Acordam em conferência na Secção Criminal desta Relação:
O Exmº Magistrado do M.º P.º, junto do DIAP, deduziu no inquérito nº 11366/98, acusação contra a Drª (A), advogada , imputando-lhe a prática de um crime de violação de segredo de justiça, p, e p. pelo artº 371º, nº 1, do C. P. de 1982, versão de 1995, requerendo a arguida a instrução, vindo M.º JIC, em sequência, a emitir despacho de não pronúncia, com o fundamento de que a conduta imputada à arguida na acusação se compreendia no âmbito do cumprimento dos deveres a que se achava adstrita na sua qualidade de mandatária de (B).
O Digno Magistrado do M.º P.º, inconformado com o decidido, interpôs recurso, apresentando, na motivação, as seguintes conclusões :
A arguida foi acusada da prática de um crime de violação de segredo de justiça.
Em sede de instrução foi ,apenas, realizado o debate instrutório.
O M.º juiz entendeu que a factualidade descrita na acusação se achava plenamente indiciada, não sendo a sua veracidade posta em crise por qualquer dos sujeitos processuais.
O destinatário da missiva não estava vinculado ao dever de sigilo tal resulta do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como do seu Código Deontológico.
Igualmente não estava adstrito ao dever de sigilo porque este resulta da relação médico-doente, como resulta do Código Deontológico dos Médicos.
Esse médico era terceiro totalmente alheio ao processo e que nele é introduzido por força de uma liberdade que a arguida achou por bem, ter no caso vertente.
A divulgação de factos e actos cobertos pelo dever de segredo de justiça, a um terceiro, por parte da arguida, resulta de forma evidente dos autos, inexistindo razão de facto e de direito para concluir que a arguida agiu sem intenção criminosa, como o fez o M.º JIC.
À arguida não estava vedado, antes tendo legitimidade para tanto , requerer a terceiros exames, perícias, opiniões médicas, pareceres sobre os factos respeitantes aos autos em vista da defesa dos direitos da sua constituinte, o que lhe estava proibido era revelar a um terceiro factos ou actos recobertos do segredo de justiça.
Nada obstava a que a arguida, enquanto experiente e ilustre advogada que é, solicitasse autorização, ao abrigo do disposto no art. 86º nº 5, do CPP, à autoridade judiciária que presidia à fase processual respectiva, para dar conhecimento a determinadas pessoas do teor do acto beneficiando da tutela do segredo de justiça.
Não é de aceitar a opinião do M.º Juiz segundo o qual atenta a
relatividade do segredo de justiça seja de admitir que o advogado opte por "pecar por excesso".
Deve, pois, o despacho em apreço ser revogado e pronunciada a acusada.
A arguida, em resposta e procedendo a uma síntese daquela, salientou a essencialidade da divulgação de actos processuais, que estavam a desenrolar-se como forma de obtenção mais fácil do parecer médico a solicitar , e prestado, inserindo-se no âmbito da estratégia da defesa dos direitos que lhe incumbia levar acabo no exercício do mandato forense. O parecer junto aos autos deve conformar-se aos elementos
disponíveis neles, nos termos do art. 165º, do CPP, incluindo-se a descrição de factos que fez ao clínico que aquele elaborou no estrito âmbito da sua missão de advogada.
Nesta instância de recurso, o Exm.º Procurador Geral-Adjunto sufraga o entendimento de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A decisão do presente recurso partirá da consideração do seguinte quadro factual, assente nos autos, relativamente ao qual se não suscita a mais leve controvérsia:
Neste Tribunal de Relação, sendo denunciado o aqui denunciante, Dr. (C), Magistrado do M.º P.º, correu inquérito movido por (B), à data sua esposa.
A queixosa era patrocinada pela acusada Drª (A) , que, no decurso da instrução requerida pelo arguido, juntou aos autos dois documentos, um deles sendo uma carta endereçada em seu nome pessoal ao Prof. Dr. (D) e outro um parecer da autoria daquele docente universitário e médico.
Na carta, por si assinada, cujo conteúdo parcialmente se transcreve com data de 16 de Abril de 1998; a arguida afirmou:
"Dirijo-me a Vexa.ª na qualidade de advogada constituída por (B) para a patrocinar ( ...) numa acção de divórcio litigioso que se viu na necessidade premente de mover contra seu marido (C), Delegado do Procurador da República, junto dos Tribunais (K) de Lisboa .
Entre outros, constitui fundamento do pedido de dissolução do casamento de ambos por divórcio, o facto da minha constituinte, em 11 de Dezembro de 1996, ter sido agredida pelo marido, na presença de, apenas, o filho menor do casal, à data com 3 anos e meio de idade, na própria casa onde se situava a morada de família de ambos.
Tal agressão deu, além disso, também origem a uma queixa crime apresentada no próprio dia da agressão (...) que se encontra na fase de instrução, dirigida por um Ilustre Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
Sucede que, neste momento já foram ouvidas várias testemunhas de ambas as partes, designadamente o médico de família da minha cliente, Dr. (E), que a observou e
medicou na própria tarde do dia em que ocorreu a agressão; mais exactamente na tarde do dia 11 de Dezembro de 96 e que, para efeitos de instrução do processo, passou atestado-Declaração de que junto cópia para um mais perfeito conhecimento de V. Ex.ª.
Acontece que, entre as testemunhas do arguido, denunciado
agressor da minha cliente, arrolou este o próprio irmão - Dr. (F) - pessoa que não assistiu nem à agressão, nem à cunhada, após ter sido agredida - mas que logo no início do seu depoimento pôs em causa a veracidade e o valor probatório da declaração-Atestado subscrito pelo Dr. (E), e portanto, a honra profissional daquele Ilustre Médico".
E , mais adiante, afirma a arguida :
"Na verdade o que pretende o agressor - Dr. (C) - é convencer o Tribunal de que se não verificou qualquer agressão e que a queixa apresentada por (B) , pela sua inveracidade, tem como único objectivo ganhar vantagens no processo pendente de divórcio no qual foram alegados, como fundamentos do pedido, os mesmos factos que deram origem à queixa crime.
E pretende fundamentar esta tese justamente na análise critica
demolidora que faz da declaração Atestado emitido pelo supra identificado médico de família da queixosa, comparada com a medicação que lhe foi ministrada pelo mesmo Ilustre Clínico e que também aqui se junta sob o Doc. nº 2.
Finalmente, é de esclarecer que, face a tal posição assumida pelo médico Dr. (F), o Tribunal decidiu suspender a sessão e designar , para ter lugar na próxima 2ª feira, 20 de Abril, nova sessão na qual serão acareados os dois médicos em causa, Dr. (E) e Dr. (F) e ainda a médica Drª (G) que, ao que parece, também veio a observar a paciente - embora cerca de uma semana mais tarde na sala de Exames Médicos da Polícia Judiciária.
E, por fim, rogando parecer do citado docente universitário e
médico, propôs-lhe , para resposta , as seguintes questões:
1- Pode ou não uma vítima de agressão apresentar sintomas neurológicos relacionados com ela , sem apresentar sinais externos de lesão?
2- Podem ou não esses sintomas resumir-se a cefaleias, náuseas e vómitos, num quadro de grande agitação emocional?
3- Pode ou não o tratamento de tal quadro resumir-se a terapêutica sintomática ?
4- Pode ou não uma prescrição com anti-infIamatório não esteróide, como o nimesulide, associado a uma combinação de vitaminas neurotropas (B1+ B6 + BI2) e a um ansiolítico constituir, em conjunto com a vigilância clínica e o repouso, a terapêutica necessária e suficiente para o tratamento de uma tal situação?
O Prof. Dr . (D) respondeu aos quesitos propostos emitindo a sua opinião clínica, como de fIs .14 dos autos consta.
Preenche o crime de violação de segredo de justiça, nos termos do art. 371º nº 1, do C P, quem, ilegitimamente, der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral.
O advérbio ilegitimamente, que integra o elemento literal do nº 1 do art. 371º citado, pode parecer despropositado se considerarmos o disposto no art. 31º nº 1, do CP, configurando as causas de exclusão da ilicitude, mas foi, no entanto, de caso pensado a inclusão desse elemento do tipo, pois que a lei admite casos em que actos processuais sujeitos a segredo de justiça se, tornem acessíveis a certas pessoas desde que o juiz o autorize.
O elemento material do crime, que consiste na passagem do facto da esfera de sigilo para a do indevido conhecimento de terceiro, pode ser directo ou indirecto; no primeiro caso o agente, ele próprio, "sponte sua " ou por ordem de outrém, comunica o facto a terceiro, no segundo caso limita-se a facilitar a terceiro o conhecimento do facto, por exemplo prestando informações que facilitem a captação do segredo ou a facultar passivamente o manuseamento de documentos.
A revelação, comenta Nelson Hungria, CP, Vol. IX, 396 e 397,
não se identifica com a divulgação (comunicação a um número
indeterminado de pessoas ); para que exista basta a comunicação a uma só pessoa que seja.
A lei processual penal mantém absoluto mutismo sobre o que seja segredo de justiça, porém não andará longe de surpreender o pensamento legislativo o que conceito segundo o qual ele é constituído por aqueles factos ou acontecimentos de que se tem conhecimento e que devem permanecer ocultos
para tutela de determinados interesses que a administração judiciária entende dever prosseguir .
O processo penal é secreto até à emissão da decisão instrutória ou exaurido o momento em que já não pode ser requerida ; ultrapassado este momento adquire publicidade, esta a orientação que dimana do princípio geral contido no art. 86º nº 1, do CPP.
A extensão do segredo abrange, pois, todo o processo desencadeado até àquela fase; o manto da secritude cobre o processo "ab initio ", e assim a participação e o auto de notícia já são secretos, no dizer de Luís Osório, Comentários ao C P P, II,46, 48 e 49.
O processo em sentido jurídico é uma sequência de actos ordenados para consecução de certa finalidade; um conjunto de actos coordenados para um fim: o julgamento ou decisão, no ensinamento do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal, III, 145.
O âmbito do segredo profissional ressalta da leitura do nº 1 do art. 371º, supracitado, comportando uma tríplice dimensão: proibição de revelação de teor de acto processual; proibição de assistência a acto processual, em não se tendo o direito de a ele estar presente e de tomar conhecimento do conteúdo de acto a que se não tem o direito de estar presente-Cfr . C P, Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, IV, 454.
Sobre a "ratio essendi " da consagração do segredo de justiça, ao nível doutrinal encontramos as mais diversificadas razões, sendo para Roger Merle e André Viro a necessidade de facilitar a repressão penal, evitando-se a pública divulgação das provas e as pressões sobre uma magistratura que deve ser livre e independente; poupar o arguido à calúnia cujos efeitos nem sequer o arquivamento do processo arreda e, por fim, proteger o público contra os abusos de uma imprensa que cultiva demasiado facilmente o gosto dos escândalos e dos assuntos penais sensacionalistas- Traité de Droit Criminel, II, (Procédure Pénale ), 326.
Para Mourisca, em explicação mais simplista, mas nem por isso parcialmente compreensiva da essência da problemática, o motivo por que o processo se mantém secreto é "evitar que o arguido saiba o que se passa dentro do processo e fuja"( CPP , Anotado, I, 279).
Para certa jurisprudência italiana (cfr. Parecer nº 121/80, de 23/7/81 , da Procuradoria Geral da República; in BMJ 309, 131) o segredo instrutório encontra fundamento na necessidade de "...evitar danos à segurança pública decorrentes do perigo de obstrução à autoridade judiciária através da preservação do carácter secreto da delicada fase instrutória na recolha e controle das provas; ou na garantia do normal e sereno desenvolvimento da actividade judiciária contra interferências da imprensa e da opinião pública durante a fase da recolha e da apreciação das provas".
Considera-se prejudicial à investigação que o resultado das várias diligências se torne conhecido, permitindo o falseamento por terceiros da produção da prova ou perturbação da instrução; por outro lado a publicidade dos actos instrutórios afectaria desnecessariamente o arguido,é a opinião do Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo penal, III,155 e 156.
O segredo de justiça serve, assim, em síntese, um variado leque de interesses em "notória tensão dialéctica", avultando o interesse do Estado numa justiça independente, a salvo de intromissões e especulações sensacionalistas, perturbando a serenidade dos investigadores e julgadores , evitar-se que o arguido, pelo conhecimento antecipado das provas e dos factos, perturbe o apuramento dos factos e se subtraia à acção da justiça, pondo-se, também, a coberto de imputações públicas que denigram a sua imagem e pessoa, que nem uma absolvição ou arquivamento esbatem em definitivo, e, por fim, salvaguardar certos sujeitos processuais, particularmente ofendidos, da revelação de certos actos processuais nocivos à sua honra e consideração social, como nos crimes contra a honestidade.
O princípio da proibição de violação de segredo de justiça levado ao extremo rigor poderia conduzir a resultados verdadeiramente ilógicos sobretudo nos casos em que o interesse público da revelação, estando em causa a defesa de valores como o da vida, liberdade ou segurança da vítima se sobrepõem ao do resguardo da boa reputação ou da intimidade do agente do crime, sendo de admitir em tais casos a razoabilidade da cedência daqueles valores ante os segundos. Essa a razão por que o VIII Congresso da Associação Intemacional de Direito Penal, reunido em Lisboa, no já longínquo ano de 1961, recomendava aos agentes da informação que se evitassem. na medida do possível. a divulgação da identidade das vítimas e dos suspeitos ou acusados em delitos comuns, o que traduz o reconhecimento de que, em certos casos, em que a revelação se justifica.
Foi predominante a ideia quer de evitar estados de opinião atentatórios do princípio da inocência presumida quer cingindo a revelação ao mínimo indispensável para o êxito da diligência.
A recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de 08 de Janeiro de 1981, que Portugal só em data recente acatou, ao firmá-la no Dec. Lei nº 102/88, de 23/09, convidava os Estados-Membros a adoptarem medidas adequadas tendentes a facilitar a transmissão dos autos de notícia aos lesados em acidentes de viação bem como dos documentos tendentes ao pagamento das devidas indemnizações.
Na economia do preceito do art. 86º, nº 5, do CPP, com a sua
recente alteração dada pela Lei nº 59/98, de 25/8, reside directo afloramento da natureza não absoluta do princípio da absoluta proibição da revelação do segredo profissional, ao dispôr que a autoridade judiciária que preside à respectiva fase processual pode dar, ordenar ou impôr, que seja dado conhecimento a determinadas pessoas de conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade.
A exclusão da contrariedade à lei, da ilicitude, quando preenchidos os parâmetros enunciados no art. 31º, nºs 1 e 2, do CP, concorrendo as causas daquela exclusão quando uma conduta estiver legitimada, funciona, também, como válvula de escape do sistema, modo de corrigir as injustiças a que aquela proibição absoluta conduziria.
Extrapolando, agora, das antecedentes considerações genéricas e teóricas, mas, ao que supomos, imprescindíveis à decisão da causa, é imperioso descer ao exame da concreta realidade que nos autos é
colocada, e ela consiste em indagar se a arguida, enquanto advogada da esposa do aqui denunciante, ao escrever a carta ao Prof. (D), fazendo preceder a enunciação de quesitos, cuja resposta solicitava àquele reputado neuro-cirurgião - resposta que deu - de considerações várias, a seu tempo explanáveis, e de diversificado conteúdo, integra ou não o crime de violação do dever de segredo de justiça.
Posto isto é de salientar que o advogado é obrigado ao dever de guardar sigilo profissional no que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da sua profissão - art. 81º nº 1 a) e 83º nº1 e), do EOA, aprovado pelo Dec Lei nº 84/84; de 16/3.
O segredo profissional sempre foi considerado "honra e timbre da advocacia, condição "sine qua non" da sua plena dignidade", escreveu-se no Parecer do Conselho, Geral de 21/4/81, in ROA-41-900.
A dispensa desse segredo apenas cede "em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante a prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital
respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem dos Advogados" nº 4, do EOA.
A arguida ao solicitar a opinião clínica do Prof. (D) , a coberto da carta de fls. 9 a 11, em jeito de proémio, começa por revelar o propósito de, em nome da sua constituinte, (B), intentar
uma acção de divórcio litigioso, com fundamento na agressão de que foi vítima, praticada pelo seu marido, na presença do filho do casal, menor de 3 anos e meio de idade .
Identificando o marido, a arguida na dita carta, menciona a data da agressão- 11/12/96- o nome do agressor, (C), e a sua qualidade profissional, de Delegado do Procurador da República junto dos Tribunais (K) de Lisboa.
A agressão fundou, diz a arguida, queixa criminal , correndo
inquérito no Tribunal da Relação de Lisboa, em fase de instrução.
A queixosa, revela a dita carta, foi observada pelo Dr . (E) no dia da agressão, que passou atestado médico para efeitos instrutórios.
Relata, ainda, a arguida que entre as testemunhas processuais do arguido figura o seu irmão, Dr. (F), médico, pessoa que não assistiu à cunhada nem à agressão, apesar disso permitiu-se pôr em causa a veracidade e o valor probatório do atestado antes referenciado.
Pretende, deste modo, o denunciado concluir pela ausência de
comprovação de sinais, de indícios de responsabilidade penal, da prática de crime de ofensa à integridade física na pessoa de sua esposa, frisa a arguida.
A queixa apresentada pela esposa do arguido tem como objectivo ganhar vantagens no processo de divórcio, sendo inverídica.
O arguido desenvolve a tese da sua irresponsabilidade criminal assente na forma " demolidora " como tece críticas ao atestado elaborado pelo Dr. (E), face à medicação feita à sua constituinte, afirma a arguida, que, por fim, dá nota naquele documento, da necessidade sentida, para desvanecer dúvidas, de o Tribunal da Relação convocar os Drs. (E), (F) e a Drª (G), do IMLL, para a sessão a ter lugar neste Tribunal a 20 /4/98.
Face a essas discrepâncias, elucida, a imprescindibilidade do concurso daquele Professor Universitário ao qual propõe quesitos e sua resposta , o que veio a ter lugar .
Valorando o complexo factual descrito não se tem dúvidas que a arguida revelou o teor de actos processuais, desde logo da queixa, e esta nos seus aspectos de indicação de factos configurantes de crime, seu autor, tempo da sua prática, condições dela envolventes e efeitos, de depoimento endoprocessualmente prestado, pelo irmão do arguido, seu teor, que valora, ( desvalorizando), de documentos juntos aos autos, da estratégia defensiva adoptada pelo arguido e o seu objectivo nuclear e de exames médicos, neste particular o efectuado "...pela médica Drª (G) que, ao que parece, também veio a observar, a paciente - embora cerca de uma semana mais tarde - na sala de Exames Médicos da Polícia Judiciária" .
O conhecimento dos factos descritos adveio à arguida pela sua intervenção no processo crime movido ao arguido pela sua constituinte, Dª (B) parece-nos a salvo de qualquer crítica fundada.
Relativamente a eles, vista a fase processual a decorrer, de
instrução, impunha-se a observância do segredo processual pela arguida, nos termos dos supracitados arts. 86º nº 1, do CPP, 81º nº 1 a) e 83º nº 1 e), do EOA.
E essa revelação é a terceiro, como se não duvida. A opinião médica, o parecer requerido, particularmente, não oficialmente, em razão da probidade moral e da competência técnica e científica ao Prof. (D), respeita a terceiro, a quem não é sujeito processual, de resto, em tal qualidade, não elencado entre os sujeitos processuais no Livro I, Títulos III, IV e V, do CPP .
A revelação pela arguida não está legitimada por qualquer prevalecente e razoável interesse público, de resto não invocado, e muito menos imposto pelo dever de tratamento com zelo da questão de que foi incumbida, exigente de aplicação de todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, nos termos do art. 83º nº 1 d) do EOA. porém exorbitando manifestamente o dever de patrocínio, ao abrigo do mandato que lhe foi conferido.
O cumprimento das regras do mandato bastava-se pura e simplesmente com a explicitação dos quesitos a responder; dispensável em absoluto à tutela dos direitos da sua constituinte quase tudo o mais que é proémio daquela solicitação, não se perfilhando o entendimento que, em sentido contrário, vem defendido pela arguida.
A materialidade do crime está configurada; para configuração do seu elemento subjectivo. ou seja a consciência e revelação factual a terceiro, se infringia a lei, não pode abstrair-se da qualidade profissional da arguida, causídica com larga experiência forense de dezenas de anos, como tal suficientemente conhecedora dos seus direitos e deveres, titulando uma "contraditio in adjecto" admitir-se um qualquer relevante desconhecimento.
O despacho judicial impugnado merece que não passe em claro a nossa manifesta pontual discordância, porque não assenta numa interpretação e aplicação correcta da lei, desde logo porque irreleva, totalmente, que aquele a quem foi revelado o segredo de justiça esteja ou não obrigado a segredo profissional, pois o que a lei veda é o dar a conhecimento de teor de acto de processo penal a coberto do segredo profissional.
Na lógica do despacho recorrido está excluída a responsabilidade penal da arguida ao divulgar , resumidamente, o teor do processo crime na carta ao Prof. (D),porque este está sujeito ao dever de sigilo médico nessa parte, o que não temos como inquestionável, não se incluindo "no círculo daqueles que estão vinculados a esse dever de sigilo". Estava, nessa inadmissível interpretação, aberto o caminho para a arguida se eximir à responsabilidade quando é certo que após a sua divulgação está criado o risco de lesão dos plúrimos interesses que se visa acautelar com a incriminação.
A ser assim, todo e qualquer obrigado ao sigilo deixaria de o estar se aquele a quem fosse divulgado o estivesse, ficando desvinculado o originário, raciocínio que não serve o propósito do legislador, não cabe na letra da lei e não se coaduna com o fim legal.
Havendo lugar, como houve, à divulgação em apreço é quanto
basta para consumação do tipo legal segundo a previsão do art. 371º, do CP.
De sublinhar que o médico está obrigado ao sigilo relativamente aos actos médicos, que se inserem, sem prescindir, numa relação pessoal médico- doente , em consequência de uma prestação de cuidados de saúde ou por causa deles, pressupondo a apreensão do estado do doente pelo profissional de saúde, nos termos do art. 68º nº 1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, em que se não insere, seguramente, a emissão de uma opinião clínica, desenvolvida à margem do doente, sem o menor contacto com ele, por isso que é inaceitável a conclusão de que os elementos levados ao conhecimento do Prof. (D) respeitam a um não terceiro, vinculado ao dever de sigilo.
Também não aderimos, como o faz o Digno recorrente, à afirmação do Mº Juiz, segundo o qual o segredo de justiça assume natureza relativa, tolerando-se que o advogado opte por "pecar por excesso" .
O segredo de justiça é um segredo forte e não um segredo fraco antes tendencialmente absoluto, posto que com ligação ao princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, ao exercício da justiça de modo imparcial, sereno e objectivo, ao respeito pelos valores constitucionais de respeito pela honra e bom, nome, intimidade e reserva privadas, tanto do arguido como dos demais sujeitos processuais, só consentindo raros e casuísticos desvios, de que são exemplo,o précitado artº 86º nº 5, do CPP - de que a arguida não lançou mão, podendo - art. 81º, nº 4, do EOA.
A preservação daqueles fundamentais deveres não é compatível com a tolerância ao excesso.
O excesso em causa integra pura e simplesmente o crime por que Mº Pº deduziu acusação, pelo que o despacho impugnado não pode manter-se.
DECISÃO:
Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho de não pronúncia, que deve ser substituído por outro pronunciando a arguida.
Sem tributação.
Lisboa, 18/10/2000.