IIFUNDAMENTAÇÃO
- 8.Factos Provados.
- 8.1– Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
- a)No dia 30 de Agosto de 2003, pelas 21:41 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...., na EN ..., concelho e comarca de ....
- b)Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Drager- Mod.7110 MKII, acusou uma TAS de 1,72 g/l.
- c)O arguido havia ingerido número indeterminado de bebidas alcoólicas.
- d)Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
- e)O arguido trabalha como operador de máquinas, por conta de outrem, auferindo mensalmente cerca de € 500,00. Tem necessidade da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional.
- f)É solteiro, vive com uma companheira, que é doméstica e com dois filhos.
- g)Paga mensalmente a quantia de € 115,00, por conta de amortização de empréstimo bancário.
- h)O arguido nunca teve condenações anteriores.
- i)Confessou, integralmente e sem reservas, a prática dos factos.
9Apreciação.
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da pena acessória aplicada.
É principio geral da lei processual - civil ou penal - o de que as decisões judiciárias carecem de ser fundamentadas sob pena da sua nulidade
Na esteira do disposto nos artigos, 32º, nº 1º [O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso], e 205º, nº 1 [As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei], da Constituição da República Portuguesa, o artigo 374º, nº 2 do CPP [Requisitos da sentença] exige, não só, a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999 - artigos 6º, nº 1º e 10º, nº 1º) exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Lê-se na sentença, a fls. 14:
“No que tange à proibição de conduzir, entende-se que o exercício da condução pelo arguido se mostra muito censurável, dada a sua culpa sensível e a ilicitude dos factos, impondo-se a aplicação da pena acessória que contribua para a sua "emenda cívica" face à adoptada atitude contrária ao direito. Assim, atendendo às circunstâncias apuradas, entende-se adequada a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses”.
Assim, a sentença não enferma do invocado vício, nem de qualquer outro de conhecimento oficioso.
Da medida da pena:
a) da pena principal:
Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é exagerada, pois não deve ser superior a 40 dias de multa, à razão de € 1,00 por dia.
Vejamos como a decisão recorrida enfrentou a questão da escolha e medida concreta da sanção que veio a aplicar:
“Atendendo à cominação de penas alternativas, é prévio proceder à escolha da espécie de pena a aplicar ao arguido, atendendo à preferência legal pela pena não privativa de liberdade, (cfr. art. 70º CP). Uma vez que o arguido tem modo de vida conhecido e não lhe são conhecidos outros delitos, não se justifica a inversão da aludida preferência legal.
Devendo aplicar-se, assim, uma pena de multa, importa determinar o seu quantum à luz do disposto no art. 71° CP, o qual resultará da consideração da culpa do arguido, enquanto pressuposto e limite da punição, e das exigências de prevenção, geral e especial, postas no caso. Atender-se-ão, neste processo, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
No caso vertente, milita em desfavor do arguido o grau sensível de ilicitude dos factos, revelado pelo seu dolo, analisado na sua modalidade mais intensa, e ainda, de forma particular, pela elevada TAS registada. O que revela uma culpa reflectida nesses factos com bastante relevo, bem como torna mais sensíveis as exigências de prevenção, quer geral de integração, quer especial de socialização.
A seu favor funciona a admissão dos factos, apesar de pouco relevante para a descoberta da verdade.
Assim, tudo ponderado, julga-se ajustada a fixação da pena de multa em 65 dias.
Considerando os factos relativos à situação económica do arguido, fixa-se o montante diário da multa aplicada em 3 Euros”.
Afigura-se-nos que a pena de multa aplicada ao recorrente não merece censura e a sê-lo seria por benevolência.
Na verdade, foram observados os critérios legais na determinação da medida da pena e esta mostra-se ajustada à culpa do agente e às exigências de prevenção.
O princípio da culpa é um dos princípios básicos do Código Penal, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa (art. 40º, nº. 2, CP).
A pena concreta é, assim, fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, actuando os restantes fins das penas dentro (as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial) destes limites.
Para determinar a medida judicial da pena não há que partir da média entre o limite mínimo e máximo, pois há muito a Ciência do Direito Criminal ultrapassou a querela do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes de infracções.
Figueiredo Dias propõe um critério baseado em razões de prevenção geral positiva ou de integração (tutela de bens jurídicos), e na possível reinserção do delinquente. Contudo, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, que será a culpa pelo facto, já que estamos no âmbito de um juízo de desvalor sobre o agente, num certo momento do seu comportamento.
A questão primordial é apurar uma medida que, simultaneamente, respeite aqueles limites e tutele os bens jurídicos e as expectativas comunitárias.
Nos termos do art.71º do Código Penal, a pena deve ser concretizada, precisamente, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, rodearem o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Voltando ao caso sub judice, concluiu-se na sentença pela existência de um grau sensível da ilicitude do facto, revelado pelo dolo na sua modalidade mais intensa e pela elevada TAS registada, bem como uma culpa com bastante relevo.
E se a pena haverá que ter como fundamento primeiro e limite último a medida da culpa deve o Tribunal ponderar este facto.
A condução sob o efeito do álcool, ou em estado de embriaguez, é consensualmente havida como um factor de agravamento dos riscos inerentes à actividade da condução e como um dos mais determinantes agentes de produção de acidentes de trânsito, na medida em que a embriaguez determina o entorpecimento dos sentidos, a perda dos reflexos exigidos para uma boa condução e o amortecimento da acuidade da visão e da atenção, tão necessária para quem nas vias de circulação tem de enfrentar a barafunda do tráfego.
E mais grave se torna para um trabalhador motorista, como o recorrente, para quem a condução é uma actividade de responsabilidade acrescida, por ser maior o risco de produção de danos, tanto em relação à própria entidade patronal, como em relação a terceiros.
Assim, tendo em conta o grau de alcoolémia apresentado pelo recorrente – mais do que o triplo do legalmente permitido –, a confissão dos factos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o que se apurou quanto às condições de vida do recorrente (situação económica e financeira e encargos pessoais), os critérios estabelecidos no art.47.º do C. Penal, é de manter a condenação do recorrente na pena de 65 dias de multa, bem como a taxa diária fixada.
Apesar de na sentença se ter dado como provado que ele auferia como operador de máquinas, por conta de outrem, cerca de € 500,00 mensais, no inquérito que foi elaborado posteriormente para efeitos de apoio judiciário, o recorrente declarou auferir cerca de € 4,50 por hora e auferir ainda mensalmente uma pensão atribuída pelo Estado por ser portador de doença infecto-contagiosa, representando o montante diário da pena de multa menos do que o correspondente a uma hora do seu trabalho.
Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a pena de multa tem de representar uma censura do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada e deve ser doseada de modo a que represente um sacrifício real para o condenado, “sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”. [4]
Assim, improcede também nesta parte o recurso.
b) Da medida da pena acessória.
A pena acessória estabelecida no art. 69.º n.º 1 al. a), do CP, não está prevista para ser aplicada a todo aquele que for condenado como autor de um crime cometido no exercício da condução, importando que, para além do pressuposto formal consistente na condenação por crime cometido no exercício da condução, se verifique uma situação de condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário, nisso se concretizando a especial censurabilidade de há muito sublinhada pelo Prof. Figueiredo Dias [5] .
A demarcação da falada grave violação das regras do trânsito rodoviário encontra-se no direito estradal – classificando o Código da Estrada como contra-ordenação muito grave a condução com uma TAS superior a 0,8 g/l [art. 147.º al. i)], a condução de veículo em estado de embriaguez (TAS igual ou superior a 1,2 g/l), constitui grave violação das regras do trânsito rodoviário [6] . Se, entre os vários crimes que podem ser cometidos no exercício da condução, um existe em que a grave violação das regras do trânsito rodoviário é seu elemento constitutivo (como é o caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez), então à pena correspondente, de prisão ou de multa, há-de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
O legislador, para o caso, ele próprio comprovou «no facto» da condução em estado de embriaguez «o particular conteúdo do ilícito» que justifica, materialmente, a aplicação em espécie (é dizer, ainda, a necessidade e adequação) da pena acessória [7] .
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292 º do CP deve ser necessariamente sancionado com a pena acessória de inibição de conduzir, por força do estatuído no art. 69.º do C. Penal, orientação que há muito vinha sendo sufragada pela jurisprudência – cf., Ac. Rel. Coimbra, de 21.12.95 e de 17.04.96, desta Relação de Évora de 16.4.96 (in CJ, ano XX, tomo V, pag.80 e Ano XXI, tomo 2, pag.58 e 292, respectivamente).
No assento n.º 5/99, publicado no DR, 1:ª Série, de 20 de Julho de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte doutrina: “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.292.º do C. Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.º n.º1, alin. a) do C. Penal”.
A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados resultante da prática do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal deverá, em princípio, obedecer aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente.
A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas ( [8] ).
Por outro lado, a duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais definida, «maxime», nos art.70.º e 71.º, do Código Penal ( [9] ).
Importa sublinhar que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa (v. Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho), seja, expressamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril ( [10] ).
É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, já em 1993, o Prof. Figueiredo Dias ( [11] ), enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.»
Em face da previsão do art. 69.º pré-vigente, refere Paula Ribeiro de Faria ( [12] ) que «esta pena acessória supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
A jurisprudência, muitas vezes fundada em critérios unívocos, chegou já a penas concretas particularmente dissonantes ( [13] ). A recuperação do comportamento estradal do condutor transviado é, assim, especificidade a considerar, no caso da pena acessória em referência, face aos fins genéricos, essencialmente de prevenção geral e especial, de aplicação de qualquer pena (principal).
Trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste, embora lhe seja assinalado também um efeito de prevenção geral, de intimidação.
Sendo o arguido recorrente portador de uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,72 g/l, e tendo perfeito conhecimento e consciência do estado em que se encontrava e da proibição legal de conduzir nessas condições, justifica-se a fixação da pena acessória da proibição de conduzir em 6 meses