I- O direito de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo do seu exercício.
II- O Código das Expropriações de 1991 aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência, ainda que respeitantes a expropriações realizadas anteriormente.
III- O direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio da lei anterior só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no nº 1 do artigo 50º do Código das Expropriações de 1991, contado do início da vigência deste.
IV- Decorrido o prazo de dois anos sem que a expropriante utilize o prédio para o fim que determinou a expropriação, surge, então, o direito de reversão, que, sob pena de caducidade, tem de ser exercido nos dois anos seguintes, por imperativo do nº 6 do artigo 5º.