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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RELATÓRIO BB propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra AA, pedindo que: seja declarado nulo e sem qualquer efeito o testamento outorgado pelo de cujus BB a favor da Ré em 29 de Junho de 2010; seja declarado nulo o contrato de cessão de quinhão hereditário celebrado entre o Autor e a Ré em 22 de Outubro de 2010; se assim não se entender, sejam declarados anulados o testamento e o contrato de cessão de quinhão hereditário; seja condenada a Ré a reconhecer a herança indivisa como a única proprietária dos bens e direitos deixados por morte do pai BB, identificados na petição inicial; seja condenada a Ré à restituição à herança de todos os bens identificados e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente os constantes das contas bancárias do de cujus; em conformidade com o pedido constante das alíneas a) a c) supra, sejam declarados nulos e ineficazes todos os negócios celebrados pela Ré sobre bens da herança em datas posteriores às escrituras colocadas em crise; se ordene o cancelamento das inscrições que incidam sobre os bens identificados na petição inicial, a favor da Ré e de terceiros; subsidiariamente, e sem prescindir, seja declarada nula a declaração de quitação constante do contrato de cessão, por falta de pagamento do preço, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 700.000,00 (setecentos mil euros) a título de capital, acrescida dos competentes juros de mora à taxa legal, vencidos no valor de € 44.032,88 (quarenta e quatro mil trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento. A Ré AA contestou, defendendo-se por impugnação e excepção. Deduziu a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, alegando a cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis, relevante para efeitos dos arts. 193º , n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil . O Autor BB replicou, pugnando pela improcedência da excepção. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador, em que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, em 3 de Fevereiro de 2014, proferiu sentença, em que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo: - anular o testamento outorgado a 29 de Junho de 2010 e a cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de Outubro de 2010; — condenar a Ré a reconhecer a herança indivisa como a única proprietária dos bens e direitos deixados por morte de BB; — condenar a Ré à restituição à herança de todos os bens e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente das contas bancárias do de cujus; — condenar a Ré à restituição à herança do correspondente valor dos bens já alienados e registados a favor de terceiros, nomeadamente o preço obtido com os veículos indicados no ponto 7 dos factos provados; — ordenar o cancelamento das inscrições existentes a favor da Ré sobre os bens da herança, não alienados a terceiros. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de apelação. Em 6 de Novembro de 2014, o Tribunal da Relação proferiu acórdão em que decidiu: — eliminar os pontos 63 a 65 e 67 do elenco dos factos provados; — julgar parcialmente procedente a apelação, — “revogando[…] a decisão na parte em que decidiu anular o testamento outorgado a 29.06.2010, por não considerar verificados os requisitos exigidos nos art.s 257º e 2199º do Código Civil”; — “mantendo […]a anulação da cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de Outubro de 2010”; — “mantendo […] tudo o mais decidido”. Em 22 de Março de 2018, a Ré AA interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 6 de Novembro de 2014, na parte em que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, com fundamento no disposto no artº. 696.º, alínea b) do Código de Processo Civil. Em 26 de Abril de 2018, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador a quem o processo foi distribuído proferiu decisão singular, ao abrigo do art. 699.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , no sentido do indeferimento liminar do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão. Fundamentou a sua decisão na incompetência absoluta do Tribunal da Relação, em razão da hierarquia. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista da decisão singular proferida em 26 de Abril de 2018. Em 20 de Setembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão singular, convolando o recurso de revista em reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Em 8 de Novembro de 2018, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, indeferindo a reclamação apresentada pela Ré AA. Inconformada, a a Ré AA interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 8 de Novembro de 2018. Em 7 de Setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, julgando procedente o recurso de revista, considerando o Tribunal da Relação competente para conhecer do recurso de revisão. Em 8 de Outubro de 2020, a Exma. Senhora Desembargadora a quem o processo foi distribuído proferiu decisão singular, no sentido do deferimento liminar do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão. O Recorrido BB respondeu ao recurso de revisão, pugnando pela sua improcedência. Em 17 de Dezembro de 2020, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso extraordinário de revisão requerido pela Ré AA. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista. Em 13 de Maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, julgando procedente o recurso de revista, nos seguintes termos: Declara-se anulado o acórdão da Relação datado de 6-11-2014, proferido na ação declarativa, na parte em que confirmou a sentença de 1ª instância de 3-2-2014, que, por seu lado: declarou a anulação do contrato de cessão do quinhão hereditário celebrado por escritura pública de 22-10-2010; condenou a R. à restituição à herança dos bens e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente as contas bancárias do de cujus; condenou a R. a restituir à herança o correspondente ao valor dos bens já alienados e registados a favor de terceiros, nomeadamente o preço obtido com os veículos indicados no ponto 7. dos factos provados na sentença; ordenou o cancelamento das inscrições existentes a favor da R. sobre os bens da herança não alienados a terceiros; e condenou a R. nas custas processuais. Determina-se que se dê seguimento ao disposto no art. 701º , nº. 1, al. b) do CPC , na parte relacionada com o pedido de anulação do contrato de cessão do quinhão hereditário e com os pedidos dependentes dessa anulação, considerando-se prejudicado o depoimento oportunamente prestado pela testemunha CC. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo: — anular a cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de Outubro de 2010; — condenar a Ré a reconhecer a herança indivisa como a única proprietária dos bens e direitos deixados por morte de BB, com excepção da quota disponível; — condenar a Ré à restituição à herança de todos os bens e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente das contas bancárias do de cujus, com excepção do que lhe seja adjudicado por conta da quota disponível; — condenar a Ré à restituição à herança o correspondente valor dos bens já alienados e registados a favor de terceiros, nomeadamente o preço obtido com os veículos indicados no ponto 7 dos factos provados, com excepção do que lhe seja adjudicado por conta da quota disponível; — ordenar o cancelamento das inscrições existentes a favor da ré sobre os bens da herança, ainda não alienados a terceiros, com excepção do que lhe seja adjudicado por conta da quota disponível. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré AA e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, embora com fundamentação diferente da proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista. O Autor BB não contra-alegou. Em 21 de Março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, por se verificar a situação prevista no art. 671.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Inconformada, a Ré AA vem reclamar da decisão proferida, “nos termos do artigo 615.º , n.º 4 e 616.º ex vi artigo 666.º ex vi artigo 685.º todos do Código de Processo Civil (CPC)”. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos: I – QUESTÃO PRÉVIA Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o improcedente o recurso de apelação quanto à decisão da 1ª instância, a recorrente apresentou competente recurso de revista, nos termos dos artigos 671.º n.º 1 e 3 a contrario e 629.º n.º 1 do CPC , firmando as seguintes conclusões: […] II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO Por Acórdão os Exmos. Conselheiros deste Tribunal decidiram não tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela recorrente, entendendo que não ficou demonstrada a diferença na fundamentação de direito entre a decisão da 1.ª instância e da Relação, nos termos do artigo 671.º , n.º 3 do CPC . Contudo, a verdade é que, nos termos do artigo 679.º do CPC “ São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes .”, assim os termos preliminares ao julgamento do Tribunal de revista, nomeadamente quanto ao processamento da questão da admissibilidade do recurso, deve, por isso, ser cumprido o regime previsto para os recursos de apelação. In casu , o Tribunal da Relação jugou admissível o recurso de revista entreposto pela recorrente, por decisão de 26.11.2022: “ Por ser legal e tempestivo, admito o recurso de revista interposto pela Ré a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 629.º, nº. 1, 631.º, nº. 1, 638.º, nº. 1, 671.º, nºs 1 e 3 “a contrario”, 674.º, nº. 1, al. a), 675.º, nº. 1 e 676.º, nº. 1 “a contrario” todos do CPC). Notifique. Após, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiç a.”. Todavia, tendo sido distribuído o processo ao respetivo relator, o mesmo entendeu que não poderia o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do objeto de recurso apresentado, pelo que, antes de decidir, nos termos do artigo 655.º do CPC , notificou as partes para se pronunciarem sobre aquela posição, o que as mesmas fizeram. Posteriormente, de acordo com o artigo 652.º , n.º 1, aliena b) do CPC , caberia ao Exmo. Juiz relator do processo decidir sobre a questão da admissibilidade do recurso de revista. Ora, dúvidas inexistem que aquela decisão deveria incorporar a forma de decisão singular, na medida em que era da exclusiva competência do Juiz relator, julgar sobre a verificação dos pressupostos de admissão do recurso, não cabendo desde logo ao colégio de juízes pronunciar-se sobre aquela matéria. Acontece que, conforme resulta bem patente na decisão sob censura, aquela questão foi julgada em Acórdão pelo coletivo de juízes que compõe este Tribunal Superior, o que resultou num manifesto erro d procedimento, que coartou a possibilidade de tal decisão ser sindicada. Efetivamente, encontrando-se os presentes autos na suprema instância dos Tribunais, não poderia ter sido feito uso do disposto no artigo 643.º , n.º 1 do CPC , dado que inexiste outro tribunal superior competente para quem reclamar sobre o despacho de não admissão do recurso. Contudo, perante uma decisão do Exmo. Juiz relator que prejudicou os interesses da recorrente, conforme o presente caso de indeferimento, o sistema permitiria à mesma usar da possibilidade conferida pelo artigo 652.º , n.º 3 do CPC , pois, de acordo com o artigo 652.º , n.º 3 do CPC , “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência , depois de ouvida a parte contrária.” (sublinhado nosso) Efetivamente, se não tivesse ocorrido o vício que ora se invoca, a requerente poderia submeter a reapreciação a questão da inadmissibilidade à conferência, o que se tornou impossível atendendo a prolação antecipada e irregular de uma decisão coletiva ao invés de uma decisão singular do relator. O Tribunal não cumpriu o preceituado no artigo 652.º , n.º 1, aliena b) e 655.º , 1ª parte do CPC , e decidiu julgar por Acórdão inadmissível o recurso, quando deveria ter sido proferida uma decisão singular apenas pelo Exmo. Juiz relator, contrariando assim as regras dos atos processuais e de distribuição de competência ente os Juízes nomeados. O artigo 195.º , n.º 1 do CPC , prevê que “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores (art.º 186.º a 194.º, que integram as nulidades principais), a prática de um ato que a lei não admita , bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa . ” (sublinhado nosso). O incumprimento do disposto no artigo 652.º , n.º 1, aliena b) e 655.º , 1ª parte do CPC , é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no referido artigo 195.º, n.º 1, pois foi praticado um ato que a lei não admite, que consistia em reservar ao Exmo. Juiz relator a decisão sobre a admissibilidade do recurso. No caso concreto dos autos, a nulidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que resultou na inobservância das regras processuais de competência e forma dos atos dos magistrados, o que levou à violação da garantia de acesso aos Tribunais, impedido a recorrente de reagir contra o Acórdão recorrido, pelo facto de aquele tomar a forma de decisão colegial ao invés de decisão singular conforme era de Direito. Nestes termos a decisão sob censura, ficou inquinada de nulidade, pois, se tivessem sido cumpridos os tramites processuais previstos na lei aplicável, a decisão da causa poderia ter sido diferente, influindo, esta, assim, no exame ou na decisão da causa. E não se menospreze o invocado incumprimento da forma dos atos devida, porquanto, da mesma emergiu uma situação de injustiça para a recorrente que viu barrada a hipótese de sindicar a decisão de indeferimento do recurso de revista, por ato ilegal dos Mm. º s Juízes Conselheiros. A gravidade da violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil e de toda a estrutura do nosso sistema judiciário. O princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP, é um direito fundamental: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos , não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos .” (sublinhado nosso) Aquele princípio também encontra respaldo no artigo 2.º do CPC , o qual prevê que “ 1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito , exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. ”. O direito ao recurso ou sindicância de uma decisão constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa de qualquer sujeito processual, in casu , aquele direito ficou manifestamente prejudicado, tendo a recorrente sido impedida de suscitar perante a conferência ( artigo 652.º , n.º 3 do CPC ) a inversão da decisão sobre a inadmissibilidade do recurso. Termos que, estamos perante uma irregularidade e violação processual cometida pelo Acórdão recorrido, o qual é gerador de uma inequívoca nulidade que inquina o processo, ferindo-o de nulidade. Face ao exposto, por violação dos artigos 652.º , n.º 1, aliena b), 655.º , 1ª parte, 195.º , n.º 1 do CPC , o Acórdão recorrido encontra-se ferido de nulidade, vício que se estende à decisão dele constante, devendo a mesma ser revogada para todos os efeitos e substituída por outra que cumpra a lei e permita à recorrida sindicar a decisão que julgou inadmissível o recurso de revista apresentado. TERMOS EM QUE, e nos demais de direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, por via desta, ser declarado nulo o Acórdão recorrido, como aliás é de, DIREITO E DE JUSTIÇA O Autor BB não respondeu. — FUNDAMENTAÇÃO A reclamação deduzida resume-se em três proposições: — a decisão singular sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso é um acto que a lei prescreve; II. — a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso é uma irregularidade, III— e, dentro das irregularidades, é uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Ora, nenhuma das três proposições a que se resume a reclamação deduzida pode sustentar-se. Em primeiro lugar, a decisão singular sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso não é um “acto que a lei prescreve”, no sentido do art. 195.º, n.º 1, e, em consequência, a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso não é uma irregularidade, no sentido do art. 195.º , n.º 1, in fine , do Código de Processo Civil . O art. 652.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º; Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º; Ordenar as diligências que considere necessárias; Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; Julgar os incidentes suscitados; Declarar a suspensão da instância; Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto”. Em concreto: — depois de verificada uma circunstância que poderia obstar ao conhecimento do recurso, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil ; — depois de recebida a resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil , foi submetido um projecto de decisão ao Colectivo, para que ficasse definitivamente resolvida a questão. Em termos em tudo semelhantes àqueles que foram empregues a propósito da decisão singular prevista no art. 656.º do Código de Processo Civil , dir-se-á que “[a]nte a possibilidade de ser deduzida reclamação para a conferência, tendo por objecto a decisão individual, pode tornar-se mais eficaz e segura a intervenção do colectivo, nos termos normais. […] quando as circunstâncias permitam antecipar que da decisão individual será provavelmente apresentada reclamação para a conferência, pode revelar-se preferível a opção pela intervenção imediata do colectivo, porventura com dispensa de vistos (art. 657.º, n.º 4). Com efeito, ainda que a decisão individual induza mais celeridade numa primeira fase, sem sujeição a tabelas de julgamento e sem necessidade de operarem os vistos, a eventual reclamação para a conferência, além de impedir o trânsito em julgado da decisão, acaba por levar a uma duplicação do trabalho do relator e à demora decorrente da tramitação processual que envolve outros juízes. Assim, nos casos em que o nível da litigância revelada ao longo do processo ou por quaisquer outros motivos, se torne previsível que haverá reclamação para a conferência, será preferível optar pela tramitação normal, com intervenção dos adjuntos, ficando resolvida de vez a questão com a subscrição do acórdão” . Em segundo lugar, ainda que a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso fosse uma irregularidade, nunca seria uma irregularidade susceptível de influir na decisão ou no exame da causa. O art. 195.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. Miguel Teixeira de Sousa explica que “[a] prática do acto ou a omissão do acto ou da formalidade não chega para determinar a nulidade processual. Além disso, é ainda indispensável a verificação do elemento consequencial da nulidade inominada. […[ Conforme resulta do disposto no n.ª 1, a nulidade só se verifica quando a lei determinar a nulidade ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa […]. O elemento consequencial encontra-se preenchido se, p. ex., for omitida uma notificação às partes ou entre as partes ou se a réplica for admitida num caso em que não é admissível (art. 584.º)” . Como a nenhuma lei declara que a alegada irregularidade determina a nulidade do acórdão proferido, o problema estaria, tão-só, em averiguar se a alegada irregularidade é susceptível de influir na decisão ou sequer no exame da causa. Ora não se consegue compreender como que é que uma decisão singular no sentido da inadmissibilidade poderia ter feito com que o Colectivo decidisse ou sequer examinasse de forma diferente as questões suscitadas pela Reclamante. 42 Finalmente, dir-se-á que a Reclamante alega que foram violados dois dos seus direitos: o direito de obter uma decisão singular sobre a admissibilidade do recurso [ art. 652.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ] e, no caso de decisão singular no sentido da inadmissibilidade, o direito de reclamar para a conferência [ art. 652.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ]. Ora, há hoje algum consenso em que, “[m]ais do que … uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se [na reclamação para a conferência] de uma instrumento que visa a substituição dessa decisão [singular] por uma outra, com intervenção do colectivo” . Em lugar de dois direitos, de alcançar decisão singular sobre a admissibilidade do recurso e de reclamar para a conferência de uma decisão singular no sentido da inadmissibilidade, a Reclamante tinha um único direito — o direito a que a causa em que intervém seja objecto de uma decisão, e a que a decisão seja proferida em prazo razoável —, e o único direito que a Reclamante tinha foi plenamente realizado, com uma intervenção do Colectivo que apreciou e decidiu definitivamente (“de vez”) as questões suscitadas . — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação . Custas pela Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 25 de Maio de 2023 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo [1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 656.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil , 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 312-316 (315-316). [2] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online — arts. 186.º-202.º, in: WWW: [3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 652.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil , 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 287-306 (302). [4] Cf. art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. [5] Em termos em tudo semelhantes, vide o acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 2743/17.0T8GMR-D .G1.S1.