Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
Por apenso à execução comum em que era exequente B..., LDA, e em que era executado C..., apresentou este, oposição, pedindo a condenação do exequente, no pagamento de indemnização, por danos sofridos, com o prosseguimento da execução, nomeadamente com a penhora de 3 veículos.
Para o efeito, alegou em síntese o seguinte:
Por sentença de 16.02.2007, de que foi interposto recurso, foi C... parcialmente condenado no pedido.
Por acórdão de 13.12.2007, notificado ao exequente em 18.12.2007, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi a sentença dada à execução anulada.
Não se verificou a citação prévia do executado, que apenas foi citado para deduzir oposição à execução e à penhora (art. 813 nº 1 e 2 CPC).
Desde a notificação do acórdão (18.12.2007) até à efectivação da penhora (22.01.2008), o exequente poderia informar nos autos executivos a inutilidade superveniente e assim obstar a incómodos e prejuízos do executado, pelo que não teriam sido penhorados 3 veículos.
A oposição (fol. 22) foi liminarmente admitida em 03.04.2008.
Em 05.05.2008, (fol. 24), pronunciou-se o exequente, no sentido de a execução ser dada sem efeito, uma vez que «por razões exteriores à vontade da exequente a sentença em apresso não se mostra exequível».
Em 18.06.2008 (fol. 28), foi nos autos de oposição proferida a seguinte decisão:
«Por apenso à execução comum que B..., Lda instaurou contra C...., veio este deduzir a presente oposição à execução.
Sucede porém, que nos autos de execução principais foi proferida sentença a julgar extinta a execução ... sentença que transitou em julgado.
Assim sendo, verifica-se uma impossibilidade superveniente da presente lide, atenta a extinção da execução a que estes autos estão apensos.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 287 al. e) CPC, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide».
Inconformado, recorreu o executado/opoente (fol. 33), recurso que foi admitido como agravo (fol. 38), com subida imediata.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- Nos termos do disposto no art. 668° nº 1 alínea d) do Código Processo Civil, é nula a sentença que. . , deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ..... ., por violação do disposto no art. 660°, nº 2, do Código Processo Civil.
2- A douta sentença (de fls. 28) recorrida, deixou de, apreciar o mérito do pedido opositório designadamente, a responsabilidade civil da exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquela, culposamente, lhe causou, e que, nos termos do disposto no art. 819°, do C.P.C., fundamentaram pedido de indemnização, formulado nos próprios autos de oposição e execução.
3- A decisão que julga extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente, por perdas e danos causados ao executado, formulado em oposição à execução.
4. A desistência do pedido, a coberto do disposto no artº 286º. alínea d), do C.P.C., como causa de extinção da instância executiva, na previsão do disposto no art. 296°, nº 2, do Código Processo Civil, depende da aceitação da parte contrária, quando esta tenha deduzido pedido contra o desistente (nomeadamente, reconvenção) e, noutras situações, como é o caso, em sede de oposição (à execução), depende da aceitação do opoente, como resulta do disposto no art. 918°, nº 2 do C.P.C.
5- Havendo pedido de indemnização, deduzido nos próprios autos de oposição, o não prosseguimento dos autos, nesta sede, resultaria na negação e afectação dos direitos do opoente pela não apreciação do mérito do seu pedido opositório.
6- Reconhece-se que, a exequente, como consta do Relatório (I) da douta decisão (fls. 44) que decretou a extinção da execução, tinha legitimidade para instaurar a acção executiva pois, à data da propositura da acção – 10-10-2007 – tinha titulo executivo, já que foi atribuído ao recurso em causa, efeito meramente devolutivo.
7- Após o conhecimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (que anulou a sentença dada à execução), notificado à exequente em 14.12.2007 e, com o qual se conformou, a partir dessa data, a exequente deixou de ter qualquer titulo – art. 47, n° 2, do C.P.C. – para com ele prosseguir a execução.
8- Não se tendo verificada a citação prévia do executado, opoente, C...., ora recorrente, este desconhecendo a existência e situação da execução, não podia estar vinculado ou deitar mão do disposto no art. 47, nº 2, do Código do Processo Civil.
9- A exequente, ora recorrida, que conhece a existência e situação da execução, por si instaurada, cujo titulo é sentença não transitada, pendente de recurso, tem de agir com a prudência normal pelo que. não tendo tido lugar a citação prévia do executado apenas a exequente, está vinculada ao cumprimento do disposto no art. 47°, nº 2, do Código Processo Civil designadamente, a obrigação legal de, imediatamente, à perda do titulo, informar tal ocorrência nos autos de execução e inclusivé, comunicar ao solicitador de execução, a fim de obstar os incómodos e prejuízos que, o prosseguimento da execução pudesse ocasionar.
10- O prosseguimento da execução, após a perda definitiva do titulo exequendo, cai na previsão do disposto no art. 819°, do Código Processo Civil que, responsabiliza a exequente, pelos danos e prejuízos que, o prosseguimento, possa vir a ocasionar, como de facto, ocasionou e ainda, continua a verificar-se, até ao levantamento das penhoras e cancelamento dos respectivos ónus.
11- A exequente, desde a referida data – 14.12.2007 – até 02.05.2008, nos autos de execução em curso, sem que tivesse lugar a citação prévia do executado, nada comunicou e, assim, não agiu com a prudência normal.
12- Não agiu com a prudência normal e, teve conduta reprovável pois, após a perda do titulo - 14.12.2008 ou 14.01.2008 (data do transito) - , nada comunicando, ocasionou que 3 veículos automóveis que, o executado e seus familiares, diariamente, utilizavam, nas suas deslocação de casa para o trabalho e regresso, fossem penhorados e, registados na competente Conservatória do Registo Automóvel, originando os incómodos e despesas que a sua imobilização e a presente defesa, ocasionaram e ainda continuam, por não estarem livres e os seus ónus cancelados.
13- Constando do pedido de oposição, a alegada responsabilidade civil da exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquela, culposamente, lhe causou, e que, nos termos do disposto no art. 819º do C.P.C., fundamentaram pedido de indemnização, formulado nos próprios autos de oposição à execução, a decisão que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente, como é entendimento Jurisprudencial, não é extensível à extinção do pedido de condenação da exequente, por perdas e danos causados ao executado, formulado no incidente de oposição execução.
14- Verificou-se, assim, a violação dos art. 47º, nº 2, art. 266°, art. 266°-A, art. 287, alínea d), art. 296° nº 2, art. 456, art. 457, art. 519, art. 660 nº 2, art.665, art. 668 nº 1 alínea d), art. 819°, art. 918°, nº 2. todos do Código Processo Civil e, artº 334°. art.º 483°, art. 486° e art.º 562°, todos do Código Civil e, deve, assim, atendido o presente recurso, ser anulada com as consequências legais – art. 201, art. 668 nº 1 alínea d) do C.P.C. – designadamente, substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de oposição para conhecimento do pedido opositório.
Contra alegou o agravado (fol.55), sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Matéria factual com relevo para a decisão, é a constante do relatório que antecede.