1. não existe razão à recorrente no que por si é dito nas suas alegações de recurso, não merecendo, por isso, a sentença recorrida qualquer reparo.
2. A prescrição invocada em sede de oposição judicial pela aqui recorrida e julgada procedente pelo tribunal recorrido na sua douta sentença, não sofreu qualquer interrupção, nomeadamente nos termos e pelos motivos que a recorrente invoca nas suas alegações.
3. Ao contrário do que a recorrente invoca, a notificação da ocorrência do “indeferimento do requerimento de dispensa temporária do pagamento das contribuições” não é suficiente para causar a interrupção da prescrição.
4. Cabe à segurança social notificar os contribuintes se há valores em dívida e qual o seu montante. Por outro lado,
5. O ónus do contribuinte de proceder ao preenchimento das declarações de remunerações e auto liquida-las, pagando o que é devido à segurança social, não dispensa esta de averiguar se essa auto liquidação foi correctamente feita e, caso não o seja, notificar o contribuinte de que tem valores em falta e qual o montante.
6. Esta actuação, tal como se alcança da sentença recorrida, é que é idónea a causar a interrupção da prescrição.
7. O tribunal recorrido não fez uma aplicação, nem uma interpretação errada da lei.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o julgado ser confirmado, “por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei”.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 07.04.2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 0301200601245910 e 03012006010459929, contra a Oponente, por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a Dezembro de 1998, Fevereiro, Março, Maio, Setembro a Dezembro de 1999, de Janeiro a Dezembro de 2000 e de Janeiro a Outubro de 2001, e de cotizações Dezembro de 1998, Setembro e Dezembro de 2000, no valor de 10 022.78 €;
2. Por despacho da Coordenadora do Núcleo, do IGFSS, de 04.07.2007, considerou haver erro e como tal considera que não são devidas as cotizações de Dezembro de 1988 (fls. 17 e 18 do PEF);
3. A Segurança Social procedeu à notificação em Junho de 1999, Agosto de 1999, Março de 2000, Agosto de 2001 e Março de 2001, da existência de dívida lançada em conta corrente, em consequência do indeferimento do requerimento de dispensa temporário do pagamento das contribuições conforme documentos de fls. 36 a 52 do PEF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
4. A execução fiscal teve por base as certidões de dívida n° 632754 e 632753, constantes de fls. 24 e 25 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzidas;
5. Por ofício datado de 08.04.2006 foi a Oponente citada para o proceder ao pagamento;
6. A presente oposição foi deduzida em 12.05.2006.
3 – De acordo com a matéria de facto fixada, as contribuições e cotizações cuja cobrança se pretende fazer pela execução fiscal e que interessam para o caso, respeitam aos meses de Fevereiro e Março de 1999, Maio de 1999, Setembro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Outubro de 2001 e Setembro e Dezembro de 2000, respectivamente (nº 1 do probatório).
Como é sabido a prescrição das obrigações tributárias por contribuições e cotizações devidas ao CRSS, suscitada pela recorrente é fundamento de oposição à execução fiscal e é de conhecimento oficioso (artºs 204º, nº 1, al. d) e 175º do CPPT).
Essas contribuições e cotizações são contribuições e cotizações tributárias especiais de natureza equivalente aos impostos (vide Acs. do STA de 29/3/00, in rec. nº 24.445 e do Tribunal Constitucional nº 183/96, in DR II Série de 23/5/96).
Posto isto e desde logo, importa referir que, atento o disposto no artº 297º do CC, o regime aqui aplicável é o previsto na Lei nº 17/00 de 14/8, que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, já que falta, assim, menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto nos artºs 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5 e 53º, nº 2 da Lei nº 28/84 de 14/8, que é de dez anos.
Prazo esse de cinco anos que, contado desde a entrada em vigor da predita Lei nº 17/00, terminaria sempre em 6/2/06.
A não ser que, no domínio desta Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Dispõe o artº 63º, nº 3 deste diploma legal que “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”.
Estamos, assim, perante norma material inovatória aplicável para o futuro e não perante situações ocorridas fora do seu âmbito temporal, de acordo com o princípio básico sobre a aplicação da lei no tempo (cfr. artº 12º, nº 1 do CC).
“Neste regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular” (Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, pág. 119).
No caso em apreço, da análise das notificações de fls. 62 a 71, ressalta à evidência que estas contém elementos relevantes da execução, nomeadamente na parte em que a recorrente dá a conhecer ao oponente o seu desejo em proceder à cobrança da dívida tributária, já que nelas se dá conhecimento do indeferimento do pedido de dispensa temporária do pagamento das contribuições.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo posteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do processo por mais de um ano ocorrida até 01/01/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT).
Ora e como vimos, o predito artº 63º, nº 3 e ao contrário do que se refere na sentença recorrida, não exige que se dê a conhecer o valor em dívida, ficando-se, apenas, pela necessidade de ser dado conhecimento ao sujeito passivo, através de qualquer diligência administrativa, da intenção de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, como é o caso.
Assim sendo, é patente que as contribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março, Maio e Setembro a Dezembro de 1999, de Janeiro a Dezembro de 2000 e de Janeiro e Fevereiro de 2001 e as cotizações de Setembro e Dezembro de 2000, uma vez que as notificações de fls. 62 a 71, só por si, não têm qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, não lhes sendo reconhecido, antes da entrada em vigor da citada Lei nº 17/00, qualquer efeito interruptivo ou suspensivo (cfr. artº 34º, nº 3 do CPT e 49º, nº 1 da LGT), prescreveram em 6/2/06, tanto mais que a oponente só foi citada para efectuar o pagamento em 8/4/06 (vide nºs 1 e 5 do probatório), facto este interruptivo da prescrição.
Porém e no que às contribuições relativas aos meses de Março a Outubro 2001 diz respeito, de acordo com o probatório, não há dúvida que, no processo de execução fiscal, foi praticado acto pela recorrente de que foi dado conhecimento ao devedor, designadamente e como vimos supra, a citação para proceder ao pagamento da dívida, a qual ocorreu em 8/4/06, antes, portanto, de completado o prazo de prescrição, que ocorreria em 6 de Março a 6 de Outubro de 2006, respectivamente.
Factos esses que interromperam, assim, o prazo de prescrição e que tem, necessariamente, o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido, começando a contar-se novo prazo (cfr. artº 326º, nº 1 do CC).
Deste modo e em relação a estas dívidas, é patente que não ocorreu, ainda, a prescrição.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.