A. .., Lda, interpôs, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/03, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura que homologou “as actas do Júri e as listas de classificação final propostas pelo Júri” do Concurso para Apoio às Artes do Espectáculo e às Actividades do Teatro para o ano de 2003, que a excluiu do mencionado apoio, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.
A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a legalidade do despacho recorrido e, consequentemente, a sua manutenção na ordem jurídica.
Instruídos os autos foram as partes notificadas para apresentarem alegações, direito que ambas exerceram.
A Recorrente conclui do seguinte modo :
O presente recurso contencioso de anulação vem interposto do acto do Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura que homologou a acta do júri do concurso, de que faz parte integrante a lista de classificação final dos candidatos, para Apoio em 2003 às Actividades Teatrais.
O concurso foi aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo ao abrigo da Portaria n° 1056/2002, de 20/8, cujo Anexo 1 consubstancia o Regulamento de Apoio às Actividades de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.
Nos termos do Aviso, publicado, na imprensa, em 30/9/02, as candidaturas deviam ser apresentadas até ao 20.° dia após a publicação, o que veio a terminar em 28/10/02.
A ora Alegante em face do anúncio publicado decidiu concorrer ao referido concurso, tendo para tanto, diligenciado junto do I.P.A.E., no sentido de saber qual o conteúdo da 1.ª acta do Júri, para elaborar a sua candidatura tendo em conta eventuais parâmetros de classificação fixados pelo Júri, pretensão que não lhe foi satisfeita.
Pese embora tal vicissitude, a ora Recorrente apresentou a sua candidatura;
Em 13/2/03 a Recorrente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia;
A notificação vinha acompanhada da cópia da 1.ª, 2.ª e 3.ª actas do Júri, actas que só nesse momento passaram a ser do conhecimento da Recorrente, incluindo a acta da 1.ª reunião
Da análise da 1.ª acta resulta :
1. que o Júri reuniu pela primeira vez em 14 de Outubro de 2002;
2. que elegeu o seu presidente e secretário de entre os membros do Júri;
3. que deliberou não admitir a presença nas reuniões do funcionário do I.P.A.E. mencionado no ponto 3 do artigo 80.º do Regulamento anexo à Portaria;
4. deliberou depois, em face dos critérios fixados no art.º 100.º do Regulamento eleger parâmetros de avaliação para aplicação aos candidatos
5. nesses termos, o Júri fixou, para cada critério, parâmetros diversos que variam, em número, entre 2 e 5; mas,
6. não fixou qualquer pontuação a atribuir a cada parâmetro.
i) Da análise da acta n° 2 resulta :
1. que foi realizada no dia 17 de Janeiro de 2003;
2. que foi levada a efeito “depois de apreciadas as candidaturas de acordo com os critérios enunciados no n°1 do artigo 100.º do Regulamento, tendo em atenção os parâmetros explicitados na acta da sua primeira reunião” (sublinhado nosso);
3. que o Júri “entendeu dever fazer as seguintes considerações”;
4. introduzir uma regra metodológica para apreciação do critério previsto na alínea a) do artigo 100 do Regulamento que passava por só ser analisado esse critério depois de apreciados os previstos nas alíneas b) a g);
5. não discriminar entre festivais, projectos pontuais e anuais na avaliação da consistência artística do projecto;
6. considerar positivas as candidaturas classificadas a partir de 35 pontos e considerar negativas as candidaturas com pontuação inferior a 34 pontos;
7. “Pontuar com zero no critério “consistência do projecto de gestão” (art.º 10 al. c) todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30 de Setembro” (sublinhado nosso)
j) Da análise da acta n° 3 resulta:
1. que teve lugar em 7 de Fevereiro de 2003;
2. que se destinava a “concluírem os trabalhos de apreciação das candidaturas”
3. relativamente aos programas anuais deliberou distribuir integralmente o milhão de euros pelo número máximo de candidatos (20);
4. deliberou atribuir ao candidatado com a pontuação mais alta 40% da verba solicitada e 28% da verba solicitada aos candidatos com a mais baixa das pontuações, segundo escalões progressivamente decrescentes;
5. distribuir o remanescente 76.371 euros equitativamente pelos vinte concorrentes apoiados.
k) O Júri deliberou não acolher qualquer dos argumentos invocados pela Recorrente em sede de audiência prévia, conforme resulta do documento n.° 1 da p.r. de pags 22 a 29.
l) O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 12-05-2003, homologou a acta do Júri e as listas de classificação propostas pelo mesmo.
m) Em 10-07-2003 a Recorrente foi notificada da resposta às alegações apresentadas em sede de audiência prévia;
n) A Recorrente solicitou ao Ex.mo Senhor Director do Instituto das Artes e do Espectáculo, entidade pela qual tinha sido notificada, para que fosse notificada do teor completo do despacho homologatório e do texto integral da acta.
o) Em 30-07-2003, a Recorrente é notificada da informação solicitada;
p) É deste acto e por referência a esta notificação que vem interposto o presente recurso.
q) O presente recurso é tempestivo na medida em que, em 2003-07-11, a Recorrente havia sido notificada de que tinha sido proferido um acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos por parte de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, mas sem cópia do referido despacho e sem cópia da acta, in integra.
r) Pelo que a data relevante é aquela em que a Recorrente foi notificada de todo o conteúdo e fundamentação do acto, o que veio a acontecer em 30-07-2003;
s) De uma análise atenta do procedimento em análise resultam várias ilegalidades na tramitação procedimental que determinaram a sua ilegalidade;
t) O Regulamento não prevê parâmetros para avaliação dos critérios, tendo estes sido fixados pelo Júri, o que não se conforma com os mais elementares princípios a que devem obedecer os concursos para atribuição de subsídios: pela importância inequívoca que estes parâmetros assumem, deviam ser contemporâneos do aviso de abertura do concurso ou, preferencialmente, constar do Regulamento; pelo que,
u) Salvo melhor entendimento, o procedimento violou os princípios da transparência e da publicidade previstos no artigo 80 DL n.°197/99, princípios estes aplicáveis a toda a contratação administrativa pelo disposto no artigo 189 CPA;
v) O Júri fixou os chamados parâmetros de avaliação dos critérios do regulamento, em data posterior à data da publicação do anúncio que fixava esses critérios, uma vez que os parâmetros foram fixados em 14 de Outubro e o anúncio é de 30 de Setembro, data em que os candidatos já poderiam ter entregue as candidaturas;
w) Os chamados “elementos de orientação” assumiram uma importância relevante no modo de apreciação das candidaturas;
x) Nestes termos, é manifesto que em sede de procedimento, o Júri violou o princípio da estabilidade nos procedimentos pré-contratuais (artigo 14° DL n.° 197/99, ex vi art. 189 CPA);
y) Consequentemente, o acto que homologou a lista de classificação formal ao apropriar-se de um acto que padece destes vícios é inválido por ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades absolutamente essenciais e consequentemente inválido, nos termos conjugados dos artigos 135 e 133 do CPA;
z) A ora recorrente solicitou que lhe fosse facultada a acta de fixação dos parâmetros, ao abrigo do n.° 1 do art.º 61 CPA, para os tomar em consideração na elaboração da sua candidatura e os mesmos não lhe foram facultados;
aa) A importância da informação solicitada não permite que a sua preterição seja considerada uma mera irregularidade, pois na elaboração da sua candidatura a Recorrente cingiu-se apenas aos critérios do Regulamento quando elementos relevantes para o sucesso da mesma lhe foram recusados o que determina a invalidade por ilegalidade por vício de forma por preterição de formalidades;
bb) O Júri, já na posse das candidaturas e em pleno processo de apreciação das mesmas alterou as “regras de jogo”: sob a designação de “considerações” introduziu novas metodologias e uma regra de apreciação dos critérios absolutamente violadora do princípio da imutabilidade das regras dos concursos na fase de aplicação dos critérios concursais;
cc) Entre outras, a mais grave e que foi determinante na não atribuição de subsídio à ora alegante foi ter deliberado “Pontuar com zero no critério “consistência do projecto de gestão....todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30 de Setembro de 2002”.
dd) A alínea e) do artigo 100 do Regulamento fixa o critério da “Consistência do projecto de gestão”, ora, o Júri na acta n° 1 fixou relativamente a esse critério os seguintes parâmetros: 1 - Razoabilidade dos custos apresentados 2 - Equilíbrio orçamental 3 - Curriculum Vitae dos gestores e dos produtos 4 - Nível de dependência do IPAE
ee) O montante solicitado é manifestamente um elemento formal e não substantivo da candidatura, pelo que, o seu tratamento tinha de obedecer ao disposto no n° 3 do art.º 7° do Regulamento, com a tramitação e as consequências ali previstas: notificação e concessão de 5 dias para rectificação, o que não aconteceu;
ff) Em caso algum, a proposta da ora alegante podia ser prejudicada pela alegada “irregularidade” em termos de classificação, sobretudo num momento em que o Júri já sabia que a sua deliberação se aplicava à ora alegante;
gg) Além disso, o montante do pedido sempre seria irrelevante porque se devia considerar não escrito na parte em que excedia;
hh) Ainda que se considerasse que o montante do pedido é relevante para a apreciação substancial da proposta é manifestamente excessivo sancionar a Recorrente com a classificação de zero por uma questão manifestamente formal que o Júri deliberou considerar substantiva e de grande relevo; ora,
ii) A atribuição de zero impediu o Júri de analisar e classificar parâmetros que ele mesmo estabeleceu e que seriam cotáveis, independentemente do montante peticionado, daí a violação de lei que acresce ao vício formal que já se deixou apontado;
jj) Assim sendo, este procedimento é manifestamente violador do princípio da proporcionalidade e violador dos próprios parâmetros classificativos a que o Júri se tinha autovinculado;
kk) Nestes termos o acto de homologação que se apropriou da acta do Júri é inválido por vício de forma por preterição de formalidades e se assim não se entender é inválido por violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade e da Justiça;
ll) Para culminar esta sequência de ilegalidades o modo de repartição dos apoios financeiros foi deliberado pelo Júri, quando já conhecia as classificações dos candidatos;
mm) Ora, a determinação do modo de repartição dos apoios teria de ser efectuada directamente pelo Ministério da Cultura no momento da abertura do concurso e, preferencialmente, pelo próprio Regulamento, mas sempre antes da apresentação das propostas;
nn) Não existe assim qualquer garantia de que o critério de distribuição dos montantes não tenha ligação à posição das candidaturas, postergando-se a igualdade de oportunidades e objectividade da avaliação e sendo posta em causa a imparcialidade;
oo) O Júri fixou o modo de repartição dos apoios na última reunião já em face das classificações, bem sabendo quem é que vinha a ser mais e menos beneficiado com esse critério;
pp) Com o devido respeito, guardou para o último momento aspectos essenciais do concurso, em manifesta afronta à mais elementar legalidade concursal;
qq) Apesar de, mesmo assim, não se compreender qual o critério usado, uma vez que existem duas propostas classificadas ex-equo, com 42,7 pontos e nada se assinala a esse respeito;
rr) Aliás, Salvo melhor opinião, ao Júri cabe avaliar o mérito das candidaturas e ao órgão administrativo caberá fixar a repartição do quantum em concurso;
ss) A competência do Júri cinge-se à avaliação do mérito das candidaturas e à ordenação classificativa dos candidatos, o que não aconteceu no caso em apreço: foi o Júri que procedeu à repartição das verbas, já depois de conhecer quem as ia receber;
tt) A necessidade do Júri decorre dos seus conhecimentos técnicos no quid a avaliar, não lhe cabe a tarefa executiva de atribuir verbas;
uu) O modo de repartição dos apoios financeiros está em exclusivo conferido ao poder executivo, pois só este tem os conhecimentos, a legitimidade pública, está sujeito a uma deontologia profissional rigorosa e à responsabilidade (pública, disciplinar, penal e eleitoral) necessária para decidir sobre o modo da repartição das receitas públicas;
vv) Assim sendo, o Júri não pode sequer propor formas de distribuição dos apoios pelas candidaturas, pois todo o procedimento tendente ao modo de repartição de benefícios é competência exclusiva do poder executivo;
ww) No caso em apreço, passe a hipérbole, o Júri assumiu poderes que foram desde o estabelecimento de regras até à atribuição das verbas;
aaa) Salvo melhor entendimento, estamos perante um vício de incompetência absoluta por parte do Júri, o que determina a nulidade do acto de homologação; ou,
bbb) Se assim não se entender, perante um acto inválido por vício de violação de lei, dada a extemporaneidade com que foi praticado: quando as candidaturas já tinham sido classificadas e ordenadas, postergando princípios de transparência e imparcialidade; mais,
ccc) A partir do momento em que o Júri toma a liberdade de parametrizar os critérios regulamentares exigir-se-ia também que estabelecesse a valoração máxima e a atribuída a cada proposta;
ddd) Ao estabelecer estes parâmetros o Júri está também a aumentar o grau de exigência da sua fundamentação, pois teria de justificar o valor atribuído a cada parâmetro em cada proposta, o que não fez;
eee) A acta final classificatória não verifica as exigências de fundamentação previstas nos artigos 124 e seguintes do CPA, inquinando assim o posterior acto homologatório do Senhor Secretário de Estado Adjunto;
fff) A lei impõe que todo o conteúdo do acto seja fundamentado, vinculando a Administração a justificar todos os aspectos da decisão, não sendo suficiente que se limite a responder ao conteúdo da “contestação” apresentada pela ora Recorrente em audiência prévia, até porque se a Recorrente entendesse por bem não alegar nesse momento, o acto não teria, pura e simplesmente, qualquer fundamentação;
ggg) Exigir-se-ia que o acto classificatório do Júri contivesse uma breve justificação da avaliação atribuída a cada parâmetro estabelecido: o Júri limita-se a avaliar cada um dos critérios do Regulamento sem qualquer justificação
hhh) No caso em apreço, o júri no anexo IV da acta 0 3 tinha de dar uma breve justificação para as classificações atribuídas, de modo a dar a conhecer o iter cognoscitivo que usou;
iii) Nestes termos, o acto administrativo homologatório é manifestamente inválido por ilegalidade por vício de forma por falta de fundamentação: o Júri não dá conta de qualquer razão para as classificações que atribuiu no que se refere aos critérios e muito menos no que se refere aos parâmetros que fixou para os mesmos e de que nem sequer dá conta na grelha de classificação.
jjj) O Júri, contrariamente ao disposto no ponto 3 do art.8 do Regulamento, deliberou a não presença do funcionário do IPAE; ora,
kkk) A presença do referido funcionário está prevista no Regulamento, pelo que, salvo melhor entendimento, não podia ser afastada sem que para tal houvesse fundamento bastante;
lll) O seu afastamento, nos termos em que ocorreu, consubstancia uma ilegalidade passível de determinar a invalidade do acto recorrido por ilegalidade por vício de violação de lei;
mmm) Mas também na aplicação dos critérios às candidaturas se destrinçam ilegalidades, extravasando o campo da chamada discricionariedade técnica;
nnn) Referimo-nos apenas à aplicação dos critérios, uma vez que não temos notícia sobre a aplicação dos parâmetros que o Júri fixou e que nem sequer se sabe se foram ou não usados;
ooo) O Júri, no critério “Consistência do projecto de gestão” atribuiu à candidatura da ora alegante a pontuação de O (zero), por esta ter peticionado um valor superior; ora,
ppp) Os parâmetros fixados relativamente a este critério visam aspectos que nada têm a ver com o valor peticionado, nomeadamente: razoabilidade dos custos apresentados; Curriculum Vitae dos gestores e dos produtores; Nível de dependência do IPAE.
qqq) A atribuição de zero impediu o Júri de analisar e classificar parâmetros que ele mesmo estabeleceu e que seriam cotáveis, independentemente do montante peticionado, daí a violação de lei que acresce ao vício formal que já se deixou apontado;
rrr) Ou seja, a atribuição de O (zero) neste critério (o que é manifestamente sancionatório) é apresentado como um meio de avaliação de mérito, o que é absurdo e injusto;
sss) A ora alegante, neste critério devia ter sido, cotada de acordo com os parâmetros que o Júri elegeu, mesmo que fosse calculado pelo montante limite do peticionável;
ttt) A ora alegante não se conforma com a ilegalidade que foi cometida na atribuição de zero num critério com a objectividade que se demonstrou e onde lhe devia ter sido atribuída cotação não inferir a 4 pontos, tendo em conta as candidaturas concorrentes.
uuu) O Júri, no critério “Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados” atribuiu à candidatura da ora alegante a pontuação de 4 pontos;
vvv) O piano de itinerância previsto para os projectos apresentados a concurso é estabelecido no decurso do ano de estreia, visto a itinerância estar prevista para o ano seguinte;
www) Pelas suas características o projecto “Victória Descobre o Jardim” está desenhado por forma a se poder realizar em qualquer local onde exista um jardim público, o que configura o modelo ideal de projecto para itinerância, elemento a que não foi dado qualquer relevo;
A experiência de itinerância foi demonstrada e não foi tomada em consideração em confronto com outras candidaturas
zzz) O Júri, no critério “Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento” atribuiu à candidatura da ora alegante a pontuação de 4,2.
aaaa) Tendo em conta as cotações atribuídas a outras candidaturas, verifica-se matematicamente a violação do princípio da imparcialidade, da igualdade e da justiça; bbbb) Na verdade, o valor dos apoios já garantidos representam aproximadamente 29.85% do orçamento previsto, podendo este número ser aumentado em função dos apoios estimados e a ser negociados;
cccc) Da análise das restantes candidaturas conclui-se que a ora alegante é a que tem maior financiamento garantido;
dddd) Como compreender a razão pela qual à ora alegante foi atribuída a cotação de 4,2 pontos e à candidatura PA 43 Jangada, 6.8 pontos que tem apenas 29.36%?!
eeee) Os dados carreados demonstram bem a falta de zelo que se emprestou a este concurso;
ffff) Podemos assim concluir que se na vertente formal são gritantes as irregularidades, na vertente substantiva não são menores;
gggg) Nestes termos, salvo melhor entendimento, a atribuição das classificações mencionadas provam que o acto recorrido que delas se apropriam é inválido por ilegalidade por erro sobre os pressupostos de facto e por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, o que determina a sua anulabilidade nos termos legais.
A Autoridade Recorrida, por seu turno, concluiu do seguinte modo :
Como se demostrou, o acto homologatório não está inquinado de insuficiente fundamentação, nem viola o princípio de igualdade de tratamento, uma vez que a avaliação e a selecção efectuada pelo júri do concurso teve sempre o mínimo de determinabilidade previstas na lei.
O Júri não adicionou novos critérios aos previstos no Regulamento do concurso, mas densificou e clarificou os critérios através de orientações ou parâmetros, subsumindo a avaliação e selecção das propostas a esses elementos.
É que “o júri de um concurso detém uma liberdade relativa na avaliação do cumprimento dos critérios legais indeterminados de apreciação das candidaturas” (...) “essa liberdade exerce-se através da enunciação de orientações, pontos de referência ou parâmetros que, permeando aqueles critérios, aumentam a clareza, a segurança e a objectividade da apreciação afazer”. .
Carece de fundamento a pretensa violação do dever de informação concursal, uma vez que recaía sobre a Recorrente o ónus de requerer e/ou aceder ao documento administrativo em causa (Acta n.° 1).
O júri não alterou as “regras do jogo” na decorrência do concurso, mas adoptou, sim, uma metodologia tendente à aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, não enfermando desta forma o acto homologatório de vício de violação de lei.
Também não é esse acto inválido por incompetência absoluta, porque o júri estava regulamentarmente habilitado, para, mediante concurso público, adoptar uma metodologia de afectação de recursos financeiros públicos aos projectos possuidores de qualidade estético-artística.
Por último, o acto administrativo plural homologatório do concurso está devidamente fundamentado, uma vez que a exteriorização da vontade da administração e os seus fundamentos se encontram expendidos no projecto de decisão e na proposta final, a qual contém as respostas às contestações formuladas na audiência prévia, sendo assim possível determinar o iter cognoscitivo do júri e a ratio decisória ao longo do procedimento concursal.
Com efeito, sempre se poderá dizer que, “Nos procedimentos concursais o dever de fundamentação reporta-se às fichas, actas e outros elementos de ponderação donde constem os elementos, parâmetros ou critérios, com base nos quais o júri (ou comissão,) procede à ponderação do resultado a que chegou. A fundamentação nestes casos abrange, não só o mérito de cada uma das propostas, como também em relação a cada uma das observações dos concorrentes formuladas na audiência prévia” (Acórdão do S.T.A. de 04-02-99, Proc. 41.540).
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que (1) a fixação dos parâmetros de avaliação feita pelo Júri “traduziu-se apenas na densificação dos critérios” já estabelecidos no art.º 10.º do Regulamento; (2) que improcedia a alegada violação do princípio da imutabilidade das regras do concurso uma vez que deliberar que a pontuação do critério “consistência do projecto de gestão” seria de zero se os projectos solicitassem um financiamento que excedesse o limite máximo admitido constituía apenas uma orientação do Júri, a qual não era nem desacertada nem desproporcionada; (3) que também improcedia a alegada violação dos princípios da transparência e da imparcialidade pois que os interessados ficaram a saber as razões que determinaram as decisões ora contestadas e estas foram equilibradas; (4) que o Júri tinha competência para fixar o modo de distribuição dos apoios concedidos e que o critério adoptado neste particular, atento os poderes discricionários de que dispunha, era aceitável; (5) e que o acto estava devidamente fundamentado.
FUNDAMENTAÇÃO
II. MATÉRIA DE FACTO.
Tendo em conta os elementos de prova juntos julgam-se provados os seguintes factos :
A Recorrente é uma pessoa colectiva que se dedica à produção e montagem de espectáculos teatrais e a actividades culturais afins ao teatro.
E, nessa qualidade, apresentou-se ao concurso aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo, ao abrigo da Portaria n.º 1056/02, de 20/8, que, publicada em Anexo a este diploma, estabeleceu o Regulamento do Apoio às Actividades Teatrais de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2003, que ora se dá por reproduzido.
O prazo para a apresentação de candidaturas àquele concurso expirou em 28/10/02.
Em 14/10/02 o Júri reuniu-se pela 1.ª vez e deliberou fixar os parâmetros de avaliação “de acordo com os critérios patentes no art.º 10.º da mesma Portaria n.º 1056/2002, de 10/8.” – Vd. doc. de fls. 165 a 168, que se dá por reproduzido.
E em 17/1/03 o Júri, reunido pela 2.ª vez, “depois de apreciadas as candidaturas de acordo com os critérios enunciados no n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento, tendo em atenção os parâmetros explicitados na acta da sua 1.ª reunião, entendeu dever fazer as seguintes considerações :
Considerar que os objectivos consignados no art.º 2.º do Regulamento nunca poderão ser pontuados, independentemente da qualidade artística dos projectos, pelo que a al. a) do art.º 10.º será somente pontuada após a ponderação dos restantes critérios [al.s b) a g)], com vista à consistência artística do projecto e sem discriminar, neste aspecto entre festivais, projectos pontuais e anuais.
Considerar positivas todas as candidaturas classificadas a partir de 35 pontos e considerar negativas as candidaturas classificadas com uma pontuação inferior a 35 pontos. No entanto, dada a limitação do número máximo de candidaturas a apoiar, o Júri constatou não poder seleccionar todas as candidaturas com classificação positiva.
Pontuar com zero pontos no critério «consistência do projecto de gestão» (art.º 10.º, al. c) todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedam o limite máximo anunciado no Aviso de 30/9/02” – vd. doc. de fls. 168 e 169 que se dá por reproduzido.
Em 7/2/03, em reunião destinada a “concluírem os trabalhos de apreciação das candidaturas”, o Júri deliberou a forma de distribuição das verbas – vd. doc. de fls. 170 a 173 que se dá por reproduzido.
Em 13/2/03 a Recorrente foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia. – vd. doc. de fls. 164 que se dá por reproduzido.
Em 24/4/03 o Júri reuniu para responder às observações formuladas em sede de audiência prévia e para deliberar a classificação final. – vd. doc. de fls. 31 a 147 que se dá por reproduzido.
Em 12/5/03 a Autoridade Recorrida proferiu o despacho ora recorrido que é do seguinte teor :
“Tendo em atenção que, em conformidade com o Regulamento aprovado pela Portaria n° 1056/02, de 20/8, compete ao júri, constituído por personalidades de reconhecida competência e mérito, proceder à análise e selecção de projectos para efeitos de atribuição de apoio às Artes do Espectáculo e às Actividades do Teatro.
Tendo em atenção o princípio da legalidade, previsto no artigo 3° do CPA;
Tendo em atenção o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 6° do mesmo C.P.A.;
Tendo sido cumpridos os procedimentos e as formalidades legais aplicáveis, designadamente a audiência dos interessados, em conformidade com o disposto art.s 100° e seguintes do C.P.A.'
Tendo em atenção a necessidade de salvaguardar a isenção e a transparência das decisões;
Tendo em atenção a proposta constante na proposta a que se refere a presente Acta Final
decisória do júri competente para o efeito;
Em conformidade com o disposto no artigo 12° do Regulamento supra mencionado, homologo as actas do júri e as listas de classificação final propostas pelo Júri.
12- 05-03
"..."
Vd fls. 29 que se dá por reproduzida.
II. O DIREITO.
O relato que antecede informa-nos que a Recorrente se apresentou ao Concurso aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo (doravante IPAE) destinado a conceder apoio financeiro às actividades teatrais - disciplinado pelo Regulamento inserto no Anexo I da Portaria 1056, de 20/8 - e que por despacho, de 12/5/03, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, que homologou as actas do júri e as listas de classificação final propostas pelo Júri, foi afastada da possibilidade de ser contemplada com a atribuição de qualquer financiamento por ter sido posicionada em lugar incompatível com o pretendido financiamento. – vd. fls. 141 dos autos.
É contra esse despacho que este recurso contencioso se dirige, imputando-lhe vícios de violação de lei – fixação dos parâmetros de avaliação do Júri já depois de publicado o Aviso de Abertura do Concurso e de estabelecido o seu Regulamento; errada interpretação do que se estabelece no n.º 3 do art.º 7.º do referido Regulamento o que se traduziu na violação do princípio da proporcionalidade; ter a repartição dos meios financeiros sido fixada pelo Júri quando o devia ter sido pelo Ministério da Cultura no momento da abertura do concurso ou pelo próprio Regulamento; violação do disposto no n.º 3 do art.º 8.º do mesmo diploma; ausência de análise de todos as potencialidades da proposta da Recorrente, designadamente dos parâmetros fixados pelo Júri; violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade – e de forma – falta ou, pelo menos, insuficiência de fundamentação; recusa de fornecimento dos elementos informativos sobre o concurso; e violação do disposto no art.º 8.º n.º 3 do Regulamento.
Deste modo, e porque são vários os vícios apontado ao acto impugnado, iremos - em obediência ao que se prescreve no n.º 1 do art. 57.º da LPTA - dar primazia ao conhecimento daqueles que conduzem à impossibilidade da prática de um novo acto, isto é, aos vícios de violação de lei e só depois, se tal se revelar necessário, entrar na apreciação do vício de forma, pois que este, apesar de conduzir à anulação do despacho impugnado, permite a prática de um novo acto com o mesmo sentido decisório.
E, nesse caminho, a primeira questão a resolver é a de saber se o Recorrente litiga com razão quando afirma que o Regulamento não previa parâmetros para avaliação dos projectos e que, por isso, a sua fixação teve de ser feita pelo Júri e que tal, tendo ocorrido em data posterior à publicação do Anúncio, determina a violação dos princípios da transparência e da publicidade previstos no artigo 80 DL n.°197/99, ora aplicáveis.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem dizendo - uniforme e repetidamente - que a apreciação das propostas a um concurso deve ser fundada nos princípios da igualdade, transparência, imparcialidade, justiça e boa fé constitucionalmente consagrados, e que tal passa não só pela não introdução dos chamados parâmetros, sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, isto é, já depois de se ter conhecimento dos projectos a valorar, mas também pelo respeito do conteúdo substancial dos critérios já estabelecidos já que, mesmo atempadamente introduzidos, os parâmetros, sub factores ou micro critérios devem respeitar o conteúdo dos critérios de avaliação previamente fixados e devem limitar-se a densificá-los ou a desenvolvê-los, não podendo ir para além deles.
Jurisprudência que funda no que se dispõe nos art.s 66.º e 100.º do DL 58/99, de 2/3, e na convicção de que só assim será possível defender convenientemente o interesse público e conceder tratamento igualitário e imparcial a todos os concorrentes.
E por isso é que, nestes casos, a violação de lei ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de propiciar actuações parciais, já que o que se tem em vista “é a protecção de interesses abstractos do desenvolvimento dos procedimentos em que se apela à concorrência e, por isso, para se dar verificada uma sua violação não é necessário demonstrar uma qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar alguém – é suficiente apenas demonstrar que essa tarefa da Administração ocorreu em momento ilegítimo.” – M. e R. Esteves de Oliveira “Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, pg. 533, com sublinhado nosso.
Nesta conformidade, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação dos referidos sub critérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as propostas em concurso e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam factores de diferenciação e de valoração em função das propostas concretas que têm de valorar e só assim será possível evitar um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. – Vd. Acórdão do Pleno de 13/10/04 (rec. 48.079) e da Secção de 11/2/99 (rec. 44.508), de 11/1/00 (rec. 44.705), de 6/4/00 (rec. 45.968), de 2/8/00 (rec. 46.110), de 24/5/01 (rec. 47.565), de 15/1/02 (rec. 48.343), de 13/2/02 (rec. 48.403), de 3/4/02 (rec. 48.411), de 19/2/03 (rec. 70/03) e de 27/3/03 (rec. 1.179/03).
1. 1. Todavia, nem sempre é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é, já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles. E, porque assim, e porque é indiscutível que as decisões que põem termo a um concurso têm de ser fundamentadas, sob pena da sua ilegalidade, importa desenhar um quadro que permita estabelecer as diferenças entre o discurso fundamentador de uma decisão e a criação ilegal de sub critérios.
E, nessa matéria, a primeira asserção a fazer é a de que as justificações das decisões tomadas num procedimento concursal, desde que se contenham nos limites dos critérios de avaliação previamente estabelecidos, nunca poderão ser consideradas como constituindo a criação de subfactores não previstos, o que nos conduz a uma segunda conclusão que é a de que a criação ilegal de novos sub critérios pressupõe a criação de um novo elemento avaliativo que surja com autonomia em relação ao critério que, alegadamente, se visa densificar, de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada.
Na verdade, e apesar de todas as dificuldades que, na prática, surgem parece-nos de acompanhar o critério traçado no Acórdão deste Tribunal de 15/1/02 (rec. 48.343) segundo o qual “são subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. Para efeitos da regulamentação constante do DL 59/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa Sublinhado nosso., portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor.” Sendo que, como já se disse, entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.
Posto isto, vejamos o caso dos autos.
2. A Recorrente alega que o Regulamento não previa “parâmetros para avaliação dos critérios, tendo estes sido fixados pelo Júri, o que não se conforma com os mais elementares princípios a que devem obedecer os concursos para atribuição de subsídios” e que, sendo assim, “pela importância inequívoca que estes parâmetros assumem, deviam ser contemporâneos do aviso de abertura do concurso ou, preferencialmente, constar do Regulamento”, o que, não tendo acontecido, importava a violação dos princípios da transparência e da publicidade.
Mas sem razão.
Com efeito, o art.º 10.º do Regulamento que disciplinava o concurso ora em causa estabelecia :
“Artigo 10.°
Critérios para apreciação das candidaturas
1- As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa :
Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.°;
Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
Consistência do projecto de gestão;
Itinerância e inserção em contextos culturalmente carenciados;
Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;
Parcerias de produção e intercâmbio;
Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação das autarquias.
2- Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.”
O exposto evidencia que os critérios que haveriam de ser usados na classificação das propostas tinham sido, clara e transparentemente, estabelecidos no Regulamento e que só eles poderiam influenciar o Júri no seu trabalho de apreciação e classificação, pelo que se o mesmo se servisse de quaisquer outros critérios que não os acima mencionados estaria a violar a lei e, consequentemente, a determinar a ilegalidade do acto que poria termo ao concurso.
2. 1. O Júri, na sua 1.ª reunião, havida em 14/10/03, - isto é, antes de expirado o prazo para a apresentação das candidaturas O que aconteceu 28/10/03., deliberou fixar os parâmetros de avaliação “de acordo com os critérios patentes” no transcrito art.º 10.º, o que efectivamente foi feito, conforme se vê da acta n.º 1 e tal não constituiu violação de lei, uma vez que esta só ocorreria se a fixação daqueles parâmetros tivesse ocorrido já depois de o Júri ter tido conhecimento dos concorrentes e das suas propostas e/ou de tais parâmetros terem extravasado o conteúdo daqueles critérios e deles se terem autonomizado.
O que não aconteceu, pois que, na data em que aquela reunião realizou, o Júri não só não conhecia os concorrentes e as suas propostas, como também se limitou a introduzir parâmetros que densificaram e desenvolveram os critérios fixados no Regulamento.
Acresce que a Recorrente não tinha, como defende, direito a conhecer os referidos parâmetros antes de expirado o prazo para a apresentação das candidaturas, pois que, por um lado, na formulação da sua proposta se devia ater aos critérios previamente fixados e, em função deles, desenhar as suas pretensões e, sendo assim, era-lhe desnecessário o conhecimento daqueles parâmetros e, por outro, porque se tratava de um documento de trabalho que o Júri não estava obrigado a publicitar nessa ocasião. Aliás, o deferimento dessa pretensão antes de esgotado aquele prazo poderia configurar-se como uma ilegalidade pois colocaria a Recorrente numa situação de privilégio em relação aos restantes concorrentes, na medida em que ficaria de posse de elementos que os outros não teriam, os quais poderiam ser decisivos.
E, porque assim, improcede a alegação de que o acto impugnado é ilegal por o estabelecimento dos parâmetros de avaliação ter sido irregular e por o Júri ter recusado o seu conhecimento no momento em que decorria a fase da apresentação das propostas.
3. A Recorrente sustenta, ainda, que o acto impugnado é ilegal porque o Júri, na sua reunião de 17/1/03, isto é, “já na posse das candidaturas e em pleno processo de apreciação alterou as «regras do jogo»”, uma vez que “sob a designação de «considerações» introduziu novas metodologias e uma regra de apreciação dos critérios absolutamente violadora do princípio da imutabilidade das regras dos concursos na fase de aplicação dos critérios concursais.”
Não vindo indicadas quais as novas metodologias introduzidas susceptíveis de ferir o apontado princípio e, portanto, não vindo identificado o modo como essa alegada violação ocorreu, resta analisar se o facto de o Júri, naquela reunião, ter decidido que seriam pontuados “com zero pontos no critério «consistência do projecto de gestão» todos os projectos cujas verbas solicitadas ao IPAE excedessem o limite máximo anunciado no Aviso de 30/9/02” se pode considerar como uma introdução ilegal de uma nova regra de apreciação.
3. 1. Como já se disse acima um dos critérios de avaliação fixados no Regulamento foi o da “consistência do projecto de gestão” - Al. c), do n.º 1, do seu art.º 10.º. o qual, de acordo com o deliberado na 1.º reunião do Júri, iria ser apreciado segundo os seguintes parâmetros :
“1- Razoabilidade dos custos apresentados
2. - Equilíbrio orçamental
3. - Curriculum vitae dos gestores e dos produtores
4. - Nível de dependência do IPAE”
E o Júri entendeu que, na valoração desse critério de acordo com estes parâmetros, deveriam ser pontuados com “zero” todos os projectos que tivessem solicitado ao IPAE um apoio que “excedesse o máximo anunciado no Aviso de 30/9/02”, isto é, que pretendessem ser financiados com uma verba que excedia o máximo que legalmente permitido.
É esta decisão que a Recorrente entende que é ilegal, por ter sido foi tomada já depois de encerrada a fase da apresentação das propostas e, portanto, encerrar a criação extemporânea de um novo critério.
Todavia, não tem razão.
Com efeito, a circunstância de o Júri ter decidido que as propostas que requeressem um financiamento que excedia o máximo legal deveriam ser pontuadas com “zero” não implica a ilegalidade dessa decisão e, por conseguinte, não determina a invalidade do despacho recorrido, uma vez que a mesma se traduz numa clarificação da forma como o parâmetro «razoabilidade dos custos apresentados» iria ser apreciado, sem que se lhe acrescentasse qualquer elemento que se pudesse considerar novo no modo de valoração desse item. Com efeito, pontuar com “zero” as propostas consideradas irrazoáveis em função da solicitação de um financiamento excessivo e, por isso, ilegal está dentro dos limites da discricionaridade do Júri e, porque assim, nada o impedia de, naquele item, fazer aquela consideração prévia, de carácter geral, aplicável a todos os casos em análise.
Uma decisão destas não só não envolve a criação de novos e não previstos subfactores de apreciação como se fica pelos poderes de discricionaridade técnica de que o Júri é detentor e, porque assim, não viola qualquer norma legal.
Alega, ainda, a Recorrente que essa deliberação impediu que o seu projecto fosse avaliado nos restantes parâmetros do critério em causa, designadamente no tocante ao “equilíbrio orçamental, ao curriculum vitae dos gestores e dos produtores e ao nível de dependência do IPAE”, o que, sendo verdade, é irrelevante uma vez que esses parâmetros estavam todos interligados e tinham em vista permitir saber qual a “consistência do projecto de gestão” e, por isso, não interessava analisá-los um a um se era visível que, neste critério, falhava ao projecto um elemento básico que definitivamente o inquinava.
Com efeito, o orçamento apresentado é fundamental na avaliação da consistência do projecto porque é através dele que se revela a sua capacidade de concretização e o grau de profissionalismo dos gestores que o fizeram e o irão executar. Deste modo, se a verba solicitada excede o montante máximo que, legalmente, podia ser atribuído é imediatamente evidente que a proposta não tem consistência orçamental e, por isso, será de concretização inviável. E, sendo assim, é perfeitamente aceitável que, nesse critério, se pontue com zero o projecto.
E não se argumente que, perante aquele excesso, era obrigação do Júri cumprir o estatuído no n.º 3 do art.º 7.º do citado Regulamento, isto é, que se notificasse a Recorrente para que esta corrigisse a sua proposta, pois que aquela disposição se destina às situações em que “as candidaturas não estejam correctamente instruídas” e em que, por isso, se justifique a notificação dos concorrentes para a junção dos “elementos em falta”.
Ora, não era esta a situação figurada, uma vez que o erro da Recorrente nada tinha a ver com a instrução da sua candidatura e, portanto, com a insuficiência da sua documentação, mas sim com a substância da mesma. E se assim era não se podia considerar que a candidatura sofresse um défice de instrução e que, por conseguinte, se apelasse ao citado dispositivo para a sua correcção.
Finalmente, também não colhe a alegação de que o Júri podia considerar não escrito o montante que excedia o máximo legal e, portanto, reduzir a sua proposta para esse montante e valorá-la desse modo, uma vez que não compete ao Júri reformar ou corrigir as propostas que lhe são apresentadas.
Não se verifica, pois, a invocada ilegalidade nem a violação dos mencionados princípios.
4. A Recorrente considera, ainda, que o acto impugnado é ilegal porque a repartição dos apoios foi decidida quando já era conhecida a lista classificativa e porque o modo como essa repartição foi feita foi estabelecido pelo Júri quando o deveria ter sido no Regulamento ou pela Autoridade Recorrida, por ser deles a competência para esse efeito.
Mas também aqui não tem razão.
Na verdade, não indicando o Regulamento o momento nem a forma como deveria ser feita a repartição do montante posto em concurso e havendo apenas a obrigação da sua distribuição ser feita pelo número máximo de concorrentes (35) estabelecido pelo Aviso do IPAE publicado em 30/9/02, cumpria à Autoridade Recorrida fixar esses elementos. E, porque assim, e desde logo, nenhuma ilegalidade pode ser imputada ao facto dessa repartição ter sido realizada depois de conhecida a classificação dos candidatos.
Por outro lado, cabendo a determinação dos critérios dessa divisão dentro dos limites da discricionaridade técnica da Autoridade Recorrida e sendo que os montantes dos respectivos apoios devia ser sugerido pelo Júri - n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento - falece razão à Recorrente quando afirma que foi o Júri quem fixou tais critérios e quem estabeleceu a divisão do montante do financiamento e que, sendo ele absolutamente incompetente para deliberar sobre essa matéria, o despacho recorrido era ilegal.
Nesta conformidade, inexistindo as invocadas ilegalidades, e sendo certo que o que importava era que a elaboração da lista classificativa fosse feita com observância das formalidades legais e que na repartição do montante a concurso não houvesse erro que determinasse a sua anulação, o despacho sindicado só podia ser atacado se aquelas formalidades fossem desrespeitadas ou a repartição fosse feita com erro.
O que, não tendo acontecido, determina a improcedência da alegação da Recorrente nesta matéria
5. Finalmente a Recorrente considera que o acto impugnado não está devidamente fundamentado e que o Júri deliberou em violação do disposto no art.º 8.º, n.º 3, do Regulamento e que tais ilegalidades determinariam a sua anulabilidade.
É hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
A fundamentação é, assim - como a jurisprudência vem repetindo - um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288), de 7/3/02 (rec. 48.369) e de 21/1/03 (rec. 48.447)
O que quer dizer que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, porque essas insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento - vd. art. 125.º, n.º 2, do CPA e a citada jurisprudência.
Todavia, a fundamentação - como a mesma jurisprudência vem insistindo - não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” – vd. arts. 125º do CPA.
E, se assim é, o que ora importa apurar é se a motivação constante do acto recorrido foi suficiente para esclarecer a Recorrente das razões que o determinaram.
5. 1. E a resposta a essa interrogação só pode ser positiva.
Na verdade, o Júri em resposta às observações feitas pela Recorrente em sede de audiência prévia e no mesmo acto em que elaborou a lista classificativa explicou em 8 páginas – fls. 149 a 156 - de forma clara e lógica, as razões da sua motivação, pelo que a mesma pode ficar a saber porque motivo a sua classificação foi a ora sindicada.
Sendo assim, e sendo que se considera “satisfeito o dever da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo Júri as valorações atribuídas a cada item e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” Acórdão de 3/4/03 (rec. 1226/02) e que tal foi feito no caso dos autos são improcedentes as conclusões formuladas nesta matéria.
5. 2. Como também não colhe a alegação de que o acto impugnado é ilegal por o Júri ter deliberado que as actas das reuniões seriam redigidas pela sua secretária e que, por conseguinte, o funcionário do IPAE não estaria presente nas suas reuniões.
É certo que o disposto no n.º 3, do art.º 8.º, do Regulamento estatuía que “o Júri é secretariado pelo IPAE”, mas também o é que tal disposição é meramente ordenadora ou disciplinadora da forma como o Júri será acessorado e, portanto, acessória em relação ao seu funcionamento. E, como tal, sem qualquer influência nas decisões que o mesmo viesse a tomar.
Deste modo, o desrespeito daquela norma consubstancia, apenas e tão só, uma preterição de formalidade não essencial que, por não pôr em causa o regular funcionamento do Júri e não afectar a validade das suas decisões, é insusceptível de determinar a invalidade do processo ou ilegalidade dos actos por ele proferidos.
Termos em que também improcedem os alegados vícios de forma.
Face ao exposto acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente fixando a taxa de justiça em 350 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Alberto Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues.