IRELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 1319/23.8SPPRT que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, em 06/05/2025 foi proferida Sentença – objecto de depósito no dia 09/05/2025 –, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se a acusação improcedente, por não provada e, em consequência:
Absolvo a arguida AA do crime de violência doméstica que lhe vinha imputado.
Sem custas.
Extinguem-se, de imediato, as medidas de coação a que a arguida estava sujeita, nos termos do disposto no art.º 214º, n.º1, d), do C.P.P.. »
Em 09/06/2025, veio o assistente BB apresentar o recurso dos autos, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso é interposto pela Vítima/Assistente, de nacionalidade russa, contra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
II. A sentença recorrida absolveu a Arguida, sua ex-cônjuge, do crime de violência doméstica que lhe era imputado.
III. A douta sentença não deu como provados os factos essenciais da acusação, nomeadamente a prática de maus tratos físicos ou psíquicos com a gravidade exigida para a configuração do crime, nem a existência de uma relação de domínio ou subjugação do ofendido pela arguida.
- IV.O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, incluindo quanto aos factos não provados, na análise conjunta dos documentos e das declarações prestadas em audiência de julgamento.
- V.Particular relevância na formação da convicção do Tribunal a quo teve a avaliação do depoimento da Vítima/Assistente, que foi considerado "nervoso, contrariado", "sem qualquer consistência" e cuja "seriedade e idoneidade" foram questionadas.
VI. O processo penal português exige a estrita observância das formas processuais e a validade intrínseca dos atos, em consonância com o princípio constitucional do processo equitativo.
VII. A lei processual penal impõe a utilização da língua portuguesa nos atos, sob pena de nulidade.
VIII. Para garantir a efetiva participação dos intervenientes que não dominam a língua portuguesa e assegurar a fidedignidade das declarações, o Código de Processo Penal (CPP) impõe a nomeação de intérprete idóneo (Artigo 92.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
- IX.A jurisprudência equipara a tradução ou interpretação manifestamente insuficiente ou incorreta à falta de nomeação de intérprete idóneo, considerando tal deficiência uma nulidade processual dependente de arguição.
- X.Tal nulidade depende de arguição pelos interessados, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
XI. No caso dos presentes autos, a Vítima/Assistente, não dominando a língua portuguesa, depôs em audiência de julgamento com o auxílio de um intérprete oficial.
XII. Contudo, a tradução e interpretação efetuada em audiência pelo intérprete oficial revelou–se manifestamente insuficiente e incorreta em diversos momentos cruciais do depoimento do Vítima/Assistente.
XIII. Com o objetivo de demonstrar cabalmente as imprecisões, omissões e distorções que se verificaram na tradução oficial durante a audiência, a Vítima/Assistente recorreu aos serviços de Exma. Sra. Tradutora certificada de russo/português, pelo, que em virtude dessa circunstância, junta ao presente recurso documento correspondente a Relatório de Avaliação da Precisão da Tradução de fragmentos de declarações da Vítima/Assistente.
XIV. Conforme demonstra o referido documento, ocorreram significativas discrepâncias entre as declarações originais da Vítima/Assistente e a tradução oficial transmitida ao Tribunal a quo.
XV. Tais imprecisões e omissões desvirtuaram o sentido e o alcance do depoimento, ocorrendo em momentos cruciais.
XVI. A descrição da Vítima/Assistente de um "lado negativo bastante significativo" na relação foi minimizada pela tradução oficial para meros "desentendimentos".
XVII. Esta minimização impactou negativamente a perceção do Tribunal sobre a gravidade do contexto relacional, crucial em violência doméstica.
XVIII. A tradução oficial diluiu o sentido de comportamentos alegadamente impositivos e de controlo: a descrição de ser "Obrigando-me" a não se relacionar para evitar "algum escândalo" foi vertida como "Ela pedia" para evitar "confusão e conflitos em casa".
XIX. O termo "obrigando" conota imposição, central para configurar domínio, enquanto "pedia" sugere um simples pedido, distorcendo a dimensão de controlo.
XX. A descrição de "escândalo" implica uma altercação de maior dimensão do que meros "confusão e conflitos em casa", minimizando o impacto psicológico.
XXI. Estas distorções contribuíram decisivamente para a conclusão de ausência de prova de uma relação de domínio/subjugação.
XXII. Referências cruciais a ameaças proferidas pela Arguida, como a ameaça de "terminar a relação" caso a Vítima/Assistente não obedecesse, não foram fidedignamente vertidas pela tradução oficial.
XXIII. Descrições de barreiras ativas impostas pela Arguida à comunicação com outras pessoas, como "proibiu-me", foram suavizadas pela tradução oficial para estar "sob a influência".
XXIV. As descrições de alegadas agressões físicas foram minimizadas, com a expressão "golpes pequenos, mas não menos de três" a ser traduzida como um "movimento muito leve".
XXV. A alegação clara da Vítima/Assistente de ter sido "batido/espancado" foi omitida na tradução oficial.
XXVI. A relação causal entre um "golpe" físico sofrido e o mal-estar subsequente foi transformada pela tradução oficial numa ligação a algo meramente "dito".
XXVII. Esta distorção desvirtuou a natureza do evento descrito e pode ter levado o Tribunal a quo a questionar a consistência e credibilidade do depoimento.
XXVIII. A omissão e distorção da alegação de existência de gravações áudio e vídeo que documentariam atos de agressão física impediu o Tribunal a quo de ser devidamente alertado para a potencial existência e relevância desses meios de prova.
XXIX. Consequentemente, não se verificaram, ou pelo menos não foram documentadas, diligências processuais para solicitar a junção formal ou examinar essas gravações para prova da agressão física.
XXX. Adicionalmente, a tradução oficial omitiu referências a alegados maus tratos psíquicos, como insultos e humilhação.
XXXI. A omissão da descrição de maus tratos físicos e psíquicos empobreceu o quadro de violência doméstica que a Vítima/Assistente tentava transmitir.
XXXII. A omissão de que a filha ouviu as agressões retirou um elemento que agrava a conduta imputada.
XXXIII. Tais imprecisões e omissões na tradução oficial desvirtuaram significativamente o depoimento da Vítima/Assistente e a sua perspetiva sobre a dinâmica da relação e a gravidade dos factos.
XXXIV. É com elevado grau de probabilidade que a desvalorização do depoimento da Vítima/Assistente pelo Tribunal a quo na sentença resulta das dificuldades de comunicação impostas pela tradução deficiente.
XXXV. O Tribunal a quo, ao formar a sua convicção sobre os factos imputados e não provados, assentou, portanto, em prova (o depoimento da Vítima/Assistente) inquinada pela nulidade da tradução/interpretação.
XXXVI. A arguição da nulidade da insuficiência ou incorreção da tradução não pôde ser feita em audiência pela Vítima/Assistente, que não tinha representação legal naquela fase, pois não tinha conhecimento imediato da deficiência da tradução oficial enquanto depunha.
XXXVII. O conhecimento da nulidade só foi possível após análise posterior das gravações da audiência e comparação com uma tradução fidedigna.
XXXVIII. A arguição da nulidade em sede de recurso de sentença é, assim, tempestiva, pois ocorreu logo que o Vítima/Assistente teve conhecimento das deficiências da tradução.
XXXIX. A nulidade da insuficiência/incorreção da tradução afeta a fidedignidade de um meio de prova fundamental (o depoimento da Vítima/Assistente).
XL. Esta nulidade projeta os seus efeitos sobre a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, sobre a sentença final absolutória que dela depende intrinsecamente.
XLI. A declaração da nulidade do ato de tomada de declarações do Vítima/Assistente em audiência é imposta pelo artigo 122.º, n.º 2, do CPP, que determina a invalidade dos atos processuais subsequentes que dele dependam intrinsecamente.
XLII. Em consequência, a sentença recorrida, por assentar em prova viciada, deve ser anulada.
XLIII. A anulação da sentença implica a baixa dos autos à 1.ª instância para repetição do julgamento.
XLIV. A repetição do julgamento deve iniciar-se pela repetição da inquirição da Vítima/Assistente, com a garantia de uma tradução/interpretação idónea e fidedigna.
XLV. É essencial que a perspetiva, descrição dos factos e sua gravidade sejam transmitidas com precisão ao Tribunal para uma correta avaliação da prova.
XLVI. A inquirição com tradução idónea permitirá uma apreciação da contribuição da Vítima/Assistente para a descoberta da verdade em condições de igualdade e fidedignidade processual.
XLVII. Após a repetição da inquirição do Assistente, deverão ser repetidos os demais atos processuais que se revelem dependentes dessa prova fundamental, a fim de garantir um julgamento justo e equitativo.
XLVIII. Assim, impõe-se a declaração da nulidade por insuficiência/incorreção da tradução/interpretação das declarações do Assistente em audiência.
XLIX. Consequentemente, a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para repetição do julgamento, nos termos expostos, é medida que se impõe.
L. Só assim se garantindo o respeito pelas normas processuais que visam a descoberta da verdade material e a realização da Justiça.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso, pronunciando–se nos seguintes termos:
[É] entendimento do Ministério Público que o recurso não merece provimento. Vejamos.
Quanto à qualificação do alegado vício como nulidade.
Dispõe o artigo 92º, do CPP:
“2. quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
(...)
7. O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal”.
A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considere obrigatória, acarreta nulidade dependente de arguição pelos interessados, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea c), do CPP.
Ora, é na interpretação extensiva desta norma que o recorrente funda a sua pretensão.
No caso vertente, aquando da prestação do depoimento do aqui recorrente (então, ainda apenas com o estatuto de testemunha/ofendido) em sede de audiência de julgamento, havia já sido nomeado pelo Tribunal um intérprete de língua russa, que, depois de ajuramentado, procedeu à tradução simultânea das suas declarações.
Mostrou-se, pois, integralmente observado o comando do artigo 92º, nº 2, do CPP.
Como tal, não se verifica a apontada nulidade que, como expressamente indica o artigo 120º, nº 2, alínea c), do CPP, se verifica unicamente quando ocorra a falta de nomeação de intérprete, quando esta for obrigatória.
Como refere o Ac. STJ de 27.05.2009 (Procº nº 1511/05.7PBFAR.S1, em www.dgsi.pt), “Na verdade, somente a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória, como era o caso dos autos, constitui nulidade dependente de arguição nos termos do artº 120º nº 2 al c) do CPP. Não havendo falta de nomeação de intérprete, a inobservância legal do acto de tradução fica sujeito ao regime jurídico das irregularidades”.
Precisamente, não se enquadrando na hipótese normativa aventada pelo recorrente, a alegada incorrecção da tradução apenas poderia ser integrada na norma do artigo 123º do C.P.P.
O recorrente prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 25.03.2025, tendo continuado na sessão de 08.04.2025. Depois dessas, ainda houve novas sessões em 22.04.2025 e 30.04.2025.
Nesse mesmo período, o recorrente, em nome próprio e em língua portuguesa, veio apresentar uma reclamação, juntar documentos e requerer a formulação de perguntas à testemunha CC (cfr. requerimentos de 9 e 11.04.2025).
Como se comprova do teor dos autos, os registos sonoros das várias sessões da audiência de julgamento ficaram imediatamente disponíveis para os intervenientes processuais.
Quer isto dizer que o recorrente, que evidenciou no processo ter um conhecimento assinalável da língua portuguesa, teve tempo e oportunidade de conhecer e invocar a alegada irregularidade logo após a realização da última sessão em que prestou depoimento. Nenhum motivo se vislumbra para que se possa considerar diferido o termo inicial do prazo para tal invocação, sendo certo que a junção de um relatório de avaliação da tradução (cujo conteúdo expressamente se impugna) se ficou a dever única e exclusivamente a opção sua.
Assim sendo, o recorrente dispunha de três dias após 08.04.2025 para invocar a irregularidade.
Ora, o arguido apenas com a interposição do recurso, em 09.06.2025, veio suscitar o apontado vício. Consequentemente, por ter já decorrido o prazo de 3 dias de que dispunha para o efeito, deverá a alegada irregularidade considerar-se sanada.
Ainda que assim não fosse, dever-se-á ter em consideração que a tradução simultânea, visando uma reprodução o mais fiel possível da mensagem de quem presta declarações, comporta sempre algum risco de perda ou alteração de conteúdo, que se pode ficar a dever a factores inerentes ao declarante (tipo de linguagem, coloquialidade, uso de dialectos ou de jargão, etc.), ao intérprete (tipo de técnica de tradução usado, mais ou menos literal, uso de adaptações ou de equivalências, etc.) ou até às limitações e especificidades da língua do destinatário.
Este risco existe sempre, por ser inerente aos sistemas de tradução tradicionais, tal como o consagrado no CPP.
Isto dito, importa distinguir a situação em que a reprodução das declarações é infiel da situação de tradução não literal, imputável apenas à técnica empregue pelo intérprete.
No caso vertente, bastará ler as alegações do recorrente para concluir que, ainda que houvesse alguma discrepância na tradução – o que não se aceita -, ela é de mero detalhe, de pormenor, sem qualquer influência no conteúdo da mensagem. Sublinha-se que em nenhuma das situações apontadas pelo recorrente se verifica qualquer infidelidade da tradução.
Aquilo que as alegações de recurso revelam claramente é um desejo de o recorrente, substituindo o intérprete regularmente nomeado pela autoridade judiciária pelo seu próprio, repetir o seu depoimento, reforçando assim a convicção do Tribunal a quo sobre a sua “postura inapropriada. Não bastasse afirmar que determinada pergunta feita pela Exma. Sra.ª Procuradora da República estava mal feita, tentou ainda obstruir o apuramento da verdade material, pretendendo ser ele a dirigir o julgamento e determinar aquilo sobre que pretendia falar, mesmo depois de informado que o que descrevia não tinha relevância para os presentes autos, não respondendo às questões colocadas, prolongando, desnecessariamente, todo o julgamento. Mais ainda, mesmo depois de informado e advertido, tentou ultrapassar os seus deveres enquanto testemunha e, numa tentativa de se sobrepor à autoridade do tribunal e às suas funções jurisdicionais, requereu, sem base legal, a reinquirição da arguida na presença do ofendido, usando para o efeito as questões por ele próprio elaboradas – numa inequívoca tentativa de controlar e manietar a produção de prova, a seu favor”.
Com o presente recurso, o recorrente visa, pois, abertamente uma oportunidade para “reconstruir” o seu depoimento, sem ter de passar pelo incómodo da espontaneidade, procurando assim reverter a decisão do Tribunal a quo – que nenhuma censura merece.
Ao recurso respondeu igualmente a arguida AA, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, e apresentando as seguintes conclusões:
- A.Na esteira de uma postura processual, que haverá de considerar-se menos como coerente do que como obstinada, o recurso interposto pelo Recorrente não detém qualquer fundamento que evidencie razão para a interposição do recurso da decisão proferida em primeira instância.
- B.A Sentença do Tribunal a quo é arrasadora; o próprio Ministério Público concluiu pela manifesta não verificação dos requisitos para verificação do crime de Violência Doméstica, porém, apesar da incensurável decisão, continua o Recorrente a brincar aos Tribunais e recursos Estaduais.
- C.O Recorrente procura, a toda à força obter uma razão a qual, à saciedade, não tem (demonstrando a sua dificuldade em acatar decisões judiciais); continua a manifestar uma total desconsideração por todo os intervenientes processuais, e com total estupefação (pese embora a sua indesculpável atitude em julgamento), desconsideração total pelo Ministério Público, pelo Tribunal a quo e, agora também, pela Sra. Intérprete que prestou um serviço público (árduo) exímio e irrepreensível ao longo de todo o processo, com várias horas de depoimento e traduções.
- D.Pretende continuar a atuar perante este Tribunal e neste processo criminal em total desrespeito pelos mais basilares princípios de urbanidade, retidão e correcção exigidos perante um Tribunal, em demonstração do mais profundo desrespeito pela Lei e pelos Tribunais Judiciais Portugueses.
- E.O Recorrente procura continuar a fazer da vida da Arguida Recorrida um verdadeiro calvário, mesmo após ter ficado patente em julgamento e vertido cristalinamente da Sentença, que nenhum dos factos vertidos na acusação corresponde à realidade, nem sequer o sentido que lhes foi atribuído pelo Recorrente.
- F.A Mm. ª Juiz a quo julgou com pleno acerto e perfeita observância dos factos – e da lei aos mesmos aplicável – pelo que a decisão é clara, perentória e não merece qualquer censura ou reparo.
- G.O Recorrente baseai a sua alegação exclusivamente numa putativa nulidade da decisão nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. c) do CPP.
- H.In prima facie, uma nulidade cuja arguição no presente momento é manifestamente intempestiva; por outro lado, ao basear o recurso exclusivamente na invocada nulidade, vem o Recorrente comprovar precisamente que nenhum fundamento atendível tem que seja capaz de atacar a boa decisão proferida pela Primeira Instância e, ainda com maior relevância, que também não ataca a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo e muito menos a aplicação do Direito aos factos, motivo pelo qual sempre estará votado ao insucesso o recurso, visto que a sentença está em total conformidade do ponto de vista dos factos e do Direito.
- I.E mesmo os excertos que o mesmo alega como erradamente traduzidos pela Sra. Intérprete EM NADA CONTENDEM COM A DECISÃO PROFERIDA em nada sendo relevantes para os factos da acusação objeto de apreciação e, de maneira algo, como sendo capazes de alterar a motivação do Tribunal e a decisão final proferida.
- J.Ao que acresce, é notório que a Sra. Intérprete atuou em todo o processo com a maior integridade, independência, imparcialidade e retidão no exercício das suas funções.
- K.Mais, o Recorrente tenta dissuadir o verdadeiro teor e conteúdo das suas declarações e da tradução efetuada pela Sra. Intérprete, tentando apenas relevar aquilo que lhe apraz e tentando fazer crer a este Tribunal que disse coisas diferentes do que as que verdadeiramente disse perante Tribunal (aí sim prova verdadeiramente relevante ao abrigo do princípio da imediação) e prestado de forma natural e espontânea, sem ser como agora um discurso preparado, após prolação de decisão, escolhendo os pontos concretos do seu discurso que por razões de conveniência lhe importam agora “corrigir” - usando o trabalho da Sra. Intérprete como “bode expiatório”.
Das alegações da Recorrente
- L.O único fundamento do recurso do Recorrente é a tradução e a interpretação efetuada em audiência pelo intérprete oficial ter sido manifestamente insuficiente e incorreta, apenas no depoimento do Ofendido.
- M.Não assiste razão alguma ao Recorrente, que apesar de original, apresenta um fundamento desprovido de qualquer sentido jurídico, além de intempestivo.
- N.Note-se que a “tradução corrigida” respeita a um total de cerca de 5 minutos, E O RECORRENTE DEPÔS DURANTE PRATICAMENTE 3 HORAS!!!!!!! PASME-SE!!!!!
- O.De extrema relevância ainda é que a Sra. Intérprete nomeada pelo Tribunal é uma tradutora/intérprete oficial, com carteira em Portugal, na APT – Associação Portuguesa de Tradutores, pesquisável no site apt.pt, disponível online
- P.Por outro lado, após extensa pesquisa, não resulta nenhuma informação relativa à Sra. “Tradutora Certificada”, desconhecendo-se a sua origem, onde trabalha, se tem conhecimentos de português, mas sendo evidentemente correto que a mesma não se encontra inscrita na Associação Portuguesa de Tradutores, pelo que expressamente se impugna o documento junto pelo Recorrente, que visa apontar “erros de tradução” e que se assemelha a um dos vários documentos elaborados pelo próprio Recorrente com recurso à inteligência artificial.
- Q.O recurso representa apenas uma tentativa do Recorrente vir agora corrigir/retificar o seu depoimento de modo a tentar encontrar algum racional para reverter a decisão, em violação de todos os princípios atinentes ao processo penal.
DA PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE VÍCIO E A SUA SANAÇÃO
- R.O Recorrente invoca um vicio, configurando-o como nulidade sanável; ora, caso efetivamente se comprovasse que a tradução em audiência apresentasse defeitos, o vício, sempre teria com menor dignidade do que a falta de nomeação de intérprete ou de tradução documental, configurando, por isso, mera irregularidade nos termos do artigo 123.º do CPP.
- S.Ora, a mera irregularidade sempre estaria sanado, nos precisos termos do art. 123.°, n.º 1, do CPP, pela sua não arguição no momento da prática do acto (neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09/02/2012).
- T.Pelo que deverá improceder totalmente a alegação de nulidade.
Sem prescindir,
- U.O Recorrente alega uma nulidade processual equiparada à falta de nomeação de intérprete idóneo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o que se trataria de uma nulidade dependente de arguição.
- V.A falta de arguição da nulidade pelos respetivos interessados, implica a sua sanação (arts. 121.º e 122.º).
- W.No caso concretamente aqui em apreço, nulidade invocada nos termos do n.º 2, al. c) do artigo 120.º, a nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado ao abrigo do 120.º, n.º 3, al. a) – ou, no limite, antes de o julgamento estar concluído (neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09/02/2012).
- X.Pelo que é evidente que é intempestiva a arguição desta nulidade, não tendo sido a nulidade arguida no próprio ato em que a considerou, encontra-se a mesma sanada pela sua não arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do CPP).
- Y.Consequentemente, estando vedado conhecer da dita nulidade na fase de recurso, maxime porque sanada nos sobreditos termos, é juridicamente inadmissível, nesta fase, declarar a nulidade da tomada declarações e anuláveis os atos subsequentes – é precisamente esta a posição da Jurisprudência e da Doutrina.
- Z.Assim, no que toca à nulidade do ato de inquirição do Ofendido, é face ao disposto no art. 120.° n° 2 al. c) e n° 3 al. a) do CPP, tal arguição é manifestamente extemporânea, não tendo sido arguida no ato a que dizia respeito, salientando-se que o Ofendido compreendeu e respondeu às perguntas que lhe foram feitas em inquirição, compreendendo também que a tradução foi fiel ao seu depoimento.
Ainda sem prescindir,
AA. Por forma a tentar evitar a evidente intempestividade da arguição – conhecida pelo Recorrente – veio o mesmo referir que não tinha representação legal naquela fase, o que é manifestamente falso!
BB. Tratou-se de uma boa tentativa de subverter a não arguição tempestiva da nulidade agora invocada, porém:
- iii.caso a tradução do depoimento Ofendido, na qualidade de testemunha, efetivamente tivesse lacunas o mesmo deveria tê-las arguido naquele preciso momento, pedindo a palavra como várias vezes fez e referir perante o Tribunal que a tradução não se encontra a ser feita devidamente (o que evidentemente não aconteceu porque a tradução não tem qualquer vicio); O Recorrente não levantou qualquer objeção ou preocupação relativamente à tradução durante o julgamento, apesar de ter tido várias oportunidades e de o mesmo já perceber a língua portuguesa (está cá há vários anos).
- iv.Nas últimas duas sessões de julgamento, o Ofendido encontrava-se devidamente mandatado e representado por advogado – cfr. requerimento citius de 29/04/2025, ref. 42317425, em que juntou procuração forense aos autos; ora, assim sendo, audiência de 30/04/2025 e na audiência de 06/05/2025 (EM QUE O OFENDIDO ESTEVE PRESENTE E ACOMPANHADO PELA RESPETIVA MANDATÁRIA), deveria o Arguido ter deduzido a nulidade que veio agora invocar.
CC. Assim sendo, e tendo estado o Ofendido devidamente mandatado nas duas últimas sessões de julgamento, caso o mesmo pretendesse efetivamente arguir uma nulidade processual, deveria tê-lo feito até ao fim do julgamento, o que não fez, incumprindo assim o artigo 120.º, n.º 3 do CPP, não podendo fazê-lo agora, devendo ser improcedente o recurso.
DO ABUSO DE DIREITO E DA TOTAL CONFORMIDADE DA TRADUÇÃO
DD. A Sra. Intérprete, devidamente ajuramentada, nomeada para este processo foi a Sra. DD; a mesma não foi nomeada exclusivamente para o julgamento, tendo já intervenção em sede de inquérito.
EE. E o Ofendido não levantou, nunca, qualquer objeção ou preocupação sobre a interpretação e tradução durante os atos processuais em que a mesma interveio, apesar de ter tido várias oportunidades para o fazer (nomeadamente na fase de inquérito),
FF. Em bom rigor, a Sra. Intérprete já tinha intervindo de forma isenta, independente, imparcial e com total rigor nas traduções em várias fases processuais, exemplificativamente:
- –15 de janeiro de 2024 – diligência realizada na Divisão de Investigação Criminal da PSP do Porto (inquérito);
- –05 de julho de 2024 – constituição de Arguida (inquérito);
- –08 de novembro de 2024 – tradução da Acusação (inquérito);
- –13 de janeiro de 2025 – tradução de documentos judiciais;
- –12 de fevereiro de 2025 – relatório social da Arguida;
- –03 de março de 2025 – tradução de notificações judiciais;
- –18 de março de 2025 – 1.ª sessão de julgamento;
- –25 de março de 2025 – 2.ª sessão de julgamento;
- –08 de abril de 2025 – 3.ª sessão de julgamento;
- –22 de abril de 2025 - 4.ª sessão de julgamento
- –30 de abril de 2025 - 5.ª sessão de julgamento
- –06 de maio de 2025 - 6.ª sessão de julgamento
GG. Muitos dos atos estritamente processuais, alguns dos quais sem qualquer intervenção da Arguida.
HH. Todo o julgamento, nomeadamente declarações da Arguida, declarações do Recorrente na qualidade de testemunha, declarações da testemunha CC também de nacionalidade russa – nunca foi colocado em causa o seu trabalho.
II. E, curiosamente, única e exclusivamente as únicas traduções “mal feitas” foram as traduções do depoimento do Recorrente, visto que o mesmo nada diz quanto às declarações da Arguida e da testemunha russa; e, curiosamente, nunca houve qualquer objeção à tradução do seu depoimento em momento algum, quer perante a Mm. ª Juiz, quer perante a Distinta Procuradora, quer perante a sua mandatária que acompanhou as últimas sessões de julgamento.
JJ. Quer perante a própria intérprete durante a sua inquirição (em russo)! Apenas quando é proferida a decisão absolutória nos presentes autos, é que o Recorrente teve de se reinventar e vir agora alegar deficiências na tradução quando é por demais evidente que a mesma foi feita em total conformidade legal.
KK. Feita em total conformidade com o normal discurso do depoente, em Tribunal, em discurso corrido, no contexto das questões colocadas e, obviamente, em contexto de pergunta-resposta e resposta-pergunta, num diálogo comum e num contexto de julgamento normalíssimo.
LL. Dos excertos referidos, em nenhum momento é transmitida uma substância diversa da devidamente traduzida pela Sra. Intérprete e o critério relevante é a fidelidade substancial da declaração e não a sua literalidade como pretende fazer crer o Recorrente, o que foi totalmente cumprido.
MM. O Recorrente procura agora, a tudo o custo, mudar o seu depoimento, mudar os factos provados para tentar alterar o sentido decisório do Tribunal a quo, com argumentos de “erros de tradução” absolutamente IRRELEVANTES para a decisão final da causa.
NN. O recurso ora apresentado é manifesta demonstração de abuso de direito e litigância de má fé, sendo uma esforçada e tardia tentativa estratégica de reverter uma decisão válida e fundamentada.
OO. Procura agora o Recorrente reverter o teor do seu depoimento, completar o seu depoimento e vir agora de forma preparada e cabular apresentar um depoimento mais compatível com os factos FALSOS que constam da acusação e da sua denúncia, em violação clara dos princípios que norteiam o Processo Penal, mais concretamente os princípios relativos à Prova, como o princípio da imediação e o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP, refletido na sentença recorrida.
PP. Assim, e sem mais delongas, é por demais evidente que não assiste razão alguma ao Recorrente quando alega que as suas declarações não foram devidamente traduzidas, visto que tal não corresponde à realidade.
QQ. A tradução efetuada pela Sra. Intérprete cumpriu todas as formalidades previstas na Lei, sendo a tradução fiel ao depoimento do Recorrente e não afetando de modo alguma a formação da convicção do julgador que, com o devido respeito, com esta Sra. Intérprete ou com qualquer outra.
DA ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DOS “ERROS DE TRADUÇÃO” INVOCADOS
RR. Reitere-se que a “tradução corrigida” respeita a um total de cerca de 5 minutos, E O RECORRENTE DEPOS DURANTE PRATICAMENTE 3 HORAS!!!!!!!
SS. Com a tradução da Sra. Intérprete ou com a tradução agora junta aos autos quanto a um excerto manifestamente reduzido da totalidade do depoimento, a convicção do Tribunal e a decisão proferida manter-se-ia in totum sendo manifestamente irrelevante tudo quanto alegado pelo Recorrente.
TT. Pelo que, é por demais evidente que com a tradução da Sra. Intérprete ou com a igual/equivalente tradução junta pelo Recorrente em anexo, A DECISÃO SEMPRE SERIA A MESMA!
UU. Até porque aqueles excertos/pedaço de depoimento pouco ou nada relevaram para a convicção do Tribunal, que se baseou na produção de prova de um ponto de vista geral, ou seja, prova documental, prova testemunhal (de todas as testemunhas) e declarações da Arguida – não apenas com as declarações do Recorrente e, muito menos, com os diminutos excertos citados… Enfim!
VV. E mesmo no depoimento da testemunha Recorrente, exclusivamente, não na literalidade e palavras proferidas como o mesmo pretende fazer crer, mas ao abrigo das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, ou seja, estado da testemunha (calma, nervosa, ponderada, espontânea, etc.), linguagem corporal, espontaneidade no início das respostas, expressões faciais etc.etc.etc., pelo que também por aqui é avassaladora a sentença.
Concluindo,
WW. A decisão é arrasadora e a posição do Tribunal não dá margem para dúvidas.
XX. Posição que não se esbaterá, de maneira alguma, com os fundamentos invocados.
YY. É por demais evidente que o Recorrente pretende subtrair-se ao julgador na sua convicção e, à força toda, tentar alterar aquilo que foi efectivamente provado, apenas de modo a seguir com a sua avidez avante, procurando ludibriar este Tribunal.
ZZ. Por vezes, existem sentenças infundamentadas, omissas, lacunosas ou contraditórias, ou até que demonstram uma certa dificuldade de interpretação dos factos em análise mas certamente não é o caso da sentença ora recorrida, que reflete cristalinamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem explicando a congruência e percurso lógico-razoável para concluir pela falta de prova suficiente para dissipar a dúvida razoável sobre a prática criminal, pressuposto este que se exige para efeitos de sentença condenatória, sob pena de violação do principio de o princípio da presunção de inocência identificado em termos adjetivos como o princípio 'in dubio pro reo' previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
AAA. Mas pelo contrário, uma sentença onde não se provaram os factos da acusação e, mais do que isso, provou-se que a verdadeira vítima nesta relação foi precisamente a própria Arguida, não havendo assim fundamento algum para anular o depoimento da testemunha/ofendido e subsequentes atos.
BBB. Motivo pelo qual, o recurso deverá ser considerado totalmente improcedente, e a Sentença Recorrida deverá ser mantida in totum, não sendo merecedora de qualquer reparo, termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, conforme V/Exas., Venerandos Desembargadores, certamente decidirão.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, referenciando em síntese:
«A Ilustre Procuradora da República junto do JLC do Porto, pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente no sentido da improcedência da pretensão do recorrente e sufragando integralmente a decisão recorrida.
Entendendo-se não haver necessidade de especiais aditamentos à esclarecedora fundamentação já aduzida pelo Ministério Público que respondeu ao recurso do assistente, subscreve-se aquela posição e, bem assim, a bondade da decisão recorrida, razões pelas quais se conclui no sentido da improcedência do recurso.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.