I- Em acção destinada a obter o pagamento de dois fornecimentos de rações para aves, tendo-se oposto o demandado, por excepção peremptória, dizendo que tais rações eram impróprias para o consumo das aves, a ele competiria o ónus da prova deste facto por se tratar de facto impeditivo do direito do demandante.
II- Feita a prova dos fornecimentos e do não pagamento do preço respectivo, obrigando-se o demandado a reparar os danos causados pela mora, ficou sujeito ao pagamento do dito preço e dos juros correspondentes.
III- A reconvenção, como acção cruzada que é, não podia exceder a esfera do facto jurídico que serviu de fundamento à acção, no caso concreto os dois fornecimentos de rações.
IV- Assim, ainda que no despacho saneador tenha sido admitida a formulação de pedido reconvencional, aquele não ficou constituindo caso julgado formal no sentido de impedir que, na sentença, viesse a ser delimitado o alcance da reconvenção.