I- O artigo 26 n. 4 do Estatuto dos CTT permite que das decisões do conselho de administração em matéria disciplinar haja dois recursos: um hierárquico, para o Ministro dos Transportes e Comunicações e em recurso contencioso para a 1 Secção do STA (hoje TAC).
II- Em tal caso e de acordo com o artigo 21 da LOSTA, o recurso contencioso destina-se ao conhecimento ilegalidade do acto e o recurso hierárquico à apreciação da sua conveniência.
III- Nestas condições, a decisão do recurso hierárquico
(ou tutelar) não é susceptível de recurso contencioso de anulação.
IV- O artigo 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT aprovado pela Portaria 348/87, de 28/4, na medida em que sujeita a recurso hierárquico necessário para o ministro da tutela as deliberações do conselho de administração dos CTT em processo disciplinar, contraria o Estatuto dos CTT, diploma hierarquicamente superior, e é por isso ilegal, o que conduz à sua desaplicação por imperativo do n. 3 do artigo 4 do ETAF.