Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 nº 3 e 690 nº1 ambos do CPC.-.
Pelo que no caso em apreço a única questão a resolver consiste em determinar se a declaração de caducidade emitida pela Ré relativa ao contrato a termo certo, Adenda, que celebrou com o A constitui ou não um despedimento ilícito.
Na 1ª instância decidiu-se pela afirmativa.
E cremos que bem.
Na verdade e para que ao caso importa - temos como provado que em 4/11/02 A e Ré celebraram um contrato a termo certo por um período de 12 meses, tendo como fundamento o facto de o A ser um desempregado de longa duração.
E como se sabe quando o fundamento do termo é este facto, não tem qualquer relevo o saber-se se a actividade que o trabalhador vai exercer, tem ou não a ver com necessidades definitivas ou transitórias de pessoal, por parte do empregador, pois que o dito motivo (bem como o da contratação de trabalhadores á procura de primeiro emprego) tem em vista, como aliás resulta do próprio texto legal (artº 41º nº 1 h) do D.L. 64-A/89 de 27/2), o combate ao desemprego, optando o legislador por um mal menor entre o facto de alguém estar desempregado, ou estar vinculado ainda que precariamente através de um contrato de trabalho.
Todavia, para que um contrato assim celebrado seja válido é necessário que o seu fundamento corresponda á realidade e que obedece aos restantes requisitos formais e substanciais que a lei impõe a este tipo de contratação, que deve ser excepcional, dado o princípio constitucional de segurança no emprego (posto evidentemente em crise pela contratação a termo), plasmado no artº 53º da CRP:
Por outro lado, não se pode olvidar que a adenda aposta a um contrato a termo, no sentido da sua prorrogação, tem que respeitar igualmente os ditos requisitos formais e substanciais.
Ora no caso em apreço e de acordo com a p. inicial o A apenas põe em crise a dita “ Adenda” que celebrou com a Ré em 3/11/03 e que prolongava o prazo do contrato celebrado em 4/11/02 (e cujo fim deveria ocorrer em 3/11/03) por mais 12 meses, entendendo que a declaração de caducidade contratual emitida pela Ré configura um despedimento ilícito, pelo que – como peticiona e não pode este tribunal ir além do pedido, pois que tendo terminado a relação laboral estamos perante direitos disponíveis - deve a dita “ adenda ser considerada como contrato de trabalho sem termo, a partir de 3/11.
E se se analisar o dito contrato de trabalho a termo certo “ Adenda” verificamos desde logo que ele não cumpre desde logo, o requisito formal exigido pelo artº 42º nº 1 e) que ordena que no contrato a prazo se indique o motivo justificativo do termo.
E na tal adenda apenas se faz referência à alínea h) do dito artº 41, quando ali estão previstas várias situações (desempregados de longa duração, trabalhadores á procura do primeiro emprego etc.)
Ou seja: do conteúdo formal desse convénio não é possível concluir-se qual é efectivamente o fundamento do termo.
E daí desde logo, a sua transformação em contrato sem termo (artº 42 citado seu nº 3).
E a isso não obsta o facto de ali ter ficado consignado que “ as partes acordam em renovar o contrato a termo celebrado em 4/11/02 por um período de 12 meses, em virtude do segundo outorgante não ter ainda por motivo alheio à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período de 6 meses”
É que daqui também se não infere que o A fosse um desempregado de longa duração ou um trabalhador á procura do primeiro emprego ou se encontrasse em qualquer outra situação prevista em legislação especial de política de emprego.
Vale isto dizer- repete-se- que o tal contrato de trabalho a termo” adenda” não contém o fundamento da aposição do termo.
E não se pode olvidar que nos termos do artº 3º nº 1 da L. 38/96 de 31/8, a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, em conformidade com o nº 1 do artº 41º e com a alínea e) do nº 1 do artº 42º da LCCT, só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo, cabendo ao empregador o ónus da prova dos factos que fundamentam a celebração de um contrato a termo (artº 41º nº 4 da LCCT- redacção da L. 18/01 de 3/7).
Temos assim e por tudo o que se explicitou que por falta de requisitos formais o contrato a termo” adenda” em análise se converteu em contrato sem termo.
Porém mesmo que se entenda que tratando-se de uma adenda a um contrato já celebrado e constando deste expressamente o motivo do termo (tratar-se o trabalhador de desempregado de longa duração) e portanto não ser necessário repetir na “ adenda” o motivo justificativo de tal tipo de contratação, mesmo assim, a solução, em nosso modesto entender, não pode deixar de ser a de considerar que o contrato se converteu em contrato sem termo.
É que e segundo a Portaria 196-A/01 de 10/3 é considerado desempregado de longa duração todo o trabalhador que se encontre inscrito nos centros de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.
Ora e no caso concreto, é certo que como ficou provado, aquando da celebração do contrato de 4/11/02 o A estava inscrito há mais de 12 meses no centro de emprego.
Mas não é menos verdade que esteve ao serviço da Ré- e portanto ela não podia desconhecer tal facto – ininterruptamente através de vários contratos a prazo desde 2/2/99 até 4/11/01.
Logo por mais de 2 anos.
O que significa que não se podia considerar mesmo nessa data 4/11/02 como desempregado de longa duração.
E muito menos o seria na altura em que celebraram o tal contrato a termo” adenda” (3/11/03, porque aí o A nem sequer estava inscrito (como se provou) em qualquer centro de emprego.
Vale isto dizer que o motivo invocado, não é verdadeiro, o que equivale à ausência da indicação do motivo do termo e torna nula a estipulação do termo (logo no contrato de 2002, o que acarreta inevitavelmente a nulidade da estipulação do termo- a admitir-se que a havia- do contrato de trabalho “ adenda” outorgado em 3/11/03 com a consequente conversão do contrato em contrato sem termo. (cfr. artºs 41º nº 2 e 42 nº 1 e) e 3 ambos do D.L. 64-A/89 de 27/2.
Mas esta conversão opera-se apenas a partir de 3/11/03.
E mesmo que ocorresse antes era esta a data a ser considerada, pois, como já referimos estamos perante direitos disponíveis e o A restringiu o seu pedido, à conversão do contrato de trabalho “ adenda” em contrato sem termo, a partir dessa data.
Estando nós perante um contrato sem termo, a declaração de caducidade do mesmo emitida pela Ré e oportunamente mencionada configura um verdadeiro despedimento ilícito, desde logo porque não precedido de qualquer procedimento disciplinar (artº 12º nº 1 a) da LCCT), com as consequências previstas no artº 13º do mesmo diploma.
É pois – salvo o devido respeito por entendimento diverso e porventura mais esclarecido – caso de confirmação da sentença recorrida, salvo na parte em que declarou o citado contrato de trabalho, como contrato sem termo a partir de 4/11/02 e pelo que a propósito sobre este ponto se explanou.
Termos em que e concluído, julgando-se parcialmente procedente a apelação decide-se:
- 1)Declarar nula a estipulação do termo aposto no contrato celebrado em 4/11/02 e consequentemente - a aceitar que ela existia - da estipulação do termo referente ao contrato de trabalho adenda, celebrado em 3/11/03
- 2)Ser o dito contrato de trabalho a termo” adenda” feito em 3/11/03 considerado como contrato sem termo a partir desta data ( 3 /11/03)
- 3)Determinar que a declaração de caducidade de tal convénio operada pela Ré, constitui um despedimento ilícito
- 4)Condenar a ré a reintegrar o A ao seu serviço com a categoria profissional de carteiro conforme o pedido
5) Condenar a Ré a pagar ao A o valor das retribuições que este deixou de auferir até à data desta decisão e no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Custas por A e Ré provisoriamente em partes iguais, fazendo-se o respectivo rateio conforme o vencimento na liquidação.