3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A aqui Recorrente impugnou no TAD o acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da FPF que a condenou pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo nº 1 do art. 127º do RDFPP, numa pena de multa no valor de €1.275,00.
O TAD (por maioria) julgou o recurso procedente, revogando o acórdão recorrido.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão arbitral.
Considerou, em síntese, o acórdão recorrido que, por um lado, a matéria de facto julgada não provada (ponto 6) consubstancia um mero juízo conclusivo, mas, por outro lado, concluiu que o acórdão recorrido devia ter considerado como provados esses factos “que consubstanciam a prática da infracção imputada ao Recorrido, pelo que padece do vício de erro de julgamento”. O que determinou a procedência do recurso.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC por consubstanciar uma decisão ininteligível e em erro de julgamento quanto à infracção prevista no art. 127º do RD.
As instâncias decidiram de forma divergente sobre a verificação, no caso, da infracção prevista no art. 127º, nº 1 do RDFPF.
Ora, embora o acórdão recorrido tenha entendido que se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo previsto no nº 1 do art. 127º do RDFPF, a sua fundamentação é, no mínimo, confusa e pouco consistente, parecendo mesmo contraditória ao afirmar, por um lado, que o facto não provado nº 6 consubstancia matéria conclusiva e, por outro lado, concluindo que esse facto devia ser considerado provado por ser ele que consubstancia a prática da infracção.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo reaprecie a questão, para uma melhor clarificação da mesma, justificando-se a admissão da revista.