Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
No âmbito do processo nº 103/12.9PPPRT, que correu termos no Tribunal Criminal de ..., Instância ..., e em que é arguido, J… L… C…, foi o mesmo julgado e condenada nos seguintes termos:
-«Pelo exposto, decido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:
1. Condeno o arguido J… L… C… como autor de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por igual período de pena de multa – 360 (trezentos e sessenta) dias - à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
2. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs, nos termos do Regulamento das Custas Processuais;
3. Julgo procedente a excepção da ilegitimidade e, em consequência, absolvo o arguido/demandado da instância quanto ao pedido de indemnização civil;
4. Sem custas da parte cível».
Inconformado com a decisão, veio o arguido J… L… C… a recorrer, nos termos de fls. 289 a 337, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1. A decisão ora recorrida reflete uma interpretação e conjugação de depoimentos que, salvo melhor entendimento, resulta de um esforço assinalável de assacar uma qualquer responsabilidade ao ora Recorrente, colocando em crise o princípio fundamental in dubio pro réu.
2. Ao arrepio deste princípio e ao arrepio da prova produzida ao longo do processo, logrou o Tribunal a quo condenar o ora Recorrente sem qualquer base sólida condenatória.
3. É que nem da prova carreada para os autos, nem da factualidade dada como provada na decisão ora recorrida resultam elementos suficientes para sustentar a condenação do Recorrente, razão pela qual se apresenta a presente peça recursiva.
4. Não resulta da matéria dada como provada a atuação criminosa por parte do Recorrente.
5. No ponto 4 da douta sentença, “Enquadramento Jurídico-Penal”, quando o Tribunal procede à análise do tipo legal de crime, conclui, limitando-se a escrever:
-“Atentos os factos provados, verifica-se que o arguido praticou o crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355º do Código penal, de que vinha acusado”.
6. A decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. a) ex vi o nº 2 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal, sendo este um dos fundamentos do presente nos termos do nº 3 do artigo 410º do mesmo Código.
7. Não poderia o Tribunal a quo ter sido mais vago ou abstracto na forma como (não) cuidou de escrutinar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão bem como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, até porque, veja-se, na matéria de facto dada como provada, nada releva para que a decisão seja a que a final foi tomada.
8. A omissão pelo Tribunal de 1ª instância de uma completa ou cabal enunciação das razões pelas quais entende verificados os requisitos para se decidir pela prática do crime pelo Arguido/Recorrente – e atenta a relevância destas para a determinação da concreta pena a aplicar – põe não só em causa a total compreensão pelo Arguido e pela comunidade da decisão em causa, mas, mais grave ainda, coloca em crise a possibilidade do Arguido nesta sede recursiva demandar a sindicância de Vªs Exªs quanto ao entendimento do dito Tribunal de 1ª instância.
9. Assim, é entendimento do Recorrente que precisamente pelo que acima se disse, a decisão recorrida viola o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
10. Face ao exposto é insuficiente a fundamentação da decisão nesse trecho, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 379º nº 1, alínea a), com referência ao artigo 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
11. Nestes termos deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida nos termos supra expostos, e, consequentemente ser esta substituída por uma outra em que nos devidos termos legais se fundamente o entendimento do Tribunal quanto a “Atentos os factos provados, verifica-se que o arguido praticou o crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355º do Código penal, de que vinha acusado”.
12. O vício que resulta do artigo 410º nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.
13. O Recorrente vem condenado do crime supra referido cuja imputabilidade assenta na alegada não entrega dos bens, tendo-se apoderado dos mesmos.
14. Tal atuação acha-se descrita na factualidade dada como provada ponto 1 da douta sentença:
-No âmbito do processo referenciado foi nomeado como encarregado da venda o arguido que solicitou o envio dos bens de que Maria … era fiel depositária a fim de poder realizar a venda;
-Na sequência desse pedido, e como era sua obrigação legal, Maria … E… remeteu ao arguido, através de meio de transporte que contratou, a totalidade dos bens conforme guia de remessa de fls. 117 tendo tais bens sido recepcionados pela testemunha William … no Parque ..., Estrada ..., Alto do Forte, em Rio de Mouro – Sintra;
-Ora, após os bens, na sequência de proposta, terem sido adjudicados a Lisete …, o encarregado da venda não os entregou a esta, tendo-se apoderado dos mesmos, alegando que não os consegue localizar não obstante terem sido recebidos no local que indicou para entrega;
-O arguido como encarregado de venda, bem sabia que os bens que detinha estavam sob o poder público;
-O arguido atuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os bens de que se apropriou não lhe pertenciam e que atuava contra o direito;
-O arguido sabia ainda que a sua conduta era contrária à Lei;
15. Ora, e não obstante o esforço desenvolvido, não se vislumbra em que momento incorreu o Recorrente na prática de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público.
16. É que da descrição supra transcrita não resulta uma qualquer atuação de índole criminosa.
17. O que resulta, tão-somente, é que o Recorrente terá recebido no armazém, que à data da entrega era do seu pai, os bens penhorados no âmbito de um processo de execução fiscal e que esses mesmos bens ainda não foram entregues à adjudicatária.
18. Não resulta da factualidade dada como provada matéria suficiente para preencher os tipos objetivo e subjetivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado, designadamente o elemento objectivo essencial: frustração da finalidade da custódia, isto é, impedimento definitivo da realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens. Mais, para além da frustração definitiva da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de “uma ação direta sobre a coisa”, isto é, uma atuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega.
19. É que, bem vistas as coisas, em momento algum de tal matéria de facto consta que o Recorrente destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtraiu ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objeto de providência cautelar.
20. Termos nos quais se entende que, face ao vício invocado e estando este Venerando Tribunal em perfeitas condições de o conhecer e sanar, deve a sentença recorrida ser substituída por uma outra que absolva o Arguido J… L… do crime descaminho de objetos colocados sob o poder público, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por igual período de pena de multa – 360 (trezentos e sessenta) dias – à taxa diária de 6,00 € (seis euros), por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
21. O Recorrente não compreende a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo da factualidade a si imputada da qual se entendeu resultar, de forma inequívoca, a prática de uma qualquer conduta criminosa.
22. Assim, em cumprimento do disposto no art. 412º nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal o Recorrente impugna a matéria de facto vertida nos factos supra transcritos com base nos depoimentos das testemunhas Lisete Andrade e William Marinho.
23. No que concerne especificamente ao facto: “Ora, após os bens, na sequência de proposta, terem sido adjudicados a Lisete…, o encarregado da venda não os entregou a esta, tendo-se apoderado dos mesmos, alegando que não os consegue localizar não obstante terem sido recebidos no local que indicou para entrega;”, cumpre desde já referir que, no entendimento do Recorrente – e à semelhança dos demais que se acham impugnados pelo presente – estamos perante um facto conclusivo.
24. Isto é, em momento algum no segmento descritivo da atuação do Recorrente, é feita uma qualquer referência à apropriação dos bens pelo Recorrente.
25. Não obstante, na fundamentação da decisão ora em crise, o tribunal recorrido indica que, no seu entendimento (sem qualquer base na matéria de facto dada como provada), o arguido João Ladeira ter-se-á se apoderado dos bens.
26. A ponte (i)lógica que o Tribunal faz, ou se quisermos, a conclusão retirada pelo Tribunal no facto “Ora, após os bens, na sequência de proposta, terem sido adjudicados a Lisete …, o encarregado da venda não os entregou a esta, tendo-se apoderado dos mesmos, alegando que não os consegue localizar não obstante terem sido recebidos no local que indicou para entrega;”, é a de associar a não entrega dos bens, com a sua apropriação pelo Recorrente.
27. Não cuidou, contudo, o Tribunal a quo de explicar tal conclusão, uma vez que a mesma não resulta da descrição dos factos (assentes).
28. O arguido solicitou os bens penhorados à fiel depositária; que os mesmos bens foram entregues no local indicado pelo arguido em data e hora não combinada previamente com o mesmo; que só soube que os bens já haviam sido entregues porque recebeu um email da fiel depositária, e executada no processo de execução que deu origem aos presentes autos, a informar que o lote de bens não estava completo.
Mediante essa informação o arguido aguardou pelo envio dos bens em falta para poder fazer a contagem do lote e, posteriormente, proceder à venda.
Mais tarde os bens foram licitados via internet e adjudicados.
Os bens continuam no armazém que na presente data já não é do pai do arguido. Uma vez que a empresa do pai do arguido entrou em insolvência o arguido encontra-se neste momento impossibilitado de entrar no armazém.
29. Do depoimento da testemunha Lisete ... apenas retiramos a suspeita por parte da testemunha de que o arguido se tenha apoderado dos bens penhorados que lhe foram adjudicados, mais uma vez sem concretizar o que efetivamente aconteceu, o que não poderia de qualquer forma ser concretizado por manifesta insuficiência de informações.
30. Aliás, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento sabe o que concretamente o Recorrente terá feito!
31. Inexiste qualquer outro registo que permita aferir da ilicitude da conduta do Recorrente, além da “convicção” por parte da testemunha Lisete … de que o arguido se apoderou dos bens penhorados e a si adjudicados. Uma convicção, apenas, sem qualquer outro suporte probatório que permita garantir com um grau de certeza inequívoco de que o Recorrente, tenha efetivamente praticado um crime de descaminho de objetos sobre o poder público. Tal convicção nunca poderia ultrapassar o princípio basilar do nosso Direito que é o in dubio pro reu!
32. A ilação que o tribunal recorrido retira – que o arguido se apoderou dos bens – é manifestamente contrária às regras da experiência comum!
33. Ao decidir desta forma o Tribunal a quo violou o artigo 127º do Código de Processo Penal!
34. Dispõe o artº 127º, do Código de Processo Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
35. Isto porque tal normativo impõe que o tribunal aprecie e valore as provas (que, todos o sabemos, salvo as exceções previstas na lei, é feito de forma livre) de acordo com as ditas regras da experiência comum.
36. Ora, se estas contrariam a conclusão que o tribunal retira dos depoimentos das testemunhas em audiência, é manifesto que a decisão cuja sindicância ora se requer está a violar o mencionado normativo.
37. Mais, como se disse tal ilação e consequente condenação é até atentatória do princípio de matriz constitucional do in dubio pro reo.
38. Analisado o depoimento da testemunha Lisete …, retira-se facilmente, porque a própria o diz, que não sabe mais do que lhe foi dito por terceiros.
39. Pelo que é evidente que atento o testemunho de Lisete … o Tribunal de 1ª Instância devia ter dado a factualidade aqui impugnada como não provada e, consequentemente, absolvido o Recorrente.
40. O Tribunal parece fazer assentar a condenação numa espécie de silogismo categórico: o Arguido não entrega os bens; logo, subtraiu os mesmos ao poder público.
41. E desta errada inferência dedutiva, retira-se a consequência especialmente gravosa de condenar o arguido J… L…, ignorando por completo as declarações prestadas pelo próprio Arguido e o depoimento evasivo da testemunha Lisete… .
42. Do exposto resulta que a convicção do julgador não se mostra possível e plausível, tendo em conta as regras da experiência comum e, especialmente, o princípio básico da prova em processo penal, qual seja, o de que em caso de dúvida deve dar-se o facto como não provado.
43. Razão pela qual se entende que os factos que vão impugnados deverão passar a constar da factualidade dada como não provada.
44. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público p. e p. no artigo 355º do Código Penal.
45. Pratica o crime de descaminho de objetos colocados sob o poder publico, “Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
46. A ação típica consiste em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair.
47. As três primeiras modalidades de ação configuram-se em termos semelhantes à descrição típica do crime de dano.
48. Em síntese conclusiva, a destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, abrangem todos os atentados à substância ou à integridade física da coisa (como no dano) que a tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial. Por isso, como salienta Cristina Líbano Monteiro, deve considerar-se a inutilização como o conceito chave dos outros tipos de ação sobre a coisa.
49. Por sua vez, no conceito de subtração ao poder público, cabem tão só as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que, no entanto, seja exigida uma intenção de apropriação.
50. A subtração ao poder público implica a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa.
52. Como referido, integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação. Terá de tratar-se de uma conduta de apossamento da coisa, com o reverso de o poder público dela ficar desapossada, extraviar ou ocultar a coisa, por exemplo.
53. O entendimento segundo o qual não pode inferir-se da mera não entrega, o preenchimento do tipo do crime de descaminho, é, de resto, frequente: no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-11-2002, proc. 594/01, entendeu-se que a não entrega dos bens penhorados não integrava, sequer, o crime de desobediência; no acórdão da Relação de Lisboa, de 13-7-99, proc. 72565, considerou-se que a não entrega se limita a “afrontar a ordem legítima” e, por isso, a constituir um crime de desobediência; no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-1-99, proc. 927/98, perfilhou-se o mesmo entendimento.
54. “Da mera não entrega, da falta de apresentação dos bens ou não resultando provado o destino dado pelo arguido aos bens não pode deduzir-se que houve descaminho”.
55. Perante este recorte do conceito “subtração ao poder público”, verificamos que não se provaram factos neles subsumíveis. Nem poderiam, de resto, provar-se, pois não constava da acusação a concreta ação direta sobre a coisa, através da qual a mesma foi subtraída ao poder público. A sentença deu apenas como provado que o encarregado da venda, ora Recorrente “não os entregou a esta, tendo-se apoderado dos mesmos, alegando que não os consegue localizar não obstante terem sido recebidos no local que indicou para a entrega”.
56. Ora, tal constatação, não exclui a hipótese de estarem no armazém, e nada esclarece sobre a situação dos bens, designadamente se os mesmos existem, ou não, nem sobre a natureza da atividade do arguido, relativa à frustração definitiva da finalidade da custódia.
57. Finalmente, os factos dados como provados não permitem qualquer outra qualificação jurídico-penal: não permitem a qualificação como desobediência, porque não consta dos autos (matéria provada) que o encarregado da venda tenha sido advertido com essa cominação, nem a mesma resulta diretamente da lei; também não permitem a qualificação como abuso de confiança, dado não se ter provado, qualquer facto demonstrativo da intenção de apropriação dos bens penhorados.
58. Em boa verdade, dos factos provados não resulta a prática, pelo arguido, de qualquer crime.
59. Ora não se deram como provados factos suficientes para que se conclua pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de descaminho.
Certo é que “a simples não entrega dos bens penhorados” não integra o crime de descaminho previsto e punido no artigo 355º do Código Penal e que “tal crime exige uma ação direta sobre a coisa, isto é, uma atuação que a destrua, inutilize ou impeça a sua entrega”.
60. Sendo um tipo de crime doloso, é ainda exigível que qualquer das condutas supra referidas seja praticada com dolo, cobrindo todos os elementos objetivos do tipo, sob qualquer das formas previstas pelo artigo 14º do Código Penal.
61. No caso em apreço, constava já da acusação pública deduzida e foi transposto para a sentença recorrida que o arguido não procedeu à entrega dos bens penhorados e adjudicados à senhora Lisete ….
62. A acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo e dos poderes de cognição do tribunal, deve precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de descaminho.
63. Ora, “não entregou os bens” não equivale a afirmar que “houve destruição, danificação, inutilização ou subtração” dos referidos bens, sendo a prova de qualquer dessas modalidades da ação indispensável para se considerar preenchido o tipo objetivo do crime aqui em análise.
64. Acresce que não foi alegado (na acusação), nem se provou (na sentença), que o arguido tivesse, por exemplo, feito desaparecer ou tivesse dissimulado, vendido ou cedido a outrem os referidos bens penhorados. E o certo é que a modalidade típica (subtração) pode ter-se por preenchida não só com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca, cedência, etc., todas elas podendo ser abrangidas no conceito amplo de “não entrega”.
65. Portanto, a sentença não concretiza a conduta do arguido.
66. Com a alusão genérica a “não entregou os bens penhorados” fica-se sem saber se o arguido destruiu, vendeu, trocou ou, simplesmente, subtraiu os bens.
67. Sem margem para outras considerações, nos factos provados não se encontra matéria suscetível de preencher o conceito de “subtração ao poder público”.
68. Por outro lado, dos factos dados como provados não se pode deduzir que o arguido tivesse frustrado definitivamente a finalidade da custódia dos bens penhorados, ou que tivesse agido com essa intenção.
69. Aliás, da matéria de facto provada, resultado da prova produzida em audiência de julgamento, o que se pode concluir é precisamente o contrário. De tais factos resulta que, não obstante não ter entregado os bens à adjudicatária, o arguido teve o cuidado de providenciar pelo seu armazenamento.
70. Refira-se ainda que os bens continuam hoje no armazém que à data da sua entrega ao arguido pertencia a seu pai. O arguido manteve-os em armazém, suportando esses custos, naturalmente no cumprimento das suas obrigações como encarregado da venda. Se o arguido pretendesse “desfazer-se” de tais bens, bastaria que os tivesse abandonado.
71. Da matéria de facto provada não resulta que o arguido tivesse atuado com intenção de frustrar as finalidades da penhora, ou seja, que visasse desse modo frustrar definitivamente a finalidade da custódia dos bens penhorados.
72. Do exposto se conclui que os factos provados não preenchem o tipo objetivo do artigo 355º do Código Penal, impondo-se, por isso, a absolvição do Recorrente.
73. Acrescente-se que, faltando o preenchimento do tipo objetivo é evidente que não se pode afirmar o dolo (ou se afirmado, como sucedeu, é o mesmo irrelevante).
Por isso é indiferente, que, “na caracterização do tipo subjetivo”, o tribunal tivesse considerado provada uma intenção, já que tal intenção não decorre dos factos objetivos provados.
74. Aliás, verifica-se erro de julgamento da matéria de facto ao nível da, dada por provada, intenção com que a recorrente atuou. Trata-se, com efeito, de um facto íntimo, subjetivo, sobre o qual não foi, como é normal, produzida prova e que não se pode inferir da materialidade objetiva dada por provada.
75. Neste caso, o tribunal supriu uma lacuna de conhecimento através de uma presunção judicial, mas sem que tivesse factos que, pelas regras da lógica e da experiência, permitissem com razoável segurança a afirmação dessa intenção.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
·Ser declarada, nos termos dos artigos 379º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal, a nulidade da Sentença nos termos em que há uma falta de fundamentação;
·Ser sanado, se possível, o vício do artigo 410º/2 alínea a) invocado;
·Serem efectuadas as alterações à matéria de facto resultantes da impugnação acima efectuada;
Ser o Recorrente absolvido da prática do crime por que foi condenado em 1ª Instância, e, caso assim não se entenda.
O Ministério Público em 1ª instância apresentou a sua resposta às alegações da recorrente, (367 a 371), tendo defendido a improcedência do recurso e concluído:
«1. Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio o Arguido da mesma interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), por violação do art. 374º, nº 2, ambos do CPP, a insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, a errada apreciação da prova considerada provada e não provada, pelo que o Arguido devia ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, de acordo, pelo menos, com princípio do in dubio pro reo, e, ainda, que não se encontram verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, impugnando a matéria de facto dada como provada, face à prova produzida.
2. Não obstante os argumentos invocados pelo Arguido, concorda-se com o elenco dos factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, bem como com a fundamentação de facto expendida pelo Tribunal a quo, uma vez que se procedeu a um exame crítico da prova, respeitando, quer o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, quer o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 205º, nº 1, da CRP.
3. Refere-se expressamente na sentença recorrida que “atentas as declarações da testemunha Lisete… e da testemunha William… verifica-se que os bens entregues à fiel depositária foram pedidos pelo arguido que indicou um local para serem enviados – o seu armazém – e que não os entregou a quem os licitou, mas a quem disse que os tinha na sua posse e que, acreditando nessas palavras, os bens foram vendidos pela sociedade Vantagem Imparável a uma empresa Moçambicana que entregou sinal e que, não os recebendo, pressionou e recebeu o sinal em dobro porque os bens não foram entregues” (cf. fls. 260 da sentença recorrida).
4. Verifica-se, assim, que os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo quanto à fundamentação de facto e de direito tiveram por base toda a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não se verificando, igualmente, nenhum dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP.
5. Pelo exposto, concorda-se com a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a subtracção se configura “sempre que se retira o documento ou o objecto do local onde se encontra, deles se apoderando o agente de forma a fazê-los coisa sua”, razão pela qual, “atentos os factos provados, verifica-se que o arguido praticou o crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 350º do Código Penal, de que vinha acusado” (cf. fls. 263 da sentença recorrida).
6. De resto, “o arguido tem 31 (trinta e um) anos de idade e não tem antecedentes criminais pela prática deste crime” (cf. fls. 264 da sentença recorrida), pelo que se concorda que, in casu, “atendendo à personalidade, às condições de vida, às condutas anterior e posterior ao crime e à sua idade, (…) a ameaça de aplicação de pena de prisão e a censura do facto constituem pena suficiente para o arguido” (cf. fls. 266 da sentença recorrida).
Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo manter-se o sentido da decisão recorrida, fazendo-se, desta forma, Justiça.
Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, não emitiu qualquer parecer, limitando-se à aposição do respectivo “visto”, nos termos do artº 416º nº 1 do cód. procº penal.
O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTOS.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se resumem às seguintes:
-Nulidade da sentença por falta de fundamentação (artº 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do cód. procº penal);
-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal);
- Princípio “in dubio pro reo”.
- Qualificação jurídica dos factos.
FACTOS PROVADOS.
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
-Nos autos de execução fiscal nº 3190200401024876 que correu termos no Serviço de Finanças do Porto em que é requerente Lisete … e requerida a firma H. C… & C. C…, Ldª foram apreendidos à executada uma livreira branca no valor de € 4.000,00, um sofá modelo Orlando no valor de € 3.628,00, 4 apliques de parede no valor de € 800,00, 2 candeeiros de tecto té no valor de € 1.200,00, um tapete spot no valor de € 1.960,00, 2 cadeirões montina no valor de € 1.800,00, uma estante Loop no valor de € 990,00, uma poltrona cone no valor de € 1.152,00, um pouf superlob no valor de € 2.000,00, 2 tapetes em pele no valor de € 1.500,00, um móvel de apoio com cubos e portas no valor de € 750,00, um tapete jazz no valor de € 1.440,00, 3 candeeiros de mesa no valor de € 750,00, 3 candeeiros de mesa pequenos no valor de € 1.330,00, 3 mesas de centro no valor de € 1.800,00, 4 tapetes de lã no valor de € 2.300,00 e 6 jarras no valor de € 900,00;
-O valor dos bens constantes do auto de penhora ascendia a € 38.485,00;
-Foi na altura Maria… E… nomeada fiel depositária de tais bens, de tudo se lavrando o respectivo auto;
-Nesse acto foi a mesma Maria… advertida de que tais bens ficavam à sua guarda e que não poderia largar mão dos mesmos sob pena de ficar sujeita à penalidade cominada aos infiéis depositários;
-No âmbito do processo referenciado foi nomeado como encarregado da venda o arguido que solicitou o envio dos bens de que Maria… era fiel depositária a fim de poder realizar a venda;
-Na sequência desse pedido, e como era sua obrigação legal, Maria… remeteu ao arguido, através de meio de transporte que contratou, a totalidade dos bens conforme guia de remessa de fls. 117 tendo tais bens sido recepcionados pela testemunha William… no Parque ... ..., Estrada ..., Alto do Forte, em Rio de Mouro – Sintra;
-Ora, após os bens, na sequência de proposta, terem sido adjudicados a Lisete…, o encarregado da venda não os entregou a esta, tendo-se apoderado dos mesmos, alegando que não os consegue localizar não obstante terem sido recebidos no local que indicou para a entrega;
-O arguido, como encarregado da venda, bem sabia que os bens que detinha estavam sob poder público;
-O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os bens de que se apropriou não lhe pertenciam e que actuava contra o direito;
-O arguido sabia ainda que a sua conduta era contrária à Lei;
-A sociedade V… IMP - Serviços, Ldª apresentou uma proposta para a compra de todos os bens, tendo-lhe sido adjudicada a venda;
-Apesar da transmissão do direito de propriedade sobre os bens penhorados, estes nunca chegaram a ser entregues à sociedade pelo arguido;
-Apesar de terem sido recebidos no local por este indicados para o efeito e esse mesmo facto ter reconhecido junto do Serviço de Finanças Porto 5 por carta - documento de fls. 172 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
-O arguido é casado e não tem filhos;
-O arguido aufere mensalmente € 542,00 (quinhentos e quarenta e dois euros) da sua actividade profissional de empresário;
-O arguido tem a pós-graduação em Gestão e Avaliação Imobiliária;
-Por sentença de 07.02.2005, transitada em julgado a 06.12.2005, proferida no âmbito do processo sumário nº 48/05.9GTTVD do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... foi o arguido condenado na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por seis meses pela prática em 06.02.2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – por despacho de 31.10.2006 foram declaras extintas as penas pelo cumprimento;
-Por sentença de 06.06.2005, transitada em julgado a 06.06.2005, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 307/01.0PAVFX do ...º Juízo Criminal do Tribunal de ... foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2,00 pela prática em 16.05.2001 de um crime de condução sem habilitação legal – por despacho de 21.01.2010 foi declara extinta a pena pelo cumprimento;
-Por sentença de 21.10.2009, transitada em julgado a 11.11.2009, proferida no âmbito do processo comum singular nº212/06.3GTALO do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática em 05.04.2006 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições;
-Por sentença de 07.12.2010, transitada em julgado a 21.02.2011, proferida no âmbito do processo abreviado nº347/10.8SILSB do ...º Juízo e ...ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ... foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por dez meses pela prática em 20.03.2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – por despacho de 15.06.2013 foi declara extinta a pena de multa pelo pagamento e por despacho de 17.10.2011 foi declara extinta a pena acessória pelo cumprimento;
-Por sentença de 21.05.2012, transitada em julgado a 14.01.2013, proferida no âmbito do processo sumário nº 57/12.1PTCSC do ...º Juízo Criminal do Tribunal de ... foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €8,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por sete meses pela prática em 20.05.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Factos não provados.
Não se provou que:
-A ofendida Lisete… teve um prejuízo de € 1.447,71 do depósito do valor da venda;
-A ofendida Lisete… acordou a venda dos bens por € 38.550,00 à empresa WK – Comércio Geral, Importação e Exportação, Ldª que os pretendia levar para Moçambique;
-Recebeu a ofendida Lisete… a quantia de € 1.550,00 a título de sinal e princípio de pagamento desta venda;
-Sofreu a ofendida Lisete… um prejuízo imediato de € 1.447,71 e um lucro cessante de € 38.550,00;
-A ofendida Lisete… teve ainda outros prejuízos nomeadamente deslocações a Moçambique, a Lisboa e outros danos patrimoniais no total de € 1.850,00.
Motivação da decisão de facto.
Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações das testemunhas Lisete … e William … que explicaram os factos de forma que se afigurou credível.
O arguido negou a prática dos factos de que vinha acusado, tendo explicado que a seu pedido os bens foram levados para o armazém e aí recebidos por William…, que é fiel de armazém, mas sem ele estar presente e que foi informado pela fiel depositária que faltavam dois bens que não sabe identificar porque não os viu nem os recebeu no armazém nem o William… lhe deu uma relação dos bens.
Mais disse que como a fiel depositária o avisara de que faltavam dois bens ficou a aguardar o seu contacto mas nada lhe foi dito ou enviado pelo que fez o pedido de prorrogação do prazo e não conseguindo proposta foi nomeado novo encarregado da venda mas sabe que Lisete… adjudicou e pagou os bens e que como telefonou à fiel depositária para ir ao armazém para indicar os bens porque ele não sabe quais são os bens que foram entregues e como ela nada disse, não sabe quais são os bens que estão no armazém onde não tem possibilidade de entrar porque a empresa do seu pai foi declarada insolvente e não o deixam entrar no armazém.
O arguido explicou a sua situação económica e familiar.
A testemunha Lisete… explicou de forma clara e precisa que em Dezembro de 2011 os bens de que o arguido era responsável pela venda e fiel depositária Emília… foram licitados e como o arguido disse que os bens estavam na sua posse e, acreditando nisto que lhe foi dito pelo arguido que ainda na informação dele de que precisava apenas de os identificar por ter muitos no mesmo local, houve a venda a uma empresa moçambicana tendo inclusivamente havido entrega de dinheiro como sinal e princípio de pagamento mas não foi cumprido o contrato pela sociedade “V… I…, Serviços, Ldª” porque o arguido não entregou os bens não obstante as várias tentativas para os obter e tendo havido pressões da compradora que não tinha os bens houve que lhe pagar o sinal em dobro.
A testemunha William… explicou de forma clara que desempenhando as funções de guarda de armazém recebeu os bens no armazém e que só os recebia quando tinha ordem para os receber – tendo visto o documento de fls. 221 dos autos no mesmo reconheceu a sua assinatura.
A testemunha Belmiro… e a testemunha Vítor… explicaram que os bens foram adjudicados e vendidos pela empresa “V… I…” a uma empresa com sede em Maputo mas não sendo entregues pelo arguido teve que ser pago o sinal em dobro.
Atentas as declarações da testemunha Lisete… e da testemunha William… verifica-se que os bens entregues à fiel depositária foram pedidos pelo arguido que indicou um local para serem enviados – o seu armazém - e que não os entregou a quem os licitou mas a quem disse que os tinha na sua posse e que acreditando nessas palavras e os bens foram vendidos pela sociedade V… I… a uma empresa moçambicana que entregou sinal e não os recebendo pressionou e recebeu o sinal em dobro porque os bens não foram entregues.
A explicação do arguido que pediu os bens à fiel depositária e que ela os entregou no armazém mas que ele não estava presente e não sabe quais foram os bens que foram entregues e não os consegue identificar não merece credibilidade ao Tribunal porque se ele os pediu tinha que indicar o local para a entrega dos bens e tinha a obrigação de lá estar ou não estando ou não podendo estar por algum motivo imprevisto (que não foi alegado) teria que encontrar alguém da sua confiança para estar no local e os receber, fazendo uma relação de bens entregues para ele posteriormente poder confirmar a entrega e o local onde estavam recolhidos.
Se o arguido viaja então sabe com antecedência quando o faz e tem que encontrar alguém que receba os bens em seu lugar e cumpra a obrigação que assumiu quando os pediu e indicou um local para onde deveriam ser entregues.
Acresce que a testemunha William… explicou que recebia os bens no armazém quando tinha ordens para os receber – o que se afigura credível pois no armazém estavam vários bens e ele não ia deixar entrar bens no armazém sem qualquer controlo.
A testemunha Lisete… também foi clara e precisa quando disse que o arguido disse que tinha os bens na sua posse e que acreditou nessas palavras.
Mais se atendeu aos documentos de fls. fls. 3 (auto de denúncia), apenso I (processo de execução fiscal), 34 (guia de transporte), 35 a 38 (factura), 169 (carta), 170 (fax), 171 (guia de transporte), 172 (requerimento), 173 a 174 (factura proforma), 175 a 176 (factura), 177 (nota de encomenda), 178 (recibo) e 228 a 232 (certificado do registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais).
Quanto aos factos não provados tal deve-se à ausência de prova”.
DO DIREITO.
O recorrente, J… L… foi condenado pela prática de um crime de descaminho, previsto pelo artigo 355º do cód. penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por igual período de pena de multa 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o total de € 2.160 (dois mil cento e sessenta euros).
No respectivo recurso, questiona de forma genérica e imprecisa a matéria de facto dada como provada, referindo na conclusão nº 74: “(…) verifica-se erro de julgamento da matéria de facto ao nível da, dada por provada, intenção com que a recorrente atuou”. Todavia, esta afirmação conclusiva, não se alicerça ao alongo de todo o recurso em qualquer impugnação da matéria de facto, realizada nos termos exigidos pelo artº 412º nº 3 do cód. procº penal, que exige, que «(…), o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, (…)».
Daí que, consideremos este recurso como não abrangente da chamada impugnação da matéria de facto, sob o ponto de vista do chamado erro de julgamento, nos termos previstos na norma referida, por falta de pressupostos formais[2], reconduzindo-a antes, aos vícios previstos no artº 410º nº 2 do cód. procº penal, que adiante analisaremos.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação (artº 379º nº 1 al. a) com referência ao artº 374º nº 2, ambos do cód. procº penal).
Sobre esta questão, alega o recorrente que o tribunal “a quo” não fundamentou devidamente os factos que deu como provados e que conclui pela existência do crime de descaminho, p. e p. pelo artº 355º do cód. penal sem base factual lhe permitisse tal imputação.
Conclui expressamente que,
-“A decisão recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. a) ex vi o nº 2 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal, sendo este um dos fundamentos do presente nos termos do nº 3 do artigo 410º do mesmo Código”, (cls. 6).
-“Não poderia o Tribunal a quo ter sido mais vago ou abstracto na forma como (não) cuidou de escrutinar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão bem como a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, até porque, veja-se, na matéria de facto dada como provada, nada releva para que a decisão seja a que a final foi tomada”, (cls. 7).
-“A omissão pelo Tribunal de 1ª instância de uma completa ou cabal enunciação das razões pelas quais entende verificados os requisitos para se decidir pela prática do crime pelo Arguido/Recorrente (…)”, (cls. 8).
Salvo o devido respeito, não se alcança onde residem tais vícios, nem o recorrente os explicou devidamente. Com efeito, a motivação da sentença recorrida, que acima transcrevemos afigura-se-nos cabalmente fundamentada, da audição que fizemos concluímos que de facto a Srª Juíza “a quo” fez uma interpretação e valoração da prova perfeitamente consentânea com o princípio da livre apreciação da mesma, previsto no artº 127º do cód. procº penal, sem que possamos apontar dissonância relevante entre os factos dados como provados e o que se escreveu na motivação da decisão de facto.
Na motivação da sentença descrevem-se as respectivas provas em que o tribunal alicerçou a sua convicção, explicam-se as razões da credibilidade e refere-se que, do confronto dos depoimentos com a documentação junta, é de concluir pela prova dos factos acima impugnados.
Com efeito, nos termos do artº 374º nº 2 do cód. procº penal:
-“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e reprovados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Por sua vez, o artº 379º do mesmo código diz-nos:
- “1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; (…)
b) Que condenar por factos diversos dos da acusação ou pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artº 358º e 359º”.
(…)
A sentença penal, como decisão que reconhece em definitivo o direito no caso concreto, comporta na sua dimensão um juízo fáctico, consubstanciado na “reconstrução do acontecimento acompanhado da valoração de carácter probatório”, - cfr. Carlo Zanza, La Sentença Penal, Geoffrey Editore, 2004 pág. 60 - e um juízo jurídico “as conclusões com relevância jurídica do acontecimento, que se traduzem numa recondução a uma norma incriminadora”, ibidem, pág. 60.
Nessa medida é exigida uma estrutura formal da sentença que obedeça ao tríptico constituído pelo relatório, pela fundamentação e pelo dispositivo.
“Sendo um documento único, os requisitos a que deve obedecer exigem a vinculação a um conjunto de normas e princípios que configuram a sentença como elemento tradutor da decisão penal.
Nestes princípios assume especial relevância o princípio da fundamentação das como decorrência da vinculação constitucional do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa” - cfr. Ac. deste Tribo. Rel. do Porto proferido no proc. 150/09.8TAPNF.P1[3].
É através da fundamentação que se possibilita o controlo da sentença por um Tribunal superior, evitando decisões arbitrárias, que se concretiza a garantia de defesa do arguido (na medida em que apenas com a fundamentação pode ser concretizado o direito constitucional ao recurso) e se assume um mecanismo de autocontrolo do próprio Tribunal.
A fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir o cumprimento das finalidades referidas que lhes estão subjacentes.
Depois de descrever os meios de prova que credibilizou, o tribunal recorrido faz uma “análise crítica”, para nós suficiente, para deixar bem claro o seu raciocínio lógico e consistência das provas apresentadas.
Como se pode alcançar da “motivação” da sentença, esta apresenta formalmente todos os requisitos legais exigidos, com os “factos provados”, devidamente descriminados, a inexistência de “factos não provados”,seguindo-se a “motivação”e“análise crítica” em que se explica, à luz dos critérios do julgador, a sua razão de ciência, pelo que, não faz sentido, falar em falta de fundamentação e de exame crítico das provas.
Com efeito, na parte que mais contraria a versão do arguido o tribunal escreveu-se:
-“Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações das testemunhas Lisete… e William… que explicaram os factos de forma que se afigurou credível.
O arguido negou a prática dos factos de que vinha acusado (…)
O Tribunal socorreu-se depois dos dois principais depoimentos, que julgou credíveis, conjugados com a prova documental junta e escreveu:
-“A testemunha Lisete… explicou de forma clara e precisa que em Dezembro de 2011 os bens de que o arguido era responsável pela venda e fiel depositária Emília… foram licitados e como o arguido disse que os bens estavam na sua posse e, acreditando nisto que lhe foi dito pelo arguido que ainda na informação dele de que precisava apenas de os identificar por ter muitos no mesmo local, houve a venda a uma empresa moçambicana tendo inclusivamente havido entrega de dinheiro como sinal e princípio de pagamento mas não foi cumprido o contrato pela sociedade “V… I…, Serviços, Ldª” porque o arguido não entregou os bens não obstante as várias tentativas para os obter e tendo havido pressões da compradora que não tinha os bens houve que lhe pagar o sinal em dobro.
A testemunha William… explicou de forma clara que desempenhando as funções de guarda de armazém recebeu os bens no armazém e que só os recebia quando tinha ordem para os receber – tendo visto o documento de fls. 221 dos autos no mesmo reconheceu a sua assinatura”.
A documentação junta aos autos, prova a entrega, o número de bens, espécie e valor, sendo certo que apesar de, ao nível testemunhal, não estarmos perante uma prova abundante, a verdade é que estes depoimentos, atenta a forma como depuseram as testemunhas referidas, o conhecimento que revelaram e a respectiva coerência, não poderiam deixar de ser valorados como o foram, não sendo, por isso, de exigir mais na fundamentação do que aquilo que se escreveu.
É certo que numa análise de rigor se poderia sempre ir mais além, mas ainda que se admita que se pudesse ter escrito mais e explicado melhor a matéria em causa, a verdade é que a fundamentação no caso específico que analisamos, se mostra feita de forma razoável, longe de se poder apontar o vício de falta de fundamentação gerador da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) com referência ao artº 374º nº 2, ambos do cód. procº penal.
Assim, é manifesto que a pretensão do recorrente em ver declarada a nulidade do acórdão por força do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do cód. procº penal não tem sustentação.
O recorrente veio também invocar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal), mas sem explicitar com clareza onde reside a insuficiência.
Refere o seguinte:
-“(…) a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa”, (cls. 12).
(…)
- “não obstante o esforço desenvolvido, não se vislumbra em que momento incorreu o Recorrente na prática de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público”, (cls. 15).
(…)
-“Não resulta da factualidade dada como provada matéria suficiente para preencher os tipos objetivo e subjetivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado, designadamente o elemento objectivo essencial: frustração da finalidade da custódia (…)”, (cls. 18),
-“É que, bem vistas as coisas, em momento algum de tal matéria de facto consta que o Recorrente destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtraiu ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objeto de providência cautelar, (cls. 19).
Sobre eta matéria, cumpre salientar que na apreciação dos vícios do nº 2 do artº 410º do cód. procº penal[4], o Tribunal analisa apenas a decisão recorrida. É jurisprudência pacífica e uniforme que os vícios do artigo 410º nº 2 do cód. procº penal, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt). Todavia, também em relação a estes, o recurso nos parece inconsistente e até algo confuso em certos pontos[5].
Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
refira-se desde já, que a mesma ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito[6].
Neste mesmo Tribunal e secção (3ª) se pronunciou o acórdão de 11.11.2009[7]:
-“Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 358º do cód. procº penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção” – sublinhado e realce nossos.
O recorrente invoca este vício de forma pouco clara e conclusiva, mas quer nos parecer que se reporta às conclusões a que chegou o tribunal recorrido sobre as razões que o levaram a dar como provados os factos de que discorda, querendo significar que a prova produzida foi insuficiente para produzir aquele resultado, mas da análise que fizemos, entendemos não lhe assistir razão.
Para que este vício (artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal) se verificasse, seria necessário que faltassem elementos fundamentais para decidir que, podendo e devendo ser indagados, para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição o tribunal não os tivesse dado como “provados” ou como “não provados”. Tal circunstância não resulta da sentença recorrida.
Salientamos ainda que, o apelo feito pelo recorrente à pretensa violação do princípio do “in dubio pro reo” que invoca a seu favor para obter uma absolvição, não colhe, em face do que acima referimos pois na verdade a convicção do tribunal mostra-se alicerçada em factos objectivos e concretos que o julgador não teve dúvidas em dar como provados.
A prova de um facto em tribunal, resulta da análise crítica de todos os elementos trazidos aos autos e não de um simples depoimento de modo isolado, sendo insuficiente o mero detalhe para por em causa um facto, quando outros de valor probatório maior se lhe sobrepõem.
Por outro lado, não basta que exista um depoimento que ao recorrente não mereça credibilidade para simplesmente se concluir pela verificação do princípio “in dubio pro reo”.
A valoração de um depoimento com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial mostra-se feita como acima evidenciámos.
O julgador em 1ª instância esteve perante as testemunhas, ouviu-as, viu como se explicaram e a razão de ciência das suas respostas, manancial de informação que não está totalmente ao dispor do tribunal “ad quem”, que neste campo específico, apenas analisa a (des)conformidade entre o que se disse e o que se escreveu.
A convicção íntima do julgador, essa situa-se noutro plano.
Analisar criticamente a prova significa, justamente concluir um facto da conjugação dos vários elementos trazidos à discussão da causa e reputá-lo como verdadeiro ou falso, em face daquilo que for a convicção do julgador dentro do seu critério de livre apreciação.
Defender no contexto referido, a violação do princípio “in dubio pro reo” carece de fundamentos sustentáveis.
Também a dúvida lançada sobre a verificação de todos os elementos do crime não colhem. Com efeito, o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica.
Trata-se de um princípio, que traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, sendo um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais;
Como bem salientou o Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 - «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.»[8]
Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui; em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida; quanto ao direito, não se exige essa certeza, mas tão só que procure a solução juridicamente correcta de acordo com as regras de interpretação[9];
A prova apresentada e a análise crítica dela feita, levam-nos a não questionar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido e por consequência à conclusão de inexistência de uma dúvida razoável que devesse conduzir à absolvição do arguido/recorrente. Improcede nesta parte o recurso.
Finalmente, parecendo-nos existirem dúvidas da recorrente quanto à qualificação jurídica dos factos e sua condenação pelo crime descaminho p. e p. pelo artº 355º do cód. penal, cumpre fazer uma breve análise desta norma.
Dispõe o artº 355º do cód. penal que:
-“Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos (…)”.
O sublinhado a negrito, visa desde logo alertar o recorrente que o simples facto não se ter apurado que fim que deu aos bens desaparecidos não afasta a imputação do respectivo crime, ao contrário do que se depreende do seu recurso.
Com efeito, no crime de descaminho o Estado pretende tutelar o “bem jurídico da sua autonomia intencional”, visando evitar que seja violado o destino dado pelo mesmo a determinados objectos ou coisas, as quais ficaram sob o seu domínio por serem necessárias a uma finalidade concreta que importa assegurar, como seja, o de garantir por exemplo o pagamento da quantia exequenda e respectivas custas. O crime consuma-se “quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa, inutilizando-a ou descaminhando-a”, - cfr. Ac. TRL de 09.10.2014, disponível em www.dgsi.pt.
Neste tipo de crime nem se exige que o visado tenha sido notificado para entregar os bens, dado que não se está perante um crime de desobediência em que se tenha imposto ao fiel depositário uma determinada obrigação, nem que tenha sido advertido de que incorreria em responsabilidade criminal, caso não o fizesse[10]. O crime de descaminho basta-se com a actuação do fiel depositário (neste caso encarregado da venda) que, tendo consciência das suas funções, remova os objectos da mão do poder público que os tenha penhorado, isto é, que remova ou retire esses bens da alçada do poder público[11].
Verificando-se o desaparecimento dos bens e, consoante o seu grau de actuação, o fiel depositário ou o encarregado da venda, podem cometer crime de abuso de confiança se houver apropriação pessoal dos bens; crime de descaminho se houver subtracção, dando-lhe efectivo descaminho, ainda que não se apure o destino que lhe deu; ou crime de desobediência se se verificar o simples não acatamento da ordem de apresentação dos bens dada pelo Tribunal[12].
«No crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, protegese a autonomia intencional do Estado, através da ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública;
A ação típica neste crime pode revestir várias modalidades de conduta: destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair;
A subtração ao poder público implica, de igual modo, a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial, mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação;
Não exigindo o tipo a intenção apropriativa, basta para que se cometa o crime, que se queira dispor da coisa em contravenção às obrigações de depositário e com o propósito de o subtrair ao domínio estatal e ao poder público inerente. Nesta perspetiva se antolha por isso que, por exemplo, o mero abandono de bens não constitui elemento bastante para concluir pela prática do crime», - cfr. Ac. TRC de 13.11.2013, disponível www.dgsi.pt.
Acolhendo os princípios enunciados e atenta a matéria de facto provada, conclui-se estarem verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de descaminho, previsto no artº 355º do cód. penal, não merecendo por isso acolhimento a tese defendida pelo recorrente.
O recurso improcede assim na totalidade.
DECISÃO.
Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, que se fixam em 4 UC, (quatro unidades de conta).
Lisboa 16 de Março de 2016
(A. Augusto Lourenço)
(Ana Paula Gradvaux)
[1] -Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] -Como bem se refere no Ac. do Trib. Relação de Lisboa de 10.10.07 (www.dgsi.pt): - “O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova.
[3] -Relatado pelo Sr. Desembargador Mouraz Lopes e por nós, também subscrito.
[4] -Vícios que aliás são de conhecimento oficioso.
[5] -Como bem se refere no Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa de 10.10.2007 disponível em www.dgsi.pt: -“O recurso da matéria de facto, (…) não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença, enunciados no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida”.
[6] -Cfr. Ac. do STJ de 21/6/07, Proc. 07P2268, Relator Simas Santos, que reflecte a posição consensual do STJ.
[7] -Disponível em www.dgsi.pt - Tribunal da Relação de Lisboa - 11.11.2009.
[8] -Cfr. Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos.
[9] -Cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa de 01.02.2011, disponível in www.dgsi.pt;
[10] -Não podemos deixar aqui uma nota de total discordância pela argumentação expendida pelo recorrente nas conclusões nº 53 a 59 do seu recurso, as quais, a merecerem acolhimento, estaria descoberta a forma airosa da impunidade neste tipo de conduta, tornando inútil a norma incriminatória do artº 355º do cód. penal. O recurso reflecte neste particular um mero jogo de palavras e argumentação falaciosa que rejeitamos.
[11] -Assim nos pronunciámos em 12.11.2014 no Acórdão por nós relatado no proc. nº 2340/12.7TAMAI.P1 do Tribunal da Relação do Porto e disponível em www.dgsi.pt/trp.
[12] -Neste sentido (ou similar), se pronunciou o Ac. TRL de 05.11.97 in www.dgsi.pt/trl.