Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, interpôs, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, recurso da decisão de aplicação de coimas, no montante global de 1.137,76 €, coimas aplicadas, em processo de contra-ordenação, à arguida B...
O Mm. Juiz do TAF de Coimbra rejeitou liminarmente o recurso, por ilegitimidade do recorrente.
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1)Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu rejeitar o recurso apresentado;
- 2)Parece ao recorrente que efectivamente o Mm. Juiz tem razão mesmo na parte do conhecimento, desde logo, da ilegitimidade do recorrente para recorrer da decisão de aplicação de coima, atento o princípio da economia processual;
- 3)Existe a possibilidade do recurso apresentado ser convolado em oposição à execução fiscal ou em requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças no âmbito do processo de execução fiscal, atentos os princípios antiformalista e “pro actione”.
Não houve contra-alegações
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Está em causa apenas a questão de saber se o recurso apresentado pelo recorrente no Tribunal de 1ª Instância pode ser convolado, seja em processo de oposição, seja em requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças.
Ou seja: está apenas em discussão um dos segmentos da decisão recorrida.
Vejamos.
A reacção central do recorrente é dirigida ao despacho de reversão ocorrido em processo de execução. Sem a reversão, o recorrente seria estranho à condenação em coima.
O que ressuma dos autos é que foi condenada uma sociedade, em processo de contra-ordenação, por infracções a normas tributárias.
O ora recorrente foi citado, no processo executivo, como responsável subsidiário, após despacho de reversão.
No recurso, o recorrente insurge-se contra a decisão que aplicou a coima. Imputa a essa decisão ilegalidades várias. Mas não só. Insurge-se igualmente contra o despacho de reversão que alega ser inconstitucional.
Quanto a este ponto escreve (artºs. 19º e 20º da petição):
- “19.Sem prescindir, embora no despacho de reversão nada se afirme quanto à norma que permite atribuir a responsabilidade ao gerente pelo pagamento de coimas, entende o recorrente que tal responsabilidade só pode radicar no art. 7º-A do RJIFNA, introduzido pelo DL n. 394/93, de 24 de Novembro.
- “20.Todavia, tal norma é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no art. 30º da CRP”.
Será que o recorrente pode defender-se do despacho de reversão com estes fundamentos?
Entendemos que sim. E em processo de oposição à execução.
Na verdade, será no processo de oposição à execução que o recorrente pode defender-se, nomeadamente da alegada inconstitucionalidade.
E pode ver-se nesta alegação um fundamento de oposição, com previsão na alínea a) do n. 1 do art. 204º do CPPT.
Estamos pois perante um erro na forma de processo – art. 199º do CPC, aplicável ex-vi do art. 2, e) do CPPT, nos termos e com as consequências previstas na citada norma.
Devem pois os autos ser convolados em processo de oposição à execução.
Seguidamente, nada impede o Mm. Juiz, se entender que a petição enferma de qualquer deficiência ou irregularidade no tocante aos articulados, de convidar o oponente a suprir essas deficiências ou irregularidades, tudo como lhe é consentido pelo art. 110º, 2, do CPPT, aplicável ex vi do art. 211º, 1, do mesmo Código.
Poder-se-ia pensar, é certo, que a esta convolação (em processo de oposição) obstava a petição inicial, vendo-se nela uma ineptidão, que assume contornos legais na al. b) do n. 2 do art. 123º do CPC (“quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”).
Na verdade, o pedido não visa expressamente a extinção da execução, como é escopo normal no processo de oposição.
O pedido final visa a decisão de aplicação da coima. Citando: “… deve o presente recurso ser procedente por provado, decretando-se a anulação da decisão recorrida …”.
Porém, e vendo até a conclusão 7ª da petição, poderia eventualmente entender-se que o pedido abrange também a extinção da execução, escopo último do recorrente.
Escreveu-se:
“O art. 7º-A do RJIFNA … é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no art. 30º da CRP, sendo que tal princípio deve aplicar-se à responsabilidade contra-ordenacional”.
Na verdade, a alegada inconstitucionalidade da norma, a proceder, tornará ilegal a reversão e, por inerência, conduzirá à extinção da execução contra o recorrente.
Reconheça-se, sem embargo, que a petição inicial, em termos de oposição à execução, não será uma peça modelar. Mas, como dissemos, o Mm. Juiz pode sempre convidar o recorrente a suprir deficiências ou irregularidades.
Mas mesmo que se entenda que a petição é inepta, nem, assim tal pode obstar à pretendida convolação.
Convolado o processo em processo de oposição à execução, nada impede que o Mm. Juiz rejeite liminarmente a oposição, com o fundamento de ineptidão da petição inicial – artºs. 193º, 1 e 288º, 1, b), ambos do CPC, o que tudo se traduz na absolvição do réu da instância.
O que permitirá ao A. propor nova acção sobre o mesmo objecto – art. 289º, 1, do CPC.
Pensamos que este é o entendimento que dará vazão legal ao princípio “pro actione”.
Em suma: após a convolação, nada impede que o Mm. Juiz profira despacho ordenando a rectificação da petição, para correcção de eventuais irregularidades, ou indefira liminarmente a petição inicial, por ineptidão, se entender que esta se verifica. Nada impedindo também que rejeite a petição por qualquer outro motivo, se entender que ele ocorre.
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, no segmento em causa no presente recurso, ordenando-se a convolação dos presentes autos em processo de oposição à execução.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. - Lúcio Barbosa - (relator) - Pimenta do Vale - Fonseca Limão (vencido, por entender não ser possível a decretada convolação do recurso contencioso em oposição à execução fiscal, porquanto o pedido formulado pelo recorrente, dirigido à anulação da decisão recorrida, aplicativa da coima, não se coaduna com o pedido a formular em sede de oposição e que, em regra, consiste na extinção da execução).