Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo :
A. ..., com sede na Rua ..., n° ..., em Cascais, impugnou contenciosamente o despacho da Sra. Vereadora do Pelouro das Actividades Económicas de Cascais, de 13/2/1998, pelo qual lhe foi ordenado que procedesse à entrega do mapa do horário relativo ao "..." a fim de o mesmo ser restringido, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 15° do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Cascais.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5/2/2001 (fls. 136 a 138) foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º al. e) do CPC.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a recorrente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª 0 acto recorrido é inválido, (nomeadamente por incompetência e violação de lei), pelo que, nos termos do artº 140º do CPA, só poderia ter sido revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo. do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida;
2ª 0 que aconteceu no caso dos autos, em que o acto recorrido foi revogado, não com fundamento na sua invalidade, mas por inconveniência e muito para além do prazo permitido por lei;
3ª Facto que acarreta a incompetência relativa, em razão do tempo, e a invalidade do próprio acto revogatório;
4ª Mas, mesmo que se entenda não ser o acto recorrido inválido, o que só por mero dever de patrocínio se invoca, sempre se dirá que o mesmo é indubitavelmente um acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos;
5ª 0 que, por si só, determina a sua irrevogabilidade, nos termos do artº 140° nº 1 al. b) do CPA;
6ª Por outro lado, no caso «sub judice» não se verifica a inutilidade superveniente da lide;
7ª E isto porque, mesmo tendo sido revogado, o acto primitivo continua a afectar a esfera jurídica do particular;
8ª Se o acto recorrido fosse anulado, o ... ( estabelecimento da recorrente) poderia funcionar até às 4 h e caso apenas se anulasse o acto revogatório, o acto recorrido apenas poderia funcionar até às 2 h, o que, já de si, compromete em muito a sua viabilidade económica;
9ª Inutilidade superveniente da lide ocorre quando o autor/recorrente ou já alcançou o efeito jurídico que pretende ou verifica que já não poderá alcançar;
10ª Vejamos o acórdão do STA de 30/9/98: «A extinção da instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide justifica-se quando, por facto (natural ou jurídico ) posterior à interposição de recurso, o recorrente obteve extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão ou, por qualquer outra causa, se toma inequívoco que nenhuma utilidade, merecedora da tutela do direito, poderá retirar da eventual procedência do recurso e consequente anulação (ou declaração de nulidade) do acto impugnado» ;
11ª E não podemos esquecer-nos que o teor do artº 48° da LPTA: «0 acto que apenas faça cessar para o futuro os efeitos do acto anterior não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso para sentença anulatória, em relação aos efeitos produzidos» permitia sempre a continuação do recurso;
12ª Acresce que só com a prossecução do recurso se pode conseguir a reconstituição da situação da recorrente antes de o acto recorrido ter sido proferido, ou seja, só assim esta pode conseguir que o seu Bar volte a encerrar às 4 h.;
13ª Mais acresce que o despacho recorrido ignora a alegação da recorrente que, convidada a pronunciar-se sobre a extinção da instância, invocou que «caso a recorrente veja anulado o despacho recorrido poderá funcionar até às 4 horas, o que é uma situação completamente distinta daquela que resultaria da anulação do despacho revogatório, pois a sua anulação apenas permitiria que a recorrente mantivesse o seu estabelecimento até às 2 horas”;
14ª Na realidade, a recorrente pediu a anulação do despacho revogatório (datado de 21/2/2000) mediante a propositura do Proc. n° (que a recorrente se esqueceu de mencionar), que corre seus termos pela Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo esse que ainda se encontra pendente, conforme se pode ver do documento que se junta (ao abrigo do artº [que a recorrente volta a esquecer de mencionar] do CPC) e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido (Doc. nº 1 );
15ª A manter-se a decisão de extinção da instância, havia sido encontrada a maneira de a Administração escapar a qualquer controlo jurisdicional;
16ª Assim, deve o recurso de anulação do acto recorrido prosseguir até que seja proferida decisão final;
17ª A não se entender assim, o que não se concede, sempre se dirá que, pelo menos, sempre teria de se entender que é de suspendera instância quando o acto revogatório do acto recorrido tenha sido interposto recurso (cfr. Ac. do STA de 12/5/94 - rec. nº 31 408);
18ª No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STA de 8/11/90 «interposto recurso contencioso de acto revogatório por substituição, de conteúdo oposto ou de sinal contrário em relação ao acto revogado, é conveniente suspender-se a instância do recurso contencioso pendente do acto revogado (por pendência de causa prejudicial- arts. 276° nº l al. c) e 279º nº 1, ambos do CPC) até que, por decisão transitada em julgado, seja julgado o recurso contencioso do acto revogatório»;
19ª Não decidindo assim, o despacho recorrido violou os arts. 139°, 140º e 141° do CPA, 48° da LPTA e 276° nº 1 al. c) e 279º nº 1 e 287° al. c) do CPC".
Não apresentou contra-alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
"O recurso vem interposto do despacho proferido no TAC de Lisboa que declarou extinta a instância, atenta a constatação da inutilidade superveniente da lide resultante da revogação implícita do acta contenciosamente impugnado.
Afigura-se-me assistir razão à recorrente quando, inconformada com essa decisão, defende que, ao invés da extinção da instância, esta deveria ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no recurso contencioso do acto revogatório (cfr. doc. nº 1 junto às alegações do recurso).
Com efeito, o entendimento adoptado no despacho sob recurso não é compaginável com o direito do recurso contencioso e a tutela jurisdicional efectiva asseguradas na Constituição da República (artº 268º nº 4).
Para tanto, importará realçar que na hipótese do presente recurso terminar já por inutilidade superveniente e o despacho revogatório do acto aqui impugnado vier a ser contenciosamente anulado, a recorrente vê perdido o seu direito ao recurso, já que não se lhe abre novo prazo de impugnação contenciosa nem existe via ou mecanismo que faça renascer o processo entretanto julgado extinto.
Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 12/10/95 - rec. nº 36 209 «A revogação, mesmo anulatória, do acto recorrido pode justificar a suspensão da instância do recurso do acto revogado (em vez da sua extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide) se tiver sido interposto (ou ainda puder sê-lo), pelo recorrente ou por contra-interessado, recurso do acto revogatório, pois o eventual provimento deste recurso, com anulação ou declaração de nulidade do acto revogatório, envolvendo a reposição ou repristinação na ordem jurídica do acto revogado, não pode fazer renascer a instância do recurso deste acto, se o mesmo tiver sido extinto por decisão transitada em julgado, o que se traduz numa desprotecção da posição do recorrente» (cfr. Acs. de 28/9/1999 e de 10/1/2001, recs. nºs 18.926 e 45.862).
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso deverá obter provimento, declarando-se, em consequência, suspensa a instância até que seja proferida decisão final com trânsito em julgado no recurso contencioso do acto revogatório".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Apesar de na sentença recorrida não ter sido dada como provada nenhuma matéria fáctica, podem-se dar como assentes os seguintes factos:
1- A.... é proprietário de um Estabelecimento de Bar, classificado pela Direcção Geral de Turismo em "Estabelecimento de Bebidas de 2ª", situado na Rua ..., no lugar, freguesia e concelho de Cascais;
2- Este estabelecimento referido em 1 é denominado "...";
3- A proprietária deste "..." foi, em 13/2/98, enviado o oficio nº 06151 pela Câmara Municipal de Cascais, com o seguinte teor:
"No seguimento do nosso oficio n° 47360 de 25 de Novembro último, assim como das vossas alegações de 11 de Dezembro, ficam V. Ex.as notificados de que dispõem de um prazo de 10 dias para procederem à entrega do mapa de horário, a fim de o mesmo ser restringido, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 15° do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Cascais. Em caso de incumprimento proceder-se-á à cassação do respectivo mapa de horário. Com os melhores cumprimentos. A Vereadora do Pelouro";
4- Pelo Director do Departamento de Licenciamento e Promoção Económica da Câmara Municipal de Cascais, em 21/2/2000, foi prestada a Informação n° 4/2000 de fls. 64 a 66 dos autos, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca:
"...Pelo exposto, proponho que:
1. Ao abrigo do n° 2 do artº 5º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Cascais, seja reduzido o horário de encerramento dos ..., ... e ..., situados na Rua ..., em Cascais, para as 24 horas;
2. Esta decisão seja tomada dado estarem em causa, comprovadamente, valores de segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações;
3. Face à urgência da decisão, seja dispensada a audiência prévia escrita ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 103° do CPA;
4. Esta decisão seja comunicada aos proprietários, os quais deverão entregar nesta Câmara Municipal os mapas de horário de funcionamento que possuem, e apresentar novos mapas para visto com horário agora aprovado...;
5. A Sra. Vereadora do Pelouro das Actividades Económicas da Câmara Municipal de Cascais, em 21/2/2000, proferiu o seguinte despacho: "Concordo" (fls. 64).
Apurados estes factos, passamos a apurar se se verificam os vícios que a recorrente assaca à sentença recorrida.
A recorrente assaca ao decidido, na conclusão 19ª a violação dos arts. 139°, 140º e 141° do CPA, 48° da LPTA e 276° nº 1 al. c) e 279º nº 1 e 287° al. c) (deve tratar-se de incorrecção da recorrente ao indicar a al. c [diz respeito à deserção da instância], quando a al. e) diz respeito à inutilidade superveniente da lide) do CPC".
Porém, o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença do tribunal "a quo", ou seja, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Começamos por analisar o regime jurídico do instituto da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A instância, que se inicia com a propositura da acção, termina, normalmente, quando é proferida sentença com trânsito em julgado que conheça do mérito da causa (artº 287º al. a) do CPC).
Todavia, situações há em que a instância se extingue ou desaparece sem conhecimento do fundo da questão (artº 287º als. b) a e) do CPC).
Na al. e) deste artigo está prevista como causa de extinção da instância a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. E foi a inutilidade superveniente da lide que o tribunal "a quo" elegeu como causa para julgar extinta a instância.
Discorda, todavia, a recorrente defendendo que também impugnou contenciosamente o acto revogatório, e tal recurso a ser provido, mantinha na ordem jurídica o acto ora contenciosamente impugnado, e se viesse a ser anulado o acto secundário tal trazia-lhe uma vantagem - a de explorar o seu bar até às 4H00 - pelo que a lide deve continuar, não havendo lugar à sua extinção.
Ora, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de que o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefício a nenhuma das partes (Acs. de 9/1/2002 - rec. nº 46 557, de 29/5/2002 - rec. nº 47 745 e de 9/7/2002 - rec. nº 826/02).
O tribunal de 1ª instância entendeu que revogado o acto contenciosamente impugnado, haveria uma inutilidade superveniente da lide, pois que da sua anulação não adviria qualquer vantagem para a recorrente, dado que não lhe permitiria ter o seu bar aberto até às quatro da manhã, face ao acto revogatório de 21/2/2000 que lhe permite apenas explorá-lo até às 24 horas e que, entretanto, também fora impugnado contenciosamente .
Mas não será bem assim.
Se o acto revogatório de 21/2/2000 não for anulado estará correcto o raciocínio do julgador . Nesta hipótese mantém-se a revogação do 13/2/98, pelo que nenhuma utilidade adviria para a recorrente com o prosseguimento do presente recurso.
Mas se o despacho de 21/2/2000, ao invés, for anulado, então, mantém-se na ordem jurídica o acto primário, que reduziu em duas horas (das 4H00 para as 2H00) o período de exploração do bar da recorrente.
E é patente a vantagem que advém para a recorrente com a anulação deste acto primário, pois da sua anulação resulta ela poder explorar o seu bar até às 4H00.
Todavia, a possibilidade desta vantagem só se descortinará face ao desfecho do recurso interposto do acto secundário, não podendo já neste momento fazer-se um qualquer juízo sobre a utilidade de tal lide.
Violou, deste modo, a sentença recorrida o disposto no artº 287º al. e) do CPC, pelo que procedendo, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revoga-se a sentença recorrida, baixando os autos para os fins tidos por convenientes.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier