Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…… identificado nos autos, veio a fls. 816 e seguintes pedir a declaração de inexistência jurídica do acórdão proferido pelo Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, em 16 de Setembro de 2010, e onde se decidiu que o acórdão proferido pelo Pleno da 1ª Secção deste STA de 14-1-2010 não sofria do vício de inexistência jurídica.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer reiterando a posição tomada a fls. 799, por entender “… que a questão do requerente assenta nos mesmos factos que incidiram sobre a decisão de 14-1-2010”.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, notificado da requerida arguição de inexistência jurídica veio pedir o indeferimento dos pedidos formulados pelo recorrente e a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do art. 456º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Ouvido o recorrente sobre o pedido de litigância de má – fé respondeu sustentando, além do mais, que nunca “poderá haver lugar a pedida condenação” porque no Contencioso Disciplinar são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo penal e aí o arguido não pode ser condenado como litigante de má fé.
O recorrente suscitou ainda um incidente de suspeição do “Relator e demais juízes” que foi oportunamente indeferido pelo Ex.mo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo, condenando-se ainda o requerente como litigante de má-fé, considerando-se findo o referido incidente e ordenando-se que os autos voltassem ao Pleno. Porque o requerente continuou a fazer requerimentos no incidente de suspeição decidiu-se além do mais o seguinte: “(…) E tais requerimentos estão a obstar ao prosseguimento do processo principal, pelo que se ordena a extradição de traslado, remetendo-se os autos ao Pleno para poder prosseguir o processo principal. No traslado será proferida decisão depois de pagas as custas, multas e indemnizações finais (art. 720º do CPC).”
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do incidente de “declaração de inexistência jurídica” e pedido de condenação do requerente como litigante de má fé.
Com interesse para o julgamento das questões a decidir consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:
- a)No acórdão deste Pleno da 1ª Secção, proferido a 16 de Setembro de 2010 – embora por lapso o acórdão tenha a data de 16 de Outubro de 2010 – foi indeferida a arguição de inexistência jurídica do acórdão proferido pelo Pleno da 1ª Secção de 14-1-2010, pelas razões constantes do mesmo e aqui dadas por integralmente reproduzidas;
- b)No acórdão de 14-1-2010, o Pleno da 1ª Secção, confirmou o acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, pelas razões constantes do mesmo e aqui dadas por integralmente reproduzidas;
- c)No acórdão da 2ª Subsecção deste STA decidiu-se que o acórdão anteriormente proferido e que “negou provimento ao recurso de anulação da deliberação do CSTAF, de 30 de Março de 1998, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva” não sofria do vício de inexistência jurídica, pelas razões constantes do mesmo e aqui dadas por integralmente reproduzidas.
Dos factos e ocorrências processuais referidas resulta que o Pleno da 1ª Secção já proferiu um acórdão de 14-1-2010 e já apreciou, em 16-9-2010, um pedido de declaração de inexistência daquele acórdão.
Nos termos do art. 670º, 2 do CPC da decisão que indefira as nulidades imputadas à sentença “não cabe recurso”, considerando-se como complemento ou parte integrante do primeiro acórdão. Tal significa que, proferido o acórdão sobre a arguição da inexistência jurídica, não é admissível novo pedido de declaração de inexistência jurídica com o mesmo fundamento – pois quanto a tal matéria mostra-se esgotado o poder jurisdicional – art. 666º, 1 do CPC.
É verdade que, nos termos do art. 666º, 2, do CPC, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes e reformar a decisão. Mas foi precisamente nesse âmbito que foi proferido o acórdão objecto da actual pretensão. Torna-se assim claro que, quanto à questão suscitada, isto é, quanto à existência jurídica de uma decisão proferida por Juízes nomeados nos termos da Constituição e da Lei, se esgotou o poder jurisdicional.
Assim e porque a questão já foi apreciada e sobre a mesma se esgotou o poder jurisdicional, não se conhecerá novamente da pretensão do requerente formulada a fls. 861 e seguintes, subsistindo todavia a questão de saber se o requerente deve ou não ser condenado como litigante de má fé, como requereu a entidade recorrida.
Quanto à litigância de má fé e perante as ocorrências processuais acima referidas, a mesma é evidente.
Na verdade, o requerente usa um expediente cuja única finalidade é evitar o trânsito da decisão final. Depois do Pleno ter decidido não ser inexistente um acórdão proferido por Juízes nomeados nos termos da Constituição e da Lei, a imputação a este acórdão do mesmo vício, não é séria, mas um expediente, aparentemente jurídico, que se traduz em requerer novos incidentes com a única finalidade de obstar ao trânsito em julgado da decisão final.
Nos termos do art. 456º, 2, b) do CPC, a parte será condenada em multa, entre outros casos, quando “tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Assim sendo, e tendo em conta a falta de seriedade do fundamento invocado e a obvia finalidade de obstar ao trânsito em julgado da decisão final já proferida, nestes autos há muitos anos, verificam-se os pressupostos da condenação do requerente como litigante de má fé.
Alega, contudo, o requerente não poder ser condenado como litigante de má fé pois a especificidade do processo penal impede a condenação do arguido como litigante de má fé. Esse regime deve ser aplicável a este caso, onde o arguido discute a validade de uma pena disciplinar.
É, todavia, manifesto não estarmos no processo penal, nem sequer no procedimento disciplinar.
Estamos, sim, perante um recurso jurisdicional, interposto num recurso contencioso de um acto administrativo, portanto um processo judicial regulado pela L.P.T.A.
Ao recurso contencioso em causa nem sequer é subsidiariamente aplicável o processo penal, mas sim “o disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações” – art. 1º da LPTA – pelo que o requerente não tem neste processo, nem neste recurso jurisdicional, o estatuto de arguido. Sendo aplicável a lei de processo civil é também aplicável, quando for caso disso, o instituto da “má fé” previsto no art. 456º do CPC.
Impõe-se, assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a condenação do requerente como litigante de má fé, fixando-se a respectiva sanção em 10 (dez) Unidades de Conta – art. 102º, a) do Código das Custas Judiciais, art. 27º do Dec. Lei 34/2008, na redacção da Lei 64/A/08, de 31/12) e art. 456º, 2, d) do C.P.Civil.
Face ao exposto os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
- a)Determinar a correcção do lapso de escrita na data do acórdão proferido em 16-9-2010 e não 16-10-2010, como dele consta;
- b)Não tomar conhecimento do requerido a fls. 816 e seguintes por a questão já estar decidida e se ter, quanto a ela, esgotado o poder jurisdicional;
- c)Condenar o requerente como litigante de má-fé em 3 (três) Unidade de Conta;
Custas deste incidente pelo requerente fixando a taxa de justiça em 70€.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira.