2Do Direito
A sentença recorrida vem apenas impugnada pela Ré Junta de Freguesia de Riba de Mouro, ora agravante, no segmento decisório em que considerou a acção procedente e a condenou a pagar à autora, ora gravada, a quantia pedida de 3.775.131$00, acrescida de juros de mora sobre ela vencidos, contados desde 29 de Dezembro de 1993, até efectivo e integral pagamento, à taxa calculada de acordo com o artigo 190º, nº 1 do DL nº 235/86, de 18 de Agosto.
E como ressalta das alegações e respectivas conclusões do presente recurso, a única discordância da recorrente nessa parte com a sentença recorrida, prende-se com o “modo como na mesma se encontra a data a partir da qual a recorrente se constituiu em mora”.
Ora, na parte que agora interessa considerar, decidiu a sentença recorrida, sem qualquer oposição da recorrente, o seguinte:
- (i)A autora concluiu todos os trabalhos contratados, e a JFRM recebeu as obras sem reclamação– ver pontos 12 e 16 da matéria provada.
- (ii)A dívida da JFRM ao empreiteiro é a resultante da adição dos montantes das facturas nº 189 e 190, deduzida do pagamento que aquela fez a este por conta última. Ou seja: 3.591.420$00 + 813.711$00 – 630.000$00. O que resulta no pedido da autora: 3.775.131$00 – ver pontos 2, 14 e 15 da matéria provada.
- (iii)Dívida que, embora em montante superior, foi expressamente reconhecida, por documento escrito, em 28 de Dezembro de 1993 pela JFRM – ver ponto 5 da matéria provada.
Em face da referida matéria provada pelo Tribunal Colectivo, que não foi questionada, a sentença recorrida entendeu que nos termos do artigo 189º nº 1 e 2 do DL nº 235/86, de 18 de Agosto, no caso em apreço – a que estas normas são aplicáveis – nem o contrato estipula seja o que for quanto a prazos a prazos de pagamento, nem se dispõe de qualquer um dos termos a quo de contagem estabelecidos nas várias alíneas do nº 1 do referido artigo 189º.
Acrescentou, que existe, porém, uma data certa: o dia 28 de Dezembro de 1993, em que a JFRM, por escrito, reconheceu a sua divida perante a autora, ora agravada – ver ponto 5 da matéria provada - pelo que reconhecida a dívida nessa data, é, pelo menos a partir de então, que a JFRM se encontra em mora quanto ao pagamento do remanescente.
Daí que tenha concluído que constituída em mora pelo menos desde 28 de Dezembro de 1993, deverá a JFRM pagar à autora os respectivos juros, contados a partir dessa data até efectivo e integral pagamento, e à taxa determinada mediante aplicação do disposto no nº 1 do artigo 190º do DL nº 235/86, de 18 de Agosto.
Vejamos.
Estando perante um contrato de empreitada de obras públicas constante de documento escrito celebrado em 11 de Novembro de 1993 ( nº 13 da matéria de facto), os juros de mora devidos são contados e calculados nos termos dos artigos 189º e 190º do citado DL nº 235/86.
Por outro lado, a autora, como resulta do nº 36º da petição, deduziu um pedido quantificadamente determinado, no que concerne a juros moratórios vencidos no valor de 1.230.175$00 e um pedido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, o que dá juros diários de 1.965$00. Tratando-se de direito disponível, nada impedia o autor de o fazer.
Sendo, assim, estava o tribunal limitado, na condenação da Ré, ora agravante, àquele quantitativo, nos termos do artº 661º, nº 1 do CPC, mesmo que porventura o cálculo subjacente ao montante pedido não correspondesse ao critério legal, eventualmente mais generoso para o credor ( cfr. neste sentido o Ac. de 30.6.1992, rec nº 30401).
Ora, a recorrente nas conclusões da sua alegação, as quais delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional, limita-se a censurar a sentença, sem pôr em causa o montante da dívida da empreitada realizada, com o fundamento de que a quantia em débito apenas foi determinada na sentença da primeira instância, pelo que só após tal data ficará a Ré em mora, e lhe poderão ser exigidos os respectivos juros moratórios.
Assim, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 189º do DL 235/86, de 18 de Agosto, e nº 3 do artº 805º do Código Civil.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, a quantia em débito resultante da empreitada realizada e recebida pela Ré, sem qualquer reclamação, contrariamente ao alegado pela recorrente, foi fixada no julgamento da matéria de facto, conforme resulta da alínea B) da especificação, conjugada com a resposta dada pelo tribunal colectivo aos quesitos nº 8º e 9º, e que corresponde exactamente ao valor indicado pelo Autor na petição, como correspondendo aos trabalhos executados.
Assim sendo não assiste razão ao recorrente, ao sustentar, nas conclusões I, II e III que a quantia em dívida da empreitada apenas foi determinada na sentença recorrida e, por isso, só após tal data ficaria a Ré em mora e lhe poderão ser exigidos os respectivos juros moratórios.
Saliente-se que a recorrente não censura, nas respectivas conclusões da sua alegação, a sentença recorrida por ter tomado como boa a data de 29 de Dezembro de 1993 ( data do reconhecimento por escrito da dívida pela ré) como a data em que se constituiu a ré em mora e determinou o pagamento à autora dos respectivos juros moratórios até efectivo e integral pagamento da dívida da empreitada, à taxa determinada por aplicação do disposto no nº 1 do artº 190º do DL nº 235/86.
Como também se não se descortina a violação dos artº 189º do mesmo diploma sobre os prazos de pagamento, nem o nº 3 do artº 805º do Código Civil, ao dispor, na sua 1ª parte que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor ( conclusão IV).
Como se viu da matéria de facto provada e não questionada, o crédito da Autora relativamente aos trabalhos de empreitada executados não era ilíquida e correspondeu, após o julgamento da matéria de facto, ao montante referido na petição da acção.
Por fim, não se alcança que pelas conclusões da alegação da recorrente se tenha pretendido por em causa a sentença recorrida, por ter condenado a Ré, ora agravante, em juros moratórios em montante superior ao pedido; é que mesmo que tal interpretação coubesse nas citadas conclusões, apenas pela via de arguição de nulidade , por excesso de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, al. e) do CPC, se poderia conhecer da questão, o que nem sequer sucede na situação em apreço, em que a recorrente não arguiu de todo tal nulidade.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente.