IIFundamentação
11. Da 1ª instância vieram apurados os seguintes factos:
“1 - Em 18 de Setembro de 2004, faleceu DD, tendo deixado como seus únicos herdeiros os seus 3 filhos, respetivamente, a Autora AA, a interveniente principal CC e o Réu BB.
2 - O Réu desempenhou as funções de cabeça-de-casal da herança entre 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009.
3 - Após o falecimento descrito, todo o património imobiliário da família .........., incluindo a herança, passou a ser administrado em conjunto pela Autora, Réu e interveniente principal, independentemente da sua titularidade registada.
4 - Durante o mesmo período, as contas bancárias relativas à herança eram tituladas pela Autora, pelo Réu e pela interveniente principal, bastando a assinatura de qualquer um deles para movimentar cada uma das contas existente.
5 - As contas da herança eram elaboradas anualmente pelo contabilista EE.
6 - As referidas contas e os respetivos documentos de suporte eram do conhecimento e encontravam-se à disposição de todos os herdeiros, incluindo a Autora, no escritório da família, sito no ................, n.º .., ..º-.., em ...........
7 - O Réu enviou à Autora carta datada de 28 de Dezembro de 2005, que esta recebeu, com o seguinte teor:
«(…) só agora posso fazer a apresentação das contas da herança do primeiro ano.
Como o dossier resumido que preparei para te entregar é volumoso, informo-te que o deixei em cima da tua secretária no escritório, lugar onde também podes consultar, integralmente, toda a documentação.
Ficas também, desde já, convocada para uma reunião entre os herdeiros, a realizar no dia 31 de Janeiro de 2006, pelas 10 horas e 30, no nosso escritório do ................., com a seguinte ordem de trabalhos:
a) – Discussão e aprovação das contas da herança de 2004/2005».
8 - O Réu entregou à Autora um dossier com as contas da herança relativas a 2004/2005.
9 - A Autora passou a desempenhar as funções de cabeça-de-casal da herança a partir de Maio de 2009.
10 - Após a referida data, a Autora retirou a autorização aos demais herdeiros para movimentarem as contas relativas à herança, deixando os mesmos de ser titulares daquelas.
11 - A Autora retirou igualmente do escritório da família toda a documentação contabilística da herança e respetivos documentos de suporte, os quais conserva atualmente na sua posse.
12 - A Autora enviou ao Réu carta datada de 3 de Outubro de 2018, que este recebeu, com o seguinte teor:
«Sobre os documentos, como tu bem sabes, necessitei dos mesmos quando assumi o cargo de Cabeça-de-Casal para ter uma ideia do que tinha acontecido nos anos anteriores, em virtude da tua absoluta falta de prestação de contas e de esclarecimentos».
13 - Por sentença transitada em julgado, a Autora foi condenada a pagar ao Réu e à interveniente principal quantia não concretamente apurada, no âmbito de uma ação de prestação de contas relativa ao exercício por aquela do cargo de cabeça-de-casal, no período compreendido entre 2009 e 2012.
14 - Em data não concretamente apurada, a Autora, a interveniente principal e o Réu celebraram acordo para a partilha da herança.”
E foram dados como não provados os seguintes factos:
- “A.Durante o período em que exerceu o cargo de cabeça-de-casal, o Réu nunca prestou quaisquer contas às demais co-herdeiras, nomeadamente à Autora.
- B.O Réu não apresentou, nem colocou à disposição da Autora quaisquer dossiers contabilísticos por referência a qualquer um dos anos em que exerceu o cargo de cabeça- de--casal, nem apresentou quaisquer relatórios de gestão e administração dos bens pertencentes à herança.
- C.O Réu limitou-se a enviar à Autora, aquando da cessação das suas funções, documentos omissos e incompletos relativamente às contas do seu período de administração.”
12. No TRL foram fixados os seguintes factos (a negrito as supressões e mudanças):
“1 - Em 18 de Setembro de 2004, faleceu DD, tendo deixado como seus únicos herdeiros os seus 3 filhos, respetivamente, a Autora AA, a interveniente principal CC e o Réu BB.
2 - O Réu desempenhou as funções de cabeça-de-casal da herança entre 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)
5 - (passou a não provado)
6 - (eliminado)
7O Réu enviou à Autora carta datada de 28 de Dezembro de 2005, que esta recebeu, com o seguinte teor:
«(…) só agora posso fazer a apresentação das contas da herança do primeiro ano.
Como o dossier resumido que preparei para te entregar é volumoso, informo-te que o deixei em cima da tua secretária no escritório, lugar onde também podes consultar, integralmente, toda a documentação.
Ficas também, desde já, convocada para uma reunião entre os herdeiros, a realizar no dia 31 de Janeiro de 2006, pelas 10 horas e 30, no nosso escritório do ................., com a seguinte ordem de trabalhos:
a) – Discussão e aprovação das contas da herança de 2004/2005».
8 - O Réu entregou à Autora um dossier com as contas da herança relativas a 2004/2005.
9 - A Autora passou a desempenhar as funções de cabeça-de-casal da herança a partir de Maio de 2009.
10(eliminado)
11 - A Autora retirou igualmente do escritório da família toda a documentação contabilística da herança e respetivos documentos de suporte, os quais conserva atualmente na sua posse.
12 - A Autora enviou ao Réu carta datada de 3 de Outubro de 2018, que este recebeu, com o seguinte teor:
«Sobre os documentos, como tu bem sabes, necessitei dos mesmos quando assumi o cargo de Cabeça-de-Casal para ter uma ideia do que tinha acontecido nos anos anteriores, em virtude da tua absoluta falta de prestação de contas e de esclarecimentos».
13 - Por sentença transitada em julgado, a Autora foi condenada a pagar ao Réu e à interveniente principal quantia não concretamente apurada, no âmbito de uma ação de prestação de contas relativa ao exercício por aquela do cargo de cabeça-de-casal, no período compreendido entre 2009 e 2012.
14 - Em data não concretamente apurada, a Autora, a interveniente principal e o Réu celebraram acordo para a partilha da herança.”
E foram dados como não provados os seguintes factos (a negrito os aditamentos):
- “A.Durante o período em que exerceu o cargo de cabeça-de-casal, o Réu nunca prestou quaisquer contas às demais co-herdeiras, nomeadamente à Autora.
- B.O Réu não apresentou, nem colocou à disposição da Autora quaisquer dossiers contabilísticos por referência a qualquer um dos anos em que exerceu o cargo de cabeça- de-casal, nem apresentou quaisquer relatórios de gestão e administração dos bens pertencentes à herança.
- C.O Réu limitou-se a enviar à Autora, aquando da cessação das suas funções, documentos omissos e incompletos relativamente às contas do seu período de administração.”
- D.As contas da herança eram elaboradas anualmente pelo contabilista EE.
- E.As contas referidas no ponto 8 da matéria de facto provada foram aprovadas pela A.
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