I- O § 1 do art. 708 do Código Administrativo permite a incidência de imposto para o serviço de incêndios em relação a prédios sujeitos a contribuição predial e dela não isentos definitivamente.
II- Não pode incidir imposto de incêndios em relação a prédios não sujeitos a contribuição predial.
III- Não estão sujeitos a imposto de incêndios os prédios não sujeitos a contribuição predial, ao abrigo do § 1 do art. 3 do Código da Contribuição Predial, em virtude de os respectivos rendimentos estarem sujeitos a contribuição industrial.