I- Estabelecida a genuinidade de um documento particular, este prova que as declarações nele contidas são imputáveis aos seus subscritores.
II- As dúvidas que se suscitem sobre o conteúdo de tais declarações constitui um problema de interpretação, a resolver pelos respectivos critérios legais e com recurso, designadamente, a prova extrínseca ao documento.
III- A obrigação do avalista tem a mesma extensão e duração da do avalizado; depende dos mesmos pressupostos e está sujeita aos mesmos limites e condições.
IV- A omissão de protesto por falta de pagamento não tira ao portador da letra a possibilidade de proceder contra o avalista do aceitante por meio de acção cambiária directa.
V- A subscrição de letra em branco não impede que o portador reclame o pagamento de juros de mora, salvo se tiver havido violação do contrato de preenchimento.
VI- O imposto de selo acresce ao crédito de juros devidos pela letra, devendo considerar-se integrado no título executivo.
VII- Exigindo a litigância de má fé a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não satisfaz estes requisitos o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico-processual.