I- Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas e sem propostas condicionadas a adjudicação da empreitada era obrigatoriamente feita ao proponente que apresentasse o preço mais baixo, nos termos do disposto no art. 114/1 do Decreto-Lei n. 854/91 de 20 de Agosto.
II- Todavia na vigência da Portaria n. 854/91, de 20 Agosto se o preço oferecido fosse "anormalmente baixo" a adjudicação só podia ser feita desde que esse preço fosse justificado de acordo com os critérios taxativamente fixados no n. 3 do art. 93 do referido Decreto-Lei.
III- O preenchimento do conceito "preço anormalmente baixo" deve ser feito por referência ao critério fixado no n. 6 do art. 93 daquele Decreto-Lei.
IV- O acto de adjudicação da empreitada nos termos referidos é um acto vinculado.