5. A requerente aufere, além da quantia supra aludida, o subsídio de alimentação no montante de 102.88€ mensais e subsídio de transportes no montante de 19,95€ mensais.
6. A requerida não fez preceder a carta supra aludida em 2 de qualquer processo disciplinar.
7. A requerente encontra-se em Portugal com o seu marido e um filho de ambos.
8. Foi solicitada à Inspecção Geral do Trabalho informação favorável ao contrato celebrado e supra aludido tendo tal entidade indeferido tal pretensão "em virtude de não ter sido apresentado nenhum comprovativo de entrada em território português, antes da data de entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros de 30.11.2001", conforme documento nº2 junto em audiência, com a contestação.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
A providência cautelar de suspensão despedimento, como todas as providências cautelares, tem como finalidade acautelar o perigo que a demora da decisão definitiva pode causar ao trabalhador despedido, o que pressupõe que este demonstre ter o direito a que se arroga, isto é, que o tribunal conclua que a pretensão do requerente, num juízo de mera verosimilhança, tenha probabilidades de êxito.
Para isso, como refere A. Leite Ferreira, em CPT Anotado, 4ª ed. pág. 195, em ensinamento que se mantém actual, "a relação litigiosa é submetida a uma apreciação jurisdicional perfunctória - summario cognitio - tendo em vista a declaração ad hoc do direito a acautelar. E isto porque, neste domínio, o que interessa fundamentalmente é a celeridade da decisão. A sua ponderação, isto é, a sua justiça intrínseca fica para depois através da lenta e ampla discussão e decisão da causa. Por isso às providências cautelares chama a doutrina italiana providementi de urgenza".
No caso em apreço, a requerente/Agravante não demonstrou sequer a aparência do seu direito, porquanto sendo cidadã estrangeira, extra-comunitária, a validade da celebração do contrato de trabalho estava dependente, pelo menos, da autorização de permanência, nos termos do art. 55º nº 1 al. a) do D-L 244/98 de 8.08, na alteração introduzida pelo Dec-lei 4/2001 de 10.01 (diploma que veio permitir a legalização de estrangeiros a trabalhar ilegalmente em Portugal), a qual não foi concedida à requerente por não preencher os requisitos exigidos pela Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001, razão pela qual a requerida declarou a cessação imediata do seu contrato de trabalho.
Com efeito, nos termos do art. 3º nº 3 da Lei 20/98 de 12 .05 deve ser apenso ao contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro o documento comprovativo do cumprimento das disposições relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal. E nos termos do art. Art. 4º nº 1 do mesmo diploma deve a entidade empregadora, previamente à data do início do contrato, promover o depósito do contrato de trabalho na competente delegação do IDICT.
O Dec-Lei 244/98 de 8.08 (com as alterações do DL 4/2001 de 10.01 e Dec. Regulamentar n 5-A/2000 de 26.04 na redacção dada pelo Dec-Reg. 9/2001 de 31.05 esclarece que sempre que um cidadão estrangeiro pretenda trabalhar em Portugal deve estar munido de um dos seguintes documentos: visto de residência (art. 27º al. d), 34 e 43), visto de trabalho (art. 27º al. f), 36 e 43), autorização de residência (art. 80º) devendo o requerente estar munido de visto de residência válido, autorização de permanência emitida nos termos do art. 55º. Ora, a requerente não possuía nenhum desses documentos.
Apesar disso, era-lhe possível à data da celebração do contrato de trabalho obter a autorização de permanência nos termos do art. 55º do DL 244/98, na redacção dada pelo Dec-Lei 4/2001, bastando a posse de proposta ou contrato de trabalho com informação favorável da IGT. E foi nesta perspectiva que foi celebrado o contrato de trabalho em causa. Acontece, porém, que a decisão do IDICT não foi favorável devido à Resolução do Conselho de Ministros de 30.11.2001 (fls. 42 dos autos).
Não tendo a requerente obtido a autorização de permanência, era legalmente vedado à Requerida manter o contrato de trabalho com a requerente, sob pena de ficar ela própria sujeita às coimas e medidas acessórias previstas no art. 7º do DL 20/98 e art. 144º do Dec-Lei 244/98.
Aliás, do próprio contrato - cls. 7ª - consta a obrigação da requerente manter válidos os seus documentos comprovativos das disposições legais relativas à entrada e à permanência, para efeitos de trabalho em Portugal. E na cls. 9ª nº 2 refere-se que a "a efectiva resolução deste contrato depende do deferimento do depósito do contrato por parte do IDICT".
Destas cláusulas resulta que as partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do não deferimento pelo IDICT da autorização de permanência indispensável ao depósito do contrato. Pelo que a decisão da Requerida de resolver o contrato tinha sido expressamente prevista pelas partes, além de estar de acordo com a lei.
Assim, concorda-se com a decisão recorrida, quando, citando Antunes Varela, afirma que "a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana) o comportamento exigível do devedor se torna inviável" (Das Obrigações em Geral, 2º vol., 3ª edição, pág.67)".
E continua:
"É nestes termos que deve ser interpretada a declaração da requerida, entidade patronal, consubstanciada na missiva aludida, que invoca, afinal, uma impossibilidade de receber o trabalho da requerente.
Assim sendo, de tal missiva não pode concluir-se, com segurança, pela existência de um verdadeiro «despedimento», estando em causa, isso sim, apreciar da caducidade do contrato e não da sua cessação por despedimento, no caso sem precedência de processo disciplinar.
E, não podendo concluir-se pela existência de um despedimento, não pode dar-se provimento à pretensão da Requerente."
Na verdade, a requerente não demonstrou, de forma suficiente, quer a existência da validade do seu contrato de trabalho, quer a existência de um despedimento em sentido próprio (pressuposto típico da providência cautelar de suspensão de despedimento - cfr. neste sentido Ac. desta Relação de 16.06.99, CJ. 1999, III, pag. 172), pelo que não pode deixar de improceder a presente providência cautelar.
Por outro lado, não se verifica, a nosso ver, qualquer violação dos art. 15º e 59º nº 1 da Constituição, que proíbem as discriminações em razão da igualdade ou da nacionalidade, porquanto esses preceitos constitucionais pressupõem que os cidadãos estrangeiros tenham legalizada a sua residência ou permanência no território português (cfr. art. 2º da Lei 20/98 de 12.05), sendo perfeitamente admissível que a lei ordinária possa impor como condição de validade dos contratos de trabalho a legalização da sua permanência no território nacional.
Nestes termos, improcedem todas as conclusões do recurso.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 4/06/03
(Seara Paixão)
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)