ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado nos autos, intentou, no TAC de Coimbra, acção contra o Estado Português pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.806.898$00.
No despacho saneador de fls. 86, o Mmº Juiz do Tribunal recorrido ordenou o desentranhamento de articulado do A., a que este chamou resposta à contestação, com o fundamento de que não tendo havido defesa por excepção não se justificava a apresentação daquele articulado.
Não se conformando com o assim decidido interpôs o A. recurso de agravo daquele despacho, recurso que foi admitido a fls. 109 para subir em diferido com o primeiro que houvesse que subir imediatamente. Foram apresentadas oportunamente as respectivas alegação e contra-alegação
Prosseguindo os autos, por sentença de fls. 148 e segs. foi julgada a acção improcedente e absolvido o R. Estado, do pedido.
Mais uma vez inconformado, o A. interpôs para este Supremo Tribunal. recurso daquela sentença. Foram apresentadas pelo A. as respectivas alegações a pedir a revogação da sentença e pelo R. as contra-alegações a pedir a manutenção do julgado.
A convite do Tribunal, nos termos do artº 748º, n° 2 do CPC, o recorrente veio dizer que mantém interesse no agravo do despacho saneador acima referido.
Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir em primeiro lugar aquele recurso de agravo do despacho saneador, cuja decisão precede logicamente a do recurso interposto da sentença final.
Nas suas alegações apresentadas a pedir a revogação do despacho que ordenou o desentranhamento do articulado apresentado a título de resposta à contestação formula o A., ora recorrente, as seguintes conclusões:
1° Na acção de responsabilidade civil que o A. intentou contra o Estado português, reclamando o direito à percepção dos quantitativos que lhe são devidos, a título de ajudas monetárias à actividade agrícola, em relação aos anos de 1995, 1996 e 1997;
2° O R. Estado, na sua contestação, para além da defesa por impugnação, defendeu-se também por excepção;
3° O A. replicou;
4° Contudo, o TAC de Coimbra, no douto despacho saneador, considerou que não havia qualquer defesa por excepção;
5° Só que A., atendendo à defesa do R., considera que existem situações que configuram verdadeiras excepções;
6° Desde logo o facto de o R. se defender dizendo que o A. tem, relativamente ao ano de 1998, de devolver a quantia de 747.141$00, acrescida de juros, no total de 853.317$00;
7º Alegação que foi quesitada pelo douto despacho saneador na respectiva base instrutória;
8° Pelo que se tal facto for provado, não só conduz a uma extinção do direito do A., como a uma verdadeira condenação (pelo menos material do mesmo).
9º O R., na sua defesa, e num verdadeiro venire contra factum proprium, tenta a todo custo "anular" tudo o que por ele já havia sido aceite através dos órgãos competentes, no caso o Director Regional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior que, através de documento oficial e formal, já tinha reconhecido que “ao averiguar as razões que estariam na origem do atraso ao pagamento constatou-se que a candidatura formalizada e entregue, não foi convenientemente tratada pelos serviços respectivos”;
10° Invocando, para o efeito, normas impeditivas da formação do direito do A.: é o que sucede com a medida 7 - Sistemas Cerealíferos de Sequeiro - instituída pelo Regulamento (CEE) n° 2078/92, do Conselho das Comunidades Europeias, de 30-6-92 -, concluindo que o A. não satisfaz a área mínima de cultivo de cereais, prevista, segundo o R, no ANEXO II, da Portaria n° 698/94, de 26 de Julho (Medidas 1.2.1 - sistemas cerealíferos de sequeiro);
11º Por último, o R. alega ainda que o A. para ter direito aos subsídios que reclama deveria cumprir os compromissos previamente assumidos. E não o fez. Pelo que tendo quebrado esses compromissos não pode, segundo o R., ter direito a qualquer ajuda comunitária.
12° Trata-se, pois, de um tipo de defesa que não se limita a negar o direito do A. ou os efeitos jurídicos pretendidos; são invocados factos e contra-normas que, nos termos em que são invocados pelo R., ou funcionam como impeditivos da formação do direito do A ou como extintivos do mesmo;
13° O douto despacho saneador deu, deste modo, como improcedentes as excepções apontadas pelo A. à defesa apresentada pelo R. Excepções estas que deveriam ter sido qualificadas como verdadeiras excepções peremptórias pelo douto despacho recorrido, o que a ter sucedido levariam à total improcedência da contestação.
Contra-alegou o Estado pedindo a manutenção do despacho impugnado e a consequente improcedência do recurso.
O A., ora recorrente, argumenta que o R. se defendeu por excepção, em primeiro lugar, quando diz que, relativamente ao ano de 1998, tem de devolver a quantia de 747.141$00 acrescida dos juros de mora, no montante de 853.317$00.
Mas não tem razão nesta matéria, com efeito foi o A. quem, em apoio da sua tese de que teria direito aos subsídios no ano de 1995, 1996 e 1997 alega o seguinte na sua petição:
"13 De tal forma o A. tinha direito à atribuição daquele subsídio que, em 1998, e ainda na sequência do Regulamento da CEE 2078/92 do Conselho da Europa de 30 de Junho e, portanto, no quadro das candidaturas referidas em 4, que o mesmo recebeu subsídio em 1998, no valor de 958.778$00.
"14 Este Subsídio, recebido em Outubro de 1998 foi concedido nos anos de 1996 e de 1997 aos agricultores da mesma área geográfica e zona agrícola que haviam, precisamente beneficiado dos mesmos subsídios em 1995".
Foi, pois, o A. que teve a iniciativa de trazer à colação como fundamento do seu direito, o facto de lhe ter sido atribuído o subsídio em 1998 e, sendo idênticas as condições, esse mesmo subsídio ser-lhe-ia devido nos mesmos termos nos anos anteriores.
Ora o R. Estado impugnou esta alegação dizendo que as condições da candidatura de 1998 não eram iguais à da candidatura de 1995 e que, mesmo quanto ao subsídio recebido em 1998, o A. estava obrigado a devolver a importância 747 141 $00, acrescido dos juros de mora, por não ter cumprido os compromissos assumidos.
Trata-se, portanto de defesa por mera impugnação ou contradição dos factos alegados pelo A.
Diz, com efeito, o artº 487° do CPC que o R. "defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção o, ou que, servindo de causa impeditiva, modificava ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido".
No caso dos autos não vêm alegados pelo R. factos que obstem à apreciação do mérito da acção ou que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor. Da alegação e prova de tais factos inseridos na contestação apenas poderia resultar que o A. não tinha o direito que invoca.
De qualquer modo não se vê que o A. ficasse impedido de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito aos subsídios nos anos de 1995, 1996 e 1997 a que se reporta o pedido.
Por outro lado, a forma como foram alegados e quesitados os factos relativos a estar o A. obrigado a devolver o subsídio recebido em 1998, ou parte dele, não implicava que essa obrigação resultasse de decisão do tribunal recorrido, ao qual apenas competia verificar se as provas apresentadas convenciam no sentido de que tal obrigação existia de facto, conforme alegado, para ajuizar sobre a justeza da afirmação de que, no ano de 1998 o A. tinha direito à totalidade do subsídio que lhe foi atribuido nesse ano.
Trata-se, por outro lado, de mera referência ao regime legal, a apreciar pelo tribunal, a alegação de que do mero reconhecimento pela DRA da Beira Interior de que a candidatura formalizada e entregue não foi convenientemente tratada pelos serviços não resulta, só por este facto, a obrigação de indemnizar.
De igual modo a afirmação constante, designadamente, do artº 54º da contestação do R. de que, perante o extravio da candidatura, o A. só teria direito ao subsídio, e portanto só haveria obrigação de indemnizar, se tivesse prosseguido a sua actividade agrícola normal, cumprindo os compromissos da respectiva candidatura, implica também uma referência ao regime legal relativo à atribuição dos subsídios que não envolve defesa por excepção.
Resulta do exposto que o R. apenas se defendeu por impugnação e não também por excepção, não sendo portanto admissível o documento apresentado pelo recorrente a título de resposta (artºs. 487° e 502º, n° 1 do Código de Processo Civil).
Improcede, destarte, o agravo interposto do despacho de fls. 86 que ordenou o desentranhamento do articulado apresentado pelo A. a título de resposta para responder às alegadas excepções levantadas pelo R
Quanto ao recurso da sentença final que julgou a acção improcedente, o autor recorrente apresenta as seguintes conclusões da sua alegação a pedir a revogação do julgado:
1º A douta decisão recorrida dá como assente:
a) que o A., agricultor de profissão, no dia 20 de Janeiro de 1995, no âmbito do programa designado de medidas agro-ambientais, apresentou uma candidatura a subsídios comunitários, que constavam do Regulamento (CEE) n° 2078/92, do Conselho das Comunidades Europeias, de 30-6-92, e que a sua candidatura foi feita de acordo com a Portaria n° 698/94, de 26 de Julho, emitida na sequência da Portaria nº 703/94, de 28 de Julho;
b) que o A, não obteve os subsídios;
c) que os mesmos subsídios solicitados pelo A. foram concedidos em 1996 e 1997 a outros agricultores da mesma área geográfica;
d) que o A. viu-se privado não só dos subsídios relativos ao ano de 1995, mas também, e consequentemente, dos subsídios a que tinha direito nos anos imediatamente seguintes - 1996 e 1997;
e) que, na sequência do regulamento da CEE 2078/92 do Conselho Europeu de 30 de Junho, e, portanto, no quadro das candidaturas referidas, ao A., na nova candidatura que apresentou; foi concedido, em 1998, um subsídio no valor de 958.778$00;
f) que, em 15 de Outubro de 1997, a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar confessa que o não pagamento dos subsídios solicitados se ficou a dever ao facto da candidatura, devidamente formalizada e entregue, não ter sido convenientemente tratada pelos respectivos serviços.
2° Contudo, a douta sentença conclui pela improcedência da acção em virtude de não se terem provado os pressupostos da responsabilidade civil, à excepção da ilicitude;
3° A douta sentença recorrida é manifestamente contraditória, na medida em que não retira as consequência devidas, quer dos factos que dá como assentes, quer das razões em que se fundamenta, pois:
a) dá como assente que o agricultor apresentou a sua candidatura;
b) dá como assente que outros agricultores da mesma área geográfica receberam os subsídios solicitados pelo A.;
c) dá como assente que as razões do atraso do pagamento dos subsídios se ficaram a dever à negligência dos serviços do R., como, aliás, é confessado pelo próprio R.
4° De facto, e tal como resulta da matéria dada assente pela douta decisão recorrida, existe o facto, o nexo de causalidade, a ilicitude, a culpa e o dano, consistindo este numa privação do montante do subsídio que não foi pago;
5° Até porque, de acordo com a formulação negativa, o nexo de causalidade presume-se - o dano ficou-se a dever exclusivamente à negligência dos serviços do R. - não tendo este afastado esta presunção.
6° Pelo que, em função do pedido formulado pelo A., e da matéria dada como assente, a douta sentença recorrida deveria ter dado como parcialmente procedente o pedido formulado pelo A.
8º Condenando o R. a título de danos patrimoniais na quantia de 2.876.334$00, acrescida da quantia de 430.546$, correspondente aos juros vencidos;
9º Ou pelo menos devia ter dado como parcialmente procedente a acção nesta parte, condenando o R. em montante a liquidar em execução de sentença.
Contra-alegou o R. Estado propugnando pela manutenção do decidido, e sustentando que deve ser negado provimento ao recurso uma vez que não foram provados factos que preencham os pressupostos legais da obrigação de indemnizar, nomeadamente o dano.
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto:
A- Em 1995/01/20 o autor apresentou a sua candidatura a subsídios comunitários que constavam do regulamento CEE 2078/92 do Conselho Europeu, no âmbito do programa designado de medidas agro-ambientais.
B- O autor concorreu às seguintes medidas agro-ambientais: sistemas cerealíferos de sequeiro; lameiros; sistemas forrageiros extensivos.
C- Na sua candidatura relativamente à medida 7- sistemas cerealíferos de sequeiro - o autor indicou possuir uma superfície agrícola útil (SAU) de 17 hectares.
D- O autor não obteve qualquer subsídio.
E- Em 1998, na sequência do regulamento CEE 2078/92, o autor recebeu subsídio no valor de 958.778$00.
F- Em 1996 e 1997 este subsídio foi concedido a agricultores da mesma área geográfica e zona agrícola que haviam beneficiado do subsídio em 1995.
G- Em 1997/10/06 a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral escreveu ao autor a seguinte comunicação: "é do conhecimento destes serviços que V. Exª, apresentou em 1995 ... candidatura às medidas agro-alimentares ... para a qual não recebeu qualquer ajuda. Ao averiguar as razões que estariam na origem do atraso ao pagamento constatou-se que a candidatura formalizada e entregue não foi convenientemente tratada pelos serviços respectivos ...".
H- O autor suspendeu o cultivo das terras deixando-as em pousio.
Da matéria de facto provada, apenas resulta que o A. se candidatou, em 1995, a subsídios comunitários que constavam do Regulamento CEE 2078/92 do Conselho, no âmbito do programa designado de medidas agro-ambientais, tendo concorrido às seguintes dessas medidas: sistemas cerealíferos de sequeiro; lameiros; sistemas forrageiros extensivos e que não obteve qualquer subsídio (alíneas A, B e D da matéria de facto).
Não se provou que o A., naquele ano de 1995 e seguintes até 1998, reunia todos os requisitos para obtenção dos subsídios constantes do referido Regulamento e, portanto, que tivesse direito à atribuição dos subsídios a que se candidatou.
É certo que está ainda provado que, em 06.10.97, a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar da Direcção Regional de Agricultura (DRA) da Beira Interior escreveu ao autor, dizendo ser do conhecimento daqueles serviços que o autor apresentou em 1995 candidatura às medidas agro-alimentares para a qual não recebera qualquer ajuda, e que "ao averiguar as razões que estariam na origem do atraso ao pagamento constatou-se que a candidatura formalizada e entregue não foi convenientemente tratada pelos serviços respectivos".
Não se pode, porém, retirar desta comunicação da DRA da Beira Interior o reconhecimento de que a candidatura do recorrente estava em condições de ser eleita para a atribuição dos subsídios, ou que tais subsídios seriam atribuídos se a candidatura tivesse sido convenientemente tratada, não resultando sequer dos factos provados que a candidatura de 1998, ano em que o recorrente foi contemplado com a atribuição de 958.778$00, fosse idêntica à de 1995 e fosse, portanto idêntica a razão de decidir em relação a ambas e que aquela era semelhante às dos outros agricultores a que foram atribuídos subsídios em 1996 e 1997.
Isto é, não ficou provado que do facto de não ter sido convenientemente tratada a candidatura do recorrente apresentada no ano de 1995, tivessem resultado prejuízos para o recorrente, designadamente os constantes da matéria quesitada da qual se não provou um único quesito.
Ora, como se diz na sentença recorrida, sendo pressupostos da obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (que é a situação aqui em apreço), o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, no caso em apreço apenas ficou provada a existência de facto ilícito decorrente de não ter sido convenientemente tratada a candidatura do recorrente apresentada em 1995, podendo também considerar-se que houve culpa dos serviços por violação do normal dever de diligência que não vem justificada.
Não se provaram, porém, os demais requisitos, designadamente o dano - os prejuízos alegados pelo recorrente de que não fez qualquer prova - ou a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados pelo recorrente.
Não tendo ficados provados os pressupostos da responsabilidade civil e, portanto, da alegada obrigação de indemnizar por parte do R. Estado, não tem o autor direito a qualquer indemnização designadamente no montante das quantias pedidas, não merecendo censura a sentença que assim decidiu.
Improcedem, nos termos expostos, as conclusões do recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Outubro de 2002
Adelino Lopes - Relator - João Belchior - Pires Esteves