I- Tem de ser considerado único culpado do acidente o condutor do automóvel que, seguindo pela " sua " faixa de rodagem, " guina " para a esquerda e entra na faixa desse lado ( atento o seu sentido de marcha ) para ingressar numa outra via e ali, sensivelmente a meio, embate num velocípede com motor que circulava por esse lado, sobre a berma e em sentido contrário, cujo condutor, ao ver o automóvel se desviou para a sua esquerda no intuito de evitar o choque.
II- Não enferma de nulidade a sentença que, fixando o montante global da indemnização nos limites do pedido, atribui a uma parcela dos danos valor superior ao reclamado.