I- A ação de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal. Anulada decisão arbitral a mesma deve baixar ao tribunal arbitral tributário que a proferiu que, pare esse efeito, readquire competência para sanar a nulidade verificada;
II- Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão arbitral que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as ainda que a descontento dos Impugnantes;
III- Inexiste nulidade por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, se os fundamentos expressos pelo árbitro singular não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, ou seja, se a conclusão se revela compatível com os fundamentos logicamente antecedentes;
IV- Inexiste nulidade por violação do princípio da igualdade, se ambas as partes expuseram as suas razões nos respetivos articulados e alegações, tendo tido oportunidade de contraditarem o alegado pela contraparte, de produzirem prova e de contraditarem a prova da contraparte, e a nenhuma foi conferida qualquer preferência ou privilégio no uso dos meios processuais ou foi denegado algum direito processual;
V- Inexiste nulidade por falta de fundamentação, se existe enumeração dos factos provados, concreta motivação da decisão da matéria de facto, e foram analisados, sucinta, mas criticamente, as provas e especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado