I- O direito ao arrendamento, de natureza estruturalmente obrigacional, não é usucapível.
II- A inércia do proprietário não confere ao ocupante de prédio qualquer direito, só podendo ser qualificada como acto de mera tolerância.
III- Reivindicado o direito de propriedade, fazendo cessar tal tolerância, não há exercício abusivo desse direito por parte do proprietário.
IV- Pode ser convencionada a transmissão do arrendamento a favor de qualquer pessoa, desde que não haja familiares considerados na lei.