I- O depósito das rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo recibo.
II- Se o senhorio e o arrendatário estipularam expressamente, na escritura de arrendamento, que as rendas seriam pagas mediante o depósito mensal numa conta bancária, deve entender-se que o arrendatário renunciou antecipadamente ao direito de exigir os recibos correspondentes às rendas pagas, na medida em que obteve o direito de proceder ao referido depósito e, com o talão emitido, fazer prova plena do pagamento.
III- Em tal caso, não incorre em mora o senhorio que se nega a dar quitação.