IVFundamentação:
4.1 – Do incidente de intervenção de terceiros:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2º, 4º, nº3 e 45º, nº1 do CPC, a que corresponde os artigos 2º e 10º nºs 1, 4 e 5, do NCPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 45º, nº1, do CPC, a que sucedeu o artigo 10º, nºs 4 e 5, do NCPC).
O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
A questão que se coloca é a de saber se no caso concreto é admissível o recurso ao incidente de intervenção de terceiros no âmbito de uma acção executiva.
Estabelece o artigo 316º do Código de Processo Civil, que «estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º».
Do exame do artigo 318º do Código de Processo Civil retira-se que, em sede de acção declarativa, em todas as situações abrangidas pela esfera de previsão da norma, é estabelecido o final dos articulados como o momento até ao qual a intervenção de terceiro pode ser provocada.
Consensualmente a oposição à execução por meio de embargos é uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo executivo. Na visão de Lebre de Freitas[1] «a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção eu nele se baseia».
Ou, na sempre actual formulação de Eurico Lopes Cardoso[2], «pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnado a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção».
A pretensão jurídica acertada (como que provisoriamente) no título executivo pode obviamente ser posta em causa (ou seja, pode discutir-se a exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda), pelo devedor através da dedução de uma acção declarativa que agora passou a ser denominada oposição à execução[3].
Ao apresentar essa faceta duma acção dirigida contra o exequente, os embargos enquadram-se ainda na fase dos articulados – rectius, são o primeiro articulado da fase de oposição – donde decorre que, caso seja possível a intervenção de terceiros na acção executiva, com as necessárias adaptações à natureza deste procedimento específico de realização coactiva de uma obrigação que é devida, estando garantida a tempestividade da oposição à execução, também é de concluir que a proposta de ampliação subjectiva dos sujeitos da relação material controvertida é igualmente temporalmente adequada.
Por norma, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, como ressalta da letra do artigo 53º do Código de Processo Civil.
No entanto, a própria lei admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade, permite a possibilidade da exequibilidade da sentença contra terceiros, recepciona também as hipóteses de coligação nos termos expressos, como resulta dos artigos 54º a 56º do Código de Processo Civil, e assume também as situações alteração subjectiva por via de habilitação, entre outros casos particulares.
Lebre de Freitas assinala a possibilidade condicionada de recurso a este mecanismo processual, ao afirmar que «a sua admissibilidade só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva, pois de outro modo o incidente de intervenção iria servir à formação dum título executivo a favor ou contra terceiro, o que não se compadece nem com o fim nem com os limites da acção executiva»[4].
A decisão em análise socorre-se de jurisprudência habilitada que reconhece igualmente que «o incidente de intervenção principal de terceiros não é, em princípio, admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta»[5].
Ilustrando ainda a sua posição com recurso a outro aresto negatório que salienta que «é processualmente impossível, por um lado, enxertar em sede executiva – mesmo na fase declarativa de oposição - uma outra acção declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro pela divida exequenda por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo, máxime, às suas regras excepcionais atinentes aos desvios à legitimidade»[6].
E culmina a decisão com a afirmação que «sem necessidade de mais extensas considerações, indefiro o incidente de intervenção provocada deduzido pela oponente, nos termos do disposto nos artigos 316º e 318º do Código de Processo Civil».
A solução do presente caso demanda que se entrelacem normas específicas do regime da intervenção de terceiros, do contrato de seguro e da boa-fé contratual, analisadas à luz do direito fundamental à protecção da vida familiar e à salvaguarda da habitação.
Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artigos 426 e 427 do Código Comercial)[7] [8].
O contrato de seguro em geral é assim a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a um terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
É um contrato formal porque a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, de que devem constar o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o seu objecto, a natureza e o valor e os riscos cobertos, e de adesão, regulado pelas estipulações da daquela apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, em primeira linha, pelas normas do Código Comercial.
Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato. Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado – o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros beneficiários. De modo que, o segurado não é quem contrata o seguro, mas sim aquele que beneficia da respectiva cobertura.
O executado DD faleceu em 04/12/2004 [factos provados alínea E)] e o beneficiário do seguro era o “Banco, SA”, “Banco AA, SA” na sua actual denominação comercial.
Perante esse decesso e na sequência do incumprimento contratual verificado, o “Banco AA, SA” poderia satisfazer a sua pretensão de pagamento através do accionamento da garantia de seguro e assim saciar o cumprimento da obrigação decorrente da celebração do contrato de compra e venda e mútuo garantido por hipoteca.
Na leitura de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[9] «a realidade sócio-económica e psicológica associada aos contratos de seguro do ramo vida e o contexto em que são celebrados, quando ligados a um contrato de mútuo para habitação – bem essencial para a vida dos segurados – contribui, quer para reduzir a atenção do segurado sobre o conteúdo do contrato de seguro, visto como elemento meramente acessório em relação ao empréstimo, quer para a seguradora se aproveitar desta situação, inserindo cláusulas contratuais gerais prejudiciais aos interesses do segurado ou omitindo algumas das causas de exclusão de cobertura»
Em função disso, como bem destaca o acórdão de 22 de Junho de 2005[10] do mesmo Tribunal, considerar o interesse dos aderentes que decorre naturalmente da ligação funcional entre o contrato de empréstimo, o contrato de seguro e o acto de adesão a este último, interesse esse cuja protecção é exigida pelos mais elementares princípios da boa fé, sob pena de a adesão ao contrato de seguro que o banco mutuante exige ao seu devedor, com o inerente encargo de suportar o custo do respectivo prémio, não passar de «simples artifício destinado a obter mais uma prestação a favor da seguradora, muitas vezes ligada ao grupo de que o banco faz parte».
Joaquim Sousa Ribeiro salienta que «a liberdade de contratar assenta em pressupostos cognitivos que, justamente, o imperativo de transparência, reportado ao momento da formação, visa assegurar. O conhecimento da natureza e qualidade do bem ou serviço objecto do contrato, do montante exacto das contrapartidas exigidas e do alcance preciso das condições de execução deve ser acessível a quem pretende estabelecer uma relação contratual. Não há contrato digno desse nome se qualquer dos contraentes não tiver, pelo menos, a possibilidade real de tomar conhecimento completo e efectivo das suas consequências vinculativas»[11].
Menezes Cordeiro ensina que «por força do contrato estabelece-se, entre as partes, uma relação de confiança. Essa relação de confiança, derivada da boa fé, constituiria as partes em deveres mútuos, nomeadamente tendentes a não permitir defraudar a crença pacífica do parceiro contratual num decurso, sem incidentes, da relação negocial».
Isto radica naquilo que Canaris denomina por dever de protecção unitário e passa por uma consagração de deveres específicos de protecção alheios no âmbito do dever de prestar, de forma a proteger as pessoas afectadas por qualquer atentado doloso ou negligente que coloque em crise direitos e interesses relevantes legalmente protegidos.
Neste contexto, é também à luz da boa-fé[12], do fim económico e social que impõe a celebração de contratos de seguro de vida em sede de celebração de mútuo garantido por hipoteca e do princípio geral de direito que postula, desde que satisfaça o interesse do credor, o cumprimento da obrigação deve causar o menor sacrifício possível e exigível do devedor.
Assim, conforme salienta Calvão da Silva[13], «no cumprimento das obrigações – realização das prestações pelo próprio devedor […] –, assim como no exercício dos deveres correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé […], com a correcção, a lealdade, a lisura e a honestidade própria de pessoas de bem, inerentes à cooperação e solidariedade contratual a que reciprocamente se vincularam e estão adstritas para dar satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível e exigível do devedor».
Luís Menezes Leitão[14] fala da boa-fé que se concretiza «assim em regras impostas do exterior que as partes devem observar na actuação do vínculo obrigacional, podendo servir para complementação do regime legal das obrigações, através de uma valoração a efectuar pelo julgador. Nalguns casos, ela estabelece o único regime aplicável, por ausência de outras regras, levando ao desenvolvimento de novos institutos jurídicos, noutros casos, ela surge como um correctivo de outras normas cuja aplicação no caso concreto atentaria contra vectores fundamentais do sistema jurídico».
No enfoque de Coutinho de Abreu[15] a boa fé corresponderá a um estado ou situação de espírito, que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude (um estado de consciência), num segundo sentido já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. Neste último sentido, que fundamentalmente releva para o instituto em análise, consistirá no comportamento humano que se caracteriza pela observância e cultura da probidade, da vida honesta, verdadeira e leal no relacionamento entre as pessoas. Ela é o contrário do embuste, da perfídia, da mentira e da traição. A boa fé é um princípio cuja observância se pressupõe e aflora em todo o ordenamento contratual, e não só – artigos 272º, 275º, nº2, 239º, 334º, 437º, nº1 e 762º do Código Civil – tendo em vista a realização plena e harmoniosa dos interesses privatísticos co-envolvidos. À actuação dos intervenientes deverá estar sempre subjacente um espírito de lealdade e cooperação, tanto na formação como ao longo da “vida” do contrato.
Inspirado na magistral tese de Menezes Cordeiro[16], Luís Menezes Leitão sintetiza esta obra, dizendo que a boa fé se estrutura em dois postulados essenciais: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Afirma que quanto à tutela da confiança, «a sua protecção através do princípio da boa-fé significa exigir-se no quadro de um sistema móvel um conjunto de pressupostos para que a confiança tenha tutela jurídica. Seriam assim exigíveis:
- –Uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva;
- –Uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis;
- –Um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação;
- –A imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação.
Quanto à primazia da materialidade subjacente, ela consiste em avaliar as condutas não apenas pela conformidade com os comandos jurídicos, mas também de acordo com as suas consequências materiais para efeitos de adequada tutela dos valores em jogo. Este princípio realiza-se de acordo com os seguintes vectores:
- –a conformidade material das condutas;
- –a idoneidade valorativa;
- –o equilíbrio no exercício das posições»[17].
O banco exequente optou por não accionar a garantia de seguro, sendo que, como é facto notório, à data, a Companhia de Seguros CC fazia parte do mesmo grupo económico daquela entidade bancária, que agora assume a posição de exequente. Esta, ao actuar nesses moldes, acaba por causar um sacrifício aos mutuários de valor superior àquele que resulta do benefício da prestação ser cumprida através do recurso ao património da empresa integrada no mesmo grupo económico.
E isto está enraizado naquilo que está exarado num aresto convocado pela apelante que salienta que, «o que, de todo, parece contrário à norma comportamental objectiva da boa fé – à luz deste entendimento – é exigir a contracção de um seguro – e o sacrifício económico do pagamento do prémio – com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário – e, depois, aceitar como boa qualquer qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada do segurador em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse»[18].
A norma da boa-fé impunha que a contraprestação exigida aos executados não excedesse aquilo que é normal no comércio jurídico, quando, por via da informação constante do contrato de seguro, a que se soma o conhecimento advindo do processo, o “Banco AA, SA” sabia que, na sequência do falecimento do segurado, o agregado familiar ficava com a sua habitação em risco, que a família integrava uma menor e que, consabidamente, o lar funciona como centro activo de realização pessoal.
Na verdade, a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67º, nº1, da Constituição da República).
É ainda imposição constitucional que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade e a privacidade familiar» (artigo 65º, nº1, da Constituição da República Portuguesa).
Ademais, «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao integral desenvolvimento» (primeira parte do número 1 do artigo 69º da Constituição da República Portuguesa).
Neste confronto de direitos entre a garantia do pagamento do crédito, por um lado, e o da salvaguarda da habitação e da unidade da vida familiar, por outro, deve prevalecer aquele que se considerar superior. Para além do fim do exercício em concreto, que aponta claramente para a preponderância deste último, existe um outro critério a ponderar que é o da minimização dos danos. Isto é, para aferir da eventual inferioridade dos direitos colidentes cabe ainda comparar as consequências negativas do seu não exercício pleno, mormente apurar qual é o prejuízo que advém para o titular, devendo dar-se prevalência àquele que sofreria um maior dano caso fosse impedido do exercício deste[19].
E se o credor poderia conseguir recuperar o capital mutuado através do accionamento do seguro efectuado junto da sua empresa subsidiária, já a perda da habitação e a quebra das utilidades afectivas, de bem-estar e de realização pessoal que estão presentes no direito nuclear da protecção da família tem um conteúdo supra-económico de valor superior a um simples direito de crédito. Ainda que depois, por via do direito de regresso, os executados viessem a ser ressarcidos pela companhia de seguros a perda da habitação e dos proventos necessários ao seu condigno sustento não seria devidamente compensada com essa ulterior – e, eventual, por a mesma não ser absolutamente certa – transferência patrimonial reconstitutiva.
Porém, é inequívoco que não basta apelar à boa-fé (embora esta na concepção da moderna doutrina possa levar à modelação do conteúdo e efeitos da norma jurídica a aplicar), falar do equilíbrio das prestações e requestar o apoio dos direitos fundamentais para assegurar que existe um domínio processual que admite o recurso ao incidente de intervenção de terceiros em sede de acção executiva, tudo isto não obstante a sociedade exequente ter a hipótese de optar por comportamentos alternativos que lhe permitiam salvaguardar o seu crédito.
Entendemos que numa hipótese como a vertente existe uma situação de potencial litisconsórcio ou, noutra acepção, talvez mais exacta, de coligação passiva de executados. Na realidade, é o próprio título executivo que, na sua cláusula 6ª, impõe uma obrigação de negociação de um seguro, o que, indirectamente, alarga o conceito de devedor e contratualmente coloca um terceiro na situação de ter suportar o pagamento da dívida contraída junto da entidade bancária em caso de sobreveniência do risco. Ou seja, o título executivo absorve a própria obrigação de contratar o seguro, integrando-o no núcleo essencial dispositivo que delimita qualitativa e quantitativamente a obrigação exequenda, concedendo-lhe uma eficácia ultra vires que isoladamente este contrato de seguro não teria. De maneira que a obrigação do executado é composta pela dupla imposição de pagar a remuneração acordada, a que se acrescenta a vinculação à celebração do seguro destinada a suportar integralmente o montante do capital em dívida e demais acessórios impostos pelo credor hipotecário.
Ao referir-se à possibilidade de coligação na acção executiva, Eurico Lopes-Cardoso[20] advoga que a expressão contida na lei “obrigados no mesmo título” se refere a “diversos devedores” e não ao “mesmo devedor”. Afirma que «gramaticalmente não pode deixar de ser assim (…). Nem o intuito do legislador, ao acrescentar as referidas palavras, foi limitar o campo de aplicação do artigo 58º [a que corresponde actualmente o artigo 56º do NCPC]. Pelo contrário, teve em vista alargar esse campo». Esta ideia chama à colação uma noção de interpretação actualista da lei, a qual não é prejudicada pela revisão legislativa operada, uma vez que a regra legal se mantém intacta na sua dimensão axiológica-normativa.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º, nº1, do Código Civil).
Neste horizonte valorativo importa também salientar a importância do elemento sistemático de interpretação que obriga o intérprete a considerar a unidade do sistema jurídico numa perspectiva valorativa, em que, como na situação vertente, convocando a demonstração prévia, a Constituição e os direitos fundamentais nela consagrados ocupam o lugar principal.
Neste enquadramento, ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista[21].
Castro Mendes sublinha a interpretação deve ser actualista, pois a lei tem valor como instrumento social e não como peça de tradição[22].
Como realça Baptista Machado[23] não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”.
Pinto Monteiro propugna que «particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente) (…) é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança de sentido que lhe era originalmente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor» [24].
Sobre a problemática da interpretação actualista, podem consultar-se Manuel de Andrade[25], Pires de Lima e Antunes Varela[26], Baptista Machado[27], Oliveira Ascensão[28], Castro Mendes[29], Menezes Cordeiro[30], Fernando Bronze[31], Castanheira Neves[32], Herbert Hart[33], Karl Engish[34] e Karl Larenz[35], entre outros.
Quanto à fundamentação da decisão e ao seu apoio técnico jurídico nada existe a apontar, pois seguiu uma das vias admissíveis para a resolução do caso, a qual se apoia em doutrina e jurisprudência avalizada que se pronuncia sobre a (im)possibilidade – ou, melhor dizendo, sobre a possibilidade condicionada – de suscitar a intervenção de terceiros em sede de acção executiva.
Porém, questionamos se é justo o afastamento primário do devedor igualmente vinculado ao pagamento da quantia mutuada por força da celebração do contrato de seguro e a correlativa excussão da dívida exclusivamente à custa do património da executada?
A resposta é necessariamente negativa. Não é essa a função precípua do seguro, a obrigação de segurar não se desvincula de uma ideia de distribuição de risco e é a peculiar função económica e social desse instituto e a sua natureza proteccionista que a isso se opõe.
Na pesquisa do Direito, como elucida Karl Engish[36], «há que por a descoberto, não apenas os interesses em causa, mas também todos os outros factores de formação (constituição) do Direito: a posição de poder, o domínio sobre o risco, a confiança e outros mais do mesmo tipo».
A invocação da ideia de justiça como fundamento da decisão[37] não se encontra aqui presente. Como se atesta na fundamentação de um acórdão de uniformização de jurisprudência[38], editado a propósito de outro assunto mas cujo cunho é marcante para o entendimento desta situação, «o processo é, existencialmente, uma organização normativa de actos, cuja essência é a constituição de caminho global tendente à solução de diferendos e ao respeito pelos valores e interesses legítimos» e «o direito, designadamente o processual, deve estar ao serviço da vida, contribuindo para a boa decisão das causas, tanto quanto possível sem espartilhos conceptualísticos e desumanizados».
O evento de julgar integra a justiça da mesma forma que integra o direito, ou seja, é a sua fundação. Ora, a justiça, muitas vezes reduzida ao direito, isto é, ao texto, apresenta-se amputada de uma parte de si mesma[39].
Assim, por sermos adeptos de um conceito de justiça que é mais lato do que a noção de direito escrito, entendemos que «a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva»[40].
Na verdade, o direito à jurisdição não pode ser entendido em sentido meramente formal: ele não implica apenas o direito de aceder aos tribunais, propondo acções e contraditando as acções alheias, mas também o direito efectivo a uma jurisdição («Rechtsschutzeffectivität») que a todos seja acessível em termos equitativos e conduza a resultados individual e socialmente justos[41].
E na situação judicanda existe lugar para a coligação passiva de executados por que o próprio título alarga o âmbito dos obrigados pelos motivos anteriormente arregimentados [boa fé, equilíbrio da prestações, natureza e função social do contrato de seguro e interpretação conforme à Constituição no domínio da protecção da habitação e da família, entre outros] e isso autoriza excepcionalmente o recurso à ampliação subjectiva da lide por via da intervenção processual de terceiros. No fundo, a obrigação de contratualizar o seguro integra a escritura pública (alargando assim o âmbito subjectivo dos vinculados ao pagamento) e a apólice desempenha um papel em tudo idêntico aos dos novos complementares ou suplementares, aos quais não é negado o seu carácter de título com características executivas.
Lebre de Freitas refere «um dos corolários da autonomia estrutural dos embargos de executado relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo»[42].
E também não é claro se a omissão legal relativamente à hipótese de dedução de incidente de intervenção de terceiros no âmbito da acção executiva constitui uma lacuna[43] com necessidade de ser integrada ou se, como nos parece e serviu como factor determinante da exegese atrás realizada, configura um espaço concedido ao julgador de interpretação das soluções legais sistemáticas sedimentadas no Direito Civil e no Código de Processo Civil. No entanto, ainda assim, em ambos os casos a solução a adoptar seria tendencialmente semelhante.
Assim, acolitado no princípio da equidade ou no direito a um processo equitativo, nas execuções por dívida provida de garantia real hipotecária, sempre que esteja em crise a manutenção do direito à habitação e interesses fundamentais relacionados com a protecção da vida familiar, havendo contrato de seguro do ramo vida, se na sequência do falecimento do tomador de seguro, o credor opta voluntariamente por não accionar a companhia seguradora com quem mantém relacionamento negocial privilegiado, preterição essa que à luz da boa fé e do equilíbrio contratual causa um impacto negativo aos executados de valor superior ao benefício que advém para o credor por intermédio dessa inacção, é possível a intervenção do terceiro segurador co-responsável pelo pagamento da dívida titulada por esta ser uma providência adequada à realização coactiva da obrigação devida e estar integrada na esfera de protecção do título executivo habilitante.
Deste modo, decide-se revogar o despacho proferido a este propósito.
4.2 – Da sentença proferida na oposição por embargos:
De forma esclarecida a sentença assevera que «a obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada foi garantida, não apenas pela hipoteca do imóvel, mas também por seguro de vida contra o risco de morte.
Entre estes dois contratos, existe uma dependência que opera a nível genético e funcional, no sentido de que as vicissitudes do contrato de crédito se projectam no contrato de seguro.
São partes envolvidas: i) o financiador, que assume a veste de tomador de seguro, mas também de beneficiário do seguro, em virtude de ser o sujeito a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora; ii) o segurado (in casu, os executados), que é a pessoa segura.
Acresce que o contrato de seguro é efectuado por conta do segurado, embora do ponto de vista dos interesses em jogo a finalidade última seja a de assegurar que seja restituída ao financiador a quantia mutuada. Para o consumidor subsistem vantagens de adesão ao seguro, pois fica garantido caso ocorra alguma das circunstâncias previstas no contrato seguro.
Independentemente da questão de saber se, no caso concreto, efectivamente se verifica alguma das vicissitudes previstas pelo contrato de seguro celebrado pelas partes, importa equacionar se a mera existência desse contrato tem o efeito extintivo da execução, pretendido pela oponente».
Com base no sentido decisório prévio, cumpre firmar um entendimento distinto daquele que consta da sentença. Não por o seguro ter algum efeito desonerador relativamente à obrigação contraída pelos mutuários no que concerne às obrigações decorrentes do contrato de mútuo, mas antes porque a admissão do incidente de intervenção de terceiros tem uma componente paralisadora ou, se o quisermos, um efeito prejudicial à emissão imediata da sentença extintiva.
Efectivamente, o facto de se alegar a existência de um contrato de seguro não libera o executado das obrigações assumidas perante o exequente, pois, enquanto devedores solidários, são responsáveis perante aquele pelo pagamento da quantia exequenda.
No entanto, a procedência do recurso prévio implica directa e necessariamente que a sentença ali editada seja revogada, atenta a natureza extintiva da mesma, sendo que, por via do incidente de intervenção terceiros, a tramitação da causa deve prosseguir e, oportunamente, uma vez sopesados os argumentos factuais e jurídicos esgrimidos no processo, se poderá então editar sentença em conformidade com o silogismo judiciário construído.