I- Pedida a anulação da deliberação social tomada em Assembleia Geral da re em 10 de Maio de 1986, na qual foi fixado o preço das acções para a Sociedade exercer o direito de opção previsto nos estatutos, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se a deliberação impugnada tem, nos termos dos estatutos, a duração temporal de um ano e durante esse ano não houve quaisquer transmissões de titulos.
II- Mesmo que a deliberação social fosse ilegal, o autor que nela participou nem sequer foi admitido a votação, nunca podia ser prejudicado com a deliberação impugnada porque so os accionistas que a votaram são pessoal, ilimitada e solidariamente responsaveis pelos prejuizos e não a sociedade (artigo 186 parunico do Codigo Comercial).
III- Escapam a censura do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, as ilações tiradas pela Relação em materia de facto.