sendo referente a esse diploma de 2007 a partir daí;
JJ) A estrutura da norma - alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF - não aponta para a sua concretização no futuro, mas só que a mesma se sustente num regime específico para a responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas públicas, pois que se trata de norma adjectiva que visa enunciar os tribunais administrativos como competentes para servirem de foro dessa responsabilidade e não como norma substantiva que pretendia deter a prática de responsabilidade já ancorada no DL nº48.051, de 21.11.1967. Ver a alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF como uma norma programática a aguardar concretização pela Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro, é dotar uma norma processual com um poder de sujeitar um regime substantivo de responsabilidade a uma suspensão;
KK- A remissão da responsabilidade de entidades privadas em relação jurídico-administrativa para os tribunais comuns, tem como efeito a violação do artigo 1º, nº1, do ETAF, e esta mesma alínea d), colocando a exequibilidade das outras alíneas analisadas em causa, por quanto retira ao juiz da coisa administrativa a responsabilidade que lhe imputa para fins de apreciação dos actos, anulando a possibilidade de cumulação de pedidos que as normas do CPTA consagram e esvaziando de conteúdo - por um período sério de tempo - a reforma do processo administrativo, obrigando - no que toca a actos administrativos de entidades privadas - a um retorno à duplicidade de meios contenciosos [um para impugnação, outro para exercício da responsabilidade], mas agora em plano bastante mais grave e mesmo desarticulado, por se obrigar os particulares a recorrerem aos tribunais administrativos para verem apreciada a legalidade dos actos, mas, de seguida, a recorrerem aos tribunais comuns para aí verem apreciada a responsabilidade, tendo como pressuposto de ilicitude a sentença administrativa;
LL- A opção de leitura do regime que se preconiza na decisão em análise afigura-se também contrária com o regime do CPTA, não só por votar à inexequibilidade as cumulações de pedidos indemnizatórios no âmbito da acção administrativa especial - aspecto que a decisão reconhece, mas que daí não retira consequências - daí resultando novos erros de julgamento com violação do disposto no artigo 4º, nºs 1 e 2, do CPTA, e artigo 47º, nºs 1 e 2, também do CPTA, mas também por implicar que outras disposições e faculdades criadas fiquem sem sentido ou efeito útil, o que nos permite reconhecer não ser essa a boa decisão de direito;
MM- Compreendemos de uma análise do CPTA, que a aceitação da tese do acórdão a ser revisto seria votar à improdutividade todos os meios criados pelo CPTA, em que se refere o termo «Administração» ou outros em que não surge, mas que se entende que o mesmo termo lá deveria constar e que, por isso, são meios a usar contra as entidades sob esse conceito vago. Também iria votar à inutilidade os meios criados para obter condenações de privados na prática de actos ou cumprimento de obrigações ou mesmo execução das sentenças de reconhecimento em sede administrativa, pois que nenhum desse tecido de normas teria qualquer aplicabilidade imediata;
NN- No caso a execução de sentenças contra particulares que se apresentem no lugar de entidades administrativas, previsto no artigo 157º, nº2, do CPTA, a situação ficaria bastante estranha, por se consagrar a execução em sede administrativa de sentença contra tais entidades proferida e, a professar-se o entendimento da 2ª instância, tal seria uma impossibilidade até entrada em vigor da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro;
OO- Como argumento decisivo, veja-se que o artigo 10º, nº7, do CPTA, é absolutamente claro quanto à possibilidade de particulares serem demandados, quando envolvidos com entidades públicas em relações jurídico-administrativas, o que permite afirmar, com toda a segurança, que não obstante qualquer posição que se tome quanto ao alcance prático da alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF em momento prévio à entrada em vigor da Lei nº67/2007, de 31.12, o pedido indemnizatório trazido a juízo é admissível, por não se colocarem dúvidas que a actuação da LPFP descrita nos autos se enquadra numa relação jurídico-administrativa;
PP- O sentido maioritário da doutrina não aponta para a imprestabilidade da alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF, e, por conseguinte, não entende estar vedada a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas na jurisdição administrativa até à entrada em vigor da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro;
QQ- Numa caracterização jurisprudencial da questão subjacente, note-se que, para este STA, como para o Tribunal dos Conflitos, não existem dúvidas acerca da competência material dos tribunais administrativos na apreciação de acções de responsabilidade deduzidas contra federações desportivas [como o é a FPF] e outras entidades que estejam às mesmas associadas para fins de organização de provas desportivas, como ficou estabelecido no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17.06.2003, Processo nº07/02;
RR- No Tribunal dos Conflitos, encontramos senda de acórdãos bem estruturada e a remontar a 2007, que estabeleceu com rigor a competência dos Tribunais Administrativos em processos em que, a par da entidade pública é demandada, também, uma entidade administrativa, criando a orientação que o critério relevante é o da integração da entidade privada na relação jurídico-administrativa, critério substituto do de «gestão pública» em que a entidade pública também se encontra [nesse sentido, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 14.05.2009, no Processo nº23/08, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 08.10.2009, no Processo nº09/08, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.01.2010, no Processo nº24/09];
SS- Um estudo da jurisprudência do Tribunal dos Conflitos mais recente, permite retirar a consagração dos tribunais administrativos como foros competentes para apreciarem questões em que um particular demande, simultaneamente, uma entidade pública e um particular, no âmbito da mesma relação jurídica;
TT- Releva ainda da jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que, para a caracterização de uma relação jurídico-administrativa que habilite a competência dos tribunais administrativos para conhecimento da responsabilidade de entidades de forma privada, importa um critério teleológico, isto é, uma definição de funções materialmente administrativas levadas a cabo por entidades administrativas ou equiparadas a entidades administrativas, daí se partindo para a aplicação da alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF, e, subsequentemente, a Lei nº67/2007, de 31.12, abrindo ainda [implicitamente] a possibilidade de também o artigo 5º, nº1, dessa lei se aplicar a danos tratados em acções instauradas antes da sua entrada em vigor;
UU- Dos Acórdãos do Tribunal de Conflitos resulta uma interpretação e aplicação da alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF e do correlativo DL nº67/2007, de 31.12, que discerne a aplicação do contencioso administrativo a entidades privadas, na medida em que a acção para tal efeito se tenha apresentado já no decurso da nova versão do ETAF, e na medida em que a actuação da entidade privada seja coordenada por normas de direito público ou surja na relação jurídica dotada de poderes públicos, situação em que se insere a LPFP, porque entidade a quem o Estado confiou legalmente a organização do campeonato de futebol profissional da 1ª divisão [dito 1ª Liga];
VV- Na jurisprudência superior deste STA, também se fixou com suficiente clareza e desde há muito, a possibilidade de se demandar, na mesma acção - originariamente ou por intervenção superveniente - uma entidade demandada, para nela figurar a par da entidade pública que já nessa constava;
WW- Sendo certo que não existe na jurisprudência caso equivalente em todos os seus traços, ao presente processo, nem na legislação que aqui se aplica, não deixa de ser indicativo de que a posição do TCA Sul não pode ser aceite a orientação fixada pelo Pleno da 1ª Secção, do STA de 17.10.2006, proferido no Rº302/04 e, como tal, ainda no domínio da anterior versão do ETAF;
XX- A mostra de jurisprudência habilita a conclusão que, para o Tribunal dos Conflitos e para este STA, a possibilidade de ser demandada entidade privada, em acção destinada a exercer a responsabilidade civil extracontratual, junto de tribunais administrativos, comporta a existência de partes sob forma privada ao lado de partes de natureza pública, incluindo entidades de forma privada que não estejam dotadas de poderes públicos - quando a LPFP o está - colocando-se como único requisito ao litisconsórcio, que essa entidade privada esteja presente na relação jurídico-administrativa de responsabilidade que particular autor e entidade pública demandada discutem;
YY- Ultrapassado o critério de «gestão pública» para a admissibilidade da responsabilidade civil extracontratual se efectivar no âmbito do foro administrativo, a especialização dos tribunais administrativos - por força do imperativo constitucional e regras de organização do novo ETAF - centra a definição da sua competência na presença da relação jurídico-administrativa, do qual a alínea i) do nº1 do artigo 4º ETAF é seu afloramento;
ZZ- Nos avanços mais recentes da jurisprudência administrativa superior, a relação entre a alínea i) do nº1 do artigo 4º ETAF e a Lei nº67/2007, de 31.12, identifica a aplicação desse diploma como consequência da aplicação ao processo da citada alínea i), o que tem implícito que a data relevante para a extensão do regime de responsabilidade do Estado às entidades privadas demandadas, seja o da data de entrada em vigor do novo ETAF, ou seja, desde que a acção seja instaurada na pendência do actual artigo 4º, nº1, alínea i), aplicar-se-á a extensão reconhecida pelo disposto no artigo 1º, nº5, da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro;
AAA- Essa orientação visa assegurar o já admitido no regime jurídico de responsabilidade civil extracontratual do Estado anterior e que vigorava à data em que a acção foi instaurada, pois que já no domínio dessa legislação o STA admitia, pacificamente, a demanda de entidades particulares em acções de responsabilidade, na sua jurisdição, desde que acompanhadas da entidade pública ou dotada de poderes públicos e estivessem envolvidas na mesma relação jurídico-administrativa;
BBB- Por esta via, seja pela aplicação ao processo do regime de responsabilidade provindo do DL nº48.051, de 21.11.1967, seja pela aplicação da Lei nº67/2007, de 31.12, qualquer destes por força da alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF, a jurisprudência demonstra que o caminho a trilhar converge para a conclusão que haverá que admitir a demandada, em litisconsórcio com entidades públicas ou dotadas de poderes administrativos, de entidades sob forma privada, se inseridas na relação jurídico-administrativa discutida no processo;
CCC- Por outra linha de raciocínio, se se entender que à alínea i) do nº1 do artigo 4º do ETAF se deve consagrar um efeito imediato e independente de futura legislação - que veio a ter consagração na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro - chegamos a idêntica conclusão acerca da competência dos tribunais administrativos para conhecimento de pedidos indemnizatórios contra entidades particulares, deduzidos em meios processuais administrativos;
DDD- Não se pode acompanhar a conclusão do TCA Sul, no acórdão recorrido, já que existem numerosas disposições legais e constitucionais [artigos 212º e 268º, nº4, da CRP, 1º, nº1, 4º, 5º a contrariu, todos do ETAF, e 4º, 10º, nº7, 46º e 47º do CPTA] que reconhecem em favor dos tribunais administrativos o conhecimento do pedido indemnizatório cumulado, o mesmo é dizer, a cumulação de pedidos e o litisconsórcio de entidades públicas e privadas no processo, logo a admissibilidade de estas últimas aí serem demandadas, sob pena de essas regras de competência, de processo e de organização judiciária serem violadas, como se entende que o foram, razão para se requerer este «recurso de revista».
A LPFP contra-alegou, sustentando o não provimento do recurso.
8. A recorrente LPFP pretende que se ordene ao TAC de Lisboa que proceda à reforma do saneador, culminando as suas alegações de recurso de revista com estas conclusões:
A- O provimento do recurso interposto do despacho saneador, e restrito, por força do artigo 142º, nº5, in fine, do CPTA, conjugado com o artigo 734º, nº1, alínea c), do CPC, à questão da «competência absoluta da jurisdição administrativa» decidida naquele despacho, tem efeitos processuais que extravasam o âmbito objectivo daquele recurso e implica a reconsideração pelo tribunal recorrido, face à decisão tomada pelo tribunal de recurso, da globalidade das questões decididas no despacho saneador tomadas na sua globalidade e numa visão de conjunto;
B- Nesse caso, o tribunal de recurso deverá ordenar ao tribunal recorrido a reconstituição da situação actual hipotética do saneamento dos autos, como se a questão da competência absoluta tivesse originariamente sido decidida no sentido fixado pelo tribunal de recurso;
C- O aresto recorrido, no segmento decisório recorrido, violou desse modo o artigo 142º, nº5, in fine, do CPTA, assim padecendo de erro de julgamento, gerador da respectiva ilegalidade.
O recorrido A…………….. não apresentou contra-alegações relativamente a este recurso.
9. Os «recursos de revista» foram admitidos por acórdão deste STA [formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 26.05.2011, nos termos seguintes:
[…]
«2.2. Na sua decisão, de 01.11.2007, o TAF de Lisboa, decidiu, para além do mais, relegar “[...] para momento posterior o conhecimento do pedido indemnizatório […]”, por inexistir “[…] matéria de facto controvertida […]”, na acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente A……………. Futebol Clube contra a ora recorrida Liga Portuguesa de Futebol Profissional - ver folha 650.
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que salientado que em causa estava no recurso para si interposto apenas a “questão de saber se os tribunais administrativos eram competentes para apreciar o pedido indemnizatório formulado contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional” – ver folha 1616 – concluiu, em suma, que o recurso jurisdicional interposto pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional “merece provimento por o TAF de Lisboa ser incompetente, em razão da matéria, para apreciação do pedido de indemnização formulado contra a recorrente, revogando-se nesta parte, o despacho recorrido, e prosseguindo os autos os seus termos no Tribunal recorrido [...]” – ver folha 1617 verso.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o recorrente, A…………… Futebol Clube, pretende ver tratadas se revestem de uma particular relevância jurídica, por contenderem com a definição do âmbito e limites da jurisdição administrativa, sendo que, as operações necessárias a tal desiderato se apresentam dotadas de uma certa complexidade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se de acordo com o preceituado no artigo 4º, nº1, alínea i), do ETAF, são os tribunais administrativos competentes em razão da matéria para conhecer de pedidos indemnizatórios deduzidos contra pessoas colectivas de direito privado, neste caso a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por factos praticados no exercício de poderes públicos e ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº67/2007, sendo que se trata aqui de questão susceptível de se colocar noutros casos.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista interposto pelo recorrente A……………, sendo esta a única pronúncia que cumpre emitir a esta “formação” do STA, como decorre claramente do preceituado no nº5, do artigo 150º do CPTA, a ela não incumbindo a apreciação de outros pressupostos que possam condicionar a interposição do recurso de revista, sendo que a apreciação desses outros pressupostos, a ser necessária, terá de ocorrer em fase posterior, depois de distribuídos os presentes autos, não se conhecendo, por isso, nesta parte das questões a este propósito levantadas pela Liga nas suas contra-alegações, de folhas 1832-1923.
No concerne ao recurso de revista interposto pela Liga temos que o mesmo é de admitir, sendo a questão essencial de direito nele referenciada a que consta do ponto 4 da sua alegação - a folha 1798 - questão essa cuja resolução envolve alguma complexidade, podendo vir a colocar-se noutros processos, o que tudo implica a sua especial relevância jurídica.
Nestes termos, acordam em admitir os recursos de revista do AC do TCA Sul de 28.10.2010, interpostos pelo A…………… Futebol Clube e pela LPFP…»
10- O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, não se pronunciou.
II. De Facto
São os seguintes os factos que vêm dados como provados pelas instâncias:
A. Em 04.01.2006, o A……….FC celebrou um contrato de trabalho com F…………….., admitindo-o na qualidade de jogador profissional de futebol – documento de folhas 175/188;
B. Na mesma data, o A……….FC requereu à FPFP pedido de inscrição como jogador profissional do referido F……………… – documento de folhas 175/188;
C. No pedido de inscrição referido na alínea anterior pode ler-se:
«A……………. Futebol Clube [...] pretende inscrever como profissional, o senhor F………………., para a época 2005/2006, no especial de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro, no Campeonato Nacional da Super Liga, pelos factos e fundamentos seguintes: // 1. O A……………. Futebol Clube pretende inscrever, para a época 2005/2006, o praticante desportivo profissional F……………….. // 2. Este praticante desportivo é de nacionalidade estrangeira e a única profissão que exerceu em Portugal sempre fora de Jogador Profissional de Futebol. // 3. Como estrangeiro, a sua vinculação em território nacional, além do mais, fá-lo depender de um vínculo laboral que o faça demonstrar junto das entidades oficiais a sua ligação legal a país de acolhimento - Estado Português. 4. E como estrangeiro, esteve inscrito em vários clubes portugueses, tendo passado pelas escolas do …………… de Portugal, com contrato de formação desportiva, de seguida com contrato de trabalho de praticante desportivo profissional e posteriores transferências para clubes desportivos, como o ………….., ……………… FC e o ………... // 5. Em virtude da desclassificação e suspensão do …………. FC da Liga, o praticante desportivo rescindiu o seu contrato de trabalho e inscreveu-se ao serviço da ………….. // 6. A questão estatutária toca num ponto nuclear que é quanto a saber se o praticante desportivo é portador ou não de um estatuto de trabalho profissional, enquanto atleta, ou se, como estrangeiro e jogador de futebol de onze, a Federação Portuguesa de Futebol, o podia inscrever como Amador. // 7. O A…………….. Futebol Clube tem conhecimento de que o ………. o inscreveu como Amador, para efeitos desportivos. // 8. A inscrição como amador mostra-se incompatível com a natureza jurídica de cidadão estrangeiro que obriga o cidadão para se manter em Portugal, terá de ter um estatuto de trabalhador profissional, ligado a uma empresa e ou Clube ou sociedade desportiva, e por outro terá, como condição e pressuposto, para laborar em Portugal ou em país da União Europeia, obrigatoriamente, um vínculo laboral com uma entidade empregadora, para garantir a subsistência alimentar e familiar [caso a tenha no país de acolhimento]. // 9. Em particular o que é que existe. Há um contrato de trabalho a termo, celebrado com o ……….. e o praticante desportivo, válido por uma época desportiva, de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Maio de 2006, com uma dada retribuição [ilegal] e com um momento extintivo que coincide com o termo da época desportiva. // 10. Ora, este contrato é um verdadeiro contrato de trabalho desportivo profissional, as regras descritas e estipuladas, em tudo correspondendo ao regime jurídico do praticante desportivo profissional, em particular a fundamentação motivada da razão do contrato de trabalho, descrita na 2ª parte da cláusula 5ª, a natureza do próprio contrato a termo certo, a subordinação jurídica, o horário e a retribuição de trabalho e de diferente, apenas o nomen juris a ser fixado pelo intérprete, como se pretende. // 11. Este contrato é um verdadeiro contrato de trabalho desportivo, manifestação de um negócio dissimulado, como forma de legalizar junto das entidades públicas [idict e segurança social] e torneado através de uma inscrição como amador, para satisfazer os interesses do clube contratante, que deveria ter sido sindicalizada pela federação, na altura da inscrição, como manifestação de um negócio simulado, sendo este negócio nulo, segundo o regime da lei civil, artigo 241º do Código Civil e por interpretação do próprio regime estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho dos Praticantes Desportivos profissionais, ao pretende combater os actos fraudulentos [alínea b) nº2 do artigo 41º da Secção III do referido CCTJP]: como decorre da rescisão do anterior contrato desportivo profissional. // 12. A nulidade deste negócio torna válidos os efeitos jurídicos entretanto produzidos desde a data da celebração do contrato de trabalho a termo e consequente inscrição na federação como amador, extinguindo-se apenas os eleitos futuros ou seja a partir da resolução do contrato de trabalho com a entidade empregador, mantendo-se ainda os efeitos desportivos conquistados: como decorre do regime da nulidade do contrato estabelecido no Código do Contrato de Trabalho que se aplica segundo o redime subsidiário estabelecido no artigo 3º da Lei nº28/98, que aprovou o regime do praticante desportivo profissional. // 13. Considerando que o praticante desportivo, nos termos da Declaração de desvinculação assinada pelo jogador e pelo Clube, procedeu à revogação, por mútuo acordo, do seu contrato de trabalho desportivo, datada e assinada pelas partes contratantes, em 27 de Dezembro de 2005. // 14. Além do mais, as condições regulamentares constituem verdadeiras restrições e limitações aos direitos sociais e laborais do praticante desportivo, em particular, pondo manifestamente em causa o princípio da liberdade de trabalho e da liberdade contratual, pelas razões expedidas, as quais sempre seriam, legal e constitucionalmente nulas e de nenhum efeito. // 15. Do exposto resulta que, por efeito da validade do contrato dissimulado celebrado entre o ………….. e o praticante desportivo F…………….., o A…………… FC pode [como decorria da normalidade dos demais contratos de trabalho profissionais, constantes dos registos federativos e da liga profissional] ao abrigo do disposto nas Regras de Transferências e Inscrições de Jogadores Profissionais, inscrever, para a época desportiva 2005/2006, em particular, na época de Janeiro de 2006, em seu favor, o praticante desportivo e utilizá-lo ainda nesta época como seu jogador profissional» – documento de folhas 190/198;
D. A LPF e a FPF indeferiram o pedido de inscrição em causa, com fundamento no disposto no artigo 2º/3, do «Regulamento para Inscrição e Transferências dos Praticantes Amadores» - documentos de folhas 190/198 e 199/201;
E. Em 12.01.2006, a FPF dirigiu ao Presidente da Associação de Futebol de Braga o fax com o teor seguinte:
«Com pedido de conhecimento ao V. filiado A…………… Futebol Clube, somos a informar que o requerimento para a inscrição, com o estatuto profissional, do jogador F…………….., apresentado pelo V. filiado, foi objecto de ponderada análise, com especial incidência nas questões que o referido clube levanta, saber: // 1. O jogador é de nacionalidade estrangeira e a única profissão que exerceu em Portugal é a de jogador profissional; // 2. O jogador inscreveu-se pelo F.C. …………., para a época desportiva 2005/2006 com o estatuto profissional; // 3. Como o FC …………… não conseguiu participar no campeonato, o jogador acabou por ser inscrito pelo ………….. com o estatuto de amador; // 4. Por forma a preencher os requisitos da permanência em Portugal o jogador e o ………… celebraram contrato de trabalho através do qual o jogador F……………… se obriga a desempenhar as funções de contínuo; // 5. O contrato celebrado é um verdadeiro contrato desportivo, pois, as regras escritas e estipuladas, são em tudo idênticas ao regime jurídico do praticante desportivo nomeadamente o horário e a retribuição de trabalho. // 6. O contrato celebrado é um negócio simulado. 7. O negócio é nulo. // Ora, o contrato de trabalho desportivo está sujeito a regime especial previsto por Lei e carece de registo na Federação e/ou Liga profissional, não sendo elementos suficientes para caracterizar o contrato de trabalho desportivo a mera existência de horário de trabalho e remuneração. Na verdade, o contrato de trabalho desportivo identifica-se, essencialmente, pelo seu objecto, isto é, a prestação de actividade desportiva, o que, objectivamente, não está previsto no contrato que o V. clube filiado anexa, o qual tem por objecto o desempenho das funções da categoria de contínuo. // Por outro lado, ao inscrever-se, na presente época, com estatuto de amador ficou o atleta sujeito às regras previstas no Regulamento para a Inscrição e Transferências dos Praticantes Amadores. // O referido Regulamento expressamente prevê que: “O jogador que tenha mudado de Classe de profissional par amador, terá de permanecer pelo menos uma época como amador […]”. // Da análise do registo individual do jogador constata-se que o mesmo está sujeito à aplicação desta norma, não podendo o seu registo desportivo ser objecto de mutação. // Acresce que esta Federação não tem legitimidade para considerar nulo e sem efeito o registo efectuado [o de amador] com base na argumentação de que a tal registo está subjacente um contrato simulado. Na verdade, esta é uma competência dos tribunais e das demais entidades judiciais. Com efeito, se se verificou, na celebração do acordo/contrato que deu origem ao registo desportivo, a prática de qualquer acto ilícito deve a parte lesada accionar os meios judiciais tendentes à protecção do seu direito. // Cabe-nos referir por último que a norma prevista no nº3 do artigo 2º do Regulamento para a Inscrição e Transferência dos Praticantes Amadores tem sido objecto de aplicação corrente, inclusivamente na presente época desportiva, e faz parte das normas que regula o universo jurídico do contrato de trabalho desportivo que os clubes e jogadores contratantes têm, nos termos da lei geral, que conhecer, não lhes sendo oponível o desconhecimento» - documento de folhas 199/201;
F. Em 16.01.2006, o A……………FC intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providência cautelar contra a FPF e LPFP, que correu termos com o nº94/06.5BEBRG, pedindo, em síntese, a intimação das requeridas para que procedessem à inscrição do jogador antes indeferida, concretamente, pedia-se «a condenação dos requeridos a receber nos seus Serviços Administrativos, o processo a apresentar pelo A……….FC relativo à inscrição e licenciamento, na época desportiva 2005/2006, dentro do 2º período da abertura de inscrições regulamentares, iniciado em 1 de Janeiro de 2006, referente ao praticante desportivo F………………, com a inscrição federativa nº..............., a fim de poder integrar a equipa e participar no Campeonato Nacional de Futebol, no primeiro jogo oficial, da jornada da semana imediatamente a seguir à prolação da decisão judicial»;
G. Em 08.03.2006, foi homologada a desistência de instância no Processo nº94/06.5BEBRG, requerida pelo mandatário do A……….FC – documento de folhas 315/318;
H. Em 18.05.2006, o A……….FC foi notificado da acusação deduzida contra si, no processo disciplinar nº101-05/06 – documento de folhas 273/285;
I. O A…………FC apresentou resposta no processo disciplinar nº101-05/06 – documento de folhas 286/366;
J. Em 01.08.2006, o A…………..FC é notificado do acórdão, de 01.08.2006, proferido pela Comissão Disciplinar da LPFP no processo disciplinar nº101-05/06, no qual se determina a aplicação de «pena de baixa de divisão ao A……………FC pela prática da infracção disciplinar muito grave - o ter recorrido a tribunais comuns - em conformidade com o disposto no artigo 63º, nº1, do “Regulamento Disciplinar” da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, devendo assim e consequentemente disputar a Liga de Honra, na época 2006/2007» - ver documento de folhas 367/418, cujo teor se dá por reproduzido;
K. É a seguinte motivação de direito do acórdão [subsunção normativo – disciplinar]:
O A……………FC ao ver ser-lhe negada a possibilidade de inscrever na Liga Profissional, um jogador contratado para prestar os seus serviços enquanto jogador profissional de futebol, entendeu submeter aos tribunais comuns [Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga] um pedido, sob forma cautelar, para inscrição desse jogador. // O jogador F…………….., e já não formalmente o Clube ora arguido, intentou uma outra acção idêntica noutro tribunal - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Tal situação não reveste de particular interesse para os presentes autos, uma vez que o formalmente responsável pelo uso dos tribunais comuns, não é aqui arguido. // Concluir-se-á que a única acção com relevância para este processo é a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. A outra, do Porto, não teve formalmente o clube arguido como autor, mas apenas o jogador. // Para enquadramento da questão de fundo do processo disciplinar, importa atentar aos antecedentes que levaram o arguido à conduta tipificada como infracção. // O indeferimento da pretensão do Clube por parte da Liga prendeu-se com uma questão técnica. O jogador, que o Clube queria ver inscrito na competição profissional, havia sido amador na época anterior. // E havia sido amador na época anterior, segundo o alegado pelo jogador e pelo A…………… na sua acção, por ter sido assim inscrito pelo F. C. …………. // É competência da LPFP o registo desportivo de contratos de trabalho desportivos celebrados entre jogadores de futebol e Clubes visando a participação dos mesmos nas competições organizadas pela mesma Liga, pese embora a homologação definitiva ser competência da FPF. // Estatui o “Regulamento de Competições” da LPFP, e que aos presentes autos interessa, que: Artigo 31º/2 - A participação dos jogadores nas competições desportivas oficiais organizadas pela Liga depende de prévia inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo na Liga PFP e FPF, através da Liga, os quais serão concedidos desde que cumulativamente: // a) Estejam preenchidos todos os requisitos formais e regulamentares de inscrição; // b) Seja legítimo o vínculo de representação do Clube invocado no acto de inscrição, nomeadamente ao abrigo da legislação laboral, instrumentos de regulação colectiva de trabalho em vigor, regulamentação desportiva aplicável e, ainda, os acordos directamente celebrados entre a Liga PFP e o Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol, que definam regras que regulem ou condicionem a inscrição de jogadores profissionais” // Artigo 32º/1 Os processos de inscrição e transferência de jogadores dos Clubes participantes nas competições de carácter profissional, bem como o registo de contratos de trabalho respectivos, eventuais alterações, modificações revogações e rescisões, deverão ser efectuados pela Liga, de acordo com as normas abaixo estabelecidas, e sujeitos à homologação e licenciamento definitivo da FPF. // 2. A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos: [...] // 5. Depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a FPF, para efeitos de homologação definitiva. // 6. A falta de homologação pela FPF de processos de inscrição deferidos provisoriamente pela Liga determina, após notificação ao Clube, a suspensão automática da participação do jogador em competições oficiais, sendo o processo devolvido ao Clube para que este o reenvie à Liga, devidamente regularizado, no prazo máximo de vinte dias, sob pena de anulação definitiva. Cessa esta suspensão após Despacho do Director Executivo da Comissão Executiva da Liga. // 8. A participação de jogadores em competições oficiais depende de comunicação da Liga do deferimento da inscrição. // [...] 12. A Liga divulgará, semanalmente, através de Comunicado Oficial, uma listagem dos pedidos de inscrição e registo de contratos que lhe tenham sido apresentados”.
Temos assim que, depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a FPF, para efeitos de homologação definitiva [nº5 supra]. // Para os efeitos regulamentares é, em última análise, à FPF que compete decidir e verificar da regularidade e conformidade regulamentar dos pedidos de registo dos contratos efectuados junto da LPF. // A FPF, a LPFP antes, não concedeu o registo do contrato celebrado com F…………….. ao A…………….. FC. // Para tal recusa atendeu-se ao disposto no artigo 2º, nº3, do “Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores”, que expressamente consagra: “O Jogador que tenha mudado da Classe de profissional para Amador, terá de permanecer pelos menos uma época como amador, não contando para este efeito a época em que se verifique a mudança, salvo se a mesma se processar no início da época e antes do início de qualquer prova em que o jogador participar”. // Por outro lado, “O jogador que tenha passado a amador só poderá transferir-se para um Clube estrangeiro depois de decorrida uma época após a sua mudança de classe, não contando para este efeito a época em que se verificou a mudança, salvo se a mesma se processar no início dessa época, antes do início de qualquer prova em que o jogador possa participar”. // Descontente com essa recusa de inscrição o A……………… intentou uma acção judicial, sob a forma de Providência Cautelar, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Federação Portuguesa de Futebol e o ………… FC [antigo clube do atleta F……………] para obter aquele efeito que lhe fora negado pelas instâncias desportivas. // Antes da análise da questão nuclear que deu origem ao presente processo disciplinar, convirá fazer uma breve nota a questões suscitadas na defesa do arguido. // 1º Referiu o arguido A……………… FC que a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi contra a sua vontade [...] // 2º Refere, também o arguido, a existência de uma eventual prescrição do procedimento disciplinar [...] //
// Chegados aqui retomemos a análise da questão reputada de nuclear nos presentes autos, a qual se centra em torno do recurso aos tribunais comuns por parte dos Clubes integrados na LPFP. // O arguido faz a sua interpretação do artigo 63º do Regulamento Disciplinar e que merece ser vista, sem preocupação de particular análise crítica do “parecer” que o arguido solicitou e juntou aos autos. // A instituição de uma Justiça desportiva decorre do próprio ordenamento jurídico geral que estabelece os fundamentos da sua competência e do seu funcionamento, sempre tendo como objectivo a preservação do direito de cada um à prática desportiva, como decorre do próprio direito constitucional de acesso a essa prática, observado o respeito à disciplina e à organização no desporto formal. // O direito de punir é próprio do Estado, que através dos órgãos competentes e obedecidas as prescrições legas específicas, reprime atitudes antijurídicas. // O direito desportivo, o que decorre da organização legal positivada nas nossas normas, concedeu aos órgãos de Justiça Desportiva o poder de aplicar as sanções correspondentes às violações à disciplina e à organização do desporto. // No seio das Federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional, deve constituir-se, é a expressão utilizada pelo nosso legislador, uma Liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira - artigo 24º, nº1, da Lei nº30/2004, de 21 de Julho, Lei de Bases dos Sistema Desportivo [LBD]. // A Liga Profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente entre várias outras atribuições, organizar as competições exercendo, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidos na Lei, estatutos ou regulamentos, sendo competência das próprias Ligas profissionais a elaboração dos respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia-geral da federação no seio da qual se insiram. // O legislador pretendeu dotar o desporto, a sua tutela e os seus órgãos jurisdicionais de uma autonomia própria. // E de facto pode-se, hoje, afirmar ser a actividade desportiva possuidora das suas próprias regras e regulamentação, por vezes exaustiva, além de, na sua estrutura interna, ter o garante de uma jurisdição própria [por originária do movimento associativo desportivo, distinta da estatal] a nível de cada uma das federações desportivas. // [...] // As questões que forem essencialmente desportivas estão arredadas do âmbito do artigo 63º da LPFP. // São questões estritamente desportivas, do ponto de vista legal e no âmbito do postulado pelo nº2 do artigo 47º da LBD “aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”. [...] Só portanto as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de tacto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas - desde que não integradas na previsão do nº3 - estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva. // Impõe-se apurar para chegar a tal conclusão que se trata de uma infracção disciplinar cometida no decurso de uma competição e traduzindo o desrespeito pelas leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. // Em Portugal existe uma Liga Profissional no seio da respectiva federação desportiva. // A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva confere às federações desportivas a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros poderes de natureza públicas – artigo 22º/1, da Lei nº30/2004, de 21 de Julho [LBD]. // Relativamente às competições reconhecidas como de natureza profissional, os poderes de natureza pública que cabem à respectiva federação desportiva serão exercidos por uma liga profissional dos clubes participantes nessas competições profissionais - artigos 34º/3 e 39º/1/d), do DL nº144/93, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL nº117/97, de 9 de Maio, sempre sob a tutela da federação desportiva em que se ingere. // A FPF, enquanto instituição de utilidade pública desportiva, exerce em exclusividade poderes de natureza pública no âmbito de todas as competições de futebol; porém, quanto às competições de futebol de carácter profissional [os campeonatos da Liga Betandwin e Liga de Honra] esses poderes são exercidos pela LPFP enquanto órgão autónomo da FPF para o futebol profissional, e sob a tutela desta. // É LPFP que cabe exercer, em relação ao seus associados, as funções de tutela e controlo disciplinar. // As federações e consequentemente as ligas são entidades com poderes de auto-regulamentação, com respeito pela legalidade e do estado de direito, o que é legalmente aferida por entidade externa - PGR. // Todas as infracções às regras do jogo, bem como as infracções às normas desportivas em geral, são sindicáveis nas instâncias jurídicas desportivas mercê dos poderes disciplinares concedidos à LPF. // E serão sindicáveis nos tribunais judiciais as questões desportivas? // O artigo 63º RD da LPFP diz, sob epigrafe “O recurso a tribunais comuns sem autorização da Liga e FPF” que: “Os Clubes que, salvo nos casos directa, expressa e legalmente previstos, submetam aos Tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão [...] não carece de autorização a interposição de acções judiciais destinadas a efectivar a responsabilidade por factos ilícitos culposamente praticados pela FPF, Liga, titulares dos seus órgãos ou funcionários”. // Este artigo deve ser conjugado com o nosso ordenamento jurídico, e do qual faz parte. // Ao que directa e necessariamente contende com o preceito em análise, temos que interpretar em conjugação com o vertido no artigo 47º da LBD: “Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas”. E a Lei de Bases define como questões estritamente desportivas “aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente, as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”. // O arguido é um clube de futebol que disputa uma competição de natureza profissional - Liga Betandwin - sendo associado da LPFP - artigo 7º dos Estatuto da LPFP. // É direito do arguido, como associado da LPF, que os órgãos da Liga cumpram os regulamentos internos - artigo 9º/d) dos Estatutos da LPFP. // E foi precisamente isso que a LPFP, através da sua direcção executiva, fez, ao aplicar um regulamento interno - “Regulamento para inscrições e Transferências dos praticantes amadores” e com fundamento no mesmo não aceitou o pedido de registo de um contrato de trabalho desportivo com o jogador F…………….., pretensão essa formulada pelo arguido. // O arguido, na sua qualidade de associado da LPFP, deve ser conhecedor dos diversos regulamentos que regem o futebol profissional. O cumprimento desses regulamentos é uma obrigação dos associados da LPFP - artigo 10º/1/a) dos Estatutos da LPFP, assim como o acatamento das deliberações dos seus órgãos - artigo 10º/1/h), dos Estatutos da LPFP e artigo 11º/c) do Regulamento Geral da LPFP. // Ao socorrer-se da jurisdição comum a fim de impugnar, designadamente, uma decisão de um Director da Comissão Executiva da LPFP, o arguido, para além de ter feito tábua rasa das sua obrigações, acabou por incorrer na alçada disciplinar, por atentar contra a autonomia e suficiência da jurisdição desportiva, conforme legalmente consagrado e atrás referido, com relevância no disposto no artigo 63º do Regulamento Disciplinar da LPFP.
O arguido lançou mão da jurisdição comum, reagindo objectivamente contra os regulamentos a que se obrigou como associado da LPFP. Se discordava dos estatutos e regulamentos sempre poderia, nessa qualidade, pugnar em Assembleia-geral da LPFP pelas alterações que entendesse justificadas. [...] A Liga é uma associação que tem como um dos seus fins “... a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições - artigo 5º/1/b dos Estatutos da LPFP, daí a natureza desportiva dos seus regulamentos, tal como o “Regulamento Disciplinar” e o “Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores”. // No caso em apreço não se encontra expressa e legalmente previsto que os Clubes possam submeter aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva. Assim, o arguido A…………….. rompeu com as regras do jogo. Enquanto associado da Liga, o que implica direitos e deveres foi usufruindo do legítimo gozo dos seus direitos até ao momento em que, por imposição de um regulamento a que sabe estar vinculado, foi contrariado numa sua pretensão. Decidiu então procurar fora da jurisdição desportiva, ou seja nos tribunais comuns, e mesmo antes de a ter esgotado, a satisfação de uma pretensão que viola o regulamentado. Com esta conduta o A……………. FC, objectivamente, viciou a legalidade exigível por todos e para com todos os competidores, que cumpriram com as regras estipuladas para a inscrição e transferência de jogadores. O arguido pretendeu um tratamento seguramente diferenciado, procurando assim subverter em seu benefício, o que seguramente não poderia consentir a outros [...] // Por último a ser possível a pretensão do arguido, sempre se dirá que só seriam contenciosamente impugnáveis “as decisões a deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo” [...] // Ora, resulta que o arguido não se socorreu deste meio de impugnação graciosa dos actos suspendendos. [...] A impugnabilidade dessas decisões e deliberações só se verifica quando estivessem esgotados os meios internos [do associativismo desportivo] de impugnação administrativa. // As decisões ou deliberações ou tomadas antes de esgotados esses meios internos de impugnação administrativa – como é o caso dos actos suspendendos dos autos – não seriam contenciosamente impugnáveis, por falta de lesividade e de interesse processual na impugnação contenciosa [...]» – documento de folhas 367/418, cujo teor se dá por reproduzido;
L. No Acórdão da Comissão Disciplinar da Liga – Processo nº101-05/06, referido na alínea anterior, fixou-se que: «Face ao exposto, acordam os membros da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional na procedência da acusação face à matéria de facto provada, em condenar o A…………….. F.C. com a pena de baixa de divisão pela prática da infracção disciplinar muito grave - o ter recorrido a tribunais comuns -, em conformidade com o disposto no artigo 63º, nº1 do “Regulamento Disciplinar” da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, devendo assim e consequentemente disputar a Liga de Honra na época 2006/2007» - ver ibidem;
M. O A…………..FC não se conformou com a decisão referida na alínea anterior, tendo dela recorrido para o Conselho de Justiça da FPF – documento de folhas 597/690;
N. Em 22.08.2006, o Conselho de Justiça da FPF proferiu Acórdão no Processo nº6/CJ-06/07, confirmando na íntegra a decisão e os fundamentos do Acórdão da Comissão Disciplinar da LPFP de 01.08.2006 – ver documento de folhas 694/766, cujo teor se dá por reproduzido;
O. O artigo 63º do Regulamento Disciplinar da LPFP tem o conteúdo seguinte:
«O recurso a tribunais comuns sem autorização da Liga e F.P.F.
1. Os Clubes que, salvo nos casos directa, expressa e legalmente previstos, submetam aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão. // 2. Não carece de autorização a interposição de acções judiciais destinadas a efectivar a responsabilidade por factos ilícitos culposamente praticados pela F.P.F., Liga, titulares dos seus órgãos ou funcionários»;
P. O artigo 60º/1, do Capítulo XIII – “Renúncia de Jurisdição” – dos Estatutos da FPF tem o conteúdo seguinte:
«É vedado aos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol sobre questões estritamente desportivas, ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica de disciplina desportiva».
III. De Direito
1. Importará começar por recordar o contexto processual em que surgem as questões que são suscitadas nos recursos de revista admitidos.
A 1ª instância, relativamente à questão da incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do objecto da AAE, decidiu que «Em face do exposto, e considerando que se está perante um acto praticado pelos órgãos de disciplina da LPFP e da FPF, que aplica ao autor, A………….FC, a sanção disciplinar de descida de divisão, impõe-se concluir pela competência material deste tribunal» [fundamenta-se nos artigos 20º, 22º, 24º, 46º, 47º da LBD04 (Lei de Bases do Desporto nº30/2004, de 21.07, substituída pela LBD07, ou seja, pela Lei nº5/2007, de 16.01); 7º e 8º do DL nº144/93, de 26.04, alterado pelo DL nº111/97, de 09.05, ou seja, o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD)].
Quanto às outras excepções ou questões prévias suscitadas, a 1ª instância julgou improcedentes (i) a «preterição de tribunal arbitral», relativa aos pedidos impugnatório e indemnizatório [artigos 1º, nºs 1 e 4, da LAV (Lei nº31/86, 29.08); 20º, nº1, e 22º CRP], (ii) a «ilegitimidade da LPFP» também quanto aos dois pedidos [artigos 26º, nºs 1, 2 e 3, do CPC], (iii) considerou não haver qualquer outro contra-interessado para além de «B………………» [artigo 57º CPTA], (iv) a «ilegitimidade do A………….FC» por alegado acatamento do acto punitivo [artigo 56º CPTA]. E (v) julgou procedente a «inimpugnabilidade contenciosa dos actos impugnados salvo no que respeita ao acórdão do CJ da FPF, de 22.08.2006, o qual traduz a resolução final da administração sobre o concreto exercício do poder punitivo da mesma em relação ao A………..FC» [artigo 51º CPTA], (vi) considerou que o pedido de reconhecimento do direito do autor a participar na competição «Super Liga» de 2006/2007 deixou de ter objecto, «por impossibilidade jurídica» [artigos 48º da LBD04, e 56º do Regimento do CJ da FPF], (vii) e, finalmente, que «inexiste qualquer caso administrativo decidido sobre o acórdão do CJ da FPF de 22.08.2006».
Decididas essas questões, o TAC de Lisboa decidiu «[r]elegar para momento posterior o conhecimento do pedido indemnizatório», referindo o artigo 90º, nº3, do CPTA.
No recurso interposto para o TCA Sul, a LPFP imputou «nulidade» à decisão de 1ª instância, por não se ter pronunciado acerca da questão da «incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do pedido de indemnização que contra ela foi deduzido», ou, então, «erro de julgamento de direito» para o caso de se entender que houve essa pronúncia, embora implícita. Acrescentou, ainda, que a entender-se que o comando decisório que «difere para momento posterior» o conhecimento do «pedido indemnizatório» abrange as excepções e questões prévias a respeito dele suscitadas, então estaremos face a uma errada aplicação do artigo 90º, nº3, do CPTA.
O acórdão do TCA Sul, ora sob revista, entendeu não ocorrer a alegada omissão de pronúncia, mas sim «errado julgamento de direito», porque o TAC carece de competência material para conhecer do pedido de indemnização formulado pelo autor contra a LPFP. Quanto ao mais, e porque estamos num recurso que subiu ao abrigo do artigo 142º, nº5 «in fine», do CPTA, entendeu que apenas poderá ser considerado no âmbito do recurso da decisão final.
Assim, atento o conteúdo das conclusões dos dois recursos de revista, serão duas as «questões» principais a decidir:
- Se a jurisdição administrativa é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização deduzido, no caso em apreço, pelo A……….FC contra a LPFP;
- Se, no caso de resposta negativa a essa questão, a 1ª instância deverá reformar todo o despacho saneador em conformidade com o decidido pelo STA.
(Recurso do A…………… Futebol Clube)
2. Antes de mais, cumpre apreciar as questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso do A……………, suscitadas pela LPFP e relegadas para a fase subsequente no acórdão de admissão preliminar da revista.
2.1. A primeira delas consiste na irrecorribilidade do acórdão do TCA que é objecto da presente revista. Sustenta a LPFP – aliás, aceitando que o mesmo entendimento venha a ser aplicado ao recurso de revista que interpôs – que, da aplicação do n.º 1 do art.º 721.º do CPC, no regime anterior à reforma dos recursos em processo civil de 2007, do acórdão do tribunal central administrativo que não conhecesse do mérito da causa não era possível recorrer de revista. Dito de outro modo, só seria possível interpor recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos que, além de proferidos em 2º grau de jurisdição, tivessem conhecido do mérito da causa.
É exacto, por um lado, que a lei processual civil é subsidiariamente aplicável aos recursos jurisdicionais do contencioso administrativo (art.º 140.º do CPTA) e, por outro, que são aspectos metodicamente distintos o da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade da decisão, o da verificação dos requisitos ou pressupostos específicos do recurso interposto e o dos fundamentos admissíveis. Porém, a aplicação ao recurso excepcional de revista no contencioso administrativo do regime estabelecido para a revista em processo civil só tem lugar quanto àquilo que não deva considerar-se especialmente regulado. E um dos aspectos dos pressupostos da (sub)instância de recurso que deve considerar-se esgotantemente regulado no CPTA é o da identificação do tipo de decisões susceptíveis de recurso de revista. Com efeito, o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, que no processo nos tribunais administrativos cumpre a função desempenhada pelo citado preceito do n.º 1 do art.º 721.º do CPC (atende-se, seguindo a linha argumentativa da LPFP, à red. anterior à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), identifica como objecto passível de recurso de revista as “decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo”, sem distinção quanto ao tipo de decisão. Não faz depender esta revista do requisito geral de que a decisão recorrida tenha recaído sobre o mérito da causa. Para este efeito, basta que seja uma decisão proferida em segundo grau de jurisdição. Por outro lado e em consonância com esta abrangência do n.º 1, o n.º 2 do art.º 150.º expressamente admite, também sem qualquer restrição ou condicionamento, que o fundamento da revista seja tanto a violação de lei substantiva como a violação de lei processual, não colocando a invocação desta última na dependência ou acessoriedade da violação do direito substantivo. Força é, apenas, que relativamente a uma questão dessa natureza se verifique qualquer dos requisitos específicos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
O texto legal é suficientemente claro. E esta diferença de regimes está em harmonia com as razões que ditaram o carácter sempre excepcional do recurso em causa, que desempenha uma função de alcance geral de “válvula de segurança” num sistema que, diferentemente do regime de recursos em processo civil, é estruturado apenas em dois graus de jurisdição. A opção do legislador foi a de desligar a admissibilidade do recurso de revista de critérios tarificados (v. gr. o valor da causa, a sucumbência ou o tipo de decisão) para fazer depender sempre a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo da importância jurídica ou social da questão colocada ou da clara necessidade de melhor aplicação do direito. Estas características tanto podem verificar-se relativamente a questões de direito substantivo, como de direito processual e quer a decisão recorrida se esgote em questões desta última natureza, quer elas sejam acessórias da regulação do mérito da causa.
Improcede, pois, a questão prévia relativa à irrecorribilidade do acórdão do TCA (cfr. no mesmo sentido ac. do STA de 21/09/2006, Proc. 0851/06).
2.2. A segunda questão prévia colocada, que a LPFP intitula de “carência de objecto” do recurso, respeita verdadeiramente aos requisitos do requerimento de interposição, e não aos pressupostos do recurso. Sustenta a recorrida que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 144.º do CPTA que estabelece que os recursos se interpõem “mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença” [inciso relevante sublinhado]. Alega a LPFP que desta norma resulta que, a mais dos ónus de alegar e de concluir, o recorrente tem o ónus de enunciação dos vícios assacados à sentença logo no requerimento de interposição. E que o A………….. o não cumpriu, com a consequência de o recurso ficar sem objecto.
Independentemente da determinação do exacto alcance desta exigência legal, que as circunstâncias do caso não exigem, não são admissíveis as consequências que a recorrida retira da alegada deficiente conformação do requerimento da recorrente.
Efectivamente, o requerimento deve incluir ou ser acompanhado da respectiva alegação. Nesta deverão ser expostas as razões porque se pede a revogação ou anulação da decisão recorrida e devem ser formuladas conclusões, nos termos do art.º 690.º do CPC, na red. então vigente (actual art.º 639.º do CPC). Por esta via ficam imediatamente apreensíveis os vícios que se imputam à decisão recorrida, pelo que seria desproporcionado ignorar a vontade e a extensão da impugnação. Só naqueles casos em que essa indicação seja especialmente relevante para o destinatário imediato do requerimento de interposição – o juiz do tribunal a quo a quem incumbe admitir o recurso e fixar o seu efeito e regime de subida – teria o mínimo de razoabilidade extrair consequências desfavoráveis ao recorrente apenas por não destacar no requerimento introdutório os vícios que imputa à sentença. Seria o caso da falta de indicação perceptível do seu fundamento específico de admissibilidade, quando tal indicação seja indispensável para se verificar se ele é admissível, designadamente nas hipóteses previstas no n.º 5 do art.º 142.º do CPTA.
No caso, a suscitação da questão por parte do recorrido é descabida, porque se verifica até que a recorrente deu perfeito cumprimento a esta exigência, entendida ela na sua possível utilidade para a boa marcha do processo. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls 1630), que vem acompanhado da respectiva alegação, a recorrente delimita objectivamente o recurso de revista “à decisão sobre a competência dos tribunais administrativos para apreciar o pedido de indemnização formulado contra a Liga …”, precisando que nessa medida “restringe o recurso à decisão de incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o pedido indemnizatório formulado contra a Liga …”. E adianta, para efeito da decisão preliminar prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se mostra necessária por a questão jurídica ser de importância fundamental e, também, por a admissão do recurso ser claramente necessária para melhor aplicação do direito. Fica claro e é imediatamente evidente para o destinatário do requerimento que se imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento quanto à questão de competência dos tribunais administrativos e que é para remediá-lo que se pede a revista excepcional. Mediante estas indicações, os fins que poderiam justificar a exigência que o recorrente retira da parte final do n.º 2 do art.º 144.º do CPTA estão perfeitamente realizados.
Deste modo, também esta questão prévia tem de ser julgada improcedente. Note-se, aliás, que o requerimento de interposição do recurso do A……………. não é, neste aspecto, menos elucidativo do que congénere da LPFP (cfr. fls 1793).
Passemos, então, ao conhecimento do mérito do recurso.
3. Está assente a decisão da competência material da jurisdição administrativa para conhecer do pedido impugnatório deduzido nesta AAE, e que tem por objecto o acórdão do CJ da FPF, de 22.08.2006, que aplicou ao A………….FC a sanção disciplinar de descida de divisão, confirmando, assim, o acórdão de 01.08.2006 da LPFP.
E importa sublinhar que a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa para apreciar e decidir o «pedido indemnizatório deduzido contra a FPF» nunca foi posta em causa, já que quanto a ele nem houve recurso para a 2ª instância nem, obviamente, revista para este STA. Ressuma, assim, que a questão da competência em razão da matéria colocada na revista apenas respeita à demandada LPFP, e se coloca no âmbito de uma AAE em que está assente a competência relativamente ao pedido impugnatório e, quanto à FPF, também relativamente ao pedido indemnizatório.
Assim, neste recurso está em apreciação a questão de saber se os tribunais administrativos são competentes para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de um sujeito de direito privado, emergente do exercício de poderes públicos de autoridade que lhe estão cometidos, por factos cometidos em 2006, numa acção administrativa especial intentada nesse mesmo ano.
4. Decorre da LBD04 [artigos 24º, nºs 1 e 4], do RJFD [artigos 7º, 8º, e 34º], dos Estatutos da FPF [E/FPF, aprovados nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 8 e 22.11.1997, bem como as alterações aprovadas em 16.12.2000 - artigos 2º, nº2 c), 12º, nº2, 44º, nº4], e dos Estatutos da LPFP [E/LPFP – artigos 1º, 5º, nº1 a), 6º, nº1 p), e 59º, nº1], que a LPFP é um «órgão autónomo da FPF» para o futebol profissional, com a natureza de entidade privada, mas com «poderes públicos» para, quanto às competições de carácter profissional, «exercer as competências da FPF em matéria de organização, direcção e disciplina», nos termos previstos na lei. Cabe-lhe, nomeadamente, através da CD, «exercer o poder disciplinar sobre os associados membros, instaurando, instruindo e julgando os processos disciplinares e aplicando as correspondentes sanções».
Sobre a natureza de pessoas colectivas de direito privado das entidades demandadas não há disputa. Assim, o recurso do A………….. consiste, apenas, em saber se os tribunais administrativos eram os competentes para apreciar pretensões de efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra pessoa colectiva de direito privado, por factos praticados no exercício de prerrogativas de poder público, ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, ocorridos no período que mediou entre a entrada em vigor do ETAF e a entrada em vigor do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei nº67/2007, de 31.12, em face do que dispõe o artigo 4º, nº1 alínea i), do ETAF.
Efectivamente, a 23.08.2006, data da propositura da AAE, e data relevante para a fixação da competência do tribunal [artigo 5º, nº1, do ETAF], o ordenamento jurídico-processual administrativo para efeitos da definição de competência em matéria de efectivação de responsabilidade extracontratual era moldado pelo ETAF de 2002 [com redacção inicial da Lei nº13/2002, de 19.02, alterada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, e pela Lei nº107-D/2003, de 31.12], pelo CPTA [aprovado pela mesma Lei nº13/2002, de 19.02, alterado pela Lei nº15/2002, de 22.02, e pela Lei nº107-D/2003, de 31.12], e ainda pelo DL nº48.051, de 21.11.67.
O novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas só viria a ser aprovado pela Lei nº67/2007 de 31.12 [entrada em vigor em 2008, e alterada pela Lei nº31/2008, de 17.07], a qual não integra qualquer regra transitória sobre a sua aplicação a casos já em análise, pelo que apenas se destina ao futuro.
O acórdão em revista centra-se na alínea i), do nº1, do artigo 4º do ETAF, para negar a possibilidade da dedução de «pedido indemnizatório» contra entidade privada, a LPFP, no campo do contencioso administrativo prévio à entrada em vigor da Lei nº67/2007, argumentando com a ausência de legislação a admitir a equiparação, para fins de responsabilidade, «de entidades privadas ao Estado e outras entidades públicas».
5. Reduzindo a controvérsia ao essencial, pode adiantar-se que o conhecimento da causa só caberá aos tribunais da jurisdição administrativa se, na apreciação da imputada responsabilidade, for aplicável à LPFP «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público» (art. 4°, n.° 1, al. i), do ETAF). E isto porque inexiste qualquer outra norma que, paralela ou subsidiariamente à indicada, regule a matéria.
Efectivamente, como se como se ponderou no acórdão de 26/9/2012, Proc. n.º 05/12, do Tribunal dos Conflitos, que aqui se segue de perto (adoptando, aliás, uma linha de fundamentação prenunciada no acórdão do STA de 25/1/2005, Proc. 0681/04 e retomada noutros arestos, designadamente pelo Tribunal dos Conflitos nos acórdãos de 17/05/2007, Proc. 05/07 e de 4/11/09, Proc. 06/09), “a cláusula geral inserta no art. 1°, n.° 1, do ETAF e vigente desde 2004 — segundo a qual compete aos tribunais administrativos resolver «os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» – não pode operar ao arrepio das normas mediadoras específicas que disponham em contrário; pelo que é impossível activá-la por forma a negar o que se prevê na al. i) do n.° 1 do art. 4º do ETAF - sob pena de se ferir a unidade sistemática e a coerência lógica do diploma. Ora, até à emergência do novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12, não existiu qualquer preceito geral que, a propósito da responsabilidade civil extracontratual, aplicasse a sujeitos privados o regime pensado para o Estado e os demais entes públicos – mesmo que a actuação desses sujeitos parecesse integrar aquelas «relações jurídicas administrativas». E esta conclusão deve-se a uma simplicíssima razão: é que, entretanto, vigorou plenamente o DL n.° 48.051, de 21/11/67, que só regia para a «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública» (art. 1° desse diploma)”.
Este entendimento jurisprudencial, que concebia a norma da al. i) do art.º 4.º do ETAF como uma cláusula de atribuição incompleta, no sentido de que só conferia competência aos tribunais administrativos para acções com este objecto se e quando disposição geral ou especial viesse a estender a entidades privadas o regime de responsabilidade extracontratual administrativa, lograva apoio na doutrina. Assim, logo em 2002, Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, pg. 35, concluíram que “ [n]a ausência de disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a entidades privadas, parece que previsão do artigo 4.º n.° 1, alínea i), do ETAF permanecerá sem alcance prático: os tribunais administrativos não serão competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas por não haver norma que submeta essas entidades ao regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas”.
Mais recentemente, o mesmo pode ver-se reconhecido, pelo menos implicitamente, por Carlos Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, pg. 48, quando afirma que “[a) norma que, no plano do direito substantivo, dava concretização ao disposto neste artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do ETAF era a do n.º 5 do artigo 1.º da proposta de Lei n.° 95/VIII (que integrava o conjunto de diplomas relativos à reforma do contencioso administrativo, mas não chegou a ser aprovada), que foi retomada na actual legislatura na disposição homóloga da proposta de Lei n.° 56/X, que deu origem à presente Lei [Lei n.º 67/2007] O artigo 1º, n.º 5, indica, por conseguinte, as situações em que sujeitos privados poderão encontrar-se submetidos a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandados em acção de responsabilidade civil perante os tribunais administrativos, nos termos da referida disposição do ETAF”.
Efectivamente, a Proposta de Lei n.º 95/VIII (Diário da Assembleia da República, II Série A, de 18/7/2001, Suplemento) integrava, com as Propostas de Lei n.º 92/VIII (relativa ao CPTA) e 93/VIII (relativa ao ETAF) a reforma do contencioso administrativo, reflectindo soluções legislativas que se pretendiam harmonizadas entre si. Enquanto que as Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII vieram a dar origem a diplomas legais que acabaram por entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004, a Proposta de Lei n.º 95/VIII não chegou a ser aprovada na especialidade. Na Legislatura seguinte a iniciativa legislativa foi retomada sob a forma de Projecto de Lei n.º 148/IX e da Proposta de Lei n.º 88/IX, que foram votados na especialidade, mas vieram igualmente a caducar. O actual Regime Jurídico de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado veio a surgir na sequência da Proposta de Lei n.º 56/X, apresentando alguns ajustamentos relativamente à proposta originária, só vindo a ser promulgada em 10 de Dezembro de 2007, após um veto político inicial do Presidente da República.
O desfasamento consequente pode gerar soluções menos satisfatórias, relativamente ao "programa legislativo" inicial e ao objectivo final da reforma do contencioso administrativo, designadamente quanto a soluções do ETAF e do CPTA que tenham sido concebidas no pressuposto da entrada em vigor de determinado regime de direito substantivo em matéria de responsabilidade por actos da função administrativa (v. gr. a unidade de jurisdição para a apreciação da legalidade do exercício de poderes administrativos e da responsabilidade inerente e a possibilidade da cumulação da pretensão ressarcitória com a de reintegração da legalidade). Mas não cabe ao intérprete antecipar as virtudes de um regime que as vicissitudes do processo legislativo democrático não puderam assegurar, privilegiando a sua optimização, sem apoio no teor literal da norma que especialmente prevê a hipótese, na sua inserção sistemática e na sua história.
6. Alguns dos argumentos que o recorrente colige a favor da sua pretensão encerram considerações cuja valia de jure condendo se não questiona e a evolução legislativa aí está para demonstrá-lo (art.º 1.º, n.º, 5 da Lei n.º 67/2007, de alcance geral para as entidades privadas com poderes públicos; em especial, no que respeita às federações desportivas e ligas profissionais, art.º 7.º do Dec. Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, alterado por último pelo Dec. Lei n.º 73/2014, de 23 de Junho), mas não são suficientes para afastar esta interpretação do regime vigente à data da propositura da acção. Trata-se de argumentos que sublinham aspectos reveladores das linhas orientadoras do regime instituído pela reforma do contencioso administrativo, mas não logram suprir o hiato decorrente da não verificação da condição integrante da previsão da referida al. i) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.
6.1. Em primeiro lugar, não pode extrair-se do n.º 3 do art.º 212.º da Constituição o imperativo de atribuição de competência em causa aos tribunais administrativos, apenas por se tratar de um “litígio emergente das relações jurídicas administrativas”.
É hoje dominante o entendimento de que a norma consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em, sentido material (cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., p. 107 e segs., Sérvulo Correia, “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, p. 25, Rui Medeiros, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n° 16, pp. 35-36 e Jorge Miranda, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, nº 24, p. 3 e segs.). Esta linha de leitura, que não é repelida pelo texto – que não diz explícita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas – e assenta na ideia de que a finalidade principal da norma é a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos é, também, acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [cfr., entre outros, os acórdãos n° 372/94 (in DR, II Série, n° 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR, II Série, n° 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003] e perfilhada pela Jurisprudência do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18. - rec. n° 40247 e da 1ª Secção de 2000.06.14 - rec. n°45 633, de 2001.01.24 - rec. n° 45 636, de 2001.02.20 - rec. n° 45 431 e de 2002.10.31 - rec. n° 1329/02).
6.2. Depois, não tendo a Lei n.º 67/2007 eficácia retroactiva, é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente de que, por mero efeito da sua entrada em vigor, se preencheu, com efeitos ao momento da entrada em vigor do ETAF e, portanto, também à data da propositura da acção, a condição legal integradora da alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF. Além dos princípios gerais relativos à aplicação das leis no tempo, a tal efeito se opõe frontalmente a regra do n.º 1 do art.º 5.º do ETAF.
6.3. Afigura-se irrelevante para a questão da determinação da competência do tribunal a incongruência que possa surpreender-se por, no caso, se deixar subsistir o reconhecimento da competência dos tribunais administrativos para o pedido indemnizatório deduzido contra a FPF, enquanto é afastada a competência para o mesmo pedido quanto à LPFP, com aquela demandada solidariamente. Não resulta daí qualquer incompatibilidade prático-jurídica de soluções. E, ainda que, porventura, a situação das demandadas possa ser a mesma na perspectiva do direito material e do facto gerador da responsabilidade o que no presente recurso não cabe apreciar, essa diversidade de tratamento resulta do funcionamento normal dos mecanismos processuais, designadamente da independência processual de cada litisconsorte relativamente aos seus compartes e da auto-responsabilidade pelas respectivas opções processuais. Na verdade, do segmento decisório do saneador em que o tribunal de 1ª instância afirmou a competência apenas recorreu a LPFP. Se, em função disso, alguma questão pudesse validamente colocar-se, localizar-se-ia na extensão dos efeitos da decisão do recurso interposto ao comparte não recorrente (art.º 683.º do CPC anterior; art.º 534.º na versão actualmente vigente), não na fixação ou resolução da questão da competência por extensão do hipotético caso julgado formal resultante da opção processual do litisconsorte não recorrente, ou qualquer efeito obstativo similar, na decisão do recurso legitimamente interposto.
6.4. Também não pode extrair-se do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF qualquer argumento convincente no sentido da atribuição de competência para a efectivação de responsabilidade extracontratual que está em apreciação. Tais disposições são estranhas a esta matéria (aliás, a primeira de modo absoluto), pelo seu teor literal e inserção na sistemática do preceito.
A lei, ao disciplinar o âmbito da jurisdição administrativa, autonomizou a especificação de competência para os litígios relativos à efectivação de responsabilidade extracontratual (als. g), h) e i) do n.º 1 do art.º 4.º) daquela outra relativa à competência para a fiscalização de actos administrativo ou actos em matéria administrativa e normas administrativas. Não basta a qualificação de determinada relação jurídica como materialmente administrativa e o reconhecimento da atribuição à jurisdição administrativa da fiscalização da legalidade dos actos praticados no seu âmbito pelos sujeitos privados a quem são atribuídos poderes dessa natureza para concluir pela atribuição aos mesmos tribunais da competência para efectivação da responsabilidade emergente do exercício de tais poderes.
São indiscutíveis as vantagens, nos planos da organização judiciária e da adequação dos meios e, consequentemente, de maximização da efectividade da tutela jurisdicional, em que coincida a competência jurisdicional para apreciação da legalidade da actuação levada a cabo no exercício de poderes de direito administrativo com a de efectivação da responsabilidade civil decorrente desse exercício. Mas, podendo ter origem na mesma relação jurídica em sentido lato, a fiscalização da legalidade administrativa e a efectivação da responsabilidade inerente são realidades jurídicas distintas e a que a lei dedica normas de previsão competencial separadas.
Assim, na falta de disposição especial que discipline a competência jurisdicional para conhecer dos pedidos indemnizatórios deduzidos contra tais entidades, não basta a indiscutível previsão de competência para a fiscalização de legalidade de actos e normas (ou respectiva omissão) produzidos no exercício de poderes administrativos para tornar essa competência extensiva à efectivação da responsabilidade civil daí decorrente.
6.5. Finalmente, não é lícito afastar o entendimento do acórdão recorrido argumentando com a sua contrariedade ao regime de permissão de ampla cumulação de pedidos (art.ºs 4.º e 47.º do CPTA) ou de legitimidade de particulares para intervirem como demandados (art.º 10.º, n.º7, do CPTA) nas acções do contencioso administrativo.
Com efeito, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA). Só relativamente a litígios que possam caber na jurisdição dos tribunais administrativos se coloca a questão da legitimidade das partes e da cumulação de pedidos, não podendo derrogar-se normas de delimitação do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos a partir de normas de incidência processual. Disso é concretização o disposto no n.º2 do art.º 5.º do CPTA.
7. Em síntese, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, a competência dos tribunais administrativos para apreciar pedidos emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo depende da existência de lei que lhes mande aplicar “o regime específico de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. À data dos factos e da propositura da acção não existia qualquer regime específico de direito público que disciplinasse juridicamente a responsabilidade civil decorrente dos factos que integram a causa de pedir da pretensão indemnizatória relativamente à LPFP.
Nestes termos, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao julgar que a LPFP tinha de ser absolvida da instância quanto ao pedido de condenação em indemnização, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do CPTA, pelo que, improcedendo ou sendo irrelevantes as conclusões da alegação do recorrente, o recurso não merece provimento.
(Recurso da Liga Portuguesa de Futebol Profissional)
8. A questão a decidir no recurso de revista interposto pela LPFP consiste em saber se, perante a procedência do recurso interposto contra a decisão que afirmara a competência quanto ao pedido indemnizatório, o TCA deveria ter determinado que se procedesse à reforma do despacho saneador, designadamente quanto à excepção da legitimidade passiva da recorrente. O TCA entendeu que a tal pretensão da recorrente se opunha o disposto no n.º 5 do art.º 142.º do CPTA. Não sendo o despacho saneador imediatamente impugnável nessa parte, o que foi nele decidido e extravasa a questão da competência, em função da qual foi admitido o recurso, só poderá ser apreciado no recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final.
A recorrente admite que, no contencioso administrativo, a eventual impugnação de decisões que no despacho saneador conheçam das excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido terá de ter lugar com o recurso que vier a ser interposto da sentença final, com a excepção prevista na parte final do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA. E que, deste modo, o âmbito objectivo do recurso interposto da decisão de 1ª instância é, apenas, a questão da competência absoluta, não abarcando qualquer uma das restantes questões também decididas no despacho saneador.
Apesar disso, a recorrente sustenta que, em nome da unidade adjectiva e coerência do despacho saneador, a decisão de provimento quanto à questão que admitia recurso imediato tem de conduzir a uma reanálise e reponderação, por parte do tribunal recorrido, das demais questões decididas no saneador e excluídas do âmbito possível do recurso e que o TCA deveria tê-lo determinado no acórdão em que concedeu provimento ao recurso sobre a competência.
Vejamos.
O recurso apreciado pelo acórdão recorrido era restrito à questão da competência do tribunal em razão da matéria para o pedido indemnizatório formulado contra a LPFP. Trata-se de um pedido que vinha cumulado com outros. A lei estabelece expressamente as consequências da procedência da arguição da incompetência em razão da matéria relativamente a um dos pedidos cumulados: a absolvição da instância em relação a ele (art.º 5.º, n.º2, do CPTA).
Esta absolvição da instância é restrita ao âmbito objectivo e subjectivo em que se produz. Nesse âmbito, acarreta a caducidade do mais que tenha sido decidido em relação a tal pedido. E poderá implicar a reforma daqueles segmentos decisórios ou actos cujo conteúdo seja estritamente dependente do sentido de tal decisão e tiverem sido dotados de certo conteúdo por se supor válida solução contrária àquela que veio a prevalecer. É o que poderia suceder, por exemplo, se tivesse havido selecção da matéria de facto ou fixação da base instrutória, na medida em que pressupusesse a subsistência desse pedido.
Mas os efeitos da decisão não se estendem aos segmentos decisórios do despacho saneador que não têm tal relação com o decidido, designadamente tudo o decidido a propósito das excepções ou questões prévias relativas ao pedido impugnatório ou de reintegração da legalidade.
É o que se verifica, designadamente, com a questão da legitimidade passiva da LPFP em que foi decidido que a LPFP é parte legítima por lhe ser imputável o acórdão punitivo de 01.08.2006, depois confirmado pelo acórdão da FPF de 22.08.2006. Considerou-se expressamente no despacho saneador, ao apreciar a excepção de ilegitimidade deduzida pela LPFP, que esta é parte legítima seja na vertente impugnatória, tendente à eventual remoção de tais actos do ordenamento jurídico, seja na sua vertente ressarcitória. A absolvição da instância, sendo restrita ao pedido de indemnização, não colide com a ratio decidendi relativa à legitimidade para o pedido impugnatório.
Ora, o decidido a este propósito, independentemente do seu acerto ou da coerência com outros segmentos decisórios contidos no mesmo despacho, não foi nem poderia ser objecto do recurso para o TCA, nesta fase só admissível por força da parte final do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA. Não passa a ser revisível por efeito do decidido sobre uma questão autónoma que lhe não retira o fundamento determinante.
E não procede a invocação de paralelismo com a situação simétrica de a decisão primária de absolvição da instância ter sido revogada em recurso. Aí tratar-se-ia de apreciar questões cujo conhecimento o juízo de incompetência teria prejudicado. Diversamente, a pretensão da recorrente no caso presente consiste em fazer rever erros originários do decidido quanto a questões insusceptíveis de recurso nesta fase.
Deste modo, ao não determinar a reforma do despacho saneador o acórdão recorrido não violou o disposto nas normas indicadas pela recorrente. Tanto basta para julgar improcedente a questão colocada pela LPFP e negar provimento ao recurso de revista por si interposto.
IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento a ambos os recursos, confirmando o acórdão recorrido, e condenar os recorrentes nas custas respectivas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator por vencimento) – Alberto Augusto Oliveira – José Augusto Araújo Veloso (vencido apenas no tocante à questão da «incompetência material» conforme voto anexo)
VOTO DE VENCIDO
No caso, resulta que para além de «impugnar» a decisão disciplinar que o puniu com a sanção de descida de divisão, o A...FC pede ao tribunal a condenação solidária da FPF e da LPFP a pagar-lhe uma indemnização, com fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual.
A FPF e a LPFP são, assim, demandadas em «litisconsórcio voluntário passivo», sendo ambas «entidades privadas» que agiram no exercício de «poderes públicos».
Por imposição processual, o pedido indemnizatório deduzido contra a FPF será julgado na jurisdição administrativa, pois transitou em julgado a competência da mesma no tocante a essa ré.
A questão da competência material da jurisdição administrativa põe-se, pois, e apenas, a respeito da ré LPFP, sendo certo que o pressuposto da ilicitude, indispensável à sua responsabilização extracontratual, se consubstancia na ilegalidade imputada ao acto, acórdão da LPFP confirmado pela FPF, aqui impugnado.
Tal questão encontra-se hoje, e desde 2008, expressamente resolvida, no sentido da competência material da jurisdição administrativa, pelo artigo 1º nº5 da Lei nº67/2007 de 31.12.
Porém, na altura dos factos, em 2006, o artigo 4º nº1 alínea i) do ETAF surgia como norma incompleta, sem efeito útil enquanto não entrasse efectivamente em vigor uma nova lei de «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos», como veio a acontecer com a Lei nº67/2007 de 31.12.
Verdade é que tanto a CRP [202º nº1, e 212º nº3] como o ETAF [1º nº1] consagram a jurisdição administrativa como jurisdição comum para julgar os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas».
Cremos, assim, que enquanto não entrou em vigor a Lei nº67/2007, que resolveu o problema, o artigo 4º, nº1 alínea i), do ETAF, que integra uma enumeração aberta, não deve ser lido de forma a restringir a aplicação da regra geral consagrada na CRP e no próprio ETAF.
Estando nós perante relação jurídico-administrativa, na qual o próprio acto impugnado consubstancia a conduta alegadamente ilícita e culposa geradora de responsabilidade civil, deverão ser aplicadas as referidas normas constitucional e legal, no sentido de se «admitir a competência da jurisdição administrativa», e não fazer funcionar apenas a incompletude da norma do artigo 4º, alínea i), do ETAF, recusando tal competência.
Esta interpretação e aplicação da lei é, para além do mais, a que melhor responde aos contornos do caso concreto, onde faz pouco sentido admitir a competência material da jurisdição quanto à FPF e não quanto à LPFP, se bem que a competência, no tocante àquela, surja como decorrência processual.
Decidiria, portanto, no sentido da «competência material da jurisdição administrativa» para conhecer do pedido indemnizatório deduzido pelo A…FC contra a LPFP.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014.
José Augusto Araújo Veloso