I- O regime do artigo 66 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano é imediatamente aplicável aos contratos celebrados na vigência da lei que o precedeu.
II- O prazo conferido ao arrendatário no artigo 94 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano começa a correr a partir do momento em que ele tenha conhecimento do óbito do locador e da natureza temporária do direito com base no qual o arrendamento foi celebrado.
III- Não constitui abuso de direito o facto de a Autora, depois de ter informado o Réu do número da conta bancária onde devia passar a depositar as rendas, ter movido contra ele acção de despejo. Até à consumação do despejo, o Autor tinha direito a receber a renda e a indicação da conta bancária corresponde a esse interesse.