I- O prazo de caducidade da acção prevista no artigo 917 do Código Civil para exigir a reparação de defeitos da coisa imóvel vendida, conta-se desde o cumprimento do contrato que, na compra e venda, ocorre com a entrega da coisa e com o pagamento do preço.
II- A renúncia a qualquer direito, sendo um acto voluntário, deve resultar de um acto do credor que a exprima inequivocamente.
III- Verificada a falta de colaboração do credor na eliminação dos defeitos da coisa vendida, ainda possíveis de reparar, o devedor, para se exonerar da sua obrigação, deveria fixar àquele um prazo razoável para ele pôr fim à mora, permitindo a entrada no imóvel vendido para o devedor eliminar os defeitos.