Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
Nos autos de processo comum 18327/00.0TDLSB que corre termos na Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, da Comarca de Lisboa, na sequência de acórdão proferido por esta Relação a 1.12.2015 que determinou que o tribunal recorrido admitisse o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente ISS, IP. e, em consequência,determine o prosseguimento dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Em respeito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 837 a 844 passamos a admitir o pedido de indemnização civil deduzido.
Porque tempestivo admite-se o pedido de indemnização civil deduzido de fls. 383 a 395.
O(a) demandante deduziu pedido cível contra o(a)(s) arguido(a)(s)/demandado(a)(s) e este foi admitido.
Fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2002, publicado no DR, I Série-A, n.° 54, de 05.03.2002, pág. 1829, que "extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art.° 31 Io do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
Porém, nestes autos, terá(ão) o(a)(s) demandado(a)(s) de ser pessoalmente notificado(a)(s) das datas designadas para a audiência de julgamento (uma vez que se aplicarão sempre aos mesmos as regras especiais do processo criminal), ao contrário do que ocorrerá num eventual processo cível, pelo que entendemos de nenhum efeito qualquer citação edital do(a)(s) demandado(a)(s).
Veja-se, neste sentido o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2013, em texto integral em www.dgsi.pt, segundo o qual "há impossibilidade de decisão da questão cível enxertada, em sede penal, enquanto o arguido/demandado não for notificado da dedução do pedido cível contra si deduzido" e "em sede processual penal, impõe-se a notificação pessoal do arguido/demandado (seja por via postal, sendo o TIR válido, seja por contacto pessoal), e não sendo esta possível, não há lugar à aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto do art.° 4o, do CPP, por não haver lacuna que deva ser integrada, o que exclui a aplicação das regras da citação edital (art.° 248° do CPC)", pelo que "tal situação, de impossibilidade de notificação pessoal do demandado, impede o demandante de ver apreciado o seu pedido, o que configura uma situação de grande desvantagem na manutenção da adesão, a justificar que o tribunal, ao abrigo da disposição cautelar prevista no n.° 3 do art.° 82° do CPP, remeta oficiosamente as partes para os meios comuns".
Ora, de harmonia com o disposto no art.° 82°, n.° 3, do Código de Processo Penal, "o tribunal pode oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal".
A situação descrita acaba por traduzir um retardamento intolerável da pretensão deduzida (os autos prescreveram não só pelo decurso do prazo normal de prescrição, mas também porque decorreu prazo semelhante em que esteve o(a) arguido(a) declarado(a) contumaz), mantendo-se por período indeterminado um processo pendente de julgamento para apreciação do pedido cível que no âmbito do processo civil obteria uma decisão bem mais célere.
Ante o exposto, entendendo que in casu deverá ser aplicado analogicamente o disposto no aludido art.° 82°, n.° 3, do Código de Processo Penal, de harmonia com o estatuído no art.° 4º do mesmo código, prosseguindo os autos, decide-se remeter as partes para os tribunais civis.”
Inconformado com tal despacho, veio o ISS,IP, interpor recurso do mesmo, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“1.º Como flui das nossas alegações anteriores, o tribunal recorrido veio a admitir o pedido civil dando cumprimento ao aresto da Relação de Lisboa, mas, depois da amissão do pedido civil efectuado pela segurança social, motiva a decisão de aplicação analógica do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, de harmonia com o previsto no seu artigo 4.º, e com o seguinte argumentário:
.... há impossibilidade de decisão da questão cível enxertada, em sede penal, enquanto ao arguido/demandado não for notificado da dedução do pedido cível contra si deduzido e em sede processual penal, impõe-se a notificação pessoal do arguido/demandado ( seja por via postal, sendo o TIR válido, seja por contacto pessoal), e não sendo esta possível, não há lugar à aplicação subsidiária de normas do Código de processo civil, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, do CPP, por não haver lacuna que deva ser integrada, o que exclui a aplicação das regras da citação edital ( art.º 248 do CPC)..." Conclui, assim, que há uma grande desvantagem na manutenção da adesão e um retardamento intolerável da pretensão deduzida, tendo, consequentemente, aplicado o artigo 82.º/3 do CPP.
2.º Vale dizer que, na decisão recorrida, invoca-se no essencial, não é estar previsto no CPP a notificação edital das partes civis.
3.º Diz o tribunal na decisão sob impugnação que os demandados terão de ser pessoalmente notificados das datas para a audiência de julgamento (uma vez que se aplicarão sempre aos mesmos as regras especiais do processo criminal), ao contrário do que ocorrerá num eventual processo cível, concluindo, assim, ser de nenhum efeito qualquer citação edital dos demandados.
4.º Porém, nada impede que se apliquem as normas do CPC referentes à notificação e citação edital por remissão do artigo 4.º do CPP.
5.º Com efeito, a falta, ou impossibilidade de notificação do arguido, - que, nesta fase, assume, apenas, posição de demandado civil -, não é causa, por ser desconhecido o seu paradeiro, de remessa das partes para o tribunal civil.
6.º É perfeitamente compaginável, no caso sub judice, a citação edital, e isto apesar do processo se manter no foro criminal, (apenas para julgamento da questão civil), sendo por isso correcta a aplicação das regras do CPC ao exclusivo julgamento do enxerto civil, em nada ficando feridos os direitos dos demandados, cuja presença nem sequer é obrigatória em audiência de julgamento, demandados esses que deixaram de ter, por prescrição, o estatuto de arguido.
7.º Razões de economia, celeridade e cautela, bem como o respeito pelo princípio da adesão, plasmado no artigo 71.º do CCP, impõe esta solução, além de que, o juiz penal, confere as mesmas garantias do que o juiz dos tribunais comuns, não havendo assim necessidade de "obrigar" a entidade recorrente a gastar mais verbas, e tempo, com um novo processo judicial.
8.º A partir do momento em que os arguidos passaram a ter exclusivamente o estatuto de demandante cível, não é lícita a remessa das partes para os meios comuns, depois de esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal, - só porque o tribunal enfrenta dificuldades de notificação fora do âmbito do artigo 335.º do CPP, - quando podia e até se impunha, aplicar subsidiariamente o CPP por remissão do comando do artigo 4.º do CPP.
9.º Para além de tudo, nunca é demais salientar, a determinação do Direito constitui o cerne da função judicial e incumbe ao julgador efectuá-la livremente, mas em obediência aos artigos 202.º a 205.º da Constituição, em cada momento em que é chamado a interpretar e aplicar a lei aos factos de que lhe é lícito conhecer.
10.º Deve pois prevalecer a doutrina que se extrai do Rec. Penal n.º 505/07.2TLLSB.L1, tirado no Ac. do TRL, de 10/12/2014, relatado pelo Exmo. Des. Rui Gonçalves.
11.º À vista disso, revelam-se violados os seguintes preceitos legais: artigo 4.º, 71.º, e 82.º, n.º 3, todos do CPP.
12.º Consequentemente, em face da motivação do recorrente e das presentes conclusões, a decisão recorrida deve ser substituída por outra, que determine o normal prosseguimento do processo, com a respectiva citação edital dos demandados, com expressa aplicação do artigo 4.º do CPP, ao caso vertente.”
O M.º P:º veio aos autos referir que não tem legitimidade para responder ao recurso.
O Mmo. JIC manteve o seu despacho.
Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, fazendo singela menção à natureza cível da questão em apreço no recurso.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão suscitada limita-se a saber se será admissível a notificação edital do demandado civil no tocante ao pedido cível contra si formulado para efeitos de os autos poderem prosseguir ou se aquele pedido deve ser objecto de ordem e remessa para os meios comuns nos termos do art.º 82º n.º 3 CPP.
Entendeu o Mmo. Juiz recorrido, como argumento da sua decisão, que tal notificação seria inadmissível uma vez que ao demandado não havia sido feita a notificação pessoal a que aludem os art.ºs 78º n.º 1 e 113º n.º 10CPP, notificação que não pode agora ser feita uma vez que o demandado arguido foi declarado contumaz nos autos a 4.07.2005, declaração essa declarada, por sua vez, cessada em virtude da prescrição do procedimento criminal decretada por despacho de fls. 726 a 23.04.2014.
O entendimento seguido no despacho recorrido é sustentado pelo teor do acórdão da Relação de Lisboa de 18.12.2013, disponível em www.gde.mj.pt/jtrl, em que foi relatora a Exma. Desembargadora Maria Margarida Almeida.
Tal como já havíamos manifestado no acórdão anterior - de 1.12.2105 - o pedido de indemnização civil oportunamente formulado pelo recorrente tem condições para ser admitido, estando agora apenas em causa a impossibilidade de prosseguimento dos autos em virtude da impossibilidade de notificação pessoal do demandado civil nos termos dos art.ºs 78º n.º 1 e 113º n.º 10 CPP.
Contrapõe o recorrente o entendimento seguido no acórdão, não publicitado, desta Relação de 10.12.2014, proferido no P.º 505/07.2TLLSB.L1 em que foi relator o Exmo. Desembargador Rui Gonçalves que defendeu ser admissível a notificação edital do demandado, em procedimento criminal, para a data designada para audiência de julgamento, fazendo apelo à disciplina do Código de Processo Civil quanto a tal tipo de notificação por aplicação do art.º 4º CPP.
Não desconhecendo o teor deste último aresto a cujo texto integral tivemos acesso, não podemos em consciência e com o devido respeito seguir o mesmo já que, na nossa perspectiva, a questão da notificação do demandado civil se põe, em termos de exigência de realização, em momento processual anterior ao que foi considerado neste aresto, ou seja, importa aferir da necessidade de notificação do demandando, nos termos do art.º 78º n.º 1 CPP, para o cabal exercício do contraditório quanto ao pedido de indemnização contra si formulado, embora na normalidade essa notificação seja feita simultaneamente com a do despacho a que aludem os art.ºs 311º/313º CPP.
Ora, quanto a essa notificação (do art.º 78º) nenhuma lacuna legal existe que imponha o recurso ao art.º 4º CPP e decorrentemente ao regime de notificação edital previsto no Código de Processo Civil, na medida em que a lei processual penal estipula que a mesma seja pessoal, tal como se extrai do disposto no art.º 113º n.º 10 CPP quando diz: “…as notificações respeitantes (…) à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado…”, ou seja, inexiste caso omisso (sublinhado e destaque nossos).
Sendo pacífico que por força do princípio da adesão consignado no art.º 71º CPP, o pedido cível passa a submeter-se às regras do processo penal, como decorre do ac. STJ de 9.06.96, citado por Maia Gonçalves in Código de Processo penal anotado, 12º ed., pág. 243 que decidiu “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, mas no aspecto processual é regulada pelo C.P. Penal”, este tipo de notificação terá de ser sempre observada.
Assente a necessidade de notificação pessoal do demandado civil para efeitos de contestar o pedido de indemnização e constatada essa impossibilidade no procedimento criminal em que o mesmo foi deduzido, face à contumácia anteriormente declarada ou por desconhecimento do paradeiro do demandado, os autos crime não podem realisticamente prosseguir sem aquela notificação, a qual não se confunde, na sua essência e finalidade, com a questão da (necessária ou não) presença do demandado em audiência de julgamento para que, parece-nos, ter sido deslocado o enfoque no acórdão desta Relação de 10.12.2014 invocado pelo recorrente.
Face a essa impossibilidade, outra saída não se afigura no horizonte do pleito civil que não seja o de remeter o demandante para os meios comuns nos termos que se mostram consignados no despacho recorrido.
Impõe-se nesta decorrência seguirmos a jurisprudência constante do acórdão desta Relação de Lisboa de 18.12.2013 acima mencionado, confirmando o despacho recorrido.
III.
Pelo exposto, negando provimento ao recurso, confirma-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 13 de Setembro de 2016.
João Carrola
Luís Gominho