2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Nos termos do artigo 75º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do artigo 3º, alínea b) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 74º, nº 4 do RGCO), exceto quanto a questões de conhecimento oficioso, pelo que, no caso, importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito quanto à regular notificação da Recorrente para pagamento da taxa de justiça e respetiva multa, devida nestes autos.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.DE FACTO
- 3.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida não autonomizou a factualidade que considerou relevante, por isso, passamos a transcrevê-la na sua íntegra:
«De acordo com a notificação de fls. 45 (SITAF) a Recorrente foi convidada a pagar a taxa de justiça devida acrescida de multa, até 27/4/2023.
O Recorrente recusou aquele convite (fls. 51 do SITAF)
Após a Recorrente foi notificada para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, até 6/7/2023 ( Fls. 50 e 51 do SITAF).
A Recorrente tornou a recusar o convite para pagar a taxa de justiça acrescida de multa - Fls. 51 e 55 SITAF).
Sob a epígrafe “Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional” dispõe o art.º 8.º do RCP, o seguinte:
“7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.”
Nos termos do art.º 1.º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados nesse regulamento.
Por outro lado, quando não tiver sido junto ao processo documento do pagamento da taxa de justiça devida e da multa supra-referidas o tribunal tem de determinar o desentranhamento do requerimento em causa – art.º 642.º, n.º 2 do CPC, por remissão dos arts 3.º, al. b) do RGIT, 41.º do RGCO e 4.º do CPP.».
3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea a) do CPP, ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT e artigo 74º, nº 4 do RGCO, acorda-se, porque documentalmente comprovado e com relevo para a boa decisão deste recurso, fixar as seguintes ocorrências processuais:
- 1)A petição inicial de recurso da decisão de aplicação de coima foi apresentada pela Recorrente e subscrita pela sua gerência – cfr. pp. 5 a 7 da petição inicial (SITAF).
- 2)Com aquela peça processual, a Recorrente apresentou comprovativo do pagamento de taxa de justiça no valor de 51€ - cfr. pp. 25 da petição inicial (SITAF).
- 3)Em 11/04/2023 foi proferido despacho a convidar as partes para se pronunciarem sobre a prolação de decisão através de simples despacho, nos termos do artigo 64º, nº 2, do RGCO – pp. 44 (SITAF).
- 4)Em 13/04/2023 foi expedida carta registada, dirigida à Recorrente e para a morada por ela indicada na p.i., destinada a notificá-la do despacho referido no ponto antecedente e da guia de pagamento da taxa de justiça, no valor de 102€, acrescida de multa de igual montante - cfr. pp. 45 e 46 (SITAF).
- 5)A carta referida no ponto antecedente foi devolvida ao remetente, com a indicação “Objeto não reclamado” – cfr. pp. 48 (Sitaf).
- 6)Em 22/06/2023, foi emitida nova guia, no mesmo valor, e nova notificação à Recorrente, para os efeitos indicados em 4) supra, remetida para a mesma morada – pp. 50 e 52 (Sitaf).
- 7)Também a carta referida no ponto antecedente foi devolvida ao remetente, com a indicação “Objeto não reclamado” – cfr. pp. 53 (Sitaf).
- 8)Em 18/10/2023 foi proferida a decisão objeto do presente recurso – cfr. pp. 56 e ss (Sitaf).
Estabilizada nestes termos a factualidade relevante, avancemos na apreciação deste recurso.
3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que determinou o desentranhamento da p.i. de recurso, acusando-a ferida de nulidade, seja por não conseguir «assinalar se foi assinada por um Juiz de Direito», seja por insuficiente fundamentação de facto, mormente no que respeita às notificações a que alude, se foram dirigidas à sede da destinatária, se foram extraviadas, considerando violado o princípio do contraditório, por não ter sido efetivamente notificada para pagamento da taxa de justiça.
Desde logo, carece de razão a Recorrente ao afirmar desconhecer se a sentença recorrida foi proferida por um Juiz de direito. Com efeito, não obstante o campo de assinatura, inserido no canto superior direito da sentença, não se encontrar totalmente visível, resulta patente a categoria do signatário “Juiz de direito”, bem como a data do documento. O facto de não estar evidente o nome do Juiz signatário, afigura-se-nos irrelevante porquanto o sitaf não permite a elaboração de decisões e assinaturas por quem não seja o Juiz do processo.
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
Por outro lado, pese embora o caráter sucinto da decisão objeto deste recurso, estão nela indicadas as folhas do processo em que se baseia, pelo que a Recorrente, mesmo não tendo constituído mandatário, tinha acesso à respetiva consulta.
Certo é, porém, que as cartas registadas expedidas para a morada indicada pela Recorrente na p.i. de recurso (da decisão de aplicação de coima) foram, ambas, devolvidas ao remetente, por não terem sido reclamadas.
Ora, independentemente das consequências a extrair deste facto, importa relevar o que dispõe o artigo 8º, do RCP, nos seus números 7 e 8:
«7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
(…).».
Assim, não se mostrando suficiente a taxa de justiça paga (no valor de 51€) aquando da apresentação da p.i., justificava-se o cumprimento do transcrito nº 8, notificando-se a Recorrente para pagar a taxa de justiça devida no valor de 102€.
Só depois de notificada para esse pagamento, sem o ter efetuado, se justificava a notificação da Recorrente para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação subsidiária.
Assim, ao abrigo do nº 1 do artigo 642º do CPC, face à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
No caso, não se mostra, desde logo, efetuada notificação à Recorrente para pagar (apenas e em singelo) o valor da taxa de justiça em falta – uma vez que a que se mostra paga é de valor inferior ao devido, o que equivale à falta de junção do comprovativo de pagamento, nos termos do artigo 145º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Assim, antes do mais, deve ser cumprido o disposto no nº 8 do artigo 8º do RCP, notificando-se a Recorrente para pagamento, em singelo, da taxa de justiça devida.
Nesta conformidade e sem necessidade de outros considerandos, há que dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para o apontado fim, seguindo-se os demais termos do processo, se a tanto nada obstar.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Nos termos do artigo 8º, nº 8, do RCP, a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
II – Não pode manter-se a decisão que determinou o desentranhamento da p.i. de recurso, após duas notificações da Recorrente para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, sem que, antes, a tenha notificado para pagamento, apenas e em singelo, da taxa de justiça devida.