Descritores:Licença especial de fronteira, Licença graciosa
Sumário
Nos termos do artigo 4 do Decreto n. 36944, a licença especial de fronteira tem de ser gozada quando ao respectivo funcionario competir o gozo da licença graciosa normal, portanto futura, e não aquando da anteriormente concedida.
001300
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Nos termos do artigo 4 do Decreto n. 36944, a licença especial de fronteira tem de ser gozada quando ao respectivo funcionario competir o gozo da licença graciosa normal, portanto futura, e não aquando da anteriormente concedida.