O primeiro dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento previstos na alínea i) do nº 1 do art. 64º do RAU limita-se aos contratos de arrendamento urbano. Não destinados a comércio, indústria ou exercício de profissão liberal nem a habitação permanente, mas a outros fins, pelo que a expressão desabitado tem o sentido de desocupado e só nessa hipótese o fundamento de resolução pressupõe a desocupação por mais de um ano.
E o fundamento de resolução de contrato de arrendamento destinado a habitação, enunciado em segundo lugar e ao invés do que ocorre em relação ao primeiro, não pressupõe que a falta de residência permanente tenha duração de um ano.