0024951 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Afonso de Melo
Processo: 0024951
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento, Arrendamento urbano, Arrendamento para habitação, Desvio de fim do arrendado, Resolução do contrato
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018770
Nr Documento: RL199001160024951
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER IN RLJ ANO116 PAG155/156. RT 64 PAG11. RT 88 PAG232.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c95506147746cffb802568030003f66d
Sumário
I - O uso do prédio para outro fim, deve ter um certo carácter de permanência e estabilidade. II - As casas de habitação não servem só restritivamente para habitar no caso de ser esse o fim a que se destina o prédio, não sendo, pois, indiferente, a profissão que exerce o inquilino. III - Por isso, sendo o inquilino médico, não deixa este de poder atender clientes seus e proceder a tratamentos desde que este fim não seja o predominante.