I- Tendo o A. entrado de baixa que comprovou por atestado médico e mantendo-se em tal estado de impedimento nos trinta dias subsequentes, que também comprovou por atestado médico, a partir daí entrou na fase de suspensão, cessando para o trabalhador o dever de ir, periodicamente, comunicando e comprovando a justificação das faltas nos termos do artigo 25 do DL 874/76;
II- Não integra qualquer ilícito disciplinar o facto de o trabalhador, no decurso deste prazo de suspensão, não ter comparecido ou deixado de comunicar as faltas dadas, pelo que não podia ser-lhe aplicada qualquer sanção;
III- A entidade patronal ao aplicar-lhe uma sanção de 24 dias de suspensão, nestas circunstâncias, integra um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil (artigo
483 número 1 CCIV);
IV- Confirma-se a indemnização fixada em 250 mil escudos, uma vez que o A. formulou o pedido de indemnização pela sanção aplicada.