Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No âmbito do processo em que foi declarada a insolvência de TB… Lda, foi proferido despacho em 03/10/2017 onde se lê, além do mais:
«O Ministério Público impugna, em representação da Autoridade Tributária, a lista de credores reconhecidos, nos termos do art. 130º do CIRE.
O Impugnante junta documentação sem que entre eles consta o comprovativo da taxa de justiça ou requerimento de protecção jurídica.
Quid juris?
O processo de verificação de créditos inicia-se extrajudicialmente com a remessa das reclamações de créditos ao administrador da insolvência nos termos do art. 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Apresentada a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, os interessados podem impugnar a lista de credores reconhecidos (…)
(…)
As custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência - estas as conclusões alcançadas no acórdão do STJ, de 29/4/2014. in www.dgsi.pt.
E, prossegue o mencionado acórdão, a pedra de toque de toda esta abordagem encontra-se nas regras gerais que norteiam a condenação em custas, decorrendo a tributação do incidente em causa e respectivo pagamento da taxa de justiça das normas gerais aplicáveis dos art. 1º, 2º, 3º do Regulamento das Custas Processuais e art. 527º a 529º e 530º do NCPC, dispondo o nº 1 deste preceito legal que a taxa de justiça é paga pela parte que, nomeadamente, demande na qualidade de recorrente ou recorrido e nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
(…)
Termos em que deve ser determinada a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo máximo de dez dias.
Em face do exposto, convido o impugnante a documentar nos autos o pagamento da taxa de justiça, no prazo máximo de 10 dias.».
Inconformado, apelou o Ministério Público, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 - “No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.
2 - Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
3 -Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.”?
4 - Ou seja, o impugnante do artigo 130º do ClRE, independentemente da circunstância e da medida em que os fundamentos da sua impugnação venham a ser atendidos ou não pelo Tribunal, não suportará, nos termos do art. 304º do CIRE, as custas deste apenso.
5 - Assim sendo, o douto despacho recorrido ao determinar a junção pelo Ministério Público de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça violou as normas legais dos artigos 301º a 304º do ClRE, 145º, nº 1, 570º e 642º do CPC.
6 - Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que dê sem efeito a notificação do Ministério Público para proceder ao pagamento da taxa de justiça, aceitando o requerimento, e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de justiça.
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se é ou não devido o pagamento de taxa de justiça pela dedução de impugnação da lista dos créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no art. 130º do CIRE