Neste processo n.º 334/25.1GCBRG.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 334/25.1GCBRG, a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que é arguido AA, foi proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, b) e n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova, do qual deverá constar, para além do mais, a promoção da interiorização do desvalor da conduta, com especial enfoque na promoção de competências pessoais e relacionais, designadamente no domínio da gestão emocional, desenvolvimento de estratégias de resolução de conflitos, reforço do autocontrolo potenciando a prevenção de comportamentos impulsivos e forma como vê a mulher em termos relacionais, e as seguintes obrigações:
i) responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
ii) receber visitas do técnico de reinserção social, que deverão ser realizadas com a periodicidade mínima de três meses, e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
iii) informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
iv) manter a actividade profissional ou, em caso de desemprego, comprovar procura activa de trabalho, comprovando-o documentalmente.
Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a vítima BB, e de proibição de se aproximar desta, da sua residência e do seu local de trabalho, pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, a fiscalizar por meios de controlo à distância.
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado pela assistente BB, foi ainda o arguido condenado a pagar a esta a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões[1]:
«1. A aplicação da vigilância eletrónica encontra-se rodeada de uma série de pressupostos tendentes a garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas sem esquecer, porém, mercê da necessidade de garantir o cumprimento de princípios com dignidade constitucional como sejam o do respeito pela dignidade da pessoa humana, da vítima e de terceiros que são afetados pela aplicação dessa vigilância.
2. A aplicação de tal vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados, não é, assim, de aplicação automática, estando dependente, por um lado, de um juízo de imprescindível face às necessidade de proteção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afetados, limitando o legislador a caso especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito).
3. Importa, pois, apreciar se se encontram preenchidos, in casu, os referidos pressupostos de que depende a utilização de meios técnicos de controlo à distância para a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a vítima.
4. Do quadro legal acima exposto, resulta clarividente que a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios eletrónicos deve constar da própria sentença.[2] (…)
6. Por tal, é necessária a fundamentação da sentença sobre a imprescindibilidade de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, a sentença não procede à exigida demonstração de que a vigilância eletrónica se mostra imprescindível para a proteção da vítima.
7. Por outro lado, ao arrepio do disposto nos artigos 7º, nº 2 da Lei nº 33/2010 de 2 de setembro e 35º, nº 4 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, não foi solicitada a pertinente informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica.
8. Por outro lado, compulsados os autos, constata-se que não foi levada a cabo, pelo Tribunal recorrido, qualquer diligência para obtenção do consentimento do arguido e da vítima. Relativamente à fiscalização da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, mediante meios técnicos de controlo à distância, conforme o exige o artigo 36º, nºs. 1, 3, 4 e 5 da Lei 112/1009, de 16 de setembro.
9. Desde logo, quanto ao consentimento do condenado, não vemos, em nenhum momento da audiência - veja-se as atas das sessões de produção da prova e a da leitura da sentença - que o mesmo tenha sido prestado, sendo que em relação à vítima esta esclareceu tão só que não pretendia que lhe fosse arbitrada indemnização oficiosamente.
10. Ora, como vimos, limita a legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito), o que igualmente não vemos que tenha ocorrido, in casu.
11. Na ausência dessa fundamentação, elaborada em termos suficientes e cabais, apresenta-se como injustificada a imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios de controlo à distância.
12. Além disso o Tribunal a quo tendo em conta os mencionados elementos efetuou um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido aquando da fundamentação da sua decisão de substituir a pena de prisão por pena de prisão suspensa.
13. Pelo exposto, sem prejuízo de se mostrar inteiramente adequada a imposição da pena acessória de proibição de contacto, não se deve manter a imposição ao arguido dos meios eletrónicos para fiscalização do cumprimento da pena acessória.
14. O arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento, na sessão designada para o dia 17 de março de 2026 e entre o período temporal das 9:48 e as 10:29.
15. Nas declarações prestadas confirmou o envio das mensagens à assistente, descritas nos pontos 6 e 9, 10 a 15 da matéria de facto tida por provada.
16. Assumiu, igualmente, a factualidade descrita no ponto 3 da matéria de facto.
17. Negou os factos constantes nos pontos 4 e 5 da matéria de facto.
18. Mais acrescentou e no que tange à agressão descritas nos pontos 7 e 8 da matéria de facto, negou parte dos mesmos, somente aceitando ter segurado os braços da assistente, enquanto esta o tentava agredir.
19. O arguido nas suas declarações também contextualizou a relação havida entre ambos, referindo, inclusive, que as agressões verbais eram mutuas. Relatou, igualmente, que diversas ocasiões a assistente BB o tentou agredir fisicamente, nomeadamente, no dia 18 de agosto de 2024, no interior da residência comum.
20. Por sua vez a assistente BB prestou declarações na mesma sessão (17-3-2026) entre o período temporal das 10:31 e as 11:03. Referiu concretamente que no inicio da relação tudo correu normalmente, havendo, por vezes discussões que resultavam em agressões verbais de parte a parte.
21. Mais acrescentou que na parte final da relação eram frequentes as agressões verbais mutuas.
22. Especificou que as ditas agressões verbais agravaram-se a partir da rutura da relação, ou seja, ../../2024.
23. Aliás o que se comprova através das datas em que o arguido enviou mensagens de texto à assistente, as quais têm uma maior incidência a partir de ../../2024, nomeadamente aquelas que foram enviadas em 15 de dezembro de 2024, 1 de janeiro de 2025, 29 de março de 2025, 3 de abril de 2025.
24. Do depoimento da assistente resulta que esta também agrediu verbalmente o arguido com as expressões de “filho da puta” e “cabrão”. Aliás esta expressão “filho da puta” que a assistente assumiu ter chamado diversas vezes ao arguido é omitida na motivação da decisão, havendo Tribunal a quo apenas referido a expressão “cabrão”.
25. A assistente, mais reconheceu no seu depoimento, que após a rutura da relação havida se aproximou do arguido algumas vezes, encontrando-se com este em diversas ocasiões e locais.
26. A assistente reconheceu que manteve as chaves da casa do arguido durante mais dois ou três meses após ter terminado com este, havendo, inclusive, durante esse período ido a casa do arguido duas vezes.
27. Ora, este tipo de comportamentos não é compatível com o sentimento de medo e de receio que a assistente procurou transmitir aquando das suas declarações prestadas ao Tribunal a quo.
28. Mais reconheceu que o número de telemóvel do arguido, no seus contactos, era identificado pelo nome de “corno”.
29. Não se vislumbra como é que o Tribunal a quo considerou como provado o ponto 2 da matéria de facto, nomeadamente que o arguido exercia, de forma quotidiana um controlo sistemático sobre a vida da assistente, pois esta no seu depoimento referiu expressamente que estes comportamentos do arguido só se verificaram na parte final do relacionamento.
30. As mensagens vertidas no ponto 11 da matéria de facto não têm qualquer dignidade penal.
31. Quanto aos pontos 4, 5, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada carecem de sustentação probatória porquanto assentam unicamente no depoimento prestado pela assistente, havendo estes sido negados pelo arguido, pelo menos, nos exatos termos em que foram descritos.
32. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar o relato da assistente como espontâneo, descritivo, esclarecedor, sincero, sem empolamento, quando o mesmo foi tendencioso, parcial, pouco esclarecido e inverdadeiro.
33. As restantes testemunhas indicadas pela acusação, CC, DD e EE e FF, não presenciaram nenhum dos factos constantes da acusação dada como provada, havendo tomado conhecimento da maior partes deles através da assistente.
34. Aliás a testemunha CC só conhece a assistente desde setembro de 2024 e as restantes são familiares diretas da mesma, nomeadamente, primas e mãe.
35. Estes depoimentos foram condicionados pela relação de proximidade havida com a assistente e, principalmente, denotaram um desconhecimento total acerca da vivência do casal, até porque não se se relacionavam com estes socialmente.
36. Estes familiares da assistente somente conviviam com o casal nas parcas reuniões familiares havidas durante o período da sua relação.
37. Pelo exposto, andou mal o Tribunal a quo em ter considerado como provado os pontos 2, 4, 5, 7, 8 e 11 da acusação, porquanto carecem de prova suficiente.
38. No crime de violência doméstica, tutela-se a dignidade humana dos sujeitos passivos aí elencados, mormente na vertente da sua saúde, seja a nível físico ou psíquico, ou na vertente da sua privacidade seja de liberdade pessoal ou de autodeterminação sexual.
39. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é, assim, primordialmente, a saúde da vítima, entendida nas suas vertentes de saúde física, psíquica e mental, visando a incriminação protegê-la de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afetem a dignidade pessoal ou individual da pessoa que com o agente mantém (ou manteve) vínculos relacionais estreitos e/ou duradouros.
40. Para efeitos de determinação da medida concreta da pena, confere-se supremacia á culpa do agente e às exigências de prevenção especial, as quais no caso concreto revestem contida relevância perante os motivos que já ficaram enunciados.
41. Temos em que, para efeito de conciliação das finalidades da punição com a exigência de medir a pena em função da culpa, se deverá fixar, em princípio, a pena do ponto da escala correspondente à culpa que melhor sirva as exigências de prevenção especial.
42. Assim, a pena deverá ser fixada entre um limite máximo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial.
43. A determinação da medida concreta da pena deverá ocorrer entre estes dois vetores fundamentais previstos nos artºs. 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Código Penal - culpa do agente e exigências de prevenção -, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), depuseram a favor do agente ou contra ele (artº 71º, nº 2, alíneas a) e f) do Código Penal).
44. Dito isto, julgamos que a ponderação concatenada dos factos dados como provados e dos preditos fatores de determinação da medida de concreta da pena a que o tribunal a quo lançou mão, com a relevante correção atinente à moldura penal abstrata aplicável, impõe uma redução da medida da pena de prisão fixada.
45. Considerando o concreto circunstancialismo fático verificado in casu, a medida da pena de prisão cominada ao arguido de 3 anos e 4 meses de prisão, mostra-se desproporcional e excessiva para acautelar os fins de jaez preventivo, geral e especial, positivo, que subjazem à aplicação da sanção criminal (balizados pela culpa manifestada pelo arguido).
46. Em conformidade, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes ao grau de culpa do agente e, sobretudo, à necessidade da pena, entendemos que a pena de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de prisão é proporcional à gravidade da ação ilícita, adequa-se e revela-se idónea e suficiente á satisfação das necessidades de afirmação do bem jurídico violado, bem como à finalidade de procurar que o arguido não volta a delinquir e se reinsira socialmente.
47. A indemnização deve ser adequada e promocional à gravidade objetiva dos factos, tomando em conta todas as regras de bom senso e da justa medida das realidades da vida;
48. Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do responsável e à sua situação económica, assim como à do lesado. Tudo devidamente sopesado em juízos de equidade, aos quais não podem também ser alheias as soluções jurisprudências para casos semelhantes.
49. Assim o valor da indemnização pelo dano não patrimonial fixado pela douta sentença mostra-se totalmente desajustado e desconforme com a aplicada em caos idênticos, que tem vindo a ser fixada em valores que variam entre 750,00 € e 1.000,00 €. Sopesando em conjunto a natureza e a gravidade dos danos sofridos pela ofendida, a capacidade económico do demandado e da demandante e os valores habitualmente ficados pela jurisprudência em situações semelhantes, è excessivo e inadequado o valor da indemnização de 4.000,00 € fixado na sentença recorrida pelos danos não patrimoniais sofridos pela vitima, que assim se deve expressivamente reduzir.
50. Pelo que, no uso do juízo de equidade que deve presidir a fixação, deverá aquele valor indemnizatório de 4.000,00 € ser reduzido, para o valor não superior a 1.000,00 €, sempre na esteira da aplicação daquele principio.
51. Decidindo de forma diversa, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da lei, designadamente nos artigos 494º e 496º do CC.
52. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
53. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
54. Foram violados, os artigos 40º, 50º, 52º, 53º, 70º, 71º, 152, nº 1, aliena b) e nº 2, alínea a) e nºs. 4 e 5, todos do Código Penal, artigos 494º e 496º do CC e artigos 127º, 410º, nº 2 do Código Processo Penal, artigos 7º, nº 2 da Lei nº 33/2010 de 2 de setembro, 35º, nº 4, 36º, nºs, 1, 3, 4 e 5, da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro e artigos 32º, nº 2, 205º, nº 1, da Constituição da Republica.»
Pugna o recorrente pela revogação da sentença nos termos requeridos.
O recurso foi admitido.
A assistente apresentou resposta, sendo as conclusões:
«1. A sentença (…) está bem fundada e deve ser confirmada na íntegra.
2. A imposição de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância sem o consentimento do arguido é legalmente admissível ao abrigo do artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, quando o tribunal fundamenta a imprescindibilidade da medida para proteção da vítima, o que a sentença recorrida fez de forma cabal ao invocar o perfil de personalidade do arguido, o fraco autocontrolo, os comportamentos impulsivos e a total ausência de arrependimento, qualquer deficiência formal seria sempre de suprir pelo tribunal de recurso, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
3. A impugnação da matéria de facto é formalmente deficiente por incumprimento dos requisitos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, e é igualmente improcedente no mérito, tendo a convicção do tribunal sido formada com rigor e fundamentada de forma exaustiva, assente, em parte significativa, em prova documental objetiva (mensagens reconhecidas pelo arguido e fotografias dos hematomas a fls. 146 a 149).
4. O princípio in dubio pro reo não tem aplicação quando o tribunal de 1.ª instância não ficou com qualquer dúvida real e invencível sobre os factos, como é o caso dos presentes autos, a sua invocação não passa de uma tentativa de substituir a convicção do tribunal por uma versão alternativa dos factos.
5. A arguição de inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal é improcedente, traduzindo apenas a discordância do recorrente com o resultado da apreciação da prova, e não uma verdadeira questão de conformidade constitucional da norma.
6. A pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão situa-se abaixo do ponto médio da moldura penal de 2 a 5 anos prevista no artigo 152.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal e foi determinada com rigorosa aplicação dos critérios do artigo 71.º do Código Penal, a pretensão de redução para 1 (um) ano e 8 (oito) meses é, desde logo, juridicamente inadmissível por se situar abaixo do limite mínimo da moldura legal aplicável.
7. A indemnização civil de 4.000,00 € é justa, proporcionada e conforme aos critérios do artigo 496.º do Código Civil, devendo ser mantida na íntegra, a redução para 1.000,00€ pretendida pelo recorrente equivaleria a uma sanção simbólica, incompatível com a função punitiva e preventiva que a indemnização deve cumprir em matéria de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação do Porto.
8. O recurso interposto pelo arguido AA deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos.»
Também o Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, abordando todas as questões neste levantadas e apoiando-se na lei e na jurisprudência; conclui com a adesão por inteiro às considerações tecidas pela Mm.ª Juiz a quo, pelo que defende a manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta acompanha esta última resposta, no sentido do não provimento do recurso: entende que o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal[3] - o que impede a apreciação do recurso quanto à matéria de facto -, que a aplicação da vigilância electrónica no cumprimento da pena acessória está devidamente fundamentada (mas nem sequer necessitaria de o ser, nos termos do art. 152.º, n.º 5, do Código Penal), que a pena não merece censura e que inexiste qualquer inconstitucionalidade, que sempre teria de ser apontada a uma norma aplicada pelo Tribunal, e não à decisão.
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º e face às conclusões do recurso, são cinco as questões a resolver[4]:
- se, quanto à aplicação da vigilância electrónica, há falta de fundamentação e de recolha de consentimento;
- se há erro de julgamento;
- se há violação do princípio in dubio pro reo e do dever de fundamentação;
- se a pena principal deve ser reduzida;
- se a indemnização civil deve ser alterada.
B. Decisão recorrida [5]
1. Factos provados
«1. AA, nascido em ../../1999, e BB, nascida em ../../2000, mantiveram relação de namoro desde o ano de 2021 até ../../2024, tendo coabitado durante dois anos, até à data da separação, na habitação dos progenitores do arguido sita na Rua ...,
2. Durante o relacionamento, o arguido exercia, de forma quotidiana, um controlo sistemático sobre a vida da ofendida, verificando as comunicações constantes do seu telefone móvel e exigindo saber, em permanência, onde esta se encontrava e com quem estava.
3. Por diversas ocasiões, durante o relacionamento, o arguido disse a BB: “puta”, “porca”, “não vales nada”
4. No dia 21 de Julho de 2024, o arguido conduzia um veículo automóvel, tendo como passageira a vítima BB, quando esta o advertiu para a forma descuidada como aquele conduzia.
5. Em resposta, o arguido afirmou à ofendida: “eu mato-nos porque também não tenho nada a perder”, apodando-a de “puta” e “vaca”.
6. Ainda nesse 21.07.2024, o arguido enviou mensagens de texto à vítima, através do Messenger da aplicação Instagram, da sua conta “...” para a conta da assistente “...”, as quais continham, nomeadamente, o seguinte teor:
- “estás fodida”.
- “podes ter a certeza”
- “desaparece”.
- “ai de ti que entres na minha casa estou te já a avisar”.
- “mato-te”.
- “podes ter a puta da certeza”.
- “estás desgraçada da tua vida”.
- “(…) metes um pé dentro da minha casa desfaço te”.
- “metes lá um pé desfaço te”.
- “sua fdp tu goza”.
- “vais levar tanta puta”.
- “puta de merda”.
- “vou te desfazer a puta dessa cara”.
- “é o que precisas também”.
- “sua puta”.
- “vou aí e mato-te”.
- “estás fodida”.
- “sua puta”.
- “metes um pé na minha casa mato-te”.
- “podes ter a puta da certeza”.
7. No dia 18 de Agosto de 2024, no interior da residência comum e na sequência de uma discussão, o arguido apodou a assistente de “vaca”, “puta”, “badalhoca” e “prostituta”.
8. Após, o arguido apertou o pescoço da assistente, até que esta ficasse quase sem ar, atirando-a abaixo da cama, altura em que lhe agarrou os braços e posteriormente lhe desferiu uma bofetada na face, o que fez com que tivesse dores, vários hematomas nos braços e vermelhão no pescoço.
9. No dia 29.03.2025, pelas 17h05, véspera de aniversário da assistente, o arguido enviou várias mensagens de texto (sms) do seu telemóvel n.º ...87 para o telemóvel da assistente com o n.º ...38, com o seguinte teor:
- “oh sua demente de merda eu estraguei te o carro todo oh sua puta”.
- “ganha vergonha nessa cara oh puta de merda andas prai a da lo a todos”.
- “ganha vergonha pensas que és alguém o carro está estragado onde?”
- “ganha vergonha otária de merda”.
- “(…) acabaste com o ... para andar comigo demente de merda”.
- “olha te ao espelho não vales nada és um nojo de pessoa”.
- “metade da cidade ... já te comeu ganha vergonha”.
- “só te queria apanhar na noite vou te fazer a vida negra demente”. - “prepara-te”.
- “vi logo que tens muita treta és uma criança na hora que estás apertada foges cagona de merda”.
- “podes vir tu e os teus amiguinhos todos te garanto que vais ter uma vida pior que o inferno”.
- “a minha roupa é para dar ao gajo que te anda a mamar ganha vergonha”.
- “continua a da lo assim já ganhas dinheiro para lhe comprar mais”.
- “quero o teu relógio e os brincos hj”.
- “não me obrigues a ir a tua casa como vens a minha”.
- “tens até às 19.00h para responder se n responderes arranco para aí”.
- “não penses que vais brincar demente”.
10. Entre o dia ../../2024, pelas 23h54 até às 17h38 do dia ../../2024, o arguido enviou mensagens de texto à assistente, através do Messenger da aplicação “Facebook” da sua conta “GG” para a conta da assistente “BB”, com o seguinte teor:
- “te garanto que te vou fazer o que o HH vai fazer a namorada se ela se meter com outro”.
- “pegar o ferro de passar a roupa abrir-lhe as pernas e espetar lhe lá com o ferro”.
- “nunca mais faz nada com outro”
- “e a ti vai ser igual”.
- “mas vai ser mesmo”.
- “queres brincar brinca”.
- “queres ser burra es burra”.
- “já te avisei muito bem vai chegar o dia quem vai brincar com a situação vou ser eu”.
11. No dia 14.12.2021, pelas 02h19, o arguido enviou várias mensagens de texto à assistente através do Messenger da aplicação “Facebook” da sua conta “GG” para a conta da assistente “BB”, com o seguinte teor:
- “não vais nada”
- “vais ter uma conversa comigo”
- “abusa”
- “vais dormir quem nunca mais te fala sou eu”
- “que puta de nojo pá”.
- “desbloqueia me já no insta”.
- “Pqp”
- “n brinques comigo”.
- “BB n abuses”.
12. Em data não concretamente apurada, após o início do relacionamento, por volta das 22.00h, o arguido enviou mensagens de texto à vítima, as quais continham, nomeadamente, o seguinte teor:
- “puta como és (…)”.
- “sua puta”.
- “badalhoca”
- “não vales nada”.
- “vaca”.
- “morre de vez sua vaca”.
13. No dia 01-01-2024, o arguido enviou mensagens de texto à vítima, as quais continham, nomeadamente, o seguinte teor:
- “onde foste”.
- “e responde-me já”.
- “BB n brinques”
- “estavas no telemóvel e não atendias pq”.
- “BB onde foste”.
- “liguei te 20 vezes desligaste me o telemóvel”.
- “não vales nada pah”.
- “tiveste a puta da lata de sair mas vem te fodeste”.
14. No dia 03.04.2025, pelas 15h02, o arguido enviou várias mensagens de texto (sms) do seu telemóvel com o n.º ...87 para o telemóvel da assistente com o n.º ...38, o seguinte teor:
- “és um puta”
- “badalhoca de merda”
- “Comes tudo o que te aparece”;
- “És de rir és tão mas tão puta que a ... falou isso contigo e estás a dar gozo ahahah”
- “Puta de merda”
- “Sempre foste assim”
- “Por isso que toda a gente te quer foder normas as coisss que já fizeste de puta ahahah”
- “Nem te dou mais treta tu és horrível ahahah”
- “Para além de puta badalhoca é burra”;
- “Comes tudo o que te aparece”
- “Faz queixa à polícia”
- “Pode ser que tenhas sorte e sentes lá em algum”
- “Merda de pessoa”
- “És uma pessoa de merda não vales nada”,
- “És uma puta uma demente não vales nada sabes o que é nada?”
- “Merda de pessoa já te disse o que tens que fazer”!;
- “porca”
- “És tão ridícula”
- “Mentirosa de merda”
- “És porca”
- “Mentirosa N vales nada”
- “És nojenta”
- “Capaz de tudo”
- “És um lixo”
- “Vales 0”;
- “Mentirosa não vales nada”
- “Era para a capela que iam ahaha”
- “Badalhoca”
- “És uma porca”
- “para de ser burra pah”
- “És uma porca falsa”
- “És uma cagona”
- “uma porca”.
- “não vales nada”.
- “dás lo a todos”.
- “porca de merda”
- “Não combines coisas com ele que não adianta”
- “Foram descobertos”
- “Mentirosa de merda”;
- “Não vales nada”
- “0”
- “Parola não vales nada”
- “És um lixo”
- “Falavas tão mal dele e andavas a sentar nele ahahah”
15. No dia 01-01-2025, pelas 23:03h, o Arguido enviou várias mensagens de texto à Assistente, através do messenger da aplicação Instagram, da sua conta “...” para conta da Assistente “...”, as quais continham, nomeadamente, o seguinte teor:
- “Mas estás a brincar ou quê demente de merda”
- “Vais ter com quem”
- “Queres brincar vais ver quem brinca mais”
- “Mostra onde estás”
- “Diste merda a bomba o mentirosa”
- “Andas a sair com quem pah”
- “Oh mentirosa do crl”
- “Foste onde”
- “Andas a sair com quem”
- “Responde”
- “Andas a sair com quem”
- “De manhã fizeste o mesmo”
- “Andas a sair com quem pah”
- “Queres brincar n queres”
- “Andas a sair com quem pah”
- “Queres brincar n queres”
- “Andas a sair com quem pah”
16. No dia 01.01.2025, pelas 23:00 o Arguido deslocou-se à habitação da Assistente a fim de a controlar, tendo tirado uma fotografia no local e enviado para a Assistente a fim de a intimidar e controlar.
17. Após o término do relacionamento, por não se conformar com o fim do mesmo, o arguido rondou a habitação e local de trabalho da vítima por várias ocasiões, tentando contactar com a vítima contra a vontade desta.
18. Ao agir do modo descrito, o arguido previu e quis importunar e ofender a saúde física e psíquica de BB, bem como a sua honra, privacidade, paz e sossego, tratando-a de forma desumana, maldosa e humilhante, apesar de saber que, pela relação de namoro que mantiveram, lhe eram exigíveis especiais deveres de respeito e consideração.
19. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
Mais se provou que:
20. O arguido não tem antecedentes criminais.
21. À data dos factos objecto destes autos, o arguido integrava o agregado dos progenitores com a irmã mais nova. Mantinha uma relação de namoro com a assistente, BB, tendo esta, sido integrada no agregado do arguido, passando a viver em união de facto. O casal acabou por colocar termo ao relacionamento em setembro/2024, tendo a assistente abandonado, nesta data, a residência do arguido.
22. Residiam numa moradia unifamiliar, tipologia 3, com dois pisos e terreno, localizada numa zona semirrural da cidade ..., expressando bom enquadramento residencial e interações positivas no meio vicinal, enquadramento que o arguido mantém até à data.
23. Entretanto, após o término da relação com a assistente, o arguido encetou um novo relacionamento com a actual namorada, II, com 21 anos de idade, sendo que, no verão do ano transato, a namorada integrou o agregado de origem do arguido, situação que mantem até à data, expressando vivenciar uma dinâmica conjugal estável e apoiante, situação percepcionada de forma positiva pela família.
24. O arguido nasceu em ..., onde os progenitores se encontravam emigrados. O progenitor era trabalhador da construção civil por conta de outrem e a progenitora era doméstica. Aos 2 anos de idade, regressou a Portugal com a progenitora e a irmã mais nova, enquanto que o progenitor continuou a trabalhar em ..., com deslocações frequentes a Portugal.
25. Nesta altura, quando o arguido regressou a Portugal, integrou o agregado dos avós paternos com quem viveu até aos 19 anos de idade. Posteriormente mudaram-se para a morada constante neste processo, construída pelo progenitor. Este regressou definitivamente a Portugal há cerca de dois anos e continua a laborar na área da construção civil.
26. Frequentou a escola em idade regular, completou o 12º ano de escolaridade, em curso de metalo-mecânica, revelando um percurso escolar com aproveitamento.
27. Após a conclusão do secundário, o arguido iniciou a sua atividade profissional na empresa “EMP01...”, como operador de máquinas. Na altura da pandemia ficou desempregado durante seis meses, e despois começou a laborar na empresa “EMP02..., Lda.”, com a mesma função, actividade que mantém até hoje. O arguido revela hábitos de trabalho e é descrito como um funcionário educado e cumpridor das normas.
28. À data dos factos o arguido laborava na empresa onde se mantém actualmente e onde aufere o ordenado base de 935 €, acrescido de trabalho noturno fixo e subsídio de refeição pago em cartão de 93,60€.
29. Contribui mensalmente para a economia familiar, entregando o cartão de refeições da empresa onde labora aos progenitores para a aquisição de bens alimentares, e um valor variável, entre 100/150 euros para as despesas familiares. Acresce ainda o pagamento, no valor 200 euros aos progenitores pela aquisição de um automóvel.
30. A progenitora é doméstica e, vai realizando alguns trabalhos na área das limpezas, em regime de part-time, onde aufere cerca de 350 euros mensais. Actualmente o progenitor labora, na área da construção civil, onde aufere o equivalente ao salário mínimo nacional. Os progenitores são os responsáveis pelo pagamento mensal da prestação relativa ao crédito à habitação, que atualmente ronda os 615 euros, e pelo pagamento das despesas de consumo doméstico num total de 200 euros.
31. A irmã do arguido encontra-se profissionalmente activa, a trabalhar, como rececionista, num salão de cabeleireiro, contribuindo para a economia familiar, e a namorada do arguido é funcionária numa loja de desporto, mas assume apenas as suas despesas pessoais.
32. A situação económica do agregado é percecionada como modesta, contudo, organizada e suficiente para fazer face às despesas pessoais e familiares. Relativamente à dinâmica relacional que manteve com a assistente, o casal ter-se-á conhecido através de amigos comuns, descrevendo a fase inicial da relação como afectuosa e gratificante. A relação foi evoluindo, o que terá conduzido à integração da ofendida no agregado familiar do arguido.
33. Não obstante o descrito, no último ano da relação, terá começado a emergir alguns focos de tensão entre o casal, traduzidos em episódios de discussões, associados a ciúmes e acusações de traições no seio da relação. Neste contexto, é referido que em determinado momento, a assistente terá saído da residência do arguido, permanecendo durante alguns dias na habitação de uma amiga, tendo, posteriormente, retomado a convivência.
34. O arguido foi praticante da modalidade de futebol federado, desde os 10 anos de idade. Nos últimos anos, fazia parte do ..., revelando-se um jovem activo e dinâmico, contudo abandonou a modalidade, no ano transacto, mantendo a prática desportiva entre amigos.
35. Apresenta um quotidiano voltado para o desempenho da sua actividade profissional, nos dias úteis, das 07h às 15h e, nos tempos livres, dedica-se à família e a actividades de lazer de convívio com grupos de pares prossociais, nomeadamente no espaço recreativo da área da residência, sendo descrito como uma pessoa educada, de trato cordial e boa capacidade de interação social.
36. No último ano, AA tem mantido uma postura responsável, preservando o afastamento relativamente à assistente. Paralelamente, prosseguiu o seu percurso de vida, vivenciando, actualmente, um novo relacionamento afectivo, evidenciando estabilidade ao nível do seu funcionamento pessoal.
37. Em consequência da conduta do arguido, a assistente temeu pela sua própria vida, sentiu vergonha, tristeza profunda e desvalorização da sua condição como mulher.»
2. Motivação
«Estriba a decisão do Tribunal quanto aos Factos Provados, acima enunciada, a articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras de experiência comum e que permitiram, no seu conjunto, ao Tribunal alcançar as conclusões que infra melhor se fundamentam (artigos 125.º, 127.º e 355.º, a contrario, do Código de Processo Penal).
A prova não evidenciou controvérsia quanto à relação mantida entre assistente e o arguido, o lapso temporal da mesma e o local em que fixaram residência.
No mais, em julgamento, e quanto à actuação do arguido, estavam factos enquadráveis, para além do mais, no contexto da dita “violência doméstica”, sabendo-se que, na grande maioria destas situações, as condutas criminosas ocorrem preservadas da observação alheia, só sendo presenciadas pelo próprio agressor e pela vítima.
Por assim ser, as declarações da vítima devem merecer a devida ponderação do julgador na livre apreciação que faça da prova produzida, o que, igualmente, não significa que as declarações do arguido mereçam outro tipo de consideração.
Vejamos de forma pormenorizada.
O arguido decidiu prestar declarações, confirmando a remessa das mensagens à assistente tais como descritas nos pontos 6., 9. e 10. a 15. da matéria de facto tida por provada, o que aliás já decorria da análise da documentação junta a fls. 100 a 122 e 143 verso a 177, realçando, no entanto, que se limitava a responder aos insultos que lhe eram dirigidos pela assistente.
Negou que controlasse a vida da assistente, nomeadamente mexendo no telemóvel desta e querendo saber onde e com quem aquela se encontrava, afirmando tais condutas eram perpetradas pela assistente.
Quanto à factualidade inserta em 3. começou por a negar, acabando, posteriormente, por admitir como provável ter proferido as expressões aí elencadas, também aqui, mais uma vez, em resposta àquelas que lhe foram dirigidas pela assistente.
Negou peremptoriamente o circunstancialismo descrito nos pontos 4. e 5.
Quanto à agressão descria nos pontos 7. e 8., mencionou que se limitou a segurar os braços da assistente, com vista a evitar que esta continuasse a desferir estalos na sua face.
Já a instâncias do seu il. mandatário afirmou que afinal “de vez em quando” controlava a assistente, admitiu que lhe tenha chamado “os nomes” descritos no libelo acusatório.
Ora, desde já se diga, que o arguido se limitou a confessar aquilo que não podia negar, por se encontrar, como já se afirmou, vastamente documentado nos autos.
No mais, e sem prejuízo do que melhor se dirá infra, contraria as mais basilares regras da experiência e da vida que o arguido decidia remeter mensagens à assistente com expressões manifestamente ofensivas (que extravasam e muito, e em resposta às alegações da defesa, a ideia que infelizmente ainda subsiste de que no norte é admissível e aceite este tipo de linguagem), controladoras e ameaçadoras apenas por mensagem e que presencialmente nunca tenha tido qualquer tipo de comportamento do género.
Repara-se que o arguido, para além de apodar, por diversas vezes, a assistente de “puta, burra, badalhoca, ridícula, porca, vaca, nojenta, és um lixo, demente, otária de merda, não vales nada, és um nojo de pessoa, andas pai a da lo a todos, comes tudo o que te aparece, metade da cidade ... já te comeu”, ameaçou-a dizendo-lhe, entre outras, “vais levar tanta puta… vou te desfazer a puta dessa cara… vou aí e mato-te”, quando confrontado pela assistente, por mensagem, com o facto de a ter agredido, altura em que esta lhe remeteu inclusivamente algumas fotografias onde são visíveis nódoas negras, não negou a agressão.
Acresce que o seu carácter possessivo é igualmente manifesto no teor das mensagens que remeteu à assistente quando lhe diz, pasme-se, “garanto que te vou fazer o que o HH vai fazer a namorada se ela se meter com outro…pegar o ferro de passar a roupa abrir-lhe as pernas e espetar lhe lá com o ferro…nunca mais faz nada com outro” e, ainda, quando a questiona onde está, onde foi, e quais as razões pelas quais não atende as 20 chamadas que lhe efectuou.
Por seu turno, a assistente BB, relatou que o arguido, por diversas vezes, a apodou de puta e vaca, dizendo-lhe, ainda, que não valia nada, o que no último ano ocorria semanalmente.
Explicou que, durante o relacionamento, o arguido queria “ter controlo da sua vida”, pedindo-lhe para mexer no seu telemóvel, implicando com a forma com se vestia, que acabou por ter de alterar, e caso saísse, questionava onde e com quem estava.
Mencionou o ocorrido no dia 21 de Julho de 2024, e quando o arguido conduzia o veículo automóvel de forma descontrolada, pediu-lhe para ter mais calma, altura em que este lhe disse que os matava, “que não tinha nada a perder”, apodando-a, ainda, de “puta” e “vaca”.
Já relativamente ao ocorrido no dia 18 de Agosto de 2024, e porque o arguido queria ver o seu telemóvel, ao que esta não acedeu, apodou-a de “vaca, puta, badalhoca e prostituta”, apertando-lhe o pescoço, até que ficasse quase sem ar, atirando-a abaixo da cama, altura em que lhe agarrou os braços e posteriormente lhe desferiu uma bofetada na face, o que fez com que tivesse dores, vários hematomas nos braços e vermelhão no pescoço (cfr., ainda, quanto a este conspecto as fotografias juntas a fls. 146 a 149).
Afirmou que, em consequência das condutas levadas a cabo pelo arguido, se sentiu rebaixada, humilhada e teve receio.
Instada, confessou que quando o arguido a insultava, por vezes, também o chamou de “cabrão” e também que, já após o terminus da relação, se deslocou a casa do arguido por duas vezes, apenas tendo entregue as chaves da casa do arguido cerca de 2/3 meses depois.
Referiu que após o fim da relação o arguido se deslocou por diversas vezes às proximidades da sua residência, o que a deixava bastante receosa, salientando que uma dessa vezes ocorreu na noite de passagem de ano, altura em que o arguido lhe remeteu as mensagens juntas a fls. 175 a 177.
O relato da vítima afigurou-se-nos escorreito, espontâneo, descritivo, suficientemente esclarecedor, sincero, sem empolamento e bastante emotivo, assumindo factos que em abstracto até lhe podiam ser desfavoráveis, o que associado às regras da experiência, da vida e da lógica e ainda ao que foi afirmado pelas demais testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento nos permite concluir que a versão por si trazida é a verídica.
A testemunha CC, que apenas conhece a assistente desde Setembro de 2024, afirmou que a mesma se encontrava muito ansiosa, sobressaltada, tendo-a visto, por diversas vezes, a chorar. Teve conhecimento das mensagens remetidas pelo arguido após o terminus da relação com a assistente, chegando a assistir a chamadas telefónicas por este realizadas.
Por seu turno, a testemunha DD, prima da assistente, mencionou que ainda durante o namoro com o arguido notou que a assistente “andava estranha…em baixo”, mas que apenas teve conhecimento do que havia sucedido entre ambos, após o fim da relação, altura em que a prima desabafou com ela, chegando inclusivamente a exibir-lhe as mensagens remetidas pelo arguido. Nessa altura, encontrava-se visivelmente abalada e triste.
Afirmou que já após o final do namoro chegou a ver o carro do arguido junto da casa da assistente, alturas em que avisava esta última, demonstrando a assistente sentimentos de angústia e preocupação.
A testemunha EE, mãe da assistente, relatou que apenas teve conhecimento do vivenciado pela filha já após o final da relação com o arguido, altura em que esta lhe confidenciou que o arguido a apodava de puta e vaca e que a tinha agredido, chegando a mostrar-lhe as fotografias da agressão, nas quais eram visíveis marcas nos braços e pescoço. Nessa altura, também visualizou as mensagens que o arguido remetia à assistente, nomeadamente a dizer que a matava, tendo aconselhado a filha a contactar as autoridades.
Esclareceu que em consequência do ocorrido a filha andava muito assustada e emagreceu muito.
A testemunha FF, prima da assistente, mencionou que já após o final da relação viu, por algumas vezes, o veículo do arguido perto da casa da prima, altura em que a avisava.
Referiu peremptoriamente que a prima estava triste, não pelo facto de a relação ter terminado, mas pela forma como havia sido tratada pelo arguido. Mais salientou que a mesma andava “em baixo”, “calada”, “não parecia a mesma pessoa”, chorando quando lhe confidenciava o que tinha vivido.
A testemunha JJ, nitidamente em animosidade com a assistente (até porque se constou que o seu namorado teria tido um alegado envolvimento com a assistente), referiu que os insultos entre o ex-casal eram recíprocos, mas que nunca viu o arguido a ser agressivo e que a assistente sempre se vestiu como quis.
O relato da referida testemunha não se mostrou capaz de abalar a convicção probatória nos termos supra expostos, pois para além da nítida conflitualidade entre ambas, a testemunha não assistiu aos factos objecto dos autos.
Por fim, a testemunha KK, mãe do arguido, afirmou, no essencial, que já após o fim da relação a assistente se deslocou a sua casa, por duas vezes, o que já havia sido confessado pela própria.
Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra aliado às regras de experiência comum.
A prova dos antecedentes criminais por parte do arguido resulta da análise do certificado de registo criminal do arguido junto com a referência n.º ...09.
Quanto às condições familiares, profissionais e económicas do arguido considerou-se o teor do relatório social junto com a referência n.º ...45.»
3. Medida da pena
«(…)[6] Assim, no presente caso, há que ponderar o seguinte:
- O grau da ilicitude: o arguido violou várias normas que tutelam bens jurídicos pessoais, revelando desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pelas normas penais; no cômputo geral, o grau de ilicitude é elevado, atentos os maus-tratos verbais, físicos e psicológicos que o arguido infligiu à sua companheira, à data, os quais se consubstanciaram em ofensas verbais, físicas e ameaças, e controlo obsessivo pelo mesmo exercido sobre a mesma, mesmo após o terminus da relação; neste exacto conspecto urge realçar, para além do mais, o número de mensagens remetidas pelo arguido à assistente, os termos que utilizou para a descrever - demente, puta, vaca, burra, badalhoca, não vales nada, ridícula, mentirosa, lixo, porca, parola, otária, és um nojo -, as imputações gravosas que efectuou a seu respeito - “andas prai a da lo a todos”, “metade da cidade ... já te comeu”, “a minha roupa é para dar ao gajo que te anda a mamar”; “continua a da lo assim já ganhas dinheiro para lhe comprar mais”, “comes tudo o que te aparece” - e o que anunciou que lhe iria fazer - “vais levar tanta puta”, “vou-te desfazer a puta dessa cara; “vou aí e mato-te”, “estás desgraçada da tua vida”, “te garanto que te vou fazer o que o HH vai fazer a namorada se ela se meter com outro…pegar o ferro de passar a roupa abrir-lhe as pernas e espetar lhe lá com o ferro…nunca mais faz nada com outro…e a ti vai ser igual”, o que se nos afigura altamente censurável;
- O dolo é directo e a culpa elevada;
- As consequências verificadas na vítima: ofensa à sua honra, paz, sossego, dores, vergonha, tristeza profunda e desvalorização da sua condição como mulher;
- As condições pessoais, económicas e familiares do arguido: frequentou a escola em idade regular, tendo completado o curso de metalo-mecânica; encontra-se profissionalmente integrado; reside em casa dos progenitores com a namorada; contribui mensalmente para as despesas do sobredito agregado; apresenta um quotidiano voltado para o desempenho da sua actividade profissional, nos tempos livres decida-se à família e a actividades de laser de convívio com grupos de pares prossociais, sendo descrito como uma pessoa educada, de trato cordial e boa capacidade de interação social;
- A ausência de antecedentes criminais;
- A ausência de arrependimento quanto às condutas por si perpetradas;
- As elevadas necessidades de prevenção geral relativamente ao crime de violência doméstica, tendo em consideração a frequência com que este tipo de crime é praticado, que tem motivado a atenção da comunicação social; de destacar, ainda quanto a este conspecto, que a violência no namoro e em jovens é uma realidade crescente e preocupante na nossa sociedade, onde se verifica que os seus intervenientes têm níveis de actuação e aceitação de comportamentos que são preocupantes e que urge prevenir de forma adequado, exemplo do qual este caso não é excepção.
Tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstrata da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal adequado fixar ao arguido a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.»
4. Pena acessória e sua fiscalização
«(…) A pena acessória, sendo uma verdadeira pena, não poderá deixar de se considerar sujeita às regras contidas no artigo 71.º do Código Penal, o que vale por dizer que não poderá deixar de ser condicionada, na sua aplicação, pelo princípio da culpa e pelas exigências gerais e especiais de prevenção, não revestindo, assim, um carácter automático.
No caso, considerando a natureza dos concretos factos praticados, o grau de culpa do arguido, a necessidade de o mesmo interiorizar o desvalor da sua conduta, com consequências ao nível da elevação das exigências de prevenção especial, a necessidade de proteger a vítima no sentido de evitar males maiores e de permitir que a mesma viva a sua vida sem receio e, bem assim, as elevadas exigências de prevenção geral, julgamos adequada e necessária a aplicação da pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a vítima BB, e de proibição de se aproximar desta, da sua residência e do seu local de trabalho, pelo período de 3 anos e 4 meses.
Tendo em consideração as circunstâncias do caso, e pese embora o arguido não tenha incumprido a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima durante a pendência dos presentes autos, entendemos que as características da sua personalidade - fraco recurso a estratégias de auto-controlo, comportamentos impulsivos e a total ausência de arrependimento - justificam a fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância.»
5. Pedido de indemnização civil
«(…)[7] A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, peticionando a sua condenação no pagamento de € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.
Ora, dúvidas não restam que os factos voluntariamente praticados pelo arguido/demandado, para além de ilícitos - integram a prática de um crime de violência doméstica -, são reprováveis na justa medida em que aquele, em face das circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de outro modo.
Temos ainda para nós como seguro que o sofrimento físico e psíquico, as dores, o receio pela sua própria vida, a vergonha, tristeza profunda e desvalorização da sua condição como mulher, associada ao lapso temporal em que o arguido levou a acabo as suas condutas, consubstanciam danos que assumem gravidade e relevo suficientes para merecer a tutela do direito e, como tal, susceptíveis de ressarcimento.
No que toca ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, verifica-se que os factos praticados pelo arguido constituíram condição adequada para os danos sofridos pela assistente, os quais nunca teriam ocorrido se não fosse o comportamento daquele.
Considerando o grau de culpabilidade do agente na produção do dano, e as demais circunstâncias do caso, nomeadamente a situação económica e patrimonial do demandado, o contexto em que os factos ocorreram e o montante das indemnizações atribuídas a situações similares, decide-se fixar em € 4.000,00 (quatro mil euros) o valor da compensação a atribuir à assistente pelos danos não patrimoniais causados pela conduta ilícita e culposa do arguido.
Sobre o montante determinado a título de compensação deve o demandado pagar juros à taxa legal a contar da notificação da presente decisão, uma vez que não se trata de uma dívida de valor.»
C. Apreciação do recurso
1. Falta de fundamentação e de consentimento para a vigilância electrónica da pena acessória
O recorrente discorda da fiscalização, através de vigilância electrónica, da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por entender que a imprescindibilidade daquela não está devidamente fundamentada na sentença, que não foi recolhido o consentimento do condenado nem da vítima e que não foi solicitada a informação aos serviços de reinserção social sobre a compatibilidade da vigilância com a situação pessoal, familiar e laboral do arguido (conclusões 1 a 13).
A proibição de contacto com a vítima, no crime de violência doméstica, está prevista no n.º 4 do art. 152.º do Código Penal, como uma das penas acessórias que “podem ser aplicadas ao arguido”; no caso, o recorrente nem sequer põe em causa a sua condenação nessa pena.
No n.º 5 do mesmo artigo, lê-se que esta pena acessória “deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
Não se desconhece a divergência jurisprudencial sobre se a aplicação da vigilância electrónica impõe que, na sentença, se fundamente a sua imprescindibilidade[8] ou se é automática[9], sobretudo face à incongruência entre a redacção daquele n.º 5 (o uso do segundo “deve”) e o regime da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, maxime no seu art. 35.º (que prevê a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância “sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima”), mas também no art. 36.º (que regula o consentimento para a aplicação da vigilância electrónica).
Porém, no caso dos autos é clarividente que a Mm.ª Juiz a quo explicou - ou seja, fundamentou, ao contrário do que defende o recorrente - os motivos pelos quais entendeu estar perante um caso que justificava a fiscalização da pena acessória através de vigilância electrónica (cf. supra B.5., parte final): revelarem os autos que o arguido tinha «fraco recurso a estratégias de auto-controlo, comportamentos impulsivos e a total ausência de arrependimento» como características da sua personalidade.
Ora, destinando-se a vigilância electrónica precisamente a monitorizar potenciais desvios do cumprimento da pena de proibição de contactos, é evidente - para quem entenda necessária a citada fundamentação - a sua imprescindibilidade em relação a um condenado cujos comportamentos anteriores, na prática dos factos, revelaram não só que se deixava guiar unicamente pela sua vontade, impondo-a à vítima, como nem sequer regista um laivo de contrição pelo que fez, tudo indicando que há risco de o voltar a repetir…
Note-se, a este propósito, que não há qualquer contradição - o recorrente não o afirma, mas insinua (conclusão 12) - entre os fundamentos da aplicação da vigilância electrónica e o juízo de prognose favorável que presidiu à suspensão da execução da pena principal: além de este ter diferentes parâmetros (art. 50.º, n.º 1, do Código Penal) - no caso, foram invocadas a inserção profissional e familiar do arguido e a ausência de antecedentes criminais -, nem por isso a Mm.ª Juiz a quo deixou de chamar à colação as citadas características de personalidade do arguido para melhor definir o regime de prova, com «especial enfoque na promoção de competências pessoais e relacionais, designadamente no domínio da gestão emocional, desenvolvimento de estratégias de resolução de conflitos, reforço do autocontrolo potenciando a prevenção de comportamentos impulsivos e forma como vê a mulher em termos relacionais.». O mesmo agente, idênticas características e as mesmas cautelas, quer no regime de prova quer na vigilância electrónica da pena acessória.
Passando agora à outra vertente da questão - a ausência de consentimento do arguido e da vítima para a aplicação da vigilância electrónica, bem como da informação sobre a sua exequibilidade -, desde já se adianta, como aliás ficou implícito supra nas referências jurisprudenciais, que se perfilha a interpretação segundo a qual não há necessidade de obter aqueles consentimentos (e, portanto, a citada informação).
Isto porque a obrigação de aplicação imposta pelo art. 152.º, n.º 5, do Código Penal, prevalece sobre a disciplina dos arts. 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009 (aplicável à prevenção da violência doméstica, à assistência e protecção das suas vítimas).
Prevê o art. 35.º, n.º 4: “Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.”
Já no art. 36.º, n.º 1, estabelece-se que a utilização da vigilância electrónica “depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta”, acrescentando o n.º 2 ainda que “depende (…) do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.”
O n.º 7 afasta a aplicação dos números anteriores “sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima”; este número foi aditado pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, que simultaneamente substituiu a formulação verbal “pode” pela “deve”, na parte final do art. 152.º, n.º 5, do Código Penal.
Ou seja[10], “a mesma lei institui uma imposição de fiscalização no Código Penal e condicionou (ao consentimento, ou especial fundamentação em caso da sua dispensa) a sua aplicação na respetiva lei própria.
Como resolver esta dessincronização?
Parece-nos incontornável que depois de uma condenação, e no âmbito da sua execução e cumprimento, a proibição de contactos/obrigação de afastamento que não seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância constituirá, no que concerne à sua eficácia, quimérica petição de princípio, pois a sua violação por parte do condenado dependerá sempre da sua decisão, nada podendo fazer as autoridades do Estado para a evitar, nem para evitar as, muitas vezes terríveis, consequências de tal violação. É certo que tal poderá relevar numa eventual revogação de uma pena suspensa, se for o caso, mas a obrigação em causa pode ser também aplicada em caso de prisão efetiva, a cumprir depois de cumprida esta, naturalmente, sendo certo ainda que de pouco valerá à vítima a aludida revogação da pena suspensa, depois de concretizado o mal que se pretendia evitar. Pelo contrário, a dita fiscalização é a única forma que as autoridades dispõem para monitorizar o cumprimento de tal pena acessória. Ao invés, durante o inquérito, a adstringência da proibição de contactos/obrigação de afastamento é muito mais evidente porque o arguido sabe que o seu incumprimento pode determinar o imediato agravamento do seu estatuto coativo, e que o seu comportamento desobediente pode ter influência na decisão final.
Com base nestes pressupostos, só pode concluir-se que o legislador incorreu em contradição insanável.
Tal ocorrência deve ser resolvida através de interpretação ab-rogante lógica (a valorativa não é admissível entre nós, como é consabido), a qual tem lugar quando “(…) por ter escapado ao legislador uma incongruência no regime ou uma incompatibilidade entre vários textos, há desde o início uma falta de sentido (…); tal hipótese verifica-se quando, no seio do mesmo diploma, há disposições inconciliáveis, ou quando são inconciliáveis disposições de diplomas diversos, mas publicados simultaneamente. Não há interpretação ab-rogante se houver revogação; e esta verifica-se se um diploma for publicado posteriormente. Mas desde que não haja publicação posterior a incompatibilidade entre diplomas só se pode superar nos termos da interpretação ab-rogante” - cfr. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª Edição, pag. 332/335.
Claro que com recurso ao princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade das leis, todos os esforços de conciliação se devem fazer (Oliveira Ascensão, ob. cit., pag. 333), mas neste caso não se vislumbra que operação interpretativa nos poderá auxiliar na resolução do problema.
É certo, nesta sequência, que se pode cogitar que o legislador, num invulgar prurido filológico, linguístico e gramatical, teve presente que o verbo dever seguido de infinitivo não flexionado tem o sentido de probabilidade de ação, do processo ou do estado referido pelo verbo no infinitivo, ou, obrigação, necessidade de praticar, de acontecer ou de se verificar a ação, o processo ou o estado pelo verbo referido no infinitivo (v.g., amanhã devo entregar o trabalho; não deves ser assim)- cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, pag. 1238.
Mas, comparando este quase perturbador preciosismo conciliatório, arrancado das mais insondáveis entranhas da língua portuguesa, com a proposição acima formulada da indesmentível vantagem da fiscalização eletrónica em caso de condenação em pena acessória, em associação com a dolosa alteração vocabular, de pode para deve, e com a cada vez mais premente tendência para acentuar as medidas de prevenção desta criminalidade, entendemos que, efetivamente, o legislador incorreu na aludida contradição insanável, que, interpretativamente, se resolve considerando que em caso de aplicação das penas acessórias que aqui nos ocupam, a norma aplicável é a do Código Penal, devendo o regime da Lei n.º 112/2009, de 16/09 aplicar-se nos casos restantes.
Repare-se, a finalizar, que no Código Penal, em lugares paralelos, a lei escolheu a palavra condenado quando subordina ao consentimento do autor a opção do tribunal em relação às previsões legais - v.g., artigo 43.º (regime da execução da prisão em permanência na habitação) e artigo 48.º (substituição da multa por trabalho), palavra que nunca surge no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que regula, precisamente, o consentimento, aí se prevendo sempre a posição processual de arguido.
Assim sendo, não há necessidade de especial fundamentação neste caso, decorrendo a fiscalização eletrónica de modo necessário da condenação nas aludidas penas acessórias.”
Portanto, e seguindo exactamente a mesma argumentação, também não é necessário o consentimento, seja ele do condenado, da vítima ou das pessoas que vivam com o primeiro, nem da informação dos serviços de reinserção social a que alude o art. 35.º, n.º 4, da citada Lei, uma vez que, em caso de condenação, prevalece o regime do art. 152.º, n.º 5, do Código Penal: a vinculação prevista neste, associada à tendência para acentuar as medidas de prevenção da violência doméstica, afastam, além da especial fundamentação pelo Tribunal da aplicação dos meios de controlo à distância, também aquelas formalidades.
Em reforço do que fica dito, sempre se referirá que, por regra, as penas não dependem senão da observância da lei que as fixa e dos requisitos da punibilidade das condutas, conforme cada tipo legal, uma vez que está em causa uma violação intolerável da ordem jurídica por parte do agente, sem que este tenha qualquer palavra a dizer sobre as consequências que daí advêm.
Ex abundantiae, perante a análise da fundamentação da sentença recorrida, e expressamente justificada que se mostra a imprescindibilidade da vigilância electrónica para monitorizar o cumprimento da pena acessória, tal afasta as exigências de consentimento, nos termos do art. 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009.
Isto posto, inexistem motivos para alterar o decidido quanto à fiscalização da pena acessória por meios de controlo à distância, soçobrando a pretensão do recorrente nesta parte.
2. Erro de julgamento
Ao longo da maior parte do seu recurso (conclusões 14 a 37), o recorrente tece considerações sobre o conteúdo das suas declarações e das da assistente, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sobre a forma como avalia o conjunto desses elementos e como o fez a Mm.ª Juiz a quo, discordando desta.
Termina afirmando que «andou mal o Tribunal a quo em ter considerado como provado os pontos 2, 4, 5, 7, 8 e 11 da acusação, porquanto carecem de prova suficiente» (conclusão 38).
A única norma processual penal invocada pelo recorrente a este propósito parece ser o art. 410.º, n.º 2, sem referência a qualquer das suas alíneas que, como é pacífico, se reportam todas a vícios que resultem do texto da decisão recorrida, e não à análise da prova produzida em julgamento; ainda assim, é possível perceber-se que está subjacente à sua exposição que houve erro de julgamento, pese embora, ao longo de todo o seu recurso, a palavra “erro” nunca surja…
Ora, a arguição deste tem os requisitos previstos no art. 412.º, n.º 3: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Deixando de lado esta última alínea, já que o recorrente não pretende qualquer renovação da prova, restam as duas primeiras.
Como decorre da última conclusão de recurso citada, foi cumprida a alínea a), porque o recorrente indicou seis factos provados em relação aos quais entende não haver prova bastante, o que significa - embora não seja afirmado expressamente - que pretendia para eles o desfecho oposto (transitarem para os não provados).
Porém, o mesmo não se pode dizer do requisito da alínea b): esquece-se o recorrente de que é requisito essencial de aplicação dessa alínea o previsto no art. 412.º, n.º 4 - “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” São essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal, sem prejuízo de outras que considere relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Em vez de indicar essas passagens, o recorrente limitou-se, no caso das suas próprias declarações e das da assistente, a referir as horas e minutos da gravação em que cada uma delas começa e acaba (conclusões 14 e 20): tal significa que as invoca no seu todo, sem que tenha feito aquelas especificações exigidas pela lei.
Já quanto aos depoimentos das testemunhas, nem isso faz, limitando-se a usar (tal como, aliás, também para as citadas declarações) o discurso indirecto sobre o que terá sido afirmado em audiência e os motivos pelos quais entende que aqueles depoimentos não merecem credibilidade…
Ora, só com a indicação dos excertos relevantes dessas declarações e depoimentos - desde que, ao menos na visão do recorrente, susceptíveis de impor a este Tribunal decisão diversa da recorrida relativamente a cada um dos factos por ele postos em causa - é que ficaria preenchido o requisito da invocação das “concretas provas”, exigido pelo art. 412.º, n.º 3, b) como pressuposto essencial para que o Tribunal de recurso apreciasse a existência de erro de julgamento.
Devendo as conclusões do recurso ser o resumo das razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, in fine), como é próprio da respectiva definição etimológica - “parte final de um texto, raciocínio, discurso, etc., em que se apresenta uma síntese das principais ideias anteriormente desenvolvidas”[11] -, não pode o recorrente nelas omitir um dos dois alicerces da sua pretensão (a indicação expressa dos excertos da prova produzida susceptíveis de fundamentar a alteração da matéria provada).
Face à omissão do recorrente de tais especificações também no texto da motivação de recurso (nesta parte - ref.ª ...47, págs. 5 a 7 - absolutamente idêntico às conclusões 14 a 37, tendo-se o recorrente limitado a, nestas, apor os números em cada parágrafo da motivação, verbatim…), não há lugar “ao convite para correcção, uma vez que tal se traduziria na ultrapassagem do limite que o texto da motivação consiste”[12], limite que é absoluto[13].
Assim, por falta de observância do requisito do art. 412.º, n.º 3, b), tem este Tribunal de considerar que o recurso, tal como foi interposto, carece dos elementos necessários para constituir impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto na 1.ª instância, pelo que nem sequer está em condições de ser conhecido na parte relativa ao erro de julgamento: na formulação do STJ, não cabendo à Relação conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do art. 412.º, também não cabe ao mesmo Tribunal “qualquer análise crítica das provas”[14].
Termos em que se mantém intocada a matéria de facto tal como fixada pela 1.ª instância.
3. Violação do princípio in dubio pro reo e do dever de fundamentação
Numa estranha amálgama de conceitos, vem o recorrente invocar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.º, no sentido de permitir o recurso a presunções de prova (arts. 349.º e 350.º do Código Civil), porquanto entende que isso viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do dever de fundamentação (conclusões 52 e 53).
Antes de mais, na esteira do parecer e lida a motivação (supra B.2.), não há rastos de a Mm.ª Juiz a quo ter usado de qualquer presunção legal, pois apenas a essas se reporta o art. 350.º do Código Civil, definindo o anterior a noção de presunção. É, por isso, incompreensível este argumento.
A propósito, cumpre referir que o Tribunal Constitucional já se tem pronunciado, por diversas vezes, pela não inconstitucionalidade do art. 127.º, quando interpretado “no sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais”[15] (o que é diverso do invocado pelo recorrente, uma vez que estas se encontram previstas no art. 351.º do Código Civil).
O mesmo Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por recorrente, e confirmou decisão sumária anterior nos mesmos autos, no sentido de não conhecer do objecto do recurso “com fundamento na respectiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida”[16], num processo que correu termos neste Tribunal e no qual, até à vírgula, a invocação de inconstitucionalidade era ipsis verbis a destes autos (conclusão 52)… Isto porque não só o Tribunal da 1.ª instância não tinha alicerçado a sua convicção em presunções legais (tal como no caso presente), mas também porque a norma delimitada como objecto do recurso não constituía “o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida”.
Carece, por isso, de qualquer alicerce a alegada inconstitucionalidade relativa ao art. 127.º.
Por outro lado, lida a motivação de facto da sentença recorrida à luz do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, facilmente se compreende duas coisas:
- em primeiro lugar, que a Mm.ª Juiz a quo respeitou o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), explicando cabalmente, numa exposição clara, convincente e coerente, os motivos pelos quais deu maior credibilidade a uns meios de prova - com destaque para a assistente - do que a outros, em nada contrariando as regras da experiência e observando aquela norma constitucional;
- em segundo lugar, que o verdadeiro problema do recorrente não é o (alegado) desrespeito da lei ou da Constituição, nomeadamente falta de fundamentação, mas a dissonância entre o seu entendimento sobre a prova e o resultado a que, perante esta, chegou a Mm.ª Juiz a quo.
Resta a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
Esta regra é a aplicação prática do previsto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
O processo penal português “é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial, [o que] significa que, em última instância, recai sobre o juiz o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento”[17] (tal resulta claro, na fase de julgamento, do art. 340.º).
Porém, face ao princípio supra citado, deve o julgador, em caso de dúvida sobre a prova dos factos constantes da acusação (pública e/ou particular), decidir a favor do arguido, ou seja, considerá-los não provados.
Tal princípio “serve para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas em termos de matéria de facto e não para controlar as dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve”[18] (e, permita-se acrescentar, o recorrente acha que o Tribunal a quo devia ter tido). Ou seja, o que deve operar a favor do arguido é a ausência de prova ou a sua fragilidade, e não a forma como a mesma é, em si, valorada.
A demonstração da violação deste princípio “pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença”[19]. Ou seja, caso decorra do texto da fundamentação de facto da decisão recorrida que o julgador teve dúvidas sobre a actuação do arguido e sobre a respectiva culpa, o non liquet daí resultante (que, em processo civil, é valorado conforme as regras do ónus da prova em cada caso concreto) tem sempre de ser resolvido a favor do arguido.
Assim sendo, e como a própria formulação do princípio indica, o primeiro pressuposto para a sua aplicação é a existência de uma dúvida: sem ela, isto é, se o julgador tiver firme e devidamente justificada convicção do envolvimento do arguido nos factos e da sua culpa, não há qualquer dúvida a resolver a favor do arguido.
Ora, da leitura atenta da fundamentação de facto da sentença recorrida, não se vislumbra que a Mm.ª Juiz a quo tenha tido qualquer dúvida sobre os factos provados, nem motivos para que esta pudesse existir: mostra-se devidamente explicado e fundado o caminho percorrido até se chegar à respectiva demonstração.
Há aqui, portanto e mais uma vez, uma confusão de conceitos por parte do recorrente: “ao invocar a violação do princípio constitucional da presunção de inocência, por o tribunal recorrido haver considerado provado certo e determinado facto que, a seu ver, não ficou devidamente apurado, o que na realidade impugna é o conteúdo da decisão proferida sobre a matéria de facto, com a qual discorda.”[20]
Não se descortina, por isso, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Improcede, assim, esta parte do recurso.
4. Medida da pena
Nesta matéria, o recorrente pretende a redução da pena de prisão em que foi condenado para a de um ano e oito meses (conclusões 38 a 46); invoca o conteúdo da tutela do tipo de crime de violência doméstica, faz alusão à culpa, à prevenção geral e especial, e às normas aplicáveis (arts. 40.º e 71.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal), no mais se limitando a generalidades («a ponderação concatenada dos factos dados como provados e dos preditos fatores de determinação da medida de concreta da pena a que o tribunal a quo lançou mão, com a relevante correção atinente à moldura penal abstrata aplicável, impõe uma redução da medida da pena de prisão fixada», «o concreto circunstancialismo fático verificado», pena «desproporcional e excessiva»).
Total silêncio sobre alguma das circunstâncias, nomeadamente entre as do art. 71.º, n.º 2, do Código Penal, que a Mm.ª Juiz a quo não tenha (indevidamente) levado em conta a favor do recorrente, ou que, pelo contrário, tenha servido para a fixação da pena não podendo ser extraída dos factos provados…
Mais uma vez, sem que o recorrente invoque motivos concretos para a sua discordância, que possam sustentar, no caso, a alteração da medida da pena, carece este Tribunal dos instrumentos de escrutínio básicos para apreciar a sua pretensão: era necessário que o recorrente explicasse a razão ou razões pelas quais discorda da pena aplicada, mas fica-se por conceitos abstractos.
Acresce que, como se assinala na resposta da assistente na 1.ª instância, a redução da pena para a peticionada pelo recorrente sempre seria ilegal, porquanto o crime de violência doméstica praticado pelo arguido, previsto no art. 152.º, n.º 2, a), do Código Penal (por referência à alínea b) do número anterior), tem com mínimo a pena de 2 anos de prisão; assim, salvo atenuação especial (que não está aqui em causa), nunca o julgador poderia aplicar pena inferior a esse mínimo, como é o caso de um ano e oito meses.
Por outro lado, lido o extracto da sentença relativo à medida da pena (supra, B.3.), verifica-se que a Mm.ª Juiz a quo foi, mais uma vez, exaustiva e detalhada a explicar como chegou à pena concreta: relevou, contra o arguido, o elevado grau de ilicitude (não só pela variada gama de ofensas infligidas na assistente como no controlo dos movimentos desta), o dolo directo (na sua forma mais grave), as consequências danosas para a vítima, a ausência de arrependimento por parte do arguido e as (infelizmente notórias) elevadas necessidades de prevenção geral neste tipo de crime, transversal quer na idade quer nos estratos sociais e económicos; a favor do arguido, traçou um retrato detalhado do seu percurso de vida, bem como o seu trem de vida actual, e a ausência de antecedentes criminais.
Perante tudo isto - que resulta dos factos provados - e à luz das normas aplicáveis supra referidas, em nada exagerou a Mm.ª Juiz a quo (muito menos ultrapassando a culpa do arguido) ao aplicar uma pena de 3 anos e 4 meses de prisão, ainda assim abaixo do termo médio, que se situa em 3 anos e 6 meses.
Deve ainda recordar-se que, no doseamento das penas, o Tribunal de 1.ª instância beneficia da imediação de que sempre carece o de recurso (e por isso este pode funcionar aqui como remédio jurídico): “o Tribunal da Relação somente altera o quantum da pena fixada pela 1ª Instância se, e apenas, detectar incorrecções ou distorções no respectivo processo aplicativo, ou na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem em matéria de pena. Ou seja, não pode proceder como se o fizesse ex novo; como se inexistisse uma decisão de 1.ª instância.”[21]
Portanto, não só pela falta de invocação de fundamentos concretos para a alteração da pena, mas também pela inexistência dessas incorrecções ou distorções na fixação da respectiva medida, este segmento do recurso não pode obter acolhimento.
5. Indemnização civil
Segundo o recorrente, que também aqui se refugia na invocação de generalidades e conceitos legais, a compensação por danos não patrimoniais fixada à assistente deveria ser reduzida para valor não superior a € 1.000,00, tendo em conta a gravidade dos danos, a capacidade económica do demandado e demandante e os valores habitualmente fixados «pela jurisprudência em situações semelhantes» (conclusões 47 a 51).
Note-se que o recorrente não põe em causa o seu dever de indemnizar a assistente, pelo que só deve ser analisado se o montante fixado na 1.ª instância se revela excessivo atentos os parâmetros legais e os factos provados.
A assistente deduziu pedido de indemnização civil, exclusivamente com vista ao ressarcimento dos seus danos não patrimoniais, no valor de € 15.000,00 (ref.ª ...51).
Como se assinalou na sentença recorrida, tal compensação deve ser fixada com recurso à equidade, “tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” (art. 496.º, n.º 4, do Código Civil), ou seja, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”.
Está em causa uma relação de namoro que durou sensivelmente quatro anos, dois dos quais com coabitação, sendo que, ao longo daquela, o demandado controlava a vida da demandante, não só através das comunicações feitas por esta no seu telemóvel pessoal, mas também querendo saber sempre onde ela estava e com quem; depois, houve dezenas de insultos dirigidos pelo arguido à assistente, pessoalmente mas, sobretudo, através de mensagens escritas, que se foram prolongando para lá do final do relacionamento, de forma insistente e reiterada; regista-se ainda uma ameaça de morte proferida na presença da assistente (facto provado 5), e inúmeras outras, explícitas ou veladas, por mensagens escritas; agressão física com consequências (aperto do pescoço, atirada abaixo da cama, bofetada na face, causando dores, hematomas nos braços e vermelhão no pescoço); continuação da perseguição e do controlo sobre a assistente, através de sucessivas mensagens de texto, tentando saber com quem esta se encontrava (v.g. facto provado 15) e até enviando para ela uma fotografia da casa da assistente por ele tirada, como forma de lhe assinalar que continuava por perto (o que concretizou rondando a casa e o local de trabalho da assistente depois de terminado o relacionamento, que esta não queria reatar).
Como consequência destes comportamentos do arguido, «a assistente temeu pela sua própria vida, sentiu vergonha, tristeza profunda e desvalorização da sua condição como mulher» (facto provado 37).
Ora, não há dúvida sobre a gravidade dos danos: uma relação de casal deve ser um porto de abrigo das adversidades da vida, não uma fonte de conflito, menorização, controlo e até violência física para qualquer dos envolvidos. Uma pessoa (mulher ou homem) sobre a qual são praticados actos como os descritos nos autos - cada vez mais facilitados, no que respeita à perseguição e controlo, pelo uso permanente/dependência do telemóvel e das redes sociais - viveu uma experiência que não mais esquece, pelas piores razões, ficando não só com medo e ferida, no seu corpo mas, sobretudo, na sua dignidade, mas também correndo o risco de não ser confiante numa futura relação afectiva, marcada como está pelo sucedido.
Quanto à condição económica da demandante, dos factos provados resulta apenas que, à data, trabalhava (17), desconhecendo-se em quê, quais os seus rendimentos ou tão pouco os seus encargos.
Já o demandado vive em casa dos pais - que liquidam a prestação mensal de crédito à habitação, uma moradia T3 com dois pisos e terreno -, contribuindo aquele para as despesas familiares e amortizando o pagamento de um empréstimo para compra de carro; do lado dos rendimentos, como operador de máquinas numa fábrica aufere o demandado o vencimento base mensal de € 935,00, acrescido «de trabalho noturno fixo e subsídio de refeição pago em cartão de 93,60€». Tem uma nova companheira, cuja situação laboral se desconhece.
Está, por isso, o demandado, ainda que com sacrifício pessoal - que, tal como as penas sofridas, resulta do seu próprio comportamento desviante - em condições para ressarcir a demandante no montante fixado pela 1.ª instância, sem risco da sua sobrevivência: afinal, não tem despesas com habitação (usualmente, as mais elevadas num orçamento familiar), tem emprego fixo, sítio onde morar, pais e companheira para o apoiar.
Integrando a violência doméstica o conceito de criminalidade violenta do art. 1.º, j), é evidente que são por ela postos em causa bens jurídicos de natureza pessoal de elevada gravidade; não pode, por isso, corresponder-lhe apenas uma compensação moral simbólica, sob pena de isso constituir, antes, uma fria desconsideração por parte dos tribunais em relação ao sofrimento da vítima: a compensação “tem de assumir um papel significativo (…), não devendo ser miserabilista.”[22]
Como bem refere a assistente na sua resposta ao recurso, a redução pedida pelo recorrente mais não faria do que transformar a compensação numa «sanção simbólica, incompatível com a função punitiva e preventiva que a indemnização deve cumprir em matéria de violência doméstica» (conclusão 7); nesse sentido vai a jurisprudência dos tribunais superiores, desde logo o acórdão citado pela assistente como apoio da asserção citada - que, na sequência de recurso da assistente, aumentou de € 3.500,00 para € 15.000,00 a compensação por danos morais à vitima de violência doméstica (estando em causa uma relação conjugal ao longo de mais de 25 anos): “A responsabilidade civil extracontratual pelo cometimento de um crime que integra o padrão de criminalidade violenta e foi praticado com dolo directo terá de apresentar, pelo menos relativamente à compensação dos danos não patrimoniais, uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas.”[23]
Acresce que, como já se referiu, o recorrente mais não faz do que desvalorizar a gravidade dos danos, como lhe convém, sem aduzir qualquer argumento relevante que justifique a redução da compensação, cujo valor se mostra equilibrado, tendo em conta as circunstâncias supra descritas. Assim sendo, “só é passível de alteração em recurso quando se revele manifestamente desajustada”[24], o que não é o caso, tendo sido prudente e fundamentado o juízo feito nesta matéria pela 1.ª instância.
Por isso, nada há a alterar quanto à compensação fixada, estando o recurso destinado ao insucesso.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 14 de Julho de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Cristina Xavier da Fonseca
Carlos da Cunha Coutinho
Bráulio Martins
[1] Opta-se por manter os negritos e sublinhados de origem, tal como nas demais peças transcritas.
[2] Na conclusão seguinte, é transcrito um excerto da sentença recorrida, que constará infra.
[3] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[4] Segundo a ordem pela qual devem ser conhecidas, e não da respectiva invocação.
[5] Nos excertos relevantes para o recurso.
[6] Antes, a Mm.ª Juiz a quo invocou as normas pertinentes (arts. 40.º e 71.º do Código Penal) e doutrina sobre a matéria.
[7] Não se transcreve, por desnecessária, a completa fundamentação legal e doutrinária quanto a esta matéria.
[8] Ac. desta Rel. de 30.9.25, in jurisprudencia.csm.org.pt, com voto de vencida da ora relatora, aí adjunta.
[9] Ac. desta Rel. de 18.12.24, in jurisprudencia.csm.org.pt, em que o relator foi o ora 2.º adjunto e a aqui relatora figurou como 2.ª adjunta.
[10] Cita-se aqui, por eloquente, o acórdão referido na nota anterior.
[11] In infopedia.pt.
[12] Ac. STJ de 15.12.2005, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[13] Ac. STJ de 9.03.2006, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[14] Ac. de 10.9.20, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[15] V.g. ac. n.º 444/2021, de 23.6, in tribunalconstitucional.pt.
[16] Ac. n.º 758/2024, de 23.10, in tribunalconstitucional.pt.
[17] Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, 3, pág. 237 (citando escritos seus nos dois volumes anteriores), Universidade Católica Editora, Setembro de 2014 (reimpressão de Janeiro de 2023).
[18] Ac. STJ de 27.4.2017, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[19] Ac. desta Rel. de 12.4.2021, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[20] Ac. STJ de 9.6.2010, no proc. n.º 1/05.2GCMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[21] Ac. Rel. Lisboa de 8.2.23, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[22] Ac. Rel. Lisboa de 5.3.26, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[23] Ac. Rel. Porto de 28.10.21, in jurisprudencia.csm.org.pt.
[24] Ac. Rel. Lisboa de 9.4.26, in jurisprudencia.csm.org.pt.